RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Por Elioenai Araújo Mendonça | 12/09/2017 | Direito

Elioenai Araújo Mendonça²

1 DESCRIÇÃO DO CASO 

Maria da Liberdade estava gestante de 38 semanas, e descobriu que estava com gravidez em estado de Pré-eclâmpsia, que foi descoberta na 20º semana de gestação. A gestante então seguiu os medicamentos prescritos, o que fez com que sua pressão estabilizasse dando pequenas variações.

Entretanto na 38º semana, onde a gestante deveria sofrer o procedimento de parto Cesário, não foi de pronto atendida. No momento de ocorrer o parto a equipe médica responsável estava em outra operação, fazendo a gestante ter que aguardar enquanto acabavam a outra cirurgia, mesmo estando a grávida com a pressão bastante elevada e necessitando de cuidados urgentes.

Quando a equipe médica pôde realizar o parto, quando retiram o bebê, este já estava morto.

Diante do exposto questiona-se: Quem deverá ser responsabilizado civilmente pelo incidente?

 

 

2 POSSÍVEIS DECISÕES

 

2.1 De acordo com o exposto no presente caso fica claro que a Responsabilidade Civil é do Estado.

2.2 De acordo com o exposto no presente caso fica claro que a Responsabilidade Civil é do Hospital.

2.3 De acordo com o exposto no presente caso tem-se a possibilidade de falar em culpa da vítima ou Responsabilidade Civil desta.

 

 

3 DESCRIÇÕES DOS ARGUMENTOS

 

3.1 Primeiramente é importante apresentar o que é responsabilidade civil. A responsabilidade civil funda-se na ideia em que ninguém pode causar dano a outrem no sentido de direitos ou interesses. Caso o ato de um indivíduo cause danos a outrem, o primeiro deve reestabelecer ao estado inicial o bem que foi lesado, ou caso não seja possível esta condição, compense a pessoa que sofreu o dano moral ou material. (GONÇALVES, 2010). Mediante o Código Civil de 2002, o dever de reparação, decorrer de ato ilícito que cause danos. Entretanto, sobre o viés constitucional, a responsabilização sobre tal ato entende-se a qualquer ato, mesmo não sendo este ilícito, bastando o cometimento de dano a outrem. (BRASIL, 2002; BRASIL, 2000)

No que se refere à responsabilidade jurídica do objetiva do estado, esta encontra-se embasado pelo fato do Hospital São Judas está credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo no caso um prestador de serviço público. Devido ao vinculo do hospital ao Estado, o hospital é considerado um agente a serviço do estado. Podemos assentar que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. (PIETRO, 2010). Ainda, neste norte, em texto constitucional em art. 37, § 6º dispõe:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (BRASIL, 2000)

 

Tal fato torna nítido que a Constituição adotou a Teoria do Risco Administrativo. Nesta, deve haver relação entre causa e efeito do dano para que o Estado seja responsabilizado civilmente, condicionando a responsabilidade a um dano decorrente da atividade vinculada ao Estado. (GONÇALVES, 2010; TARTUCE, 2011). Neste viés, enquadra-se novamente o caso em tela, vez que por mal prestação de serviço público por parte do Hospital no papel de agente do Estado, este torna-se responsável objetivamente pelo dano causado pelo hospital. É importante ressaltar que a ação descrita no texto constitucional, engloba ato omissivo e comissivo, por parte do agente vinculado ao Estado prestando serviço público. Respaldando novamente a responsabilidade civil do estado. Provando tal posicionamento o STJ proferiu jurisprudência com o seguinte teor:

Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. 2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos. 3. Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011. 4. Recurso especial não provido. (BRASIL, 2014. REsp 1388822 RN 2012/0055646-4 STJ)

 

Noutra ótica, é importe ressaltar a possibilidade de excludente e atenuante de responsabilidade. Para se verificar tais pontos analisa-se a conduta do lesado. Onde, caso este tenha sito mera vítima, ou seja, não agindo de forma a contribuir para a causa do dano, o Estado tem responsabilidade integral da lesão. Entretanto, caso o particular lesado tenha agido de forma a cooperar para o dano causado, a responsabilidade civil do estado é atenuada conforme o grau de participação. Tal fato segue o viés do sistema de compensação da culpa, onde a culpa concorrente é uma causa atenuante de responsabilidade. Em último de caso a exclusão da responsabilidade só irá ocorrer quando o lesado tiver culpa exclusiva sobre o dano, significando que foi sua ação isolada que lhe próprio causou lesão. Neste caso, tem-se a chamada autolesão, tirando totalmente a responsabilidade de cima do estado de reparação, acarretando na excludente de responsabilidade civil. (PIETRO, 2010, VENOSA, 2015)

Exposto às condições a cima para o enquadramento de exclusão e atenuante de responsabilidade, o caso em tela traz um comportamento adequado da vítima. A mesma não gerou nenhum fato que contribuísse para o dano lhe causado. Isto se comprovou no comparecimento constante ao Pré-natal e consumo das medicações que lhes foram prescritas, fazendo assim todas as condutas possíveis para evitar um dano futuro que poderia ocorrer devido a seu quadro de Pré-eclâmpsia. Não tendo ao caso a condição de exclusão ou atenuante de responsabilidade civil ao Estado.

