RESOLUÇÃO COMO ATO JURÍDICO NORMATIVO NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 12/09/2017 | DireitoO DOE n. 19.812, de 11 de maio de 2014, do Estado de Santa Catarina, publicou a RESOLUÇÃO Nº 005/GAB/DGPC/SSP/2014 dispondo que o DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL constituiu Grupo de Estudo para discutir, analisar e propor até o final de Junho de 2014 implantação e gestão da norma legal em todas as Unidades de Polícia Civil no Estado, conforme dicção do art. 2º (designar e convocar os membros para reuniões semanais).
Sobre a edição do referido documento, com o fim de contribuir para a higidez dos atos promanados dos dirigentes da Polícia Civil, resolvi tecer os seguintes comentários:
1. A fonte da resolução encontra-se prevista nas dicções dos "arts. 144, par. 5º, CF/88 e art. 106, caput, CE/89, c/c art. 23[1] da LC 55, de 29 de maio de 1992" e considerando (...);
2. A resolução se constitui "ato administrativo normativo" (ver classificação dos atos administrativos)[2], portanto, serve para regulamentar leis ou dispor sobre serviços ou atribuições funcionais, com alcance via de regra para o público externo (aplicação geral). É assim que dirigentes de instituições jurídicas e essenciais à Justiça externam seus atos[3];
3. A matéria objeto da resolução acima mencionada, segundo pode se observar deste texto, foi erigida com finalidade específica de criar grupo de trabalho interna corporis, o que deveria ser objeto de uma simples "portaria", esta sim, categorizada como "ato administrativo ordinatório", ou seja, que contém uma ordem/determinação[4].
Aproveito o ensejo para renovar nossos protestos de estima e consideração.
[1]"No uso de suas atribuições, compete ao Delegado Geral da Polícia Civil baixar Resoluções".
[2] O Decreto n. 840, de 27.12.99 (DOE n. 16.319, de 27.12.99) que instituiu manual para padronização e redação dos atos oficiais, estabeleceu também logo no seu sumário, dentre as espécies de atos administrativos – atos normativos (são aqueles que contêm um comando geral do executivo visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e para com os administrados) a resolução. Conceitua como sendo o “ato administrativo normativo expedido pelas altas autoridades do executivo, ou pelos presidentes de Tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. As resoluções são sempre atos de autoridade e, em regra dizem respeito a questões de ordem administrativa ou regulamentar, e recebem qualificativos segundo a origem ou o poder que as dita, quais sejam: resoluções legislativas, resoluções judiciais, resoluções do executivo, resoluções governamentais” . Nesse sentido, difere da portaria e de outras espécies de atos ordinários (que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos endereçados aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições (DOE n. 16.319, de 27.12.99, pág. 2).
[3] Estabelece o art. 18, inciso X, da LC 197/2000 (Lei Orgânica do Ministério Público/SC) como competência do Procurador-Geral de Justiça: “expedir instruções, resoluções e atos disciplinando as atividades administrativas dos membros do Ministério Público”. Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil baixar deliberações.
[4] O referido Decreto n. 840, de 27.12.99 assim se reporta: “5.1.9 – Resolução – É ato administrativo normativo expedido pelas altas autoridades do executivo ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. As resoluções são sempre atos de autoridade e, em regra, dizem respeito a questões de ordem administrativa ou regulamentar, e recebem qualificativos segundo a origem ou o poder que as dita, quais sejam: resoluções legislativas, resoluções judiciais, resoluções do executivo, resoluções governamentais”. Difere das Portarias porque estas – segundo o mesmo manual – “São atos administrativos internos pelos quais as autoridades competentes determinam providências de caráter administrativo a seus subordinados. Por portarias também se iniciam sindicâncias e processos administrativos, definem-se situações funcionais, como licença sem vencimento, remoção, aposentadoria, relotação; aplicam-se medidas de ordem disciplinar, como suspensão e dispensa; delegam-se competências; designam-se membros de comissões; criam-se grupos-tarefa etc. Normalmente as portarias só produzem efeito dentro das repartições. Algumas vezes, porém, o que fica estabelecido nelas alcança o público em geral, o que acontece, por exemplo, com as que fixam preços de alguns produtos. Ainda existem as que alcançam outros órgãos do Estado, como no caso das que disciplinam determinados procedimentos administrativos. As portarias devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, dada a observância do princípio de publicidade dos atos administrativos e, para tanto, datilografadas ou digitadas em lauda-padrão, conforme os modelos apresentados , ou em papel em branco, observando a largura de coluna em 11,4cm, mesmo quando editadas em microcomputador.