Responsabilidade Civil Médica
Por José Alessandro | 03/02/2015 | DireitoAutores: Anita Tavares, Elisete Coutinho, José Alessandro Ferreira, Marcella Gonçalves e Nádia Lopes. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA RESUMO O presente artigo tem com finco primordial traçar aspectos caracterizadores acerca da Responsabilidade Civil Médica. A responsabilidade civil estabelece em nosso país, via de regra, que aquele que causar danos a outrem deve ressarci-lo estes prejuízos. A responsabilidade civil do médico advém, também, desta disposição existente em nosso ordenamento jurídico. Deve, pois, ser indenizado, caso isso postule em juízo, aquele que submetido a tratamento médico, venha, por causa deste tratamento, sofrer um prejuízo, seja de ordem material ou imaterial patrimonial ou não patrimonial. Porém esta, somente emergirá o dever de indenizar caso seja comprovado pelo paciente, o liame entre a conduta do profissional e o dano causado. Palavras-Chaves: Responsabilidade Civil Dano Médico Conduta Dever; ABSTRACT This article has with primordial nail trace characterizing aspects about Medical Liability. The civil liability established in our country, as a rule, that he who cause harm to others should reimburse him for these losses. The liability of the doctor, too, comes from this existing provision in our legal system. Should therefore be compensated if this postulate in mind, one who undergoes medical treatment, will, because of this treatment, suffer a loss, whether material or immaterial order - not equity or equity. But this only emerge a duty to indemnify if proven by the patient, the bond between professional conduct and the damage caused. Keywords Civil liability - Damage - Medical - Conduct obligation; INTRODUÇÃO Todas as profissões estão submetidas ao controle da conduta moral de quem as exerce, com base em código de comportamento ético-profissional e mecanismos de fiscalização. São regras que explicitam direitos e deveres. Num tempo em que o cidadão tem cada vez mais acesso à informação e consciência das possibilidades legais de questionar o que lhe é oferecido. A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir a uma de reparar o dano a outrem por um ato seu, ou por fato de terceiro ou de uma coisa dependentes dela. Reza o nosso Código Civil em seu Art. 186. destaca-se: Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E em seu art. 942, caput: Art. 942 [...] Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Desta forma, o presente artigo se apresenta com o intuito de estudar e saber quais as principais nuance acerca da responsabilidade civil médica. Posto que temosno Código Civil estabelecida, como regra, a teoria de que a responsabilidade civil surgirá da constatação de culpa, atingindo a todos que de uma maneira ou outra tenham contribuído para o aparecimento de um prejuízo um dano- outrem. Destacamos também as obrigações de indenizar, decorrentes de relações contratuais que se estabelecementre o paciente e o médico. Decorrente de uma convenção entre as partes, tornando-se lei entre aquilo que for acordado pelas partes. Também fazendo alusão as obrigações meios e resultados. NOÇÕES FUNDAMENTAIS Primeiramente, cumpre consignar, que Código Civil brasileiro adota como regra o princípio da responsabilidade subjetiva, isto é, fundada na culpa volitiva (arts. 186 e 927, caput), pela qual a vítima somente obterá o direito à indenização se provar que o dano sofrido ocorreu por culpa do agente causador do dano. O art. 186 do Código Civil dispõe: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A culpa em referência, é em sentido lato sensu, incluindo, além disso a culpa strictosensu (imprudência, negligência e imperícia), como também o dolo. Por outro viés, o Código adota subsidiariamente, diga-se em situações bem específicas, a culpa presumida, como no caso da responsabilidade pela ruína de edifício (art. 937). Por essa teoria, que não exclui a culpa, a novidade fica por conta da posição privilegiada em que se coloca a vítima, no que diz respeito ao ônus probatório, que, nesta circunstância, passará a ser dever do agente causador do dano. Neste caso, incumbe ao agente, provar a inexistência de culpa pelo seu ato, caso contrário, arcará com as responsabilidades pelos danos que seu ato tenha causado a terceiros. NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO A responsabilidade civil contratual é prevista na Consolidação das Leis Trabalho, que se refere em seu artigo 511 sobre a associação em Sindicato, vejamos: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1° A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2° A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3° Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4° Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Citado por STOLZE e PAMPLONA (2013), a ilustríssima Maria Helena Diniz, em relação à natureza da responsabilidade médica afirma que: A responsabilidade do médico é contratual, por haver entre o médico e seu cliente um contrato, que se apresenta como uma obrigação de meio, pôr não comportar o