RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS

Por Augusto César Coimbra Duarte | 08/12/2020 | Direito

RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS

Augusto César Coimbra Duarte

INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil do Estado tem sintaxe na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral é possível o Estado ser responsabilizado e, consequentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados.

Noutras palavras, advém do dever que tem a Administração Pública de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem a terceiros.

Neste sentido, a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro aduz que a responsabilidade civil Estatal é:

“A obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos” (2009, p. 639).

Para Hely Lopes Meirelles a expressão “agente”, empregada no § 6° do artigo 37 da Constituição Federal de 1988“abrange todas as pessoas incumbidas da realização de algum serviço público em caráter permanente ou transitório. O essencial é que o agente haja praticado o ato ou a omissão administrativa na qualidade de agente público” (2009, p. 661).

Observa-se que diante das questões sociais, da criminalidade e das disparidades econômicas, encontra-se o Estado, no papel de gerente social, daquele que controla as relações sociais, instituindo parâmetros e estabelecendo sanções aos que agridem as leis e os interesses coletivos.

O Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) constituem importantes instrumentos para coibir práticas ilícitas por parte de agentes e servidores que abusam do poder que lhes foi conferido pelo cargo.

Toma-se como exemplo, no que tange à Responsabilidade civil do Estado, a abordagem policial mal executada, por vezes truculenta e descabida, traduzida em abuso comum nas ruas e tema recorrente nos tribunais.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa é uma situação de abuso de autoridade que gera dano moral, sem a necessidade de comprovar prejuízo concreto. A corte considera que os transtornos, a dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame que a vítima experimenta dispensam qualquer outra prova além do próprio fato.

1- ATOS ILÍCITOS E ATOS LÍCITOS QUE GERAM DANO 

É imperioso frisar que não é exclusividade dos atos ilícitos no que tange à gestação da responsabilidade do Estado, antes também os atos lícitos dos agentes públicos que são capazes de gerar ou geram dano. Neste sentido, a doutrina abota duas vertentes:

Risco Integral: Não admite causas excludentes de responsabilidade, porquanto o Estado deveria responder por qualquer dano, ainda que não tenha dado causa;

Risco Administrativo: Admite causas excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Trata-se da teoria adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas acima mencionadas.

As fontes do Direito aduzem que a responsabilidade objetiva do Estado, que independe da existência de dolo ou culpa, só existe diante de uma conduta comissiva praticada pelo agente público. Outrossim, no exemplo supracitado, quando o tiro do policial acerta um inocente, tem-se a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que trata-se de uma conduta comissiva.

Entretanto, diante da omissão do Estado, a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, ou seja, o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: imperícia, imprudência e negligência.

2- EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A despeito da responsabilidade civil do Estado, é importante asseverar que existem algumas ocorrências que, restando comprovadas, excluem a responsabilidade da Administração Pública.

Toma-se como exemplo o Caso Fortuito e a Força Maior. Certos doutrinadores defendem a tese de que a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente da ação antrópica. Outrossim, há doutrinadores que pregam justamente o oposto. Logo, diante de uma divergência doutrinária, é imperiosa a busca do posicionamento jurisprudencial.

Neste sentido, a Suprema Corte Brasileira (STF) não pratica distinção entre caso fortuito e força maior, considerando ambas como excludentes de responsabilidade do Estado.

Outra causa de exclusão é a Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro, ou seja, quando a vítima for a única e exclusiva responsável pela evento, o Estado não deverá ser responsabilizado.

Porém, quando a culpa for concorrente, não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, e sim abrandamento.

3- RESPONSABILIDADE POR ATOS DO LEGISLATIVO E DO JUDICÁRIO

No que tange à responsabilidade do Estado no âmbito legislativo e jurídico, a Carta Magna, em seu Artigo 37, § 6º, preceitua:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato administrativo genérico e abstrato. Como regra, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo.

Outrossim, o forte indício de que o ato normativo tem caráter genérico e abstrato torna sua aplicação revestida de regularidade e indistinção a todas as pessoas. Portanto, irá sofrer restrições ou receber benefícios com essa atuação geral e abstrata.

Quanto aos atos jurídicos, estes podem causar danos a terceiros que pleitearão o ressarcimento pelos danos ocasionados.

Pela atual jurisprudência, os atos jurisdicionais praticados pelo magistrado, no exercício de sua função, são insuscetíveis de responsabilidade, configurando-se como exceção à regra do artigo 37, § 6, da Constituição Federal, por ser o magistrado um agente político do Estado.

Porém, existem hipóteses em que as fontes do Direito aduzem a possibilidade de responsabilização civil do Estado por atos jurisdicionais que acarretem danos a terceiros. A saber: Hipótese do Erro Judiciário e Hipótese de Dolo ou Fraude do magistrado

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depreende-se que a responsabilidade civil em face do Estado, é fática, pois o legislador constituinte, no art. 37, § 6°, consagra o seu rito: o estado indeniza a vítima e o agente indeniza o Estado, de forma regressiva.

Ora, a responsabilidade do Estado perante terceiros possui, inegavelmente, um caráter protetivo da vítima, garantindo-lhe um patrimônio solvente, a Constituição Federal, adotou a Teoria do Risco, prevendo a responsabilidade objetiva da Administração.

A vítima, para obter a contraprestação do dano, ajuíza ação contra a Administração pública ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Os juízos têm admitido a interposição de ação contra a Fazenda Pública e contra o agente, cumulativamente, num litisconsórcio facultativo.

A responsabilidade patrimonial e extracontratual do Estado, pela via administrativa, origina-se da teoria da responsabilidade pública, com destaque para a conduta ensejadora da obrigação de reparação por danos causados pela ação estatal, por via de ação comissiva ou omissão.

O dever do Estado de indenizar depende de certas condições: o nexo de causalidade da lesão a um direito da vítima, devendo o ocorrido implicar prejuízo econômico e jurídico, moral ou patrimonial. 

 

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24. Ed. São Paulo, Atlas, 2010. 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Curso de direito administrativo”. 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000. 

SILVA, José Afonso da; Curso de Direito Constitucional Positivo, 13° ed. São Paulo: Saraiva, 1997.


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