 

3.2 Ademais existem doutrinas que afirmam a responsabilidade civil também por parte do hospital. Neste caso, o Estado poderia entrar com regresso ao hospital, vez que segundo este lado doutrinário o hospital também é responsável civil. Tal viés doutrinário tem supedâneo jurídico na interpretação do Código de Defesa do Consumidor. Isto ocorre pelo fato de que a equipe médica negligenciou o caráter prioritário e de urgência da gestante, causando de forma parcialmente omissiva o agravo do estado da grávida. Diante disto, visto a luz do direito do consumidor no Art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço responde independente de culpa por danos causados por defeitos da sua prestação de serviço. (BRASIL, 1990)

Apresentado tais fatos, pode-se elencar duas posições que mostram o defeito na prestação de serviço pelo hospital. Primeiro, pela sua responsabilidade através da figura da equipe médica que negligenciou o caráter de urgência de Maria, sendo o hospital responsável pelos atos dos seus empregados. E em outra posição a responsabilidade do hospital por não tem uma equipe de profissionais que atendesse a quantidade de demandas dos pacientes de urgência. Isto ficou claro no caso em tela, pela necessidade da gestante ter de esperar para ser submetida ao procedimento cirúrgico, pois só tinha uma equipe médica atuando nesta área e tal equipe estava realizando outro procedimento. (MARQUES, 2016) Diante deste fato, pela falta de prestação adequada do serviço pelo Hospital no que se refere a ter um corpo médico que atendesse a quantidade de demanda de forma razoável, de seus pacientes, fica evidente a condição do Hospital ter responsabilidade civil.

 

3.3 Noutro viés, dentro do direito civil existe a possibilite do dano causado ter sido acarretado pelo próprio lesado. Nestas condições, como já foi elencando no paragrafo que tratou da exclusão de responsabilidade civil, o Estado ou hospital não seriam responsabilizados civilmente pelo dano sofrido pelo lesado. Este fato está ligado ao nexo causal da ação da pessoa que sofreu o dano e a ação do Estado ou Hospital em prestar determinado serviço. Caso a pessoa exclusivamente por seus atos negligentes, imprudentes imperitos ou por própria vontade de se lesar, venha causar-se dano, não a de se falar em responsabilidade civil de outros entes. (PIETRO, 2010, VENOSA, 2015)

Entretanto, no caso em tela, como já descrito anteriormente, a gestante em nenhum momento coopera ou age de forma a gerar o dano para si, retirando sobre si a condição de autolesão ou cooperação para o dano. Diante disto, no caso em questão, reafirma-se a responsabilidade do Estado e do hospital, sobre o dano causado a gestante. (PIETRO, 2010)

Ainda é importante ressaltas a posição do Direito Administrativo no que tange as Teorias Civilistas. Estas foram denominadas assim pelo espelhamento ao Direito Civil, baseando-se na ideia de culpa do agente. Inicialmente Maria Silva de Pietro distinguia a Teoria dos Atos de Império da Teoria dos Atos de Gestão, onde ela disponha:

os primeiros seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes; os segundos seriam praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços. (PIETRO, 2010. p. 644-645)

 

Entretanto, nos dias atuais, não é possível diferenciar os atos de império dos atos de gestão da Administração Pública por ser impossível essa divisão de personalidade do Estado. Diante disto surge a teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva, ou seja, onde se aceitava a responsabilidade do Estado desde que esta demonstrasse a culpa. Conforme preconiza Celso de Mello:

[…] obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto. (MELLO, 2008. p. 992)

Diante do exposto estas são as principais Teorias Civilistas abordadas ao Direito Administrativo, no que tange a Responsabilidade Civil.

4. CRITÉRIOS E VALORES 

Os critérios utilizados no presente trabalho tiveram como base premissas constitucionais e do direito civil, elencados no decorrer da pesquisa. Ainda, posições doutrinárias sobre o enquadramento do caso em questão. E como suplementação, posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça em Recurso Especial, para dar maior embasamento prático ao fato.

REFERÊNCIAS  

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16.ed. São Paulo:Atlas, 2000.

BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Dispões sobre o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 08 out. 2016

BRASIL. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispões sobre o Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: . Acesso em: 08 out. 2016

BRASIL. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1388822 RN 2012/0055646-4 (STJ), MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. Disponível em: . Acesso em 10 de out. 2016

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. 5ª Edição: Saraiva, 2010

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 8ª edição, São Paulo. Editora: Revista dos Tribunais. 2016.

MELO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23. ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2008.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 23ª Edição, São Paulo: Atlas, 2010

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2011

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15ª Edição, São Paulo: Atlas, 2015.

Artigo completo: