Resenha-resumo - Atos Ilícitos no Direito Civil

Por Augusto Kummer | 09/05/2017 | Direito

Visando um maior aprofundamento e um melhor conhecimento na área dos Atos Ilícitos na disciplina de Direito Civil II foi construído este trabalho, tendo como base questões que foram definidas pela professora como mais importantes e que deveriam estar expressamente respondidas no respectivo trabalho.

Os Atos Ilícitos são aqueles que conhecemos de forma ampla como atos que são proibidos por lei, por exemplo, o ato de furtar uma pessoa. Porém, há uma ampla teoria sobre estes atos como também existem exceções a respeito dos mesmos que irão ser esclarecidos neste trabalho.

Os atos ilícitos são, especificamente, aqueles atos que resultam em infrações de normas do Direito Privado, baseando-se na defesa dos interesses particulares, sendo estes geralmente de natureza econômica e fundamentados legalmente pelos artigos 186, 187 e 188 do Código Civil Brasileiro.

O parágrafo citado acima é considerado regra geral quando tratarmos de atos ilícitos. Mas há de outro lado, exceções, ou seja, atos que são praticados intencionalmente e voluntariamente, mas que não são caracterizados como atos ilícitos.  São estes os chamados excludentes de ilicitude, que de forma geral são as razões que tem como função justificar o ato, bem como torna-lo lícito.

“...Ato Ilícito é , portanto, fonte de obrigação: da de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem...” (GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil: parte geral – São Paulo : Saraiva, 2007, pag. 196 e 197)

São quatro as causas de excludentes de ilicitude, que são: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal e Exercício Regular do Direito.

Há um traço distintivo entre responsabilidade subjetiva e objetiva, que é de que a primeira se baseia na imposição para a reparação do dano a partir da culpa do agente, passando este dano a ser indenizatório. Já na segunda, ela exclui a culpa do agente, ou seja, é a reparação do dano de forma indenizatório, sem culpa do agente.

Existem dois tipos de responsabilidade, a chamada contratual, que se origina da inexecução das obrigações e a outra denominada extracontratual, sendo o efeito de ambas o mesmo, que é o de indenizar. A responsabilidade, tanto contratual como extracontratual se valem dos mesmos pressupostos: Conduta, Dano e Nexo Causável.

A denominada contratual pode ser de um negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ato ilícito contratual, ou seja, de falta de ressarcimento ou na demora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contratantes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar. A responsabilidade contratual é, basicamente, o resultado da violação de uma obrigação anterior, logo, para que ela exista, é necessária a preexistência de uma obrigação.

A responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz (Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito (Art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Nesta, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente.

Como exemplos de responsabilidade extracontratual, podemos citar os seguintes fatos: 1º) Imagina-se que uma pessoa esteja conduzindo o seu automóvel, pelas ruas de uma cidade e que por falta de cautela venha a bater em outro veículo, ocorrendo vários prejuízos de ordem material para o lesado. Deverá ser aplicada a regra do artigo 186 do Código Civil vigente, pois esta pessoa agiu com negligência e imprudência. 2º) Imaginemos um indivíduo que sai de uma festa embriagado e acaba por atropelar outra pessoa que está atravessando a faixa de pedestres. Então se aplica o art. 186, pois o motorista agiu com negligência e imprudência. 3º) Imaginemos que uma pessoa de forma oral, acusa a outra de ser ladra na frente de diversas outra pessoas conhecidas. Aplica-se o art. 186, o qual reconhece com ato ilícito todo ato que for danoso a outrem, ainda que exclusivamente moral. 4º) Digamos que um profissional está prestando serviço a uma pessoa, no caso a construção de um muro novo, e este profissional não toma as seguintes prevenções e acaba que o muro cai em cima da pessoa que o contratou. O profissional é enquadrado no art. 186, pois agiu com negligência e imprudência causando dano a outrem.

 Com o desenvolvimento deste trabalho, pode se evidenciar o sentido nato dos atos ilícitos, assim como também fora possível entender suas exceções e ramificações no qual o Código Civil Brasileiro baseia-se.

Também foi possível exemplificar de maneira breve e clara os tipos de responsabilidades, para que pudéssemos distingui-los da melhor maneira. Ficou claro e evidente que o conteúdo exposto neste trabalho, mesmo que não faça sentido para alguns indivíduos, está diretamente ligado ao dia-a-dia de cada pessoa.

O trabalho, na sua amplitude, fora muito útil e construtivo, tanto que foi possível transmitir de forma clara e sucinta as ideias para que, tanto um indivíduo leigo ou conhecedor do assunto, consiga ler e entender as ideias expostas. 

Bibliografia:

http://diegowindsor.blogspot.com/2011/02/excludentes-de-ilicitude.html

http://www.ligiera.com.br/resumos/responsabilidade/responsabilidade_02.htm

AMARAL, Franciso , Direito Civil: Introdução – 3. Ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

GONÇALVES,Carlos Roberto, Direito Civil : parte geral – 14. Ed. Ver. E atual – São Paulo: Saraiva, 2007.

COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito, volume 1 – São Paulo: Saraiva, 2003.