Resenha das Reclamações 370 e 383 do STF: Uma análise comparada.

Por Rachelly Clécya Brandão de Castro | 07/12/2016 | Direito

 

Rachelly Clécya Brandão De Castro

 

- A reclamação 370 foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores em Mato Grosso para argüir questão de inconstitucionalidade de uma lei estadual. Nesta reclamação utilizam o argumento de que a Constituição Federal e Estadual estão sendo violadas..

- O ministro Sepúlveda diz que a questão da previdência social não foi disciplinada pela Constituição do Mato Grosso pois tal Constituição estadual fez tão somente uma remissão à Constituição Federal.

- Dentre os pontos violados foram citados o artigo 216, §4º da CF e o artigo 208,§8º da CF. Neles há a afirmação de que entidades previdenciárias com fins lucrativos não podem receber auxilio do poder público.

- Sepúlveda expõe que apenas uma parte dos atos normativos que fazem parte da Constituição do Estado advêm de atos normativos dos órgãos estaduais, todo o resto é composto em maioria por normas constitucionais.

- Em seu voto Sepúlveda Pertence deixou claro que aquelas normas eram sim de absolvição necessária pela Constituição do Estado não se tornando contudo, preceitos estaduais. Sendo assim, caso haja uma violação a alguma dessas normas, se estará violando consequentemente a Constituição Federal que é de onde tais normas foram absolvidas.

- Ainda de acordo com o ministro, ele afirma que a argüição  movida pelo PT não é da inconstitucionalidade das leis estaduais em relação a Constituição Estadual mas sim em relação à Constituição Federal e por isso deve ser suscitada diante do STF e não do STJ. Portanto, a competência para julgar essa ação é do STF que é o guardião da CF , utilizando o artigo 102, inciso I , CF para justificar.

- Finaliza o ministro indagando que se não há “nenhuma linha” na Constituição do Estado do Mato Grosso que regule a seguridade ou previdência social como é possível que haja choque entre ela e Lei local?

- Afirma que a Constituição do Estado Federal tem uma dúplice função pois possui tanto uma ordem total quanto uma ordem parcial e central que é da Federação.

- Já a reclamação 383 trata também de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta perante um Tribunal de Justiça com o objetivo de impugnar uma lei municipal sob o argumento de que há ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que tem que reproduzir dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória.

- O Ministro Moreira Alves defende que os Estados Membros não podem restringir a autonomia dos municípios, tendo em vista que há Lei Fundamental resguardando tal autonomia.

- Ainda conforme esse ministro, questões de inconstitucionalidade em relação a leis municipais quando em conflito com a Constituição não são de competência de Tribunais Estaduais.

- Nesse sentido é também o entendimento do STF que entende não ter possibilidade ADI de lei municipal perante a Constituição Federal. Por isso “ no Brasil não existe ação direta de argüição em tese, de lei ou ato normativo municipal por contrariar a Constituição Federal”

- Caso seja declarada inconstitucionalidade da lei ou ato normativo por tribunal de justiça, esta vincularia também o STF porque a eficácia é erga omnes

- Aduz ainda que as normas da Constituição Estadual que reproduzem dispositivos da CF não possuem força vinculativa aos municípios.

- O Ministro Moreira Alves entende não haver cabimento da reclamação caso haja descumprimento da decisão tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade e que tão somente os legitimados podem atuar nesta, o que implica dizer que tanto o municipio, o estado e a União estão fora

- O STF não será competente para julgar ADIN de lei municipal em face da CF pois deve estar limitado apenas às leis estaduais e federais.

- Portanto, percebe-se que o ministro Moreira Alves defende a inviabilidade da tese que restringe a ação direta de inconstitucionalidade em face da CE e diz ainda que as normas constitucionais estaduais que reproduzem normas de observância obrigatória podem sim servir como parâmetro para aferir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos atos normativos municipais ou estaduais.

REFERÊNCIAS

 

STF - Rcl: 370 MT, Relator: OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-06-2001 PP-00035 EMENT VOL-02037-01 PP-00033. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/751166/reclamacao-rcl-370-mt.

STF - Rcl: 383 SP, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 11/06/1992, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 21-05-1993 PP-09765 EMENT VOL-01704-01 PP-00001 RTJ VOL-00147-02 PP-00404. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/750941/reclamacao-rcl-383-sp.