ARTIGO: Responsabilidade Civil do Estado

Por Lucas Brito Ferreira Sousa | 21/06/2018 | Direito

Lucas Brito Ferreira Sousa

1 DESCRIÇÃO DO CASO

Maria da Liberdade, 28 anos, gestante de 38 semanas entrou em trabalho de parto no Hospital São Judas (Rede privada credenciada pelo SUS) no dia 01/01/2016, às 14hrs. Maria da Liberdade foi atendida pela enfermaria/emergência do Hospital que aferiu sua pressão arterial, a qual media 120/85mmHg. Logo após, esse procedimento, a equipe do hospital informou que realizaria a cesariana da paciente. Maria da Liberdade realizou todo pré-natal no Hospital São Judas e na 20° semana de gestação foi diagnosticada com Pré-eclâmpsia, a equipe médica recomendou à paciente repouso absoluto e a prescrição de medicamentos anti-hipertensivos. Às 16h:45m a equipe médica do Hospital São Judas ainda não havia chegado para realizar o parto da paciente e a pressão arterial já apontava 160/110mmHg. As 18h:00m a equipe médica levou Maria da Liberdade para o centro cirúrgico e realizou o parto por vácuo extrator, mas a criança nasceu morta em decorrência de asfixia causada pelo enrolamento no cordão umbilical. (descrição retirada pra proposta do case)

           

1 QUESTÃO PRINCIPAL: Quem deverá ser responsabilizado pelo incidente?

1.1 Município.

Alexandre Mazza (2016) assevera que o Estado responderá pelos prejuízos causados pelos agentes públicos, em decorrência do exercício da função administrativa. Pois, quando o agente atua, considera-se que o Estado atuou. Além do mais, de acordo com princípio da impessoalidade, o autor afirma que a função administrativa é exercida por agentes públicos "sem rosto", pelo fato das condutas por eles praticadas estarem atribuídas diretamente à Administração Pública.

Perante o Artigo 18, X da Lei 8080/90 na qual dispõe sobre a organização e o funcionamento da saúde: "A direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução" (BRASIL, 1990).

Ora, se compete ao Município à possibilidade de celebrar contratos com prestadoras privadas de saúde, então há a possibilidade do referido Hospital São Judas estar atuando “sem rosto” devido o credenciamento pelo SUS. Pois houve falha na prestação de tal serviço, tendo em vista que a Pré-Eclâmpsia é um distúrbio que traz risco e dificulta a gestação e em casos graves poderá afetar o crescimento dos bebês. Sendo necessário um acompanhamento periódico e minucioso perante os médicos. Pois se o quadro piorar, será obrigatória a realização do parto, ocorrendo um nascimento prematuro.

Diante de todo o exposto fica comprovada a responsabilidade do Município perante a falha de prestação de Sáude, e mesmo se não houvesse tal falha, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo:

 “O Estado é realmente um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas aos demais sujeitos de direito. [...] Por isso, surge a obrigação econômica de reparação de dano pelo Estado pelo simples fato de assumir o risco de exercer tal atividade, independentemente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso.”  (CARVALHO, 2015, p.333)

De acordo o autor Mateus Carvalho, tal teoria é a adotada pelo Brasil. Logo, há responsabilidade do Estado em arcar com o dano.

 

1.2 Não há responsabilidade

De antemão é valido ressaltar que o bebê nasceu morto devido asfixia decorrente do enrolamento no cordão umbilical, o que infelizmente tem se demonstrado ser comum durante uma gestação.

É imprescindível analisar a Teoria da Culpa Administrativa: "A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização." (ALEXANDRINO, 2016, p. 849).

Perante todo o exposto na descrição do caso e na argumentativa anterior sobre a Pré-Eclâmpsia, fica evidente que não há responsabilização pelo fato ocorrido. Uma vez que houve prestação de serviço e a mesma foi corretamente atendida.

 

 

 

2. QUESTÕES SECUNDÁRIAS

2.1 É possível alegar excludente de responsabilidade?

NÃO. “As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade são: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou força maior e a cláusula de não indenizar.” (GONÇALVES, 2010, p. 353.).

Não há porque se falar em hipóteses nenhuma o estado de necessidade e a legitima defesa. No que se refere à culpa da vítima, não há possibilidades de adotar tal argumento. Tendo em vista que tais serviços de saúde e entendimento sobre não poderão ser exigidos a ciência por parte de uma pessoa comum, ou seja, especialista no assunto. No que concerne a falta de casualidade entre o dano e fato ocorrido, em matéria de defesa não poderá ser alegado que o bebê morreu por asfixia devido o enforcamento no cordão umbilical. Pois os médicos deveriam realizar todas as precauçõesa fim de averiguar essa situação e estudar qual procedimento seria o mais correto para se realizar com a finalidade de realizar o parto com sucesso. Houve assim, erro médico.

 

2.2 É possível haver direito de regresso em caso de responsabilidade?

De acordo com a Constituição Federal, no artigo 37, § 6 “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (BRASIL, 1988).

De acordo com Marcelo Alexandrino (2016) tal artigo possibilita o direito de regresso da Administração Pública contra o agente que ocasionou o dano, havendo a necessidade de comprovar o dolo ou a culpa do agente.

Em suma, a Administração Pública (ou delegatária de serviços públicos) que causou o dano indeniza o particular independentemente de comprovação de dolo ou culpa dela, Administração (ou delegatária de serviços públicos), mas o agente só será condenado a ressarcir a Administração (ou a de legatária), regressivamente, se houver dolo ou culpa de sua parte, agente. Assim, para a Administração (ou delegatária de serviços públicos) valer-se da ação regressiva é necessário: (1) que já tenha sido condenada a indenizar a vítima pelo dano; e (2) que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano. (ALEXANDRINO, 2016, p.878).

 

Logo, é possível o direito de regresso em caso de responsabilidade.

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALEXANDRINO, Marcelo Direito administrativo descomplicado I - 24. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

 

BRASIL. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília, 19 de setembro de 1990. Publicado no DOU de 20.9.1990

 

CARVALHO, Mateus. Manual de Direito Administrativo - 2. ed. rev. ampl. atual. - Salvador: JusPODIVM, 2015.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 4 : Responsabilidade Civil - 5. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010.

 

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

 

 

 

 

 

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