Resenha: direito ambiental econômico

Por Luana Maria Queiroz de Almeida. Carise Dias Rosa e Izabel Cristina Correia Cruz | 05/08/2012 | Resumos

Faculdade Paraíso do Ceará – FAP

 

 

Luana Maria Queiroz de Almeida

 

 

 

 

 

RESENHA: Direito Ambiental Econômico

 

 

Resenha apresentada ao Curso de Direito, da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP, para a obtenção de nota complementar na disciplina de Direito Ambiental.

 

 
 
 
 
Orientadora: Profa. Mestre. Yuri Dutra

 

 

 

 

 

 

 

 

Juazeiro do Norte - CE

Outubro-2011

 

 

 

 

FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ-FAP

JUAZEIRO DO NORTE-CE

 

Luana Maria Queiroz de Almeida

Curso- Direito

VII semestre- Noite

 

DERANI, Cristiane, editora Max Limonad, 2ª ed 2001. DIREITO AMBIENTAL ECONÔMICO.

 

Segundo a autora Cristiane Delari o objetivo de análise das teorias do direito econômico, cumuladas com prática de uma política ambiental no contexto do processo produtivo é delimitar algumas vias de acesso para um relacionamento equilibrado da assim denominada cultura ocidental tendo como base a natureza. Sintetizar as normas ambientais, estudando princípios.

O Direito visto como instrumento normativo de uma dada sociedade tem a competência de reorganizar o dilema posto em face da relação economia e preservação ecológica, ambiental. Deve fazer as devidas modificações no meio social  incluindo-se neste todo o meio ambiente, haja vista o seu caráter de instrumento de integração social, tomando uma posição objetiva com relação aos problemas ambientais, ultrapassando a inércia do simples aviso e descrição dos perigos e riscos da moderna civilização, assumindo o seu potencial implementador e efetivando o poder de soberania a ele atrelado. Ir ao encontro das verdadeiras causas dos resultados desastrosos, que se tornam parte do dia a dia, tomando-os como pilares para aplicação de ações comunicativas e educativas. Quando se trata da finalidade  de adequação do uso dos recursos naturais dentro do processo produtivo, almejando o desenvolvimento econômico, tem-se que procurara afastar o emprego esvaziado de sentido prático dos textos normativos.

Com a interpretação e aplicação do direito, de maneira não utópica,  se põem em prática valores sociais traduzidos no texto normativo. Tratando de direito ambiental se pode tomar como pilares da prática deste direito três princípios, que são o da cooperação, do poluidor-pagador e da  precaução.

O Direito Ambiental tem como razão de ser a busca de uma prática produtiva social compatível com a manutenção das bases naturais e com a melhoria da qualidade de vida, chegando a um desenvolvimento social, econômico e cultural. A compreensão do Direito Ambiental como um conjunto normativo intrinsecamente vinculado à produção econômica permite a visualização mais ampla das finalidades das prescrições normativas que agrupa.

A Lei nº 6.938/1981 é o instituto Jurídico que estabelecem objetivos e metas para o desenvolvimento de políticas de meio ambiente. Esta lei inaugura no Brasil a estrutura jurídica para o desenvolvimento de políticas ambientais. Dispõe ela sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Sintetizada a função da Avaliação do Impacto Ambiental e conclui-se que esta avaliação contribuíra para a realização de um desenvolvimento sustentável na medida da representatividade dos seus participes.

Os princípios apresentados são construções teóricas que visam a melhor orientar a formação do direito ambiental, procurando denotar-lhe certa lógica de desenvolvimento, uma base comum presente nos instrumentos normativos. O Direito Ambiental não pose ser aplicado de forma isolada, deve ele estar atrelado as outras manifestações da sociedade, Os princípios guardam a capacidade, quando compreendidos como princípios jurídicos gerais, de influenciar a interpretação e a composição de aspectos cinzentos do direito ambiental.

Para falarmos em proteção ambiental necessário se faz que esta seja desejo de um todo, o princípio da cooperação traz consigo a idéia de ajuda mutua entre Estado e  sociedade. Este princípio faz parte da estrutura do Estado Social, pois orienta o desenvolvimento político, é uma escolha de prioridades e nos processos decisórios. Suporta também normas de incentivo à ciência e tecnologia a serviço da proteção ambiental, normas que abrem espaço para cooperação entre os estados e municípios, como também para uma cooperação de âmbito internacional, onde é fundamental um trabalho conjunto que supere fronteiras. Sua concretização como princípio desate ramo do Direito se dá quando se determina a divisão dos custos de uma política preventiva de proteção ambiental, implicando em uma negociação constante entre as atividades do Estado e do cidadão.

Outro princípio basilar é o do poluidor pagador, haja visa a internalização dos custos relativos externos de deterioração ambiental. Tal traria como consequência um maior cuidado em relação ao potencial poluidor da produção, na busca de uma satisfatória qualidade do meio ambiente, vale ressaltar que não é um incentivo a poluição, não é poluir pra pagar. Pelo entendimento de tal principio o poluidor pagador, arca com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização do dano, posto que, em última análise, o consumidor é quem arca com o custo da utilização de produtos que não prejudiquem o ambiente, custo esse que deve ser visto como benefício presente e futuro.

