Responsabilidade Civil dos Estacionamentos
Por sabbadini08 | 04/06/2017 | DireitoCURSO DE DIREITO –UNIVAG
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTACIONAMENTOS
ORIENTADOR:
LUCIANO ALVES
ACADEMICOS:
BRUNA CÁSSIA A. SABBADINI
DAVID S. ROSA
GABRIEL H. MAGALHÃES
LEONARDO AMORIM
RESUMO
Neste trabalho abordaremos o tema responsabilidade civil dos estacionamentos, tema que leva consigo uma dúvida bastante comum de vários cidadãos com relação aos avisos dados de diversos estabelecimentos, que disponibilizam estacionamento a seus clientes, de que não se responsabilizam por objetos deixados no interior do veículo, realmente são válidos e retiram a responsabilidade de reparar possíveis danos?
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Clientes. Estacionamentos. Avisos. Objetos. Veículos. Danos.
O objetivo deste trabalho é esclarecer dúvidas bastantes frequentes de cidadãos em relação aos famosos avisos de “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.
Logo, a Súmula 130 do STJ veio para acabar com qualquer dúvida, já que determinou que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. A responsabilidade sem dúvida existe. O Estabelecimento responsável seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.
Disposto claramente no artigo 186 do código civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” Ou seja, Responsabilidade civil é o dever de reparar os danos provocados numa situação onde determinada pessoa sofre prejuízos jurídicos como consequência de atos ilícitos praticados por outrem.
Podendo ser definida em subjetiva e objetiva, a responsabilidade subjetiva por sua vez baseia-se no elemento da culpa. Em outras palavras, perquirir-se-á se o agente causador do dano obrou ou não com culpa ou dolo.
Diz-se que a responsabilidade é subjetiva, pois o que está em exame é o comportamento do sujeito, ou seja, se este ao ter causado o dano, o fez com base na culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou no dolo (intenção deliberada do agente em causar o dano).
Na responsabilidade objetiva o elemento culpa é absolutamente desprezado, pois bastará ao lesado provar o nexo de causalidade entre o dano que experimentou e ato do agente que o causou para fazer surgir a obrigação de indenizar.
2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTACIONAMENTOS
Geralmente ao deixar o carro em estacionamentos pagos ou gratuitos, o cliente se depara com cartões ou anúncios que dizem: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.”
Gerando o questionamento se estes avisos são válidos, se o estacionamento avisar ao cliente que não se responsabiliza pelos objetos no interior do veículo ou até pelo próprio veículo o excluí de responder por possíveis danos.
Pois bem, essa questão é respondida de forma bastante clara e direta pela súmula 130 do STJ, que diz "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Isto é, se o cliente retornar ao estacionamento onde deixou seu veículo, não encontrar o mesmo, seus bens no interior dele ou encontrá-lo danificado seja uma lataria riscada ou até mesmo um vidro quebrado, terá direito à reparação dos danos sem que seja necessária a prova da culpa por parte da empresa. A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.