dever de curar o paciente, mas de prestar-lhe cuidados conscienciosos e atentos conforme os progressos da medicina. Todavia, há casos em que se supõe a obrigação de resultado, com sentido de cláusula de incolumidade, nas cirurgias estéticas e nos contratos de acidentes. Entre outras palavras, cita as obrigações de meio e de resultado, ambas podem derivadas de um contrato, vejamos a seguir as suas definições e aplicações no contrato de trabalho. OBRIGAÇÃO DE MEIO A Obrigação de Meio é aquela em que o profissional não está obrigado a um resultado específico e determinado, são casos em que se busca a cura ou a melhora de um paciente. Na obrigação de meio o profissional se obriga a usar a prudência e diligência normais para a prestação do serviço, com o objetivo de alcançar um determinado resultado, sem garantir o sucesso da atuação como, por exemplo, a cura de um paciente. Isto porque, o médico por meio do uso da técnica e dos recursos disponíveis não se obriga a curar o paciente. O adimplemento da obrigação do médico ocorre no momento em que ele utiliza todas as técnicas disponíveis, agindo com prudência e diligência, empregando todos os meios para obter a cura do paciente, no entanto, não está obrigado a alcançá-la. Este é o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa, pelo qual STOLFE e PAMPLONA fazem destacadas referências. Na Obrigação de Meio, o paciente deverá comprovar a culpa, negligência, imprudência ou imperícia do médico. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO No que tange a Obrigação de Resultado, traduz-se pela a atividade não apenas aquela que deve ser prestada, mas, principalmente o resultado esperado pelo credor que deve ser cumprido. Neste sentido, o resultado é o compromisso fundamental do contrato, caso o resultado não seja obtido, há o inadimplemento da obrigação. O devedor só se isentará da responsabilidade se demonstrar que não agiu culposamente. Nas situações citadas ter-se-á uma responsabilidade civil subjetiva, sendo que a prova da culpa, pelos danos causados, é relevante, embora haja uma presunção de culpa, com a inversão do ônus da prova do elemento anímico, dotadamente em relação às obrigações de resultado. No entanto, a responsabilidade do empregador é objetiva, independente da possibilidade de ação regressiva no caso de dolo ou culpa. Diante disso, podemos fazer a seguinte conclusão: A responsabilidade do hospitalé em regra objetiva, enquanto que a do médico subjetiva, assegurado a ação regressiva daquele, em caso de dolo ou culpa, contra este; A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL Alguns profissionais que empreendem algumas atividades de risco, tais como os médicos, estes enfrentam um problema que está vindo à tona com respeito a sua atuação, e a possibilidade de serem responsabilizados objetivamente por danos causados. A respeito do assunto, oCódigo de Defesa do Consumidor dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Desse modo, apesar dos regramentos do Código Civil de 2002, o princípio da especialidade garante a vigência da lei anterior, ou seja, a responsabilidade civil dos profissionais liberais permanecerá de natureza subjetiva, garantindo-se assim a dignidade e a autonomia da atividade exercida por tais profissionais. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA Para que possamos responsabilizar civilmente os atos praticados pelo médico, devemos em princípio, avaliar sua conduta. Após valoração de sua culpa, pode-se extrair se a conduta perpetrada está sob a égide da negligência, imprudência ou imperícia, a qual por si só, ou concorrentemente com outra conduta da vítima ou de terceiros ou, ainda, aliada a outras causas, tenha produzido o resultado danoso ou contribuído para o seu agravamento. Isto é, um liame, um elo, uma ligação, um nexo provocativo entre a conduta imprudente, imperita ou negligente do médico e o resultado não previsto, não desejado, não planejado, não esperado e do qual resulte um dano ou ele próprio represente um dano ao paciente. Nesse espeque, a responsabilidade conclama não apenas a ocorrência do dano, nem tampouco que este tenha sido provocado, deflagrado pelo procedimento médico a que o paciente se submeta. É necessário que o médico tenha agido com culpa em uma ou mais de suas modalidades e que esse agir culposo tenha sido a cauda primeira ou causa concorrente para o resultado do qual o paciente reclama. Pode-se, aferir que a responsabilidade civil decorre a partir da preexistência de pressupostos essenciais. O dever de indenizar exige, imprescindivelmente, cita-se: a) o dano, também denominado prejuízo; o ato ilícito ou risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente: c) Um nexo de causalidade entre tais elementos. Em situações sobre os ditames contratuais, temos que, em se tratando de obrigação de meios (é a unanimidade na doutrina e jurisprudência brasileiras) aquele através da qual o médico contratou com o paciente, cabe ao médico agir com diligência e prudência, dentro do Lex artis, para que tenha adimplindo com aquilo pelo qual se obrigou. Ou seja, dever de atuar dentro