Este princípio envolve por excelência, o relacionamento entre as normas de direito econômico e de direito ambiental. Assim, uma otimização da aplicação deste princípio, pode ser dita como a aproximação às preocupações de regulamentação macroeconômicas do direito ambiental, onde não se procura somente normatizar a produção ou consumo individual, mas estimular a realização de políticas econômicas especifica.

Para efetividade desta norma se deve levar em consideração quatro dimensões, quais sejam: o objetivo racional econômico que retrata não apenas uma estimativa de custo, porém, o efeito corolário, traduzido numa preocupação, inspirada na intenção de afastar o custo decorrente da prática de uma atividade poluidora; social ético normativo,o qual  introduz o Estado no seu papel social, procurando conhecer o porte de cada poluidor e por fim o político ambiental que reúnem as dimensões anteriores para que se chegue a definir, dentro da corrente da causalidade quem é  o poluidor pagador, classificado-o e, por conseguinte, responsabilizado como tal.

A determinação de poluidor pagador depende de definição normativa, ou seja, de uma decisão política.  Pode defini-lo como toda pessoa que contribuí com a poluição ambiental, pela utilização de materiais danosos ao ambiente como também pela sua produção, ou que utilizam os processos poluidores. O desenvolvimento das práticas privadas deve ser fundado na orientação de políticas públicas, as quais teriam a vocação de efetivamente realizar os objetivos básicos previstos no capitulo do meio ambiente tendo presentes os demais princípios norteadores da sociedade brasileira.

            Embora não citado entre os princípios basilares é mister se falar do princípio do ônus social, que é a antítese do Principio anterior. Conforme este as medidas de implementação da qualidade ambiental devem ter seus custos arcados pela coletividade, podendo o Estado contribuir com uma parte do custo, diminuindo a carga de impostos que recairia sobre o cidadão. O Estado  seria responsável pelos  encargos da proteção ambiental, sobretudo quando se trata de financiamento da diminuição da poluição ambiental, bem como no subvencionamento direito e indireto, estimulando um trabalho dotado de proteção ambiental e efetivando seu papel de protetor do bem comum.

            Finalizando falou-se do princípio da precaução o qual é a essência do Direito Ambiental, indica uma atuação racional para com os bens ambientais, com a mais cuidadosa apreensão possível dos recursos naturais. Tal princípio é considerado como o ponto direcionador para a formação do direito ambiental. O principio deixa claro que devido á dimensão temporal e à complexidade da proteção ambiental, não é suficiente que se pratique apenas uma intervenção periférica, uma prevenção, é necessário uma política ambiental que reclama que as bases naturais sejam protegidas e utilizadas com cuidado, parcimoniosamente.

Busca o afastamento, no tempo e no espaço, do perigo, além da proteção contra o próprio risco e a análise do potencial danoso oriundo do conjunto de atividades. Faz-se presente na formação de políticas públicas ambientais, onde a exigência de utilização da melhor tecnologia disponível é necessariamente um corolário

O direito ambiental e seus princípios buscam em sua totalidade por um desenvolvimento sustentável. Procurando ajustar a prática econômica com o uso equilibrado dos recursos naturais, aplicando-se conceitos e regras de isonômica, respeitando o estágio de desenvolvimento de cada Estado.

Este direito do desenvolvimento sustentável teria a preocupação primeira de garantir a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entro os homens e seu ambiente.

O direito do desenvolvimento sustentável aporta essencialmente normas capazes de instrumentalizar políticas de desenvolvimento com base no aumento da qualidade das condições existenciais dos cidadãos.

Na busca por equilíbrio entre o social e o ambiental foi desenvolvido uma método de análise prévia das condições ambientais adequadas para realização de atividades econômicas, a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), implementada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 6.938/1981. A AIA é responsável por estratégias preventivas de visitas e antecipadoras da política ambiental.  Esta interligada a um dos princípios básicos da política ambiental que é o principio da precaução, além de criar em cada resultado uma nova política ambiental especifica para casa ambiente avaliado.

É a maneira ecologicamente correta de desenvolvimento é o próprio desenvolvimento sustentável. Significa essencialmente um gerenciamento de recursos, pelo qual a direção e qualidade das condições ambientais são permanentemente monitoradas, de modo a obter a mais completa quantidade de informações para uma resposta política efetiva. O planejamento para sustentabilidade requer uma mudança no modo de pensar o desenvolvimento.

O presente trabalho faz com que seja desenvolvido o pensamento mais coletivo, que o desenvolvimento econômico não seja visto apenas na ótica capitalista de dos lucros e sim em uma visão mais aprofundada e coerente, onde alem de se vislumbras os benefícios deve-se também verificar os seus custos. O desenvolvimento de um Estado deve ser tido como um desenvolvimento de toda a sociedade, presente e futura, desta forma se precisa programar qualidade de vida, pois não existe vida sem dignidade e a dignidade está atrelada a qualidade. Devemos de forma coletiva busca por soluções ecologicamente corretas, usando os recursos naturais de forma não esgotá-los, temos que ter na tecnologia uma arma para desenvolver com sabedoria, garantido a sustentabilidade e a preservação do planeta.