Resenha-resumo - "Lições de história do Direito, de Walter Vieira do Nascimento"

Por Augusto Kummer | 09/05/2017 | Direito

DIREITO INGLÊS

O Direito Romano, tão influente na legislação européia da Idade Média, não se projetou com a mesma força na Grã-Bretanha, ele apenas exerceu uma leve influência sobre o direito inglês.

Pode ser, mas a falta de maior receptividade do direito romano na vida jurídica inglesa também se explica pela predominância de um sentimento nacionalista, sempre atento e contrário á presença desse direito.

Em razão de tudo isso, ressalta uma diferença fundamental entre os sistemas de influência inglesa e os de influência romana: nestes, as soluções de justiça se orientam através de uma técnica que tem como ponto de partida a lei; naqueles, a técnica para alcançar o mesmo objetivo parte das decisões judiciais.

DIREITO ESCANDINAVO

Compreende aquele desenvolvimento nos cinco países que integram o sistema nórdico. Em essência, os componentes desse sistema tiveram uma evolução orientada de forma semelhante, embora extrinsecamente acabassem por se distinguir em dois grupos: de um lado, Suécia e Finlândia; de outro, Dinamarca, Noruega e Islândia.

O fundamento do sistema nórdico, ainda na Idade Média, estava mais voltado para o direito consuetudinário. Contudo, já se delineava uma orientação no sentido de se o inserir em textos, e que provavelmente, mais tarde, deu nascimento a uma idéia de codificação, que acabou sendo posta em prática.

Também, é de se ter em conta, como mais uma justificativa da pouca influência do direito romano, o fato de que a constante promulgação de leis interescandinavas sempre concorreu, a par de uma codificação geral, para a sustentação da unidade do sistema dos países nórdicos.

DIREITO RUSSO

O estudo histórico do direito socialista na União Soviética envolve acontecimentos recentes, mas devemos, em primeiro lugar, fazer referência a um direito russo anterior, que pode ser considerado em quatro fases distintas,

Na primeira fase, já se faz sentir uma manifestação de direito escrito, quando, entre os séculos XI e XIV, vão aparecendo compilações com base nos costumes locais, de influência romano-canônica e feudal.

A segunda fase caracteriza-se pelo domínio mongol, de 1236 a 1480, notando-se, de um lado, a falta de influência do direito dos dominadores sobre o direito dos dominados e, de outro, o isolamento a que estes ficaram submetidos em face de seus vizinhos ocidentais.

A terceira fase, de 1480 a 1869, é a do direito czarista, em que se mantém a mesma política de isolamento e se impõe um regime de governo despótico. Em matéria de aperfeiçoamento dos meios de aplicação do direito, podem-se mencionar, em 1497 e 1550, uma reforma incipiente da organização judiciária e, em 1649 e 1653, a compilação, respectivamente, do direito laico e do direito canônico.

Na quarta fase, de 1689 a 1917, restabelecido o contato com o Ocidente, o que se observa é que, enquanto se implanta uma administração segundo os moldes ocidentais, o direito continua mais ou menos estagnado. Depois de malogradas duas tentativas de codificação, somente em princípios do século XIX, tem início o processo de modernização do direito russo, inspirado no modelo francês.

DIREITO MUÇULMANO

O direito muçulmano traz em si, de forma bem arraigada, um misto de religião e moral.

            Como se nota, o sistema muçulmano caracteriza-se por situações distintas, embora estreitamente vinculadas entre si: de um lado, as leis que regem as relações dos homens com Deus e, de outro, as leis que disciplinam as relações humanas. Contudo, persiste uma preocupação, por vezes exacerbada, de se emprestar caráter religioso a todos os atos que envolvem questões de direito. Acima de tudo, há de prevalecer o Alcorão como mensagem divina revelada ao Profeta, definitiva e imutável.

DIREITO ASIÁTICO

            Para uma breve avaliação histórica do direito na Ásia, vamos tomar por base, de um lado, o sistema sino-japonês e, de outro, o sistema hindu.

            Relativamente ao sistema sino-japonês, é de se ter em conta um fenômeno social, peculiar às populações extremo-orientais, que possibilita, tão-só com esta abordagem, não obstante a sua complexidade, uma visão geral e abrangente desse universo. Tal fenômeno está em que os povos do Extremo Oriente não depositam a sua confiança no direito para assegurar a ordem social e a justiça.

            No que respeita ao sistema hindu, o direito tem na religião e no costume a sua força propulsora, sobressaindo-se da religião o dharma para designar os deveres impostos aos homens e do costume as regras que se aplicam em complemento aos preceitos sagrados. Tanto a religião quanto o costume se afirmam de forma variável ante a desigualdade social caracterizada por um regime de castas.

DIREITO AFRICANO

A África de hoje, ainda que politicamente constituída de países independentes, continua presa aos usos e costumes de suas tribos. Daí a ascensão de um direito consuetudinário de múltiplas facetas, dado que essas tribos, diversificadas em numeras comunidades, têm seus dialetos, seus costumes, suas crenças e seus ritos próprios, mesmo em se tratando das que se situam nos limites de um só Estado. Sob este aspecto, em particular, pode-se afirmar que a presença alienígena na África, sobretudo a européia, a partir do século XIX, contribuiu enormemente para tornar a situação mais agravada. De fato, ao implantar uma política de usurpação, o colonizador dividiu o território africano desordenadamente, sem considerar qualquer critério condizente com as etnias e as tradições locais.

REFERÊNCIA.

NASCIMENTO. Walter Vieira do. Lições de história do Direito. 15ª ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008.