da melhor técnica compatível (estado da arte) com o local e tempo do atendimento médico que realizar. No entanto, a cura não pode ser o objetivo maior devido à característica de imprevisibilidade do organismo humano mormente em estado de doença, o que se reflete em limitações no exercício da medicina. De tal sorte, não se pode dizer o mesmo quando estivermos frente a um entendimento médico por ocasião de uma cirurgia plástica estética (para os casos de cirurgia plástica reparadora cabe a afirmação de caracterizar-se como uma obrigação de meios). A corrente doutrinária e jurisprudencial brasileira ainda majoritária, pelo menos até o presente momento, considera os casos de cirurgia plástica estética como um contrato, cujo objeto é uma obrigação de resultado. Assim, há presunção de culpa, se o médico cirurgião plástico não adimplir integralmente a sua obrigação (o adimplemento parcial é considerado uma não execução da obrigação pela qual se comprometeu com o paciente contratante). Cabe, pois, devido à presunção de culpa, ao médico, nos casos de cirurgia plástica estética, fazer prova de que agiu na execução da tarefa com prudência, zelo e perícia (opostos, que são, da imprudência, negligência e imperícia). Em síntese apertadíssima, o médico e o paciente são, pois, sujeitos de uma relação jurídica um contrato. Este contrato temo como seu objeto, via de regra, uma obrigação de meios. E, esta relação médico-paciente em caso de necessidade de indenização, em juízo, pelo médico ao paciente, de prejuízo que este porventura venha a ter decorrente do atendimento que foi prestado, é regida pelos conceitos jurídicos de responsabilidade subjetiva (teoria da culpa). CONCLUSÃO Em vistas aos argumentos esposados, pode-se empreender que, no direito brasileiro a doutrina e a jurisprudência são unânime em estabelecer que a atividade médica é regida pela responsabilidade subjetiva. Nesse sentido, convém lembrar a dicção legal do artigo 186, do CC: Art.186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Não é demais lembrar que as normas principiológicas do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceram em seu parágrafo 4º, do art. 14, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Cite-se, como integrante de destaque, na avaliação da responsabilização civil do médico, também o artigo 389 do código civil, que estatui: Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e monetárias segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advogado. Porquanto, trata-se de um contrato sui generise seu inadimplemento, quando este se configurar, caracteriza a presençade um tipo especial de culpa do médico. Esta culpa é especial, em virtude, se tratando de um contrato não cumprido pelo contratado, a culpa do médico deve ser provada pelo paciente, não havendo presunção de culpa do contrato - o médico - presunção esta característica dos contratos, em nosso ordenamento jurídico, quando a obrigação contratualnão adimplida, no caso de médico e paciente, a necessidade do paciente que causa provar a culpa do médico, no que, via de regra, é o que predomina nas demais relações jurídicas em nosso ordenamento. Indubitavelmente, tem-se que para fins de responsabilidade, o dever de provar à existência do dano ligado a conduta médica, seja por negligência, imperícia ou imprudência. No tocante a negligência se caracteriza, quase que invariavelmente, pela conduta omissiva. O agente deixa de observar normas técnicas ou regulamentares inerentes ao o exercício profissional. É o descuido, a falta de zelo, a desatenção, a que a atividade e as circunstâncias exigem. Alguns exemplos, sem exaustão, de negligência médica. Ao contrário da negligência, que normalmente se caracteriza por atitudes omissivas, a imprudência é sempre comissiva, é o agir de forma açodada, ultrapassar os limites da cautela. Adotar procedimentos arriscados e desnecessários aventurar-se em procedimentos que desconhece ou para os quais não tivera o treinamento adequado e nem apresenta uma expertise segura. Executar procedimentos arriscados e perigosos, sem necessidade, expondo a risco a vida e a saúde do paciente. Por sua vez, à imperícia, conformem a própria denominação já se auto define, é a falta de preparo, a falta de técnica, a falta de treinamento, a falta de expertise a incapacidade para o exercício de determinada atividade, determinadatécnica, determinado procedimento. Nesse diapasão, responde por perdas e danos e só se eximirá disso se provar fizesse prova de que não o fez por motivo de caso fortuito ou força maior. No entanto, a doutrina e a jurisprudência, como regra, determinam a necessidade de que o paciente prove que o médico agiu com culpa. REFERÊNCIAS STOLZE, PABLO. Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil, 11ª. ed.Saraiva, 2013. VitalBook file. Minha Biblioteca. SOUZA, Neri Tadeu Camara, Responsabilidade Civil e Penal do Médico,3ª. ed. Servanda: Campinas/SP, 2008. Canal, Raul, ERRO MÉDICO E JUDICILIZAÇÃO DA MEDICINAC288p Brasília, Gráfica e Editora Saturno, 2014. BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de Setembro de 1990.