É o que ensina a jurisprudência:
“EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - ROUBO VEÍCULO - ESTACIONAMENTO SUPERMERCADO - DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo. A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Não se reduz o valor dos honorários advocatícios, se o mesmo não se revela excessivo.” (Número do processo: 1.0024.06.089888-9/001(1) - Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA - Data da Publicação: 10/10/2008)”
“EMENTA: ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - ROUBO - RESPONSABILIDADE CIVIL. O supermercado responde por qualquer evento criminoso ocorrido nas suas dependências, obrigando-se a reparar os danos sofridos pelos clientes.” (Número do processo: 1.0024.05.750083-7/001(1) - Relator: FABIO MAIA VIANI - Data da Publicação: 24/11/2008)”
“EMENTA: APELAÇÃO - RESSARCIMENTO DE DANOS - VEÍCULO SUBTRAÍDO EM ESTACIONAMENTO - LEGITIMIDADE DO ESTACIONAMENTO - CONTRATO DE DEPÓSITO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR - RISCO DO NEGÓCIO. As empresas públicas ou privadas que exploram estacionamentos pagos são partes legítimas para responderem pelos prejuízos causados aos seus usuários por furto ou roubo, tanto do carro como de qualquer dos seus acessórios, pois se trata de risco inerente à atividade comercial. Não há que se falar em responsabilidade do Estado pela ocorrência de roubo dentro de estabelecimento particular vez que o dever de guarda, vigilância e conservação é deste, que celebrou contrato de depósito com o condutor do veículo segurado.” (Número do processo: 2.0000.00.497018-5/000(1) - Relator: ELIAS CAMILO - Data da Publicação: 26/10/2005)
2.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS
Nos dias atuais roubos e furtos de veículos em dependências dos estabelecimentos privados estão presentes na vida de diversos dos consumidores, muitos os casos em que os mesmos se sentem lesados e por seguinte vão atrás dos seus direitos, isto é, relata ao responsável do estabelecimento o fato ocorrido e averigua a obrigação de ser restituído, recebendo assim uma resposta negativa por parte do estabelecimento privado e com isto, mesmo frustração, muitos não recorrem às vias judiciais para ter seu prejuízo solucionado.
Sendo assim, o estacionamento deverá se responsabilizar pelos prejuízos causados ao cliente. Necessário apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade, como visto anteriormente. O ticket ou bilhete de estacionamento é prova da relação de guarda do veículo, como também o Boletim de Ocorrência.
Existem várias divergências sobre o assunto, o estacionamento não responderá se comprovar alguma das excludentes de responsabilidade civil, como o caso fortuito e a força maior, além da culpa exclusiva da vítima, o que romperá o nexo causal, se o mesmo tiver deixado o veículo aberto ou chave no contato. São nulas as cláusulas que afaste ou diminua a responsabilidade do proprietário do estacionamento, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor:
“Artigo 25: É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”
2.3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTACIONAMENTOS GRATUITOS
Os estacionamentos gratuitos tem por característica não cobrar nem forma direta nem indireta, oferecido sem nenhum interesse, e não soma ao estabelecimento nenhuma vantagem, não há a entrega de ticket e não há vigilância. Em caso de desinteresse por parte do mesmo, a responsabilidade nessa situação é a subjetiva, que está prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002, visando que lesionado prove a culpa do ofensor.
Servindo também para maior comodidade do cliente, o estabelecimento se destaca em relação aos demais, ou seja, o estabelecimento fornecedor do serviço de estacionamento irá se beneficiar economicamente de alguma forma deste serviço prestado.
Desta forma, o estabelecimento não se desobriga em qualquer responsabilidade por não cobrar diretamente e não haver vigilância no local, e a responsabilidade que incide neste caso é a objetiva, como já estudado no presente trabalho, não precisando a vítima provar a culpa do ofensor, precisando apenas demonstrar o dano que sofreu e o nexo de causalidade entre este dano e a conduta do ofensor.
É importante citar o posicionamento do STJ, referido ao cliente utilizou estacionamento público externo do estabelecimento comercial, não tendo em vista responsabilidade deste por furto ou danos ao veículo, mas sim responsabilidade privada do Estado, pois trata-se de local público. Isto é, não cabe responsabilidade civil aos veículos estacionados e nas proximidades.
Seguem Jurisprudências:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO QUE SERVE CENTRO COMERCIAL (" SHOPPING CENTER "). INEXISTÊNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PROVIMENTO. I. Restando inequívoco o fato de que o autor se utilizou do estacionamento público externo ao centro comercial, não há que se falar em responsabilidade deste pelo furto de veículo, sob pena de se responsabilizar todo aquele que possua estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração ou responsabilidade legal por sua segurança. II. Recurso especial provido para restabelecer a sentença e julgar improcedente o pedido da ação indenizatória.
