RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Por Breno Raveli Gomes de Souza | 13/06/2017 | Direito

Breno Ravelli Gomes de Souza[2]

Tiago Fernandes[3] 

1DESCRIÇÃO DO CASO

José dos Santos realizou uma compra de um certo produto na mão de um terceiro, e este enviou o produto através dos Correios, via carta registrada.

Após uma certa demora, José dos Santos se dirigiu até os Correios para saber oque havia ocorrido, quando foi informado que o caminhão que transportava a mercadoria tombou na estrada, mais precisamente na MA-215. Não podendo ainda saber se a mercadoria teria sido avariada, pois a mesma fora furtada por delinquentes enquanto o caminhão permanecia virado. Vale ressaltar que esta MA é temida por todos os motoristas pelos altos índices de acidentes devido suas más condições, e assaltos constantes.

Tendo em vista tal fato, indaga-se quem deverá ser responsabilizado civilmente pelo incidente? É possível alegar excludentes de responsabilidade? Aplica-se a responsabilidade civil por transporte de coisas aos Correios?

2 INDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrições das Decisões Possíveis

  • Responsabilidade do Estado em reparar o dano causado ao senhor José dos Santos
  • Responsabilidade Conjunta entre o Estado e os Correios

 

2.2 Argumentos Capazes de Fundamentar Cada Decisão

  • Por muito tempo a responsabilidade civil do Estado vem se evoluindo, desde da época dos primórdios do estado onde predominava-se uma concepção monárquica, onde o Estado não se responsabilizava por nenhum dano causado à terceiros lesados. Evoluindo posteriormente para uma segunda fase, onde era necessária a prova de culpa do Estado, no dano causado a terceiros, o que colocava o Estado em um patamar de igualdade com particulares. Na terceira e última fase, surge a responsabilidade do Estado, independente da relação subjetiva de culpa, entende-se a doutrina que o Estado por atuar em persecução ao bem comum, pode por vezes causar danos a terceiros particulares, surgindo assim então a responsabilidade objetiva, como explica Diogo de Figueiredo (2014, p 745)

Esta fase, de início, adotou-se superficialmente o conceito de responsabilidade objetivasubstituindo-se a noção de culpapela de falta do serviço, que se caracterizaria de três modos:pela inexistência, pelo mau funcionamentoou pelo retardamento do serviço. Assim, uma vezinfligido o danoe comprovada, como causa, a falta do serviço, decorreria a responsabilidade. Aesta corrente denominou-se, marcando a transição, da teoria da culpa administrativa.

Após essa fase, surge então a teoria do risco administrativo, no qual se desfaz das últimas amarras que seguravam o Estado da caracterização subjetiva de culpa, adicionando sua responsabilização sobre a ocorrência de imprevisível irregularidade do serviço. Compactuando posteriormente com a terceira e última teoria desta fase, a teoria do risco integral, no qual dispõe que a vítima jamais teria culpa nem dolo, não aceitando prova que mostrasse ao contrário.

Espaço para o surgimento da obrigação de reparar o dano em razão do simples ato lesivo.Assim, a Administração, ao desenvolver as suas atividades, por certo assume o riscode causar danos a terceiros, sendo esta a razão suficiente pela qual os administrados, todos, que custeiam, por seus impostos, as atividades da Administração deveriam assumir este risco, arcando com as indenizações a serem pagas pelos danos patrimoniais eventualmente causados; portanto, como se o Estado fora um segurador universal, assumindo o risco para indenizar o lesado, não mais que pela mera ocorrência do dano, bastando à vítima provar apenas a sua existênciae a autoria, daí a denominação teoria do risco administrativo. Entretanto, essa teoria do risco administrativo ainda não chegava a ponto de ignorar aculpa concorrenteou a culpa exclusiva do prejudicadona causação do evento pois, na realidade, seria iníquo que o Estado – ou seja, indiretamente toda a comunidade – respondesse pela composição de um dano para o qual a vítima concorreu com culpa. Esta foi a razão do surgimento de uma terceira corrente, que parte da presunção juris et de jurede que a vítima jamais teria culpanem dolo, inadmitindo-se prova em contrárioque releve a responsabilidade do. Estado, denominando-se, esta modalidade extremada, por isto, de teoria do risco integral. (FIGUEIREDO, Diego. P 746, 2014)

Além do argumento supracitados, também temos que analisar a situação fática relatada na descrição do caso, sobre a condições da estrada e sua falta de segurança. É expresso na constituição pátria que a segurança de é de dever do Estado, “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos (...). ”.

É passivo ainda segundo a doutrina, o senhor José dos Santos, requerer o seu ressarcimento contra o Estado alegando danos por omissão, que é quando o Estado deixa de cumprir seus deveres, e acaba lesando um bem particular, como explica Alexandre Mazza (2012, p 1928)

Existem situações em que o comportamento comissivo de um agente público causa prejuízo a particular. São os chamados danos por ação. Noutros casos, o Estado deixa de agir e, devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. Nessa hipótese, fala-se em dano por omissão. Os exemplos envolvem prejuízos decorrentes de assalto, enchente, bala perdida, queda de árvore e buraco na via pública. Tais casos têm em comum a circunstância de inexistir um ato estatal causador do prejuízo.

Cabendo assim então, segundo tais argumentos a responsabilização do Estado sobre o dano causado ao senhor José dos Santos.

 

  • Primeiramente é necessário entender qual a natureza jurídica dos Correios. Recente julgamento do STF considerou os correios como Empresa Pública prestadora de serviços públicos (vide RE 601.392 – PR).  Devendo-se assim ser responsabilizada, pelo fato de sua responsabilidade está atrelada ao regime jurídico próprio de serviço público, e não a sua pessoa jurídica de direito privado, como defende Alexandre Mazza (2012, p 1891):

Assim, aspessoas de direito privadorespondem objetivamenteenquanto prestam serviçospúblicos como umadecorrência do regimejurídico próprio do serviçopúblico, e não pelaqualidade da pessoa. É quea responsabilidade objetiva garantia do usuárioindependentemente de quemrealize a prestação.

Entretanto nada impede que exista o direito a regresso, tanto do agente causador para o Estado, quanto do Estado para o agente causador. Há inclusive uma discussão sobre se o Estado ao ser demandado nessa responsabilização, deveria utilizar da denunciação a lide, como explica Diogo de Figueiredo (2014, p 747)

Uma corrente aceita a denunciação da lide, sob o argumento formal de que ela seriaindispensável para que o Poder Público ou prestador de serviço público exercitasse o direito de regresso. Em oposição, outra corrente não aceita a denunciação da lide, sob o argumento de que o Estado, ao se empenhar em provar a culpa do agente, assume a responsabilidade perante a parte autora, havendo, assim, um comprometimento de seu campo de defesa. Argumenta-se, também, que a exigência de denunciação prejudicaria a parte autora, uma vez que seria obrigada a suportar uma instrução processual em torno da discussão da culpa ou dolo do servidor, enquanto foi diametralmente oposta a intenção protetora do constituinte, daí sua superioridade, como a adequada interpretação.

Demostrando-se assim um campo de atuação maior para o senhor José dos Santos, onde o mesmo poderia demandar, contra as duas pessoas, tanto contra o Estado, contra os Correios, Empresa Pública que presta serviços público.

 

3 DESCRIÇÕES DOS CRITÉRIOS E VALORES

 

  • Responsabilidade Objetiva: O Estado possui o dever de responsabilizar, independente de culpa ou dolo.
  • Teoria do Risco administrativo: Teoria que concerne o dever de indenizar ao Estado devido à sua função de preservar o bem comum 

 

REFERÊNCIAS

MARTINS, Marcos Antonio Tavares. A imunidade tributária conferida a empresa brasileira de correios e telégrafos – ECT e a ordem federativa. Disponível em: . Visto em: 07/10/2015 

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial /Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. 

ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo /

Márcio Fernando Elias Rosa. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. 

 

[1] Case apresentado à disciplina de Direito Administrativo I da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

[2] Aluno do 7º Período Noturno

[3] Professor, Especialista Orientador.

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