(STJ - REsp: 883452 DF 2006/0195997-8, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 01/12/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2009)”
“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO VIZINHO A CENTRO COMERCIAL (" SHOPPING CENTER "). INEXISTÊNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTE.1. Tendo sido registrado pelo tribunal de origem que o estacionamento externo ao centro comercial é público e não utilizado somente por pessoas que frequentam o referido estabelecimento, não há que se falar em responsabilidade deste pelo furto de veículo, eis que se trata de dever do Estado, responsável legal por sua administração e segurança. Precedente do STJ. 2. Inviável a invocação da Súmula 130 do STJ, uma vez que expressado no acórdão o caráter de estacionamento público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 188386 DF 2012/0120059-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013)”
De acordo com Rodolfo Pamplona Filho (2002, p.166) ensina sobre a teoria do risco:
“No final do século XIX, os juristas na França conceberam a teoria do risco como sendo uma probabilidade de dano, isto é, aquele que exercesse uma atividade perigosa deveria assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. Assim, todo prejuízo deveria ser atribuído ao seu autor e reparado por quem causou independente de ter ou não agido com culpa”.
A teoria do risco consiste que não depende de culpa ou dolo por parte do estabelecimento, isto é, esse item tem pouca importância para que haja a responsabilidade do mesmo em indenizar, precisa apenas que exista o nexo de causalidade e o dano.
Algumas doutrinas autorizam considerar um contrato de depósito entre quem deixa o veículo em estacionamento e quem o guarda. Neste contrato, o depositante é o dono da coisa e o depositário é aquele que se responsabiliza em guardar, protegendo como se fosse sua, um bem móvel é objeto do depósito e guardar é o dever do depositário de zelar pela coisa recebida em depósito, respondendo assim pela falta de cuidado caso algo venha a acontecer.
Os artigos do nosso código civil mais importantes referentes ao contrato de deposito:
“Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.” (Código Civil)
Segundo Maria Helena de Diniz (2012, p. 384):
“O depósito é o contrato pelo qual um dos contraentes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guarda-lo, temporária e gratuitamente, para restituí-lo quando lhe for exigido (CC, art. 627). O depositante é a pessoa que entrega a coisa em depósito e o depositário, a que a recebe
Podendo ser oneroso ou gratuito, a maioria dos estabelecimentos disponibilizam assim estacionamentos gratuitos, porém não o desobriga da responsabilidade civil objetiva, e como visto acima, podendo também ser oneroso o contrato de depósito, segundo o Código Civil que diz:
“ Art. 628.O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão”.
- CONCLUSÃO
Concluímos então que de nada serve avisos dados pelos estacionamentos sejam eles pagos ou não, onde se diz que não se responsabilizam por veículos ou por objetos deixados no interior do veículo, tais avisos são inconstitucionais, e não isenta o proprietário de reparar possível dano ao seu cliente.
Com relação aos estabelecimentos gratuitos, vimos que apesar de o estabelecimento não cobrar nenhum valor do cliente, o mesmo obtêm lucros de forma indireta na venda de produtos de sua loja. E mesmo se o cliente não efetuar a compra de nenhum produto de dentro do estabelecimento, e tiver seu veículo roubado ou furtado dentro das dependências do estabelecimento, este será responsabilizado pelo prejuízo causado.
Isso se dá por conta do contrato de depósito. Contrato este que é tácito, ou seja, no momento em que o estabelecimento privado oferece o estacionamento para os clientes, e se faz presumir segurança, proteção, e o cliente estaciona o seu veículo em suas dependências, está valendo o contrato de depósito, e diante deste contrato, caso haja algum prejuízo no veículo dos clientes do estabelecimento privado, este será responsabilizado.
Caso o cliente do estabelecimento privado não estacione seu veículo dentro do estacionamento do estabelecimento, e sim nas imediações do estacionamento, e o veículo for furtado, neste caso o estabelecimento será excluído da responsabilidade de indenizar o seu cliente.
ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURIDICAS. Dicionário Jurídico. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 15. Ed. 2017.
VADE MECUM, Saraiva. Código Civil e Código do Consumidor 21. Ed. Atual. Saraiva 2017.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. 7 Responsabilidade Civil - 29ª Ed. 2015