Resenha Critica - Recuperação de Empresas e Falência

Por Rayssa K. Toledano | 08/05/2017 | Direito

 

SANCHEZ, Alessandro; GIALLUCA, Alexandre Direito Empresarial IV : Recuperação de Empresas e Falência – São Paulo: Saraiva, 2012. – (Coleção saberes do direito;30).

 

                                                                      Resenhista Rayssa Kimberly M. de A. Toledano

                                                                                                                

                                         "RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA"

 

Credenciais do Autor

 

Alessandro Sanches Mestre em Direito. Professor de Direito Empresarial da Rede de Ensino LFG. Professor na graduação da Universidade São Francisco. Professor nos programas de pós-graduação da Rede de Ensino LFG, Gama Filho/RJ, PUCMinas, Unisal e outras. Escritor. Conferencista. Conteudista da Rede Social Atualidades do Direito.

 

Alexandre Gialluca, Especialista em Direito Notarial e Registral. Professor de Direito Empresarial de pós-graduação (PUCMinas, Unisal e EPD). Professor de Direito Empresarial da Rede de Ensino LFG. Advogado e consultor jurídico.

 

Dados Sobre a Obra

 

            A presente obra é disponibilizada pela equipe Le Livros e seus diversos parceiros, com o objetivo de disponibilizar conteúdo para uso parcial em pesquisas e estudos acadêmicos, bem como o simples teste da qualidade da obra, com o fim exclusivo de compra futura.

 

É expressamente proibida e totalmente repudiável a venda, aluguel, ou quaisquer uso comercial do presente conteúdo, disponibiliza conteúdo de domínio publico e propriedade intelectual de forma totalmente gratuita, por acreditar que o conhecimento e a educação devem ser acessíveis e livres a toda e qualquer pessoa.

 

A ideia principal da obra é resultado da mais pura concepção de amizade, com o verdadeiro espírito da lealdade, por afinidade acadêmica, mas principalmente por afinidade espiritual a um tema que até então tem sido mencionado à academia, empresas ao “oculto”, que pretendem conhecê-la.

 

Idéias Centrais da Obra         

 

A Lei de Recuperação e Falência, Lei nº 11.101/2005, e o Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, em seus artigos 966 a 1195, são as normas que, no atual ordenamento jurídico, disciplinam sobre o empresário, os sócios e a sociedade empresarial. Dessa forma, a própria lei regula sobre a responsabilidade de cada sócio, quando do momento da falência da empresa, tendo em vista o tipo de sociedade empresária. Segundo SANCHES; GIALLUCA Quando o empresário ou sociedade empresária possui apenas um estabelecimento empresarial, não cabe indagar qual é o estabelecimento principal. (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p.2).

 

O autor considera que a transição da Lei de Falências e Recuperações criou a figura jurídica do administrador judicial, em substituição às figuras do síndico e do comissário, para auxiliar o juiz na administração e condução do processo de falência ou da recuperação judicial. No Decreto-lei n. 7.661/45, o síndico deveria ser escolhido entre os três maiores credores e, somente após a recusa destes, o juiz poderia convocar um síndico dativo de sua confiança. Agora, o administrador judicial será inicialmente nomeado pelo juiz. É a pessoa da confiança do juiz, que tem por função administrar a massa falida. Pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, desde que seja profissional idôneo ou pessoa jurídica especializada, sendo que sua função é remunerada e indelegável. (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p. 29).

 

Na administração da massa, o gerenciador judicial tem por função organizar e ordenar a relação de credores; promover convocação de assembleia geral; requerer a falência no caso de descumprimento do plano de recuperação judicial; coletar os bens do devedor em acontecimento de falência, dentre diferentes prevenções elencadas no art. 22 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Para (SANCHES apud GIALLUCA; O administrador judicial deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, e, antes de mais nada, tem que ser pessoa de confiança do juiz. (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p. 29) ... O momento da nomeação do administrador judicial, no caso da falência, está intimamente ligado à sentença decreta tória, enquanto na recuperação judicial, ao despacho de processamento. (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p. 30)

 

O autor pondera que a transição da teoria administrativa para teoria das organizações ocorreu na aprimoração do estudo do sistema. Contestando a semelhança entre motivação e produtividade, os autores percebem que mais do que moral elevado, o que mais motiva as pessoas é a percepção de condições futuras mais favoráveis, sobre a racionalidade restringida no procedimento decisório. Segundo (SANCHES apud GIALLUCA;

 

...o administrador judicial será inicialmente nomeado pelo juiz. É a pessoa da confiança do juiz, que tem por função administrar a massa falida. Pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, desde que seja profissional idôneo ou pessoa jurídica especializada, sendo que sua função é remunerada e indelegável. Na administração da massa, o administrador judicial tem por função elaborar relação de credores; requerer convocação de assembleia geral; requerer a falência no caso de descumprimento do plano de recuperação judicial; arrecadar os bens do devedor em caso de falência, entre outras previsões elencadas no art. 22 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p. 29).

 

De acordo com a visão do autor o administrador judicial tem desígnios efetivos, tais como a representação judicial da massa falida, coletar os bens e documentos do devedor, concretizar a avaliação dos bens e dar realização a contratos bilaterais e unilaterais.

 

Para SANCHES apud GIALLUCA ...a competência para deliberação de assuntos relacionados à constituição e composição do comitê de credores é tão somente das três primeiras instâncias deliberativas acima enumeradas. Nesta hipótese, importante destacar que, conforme o art. 26 da Lei de Falências e Recuperações, os credores com privilégio especial são retirados da classe formada pelos credores quirografários, com privilégio geral ou subordinados, e passam a integrar a outra instância deliberativa juntamente com os titulares de crédito com garantia real, alterando, portanto, a ordem estabelecida no art. 41 da Lei de Falências e Recuperações. SANCHES apud GIALLUCA 2012, p. 35).

 

Em suma, os métodos de constatação e habilitação de créditos na recuperação de empresas e na falência são corriqueiros. A investigação de créditos será atingida pelo administrador judicial, adotando por embasamento as escriturações do devedor e os documentos apresentados pelos credores.

 

No contexto o auto discorre sobre a relevância dos credores poderem optar pela venda extraordinária de bens, outra espécie de alienação que entendam que deva ser diversa das modalidades já previstas em lei (leilão, venda por proposta e pregão). No entanto, para isto, o art. 46 da Lei de Falências e Recuperações reclama um quórum qualificado, que deriva do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembleia. SANCHES apud GIALLUCA, 2012, p. 37).

 

 A análise estruturalista focaliza as tensões e conflitos a recuperação judicial de permissão legal ao devedor conceder a possibilidade de negociar.

 

Tendo em vista a reorganização da empresa, bem como a preservação de sua atividade com a reestruturação de seu passivo, este novo instituto confere ao devedor o benefício de apresentar um plano de pagamento, discutido com os credores.(SANCHES apud GIALLUCA, 2012, p. 50).

 

Definidos estas adjacências, podemos conceituar a recuperação judicial como um consentimento legal que oferece ao devedor empresário ou sociedade empresária a probabilidade de negociar abertamente com todos os seus credores ou tão simplesmente com parte destes, de ajuste com suas reais possibilidades, expandindo a sua natureza de negociações de alcances eficazes e suficientes o contentamento dos créditos comerciados, conservando os direitos dos credores não contidos no plano, garantindo o controle do Poder Judiciário e dos credores por ferramentas próprias, com a intenção precípua de reconquistar e resguardar a empresa duradoura com a reorganização de seu passivo. Prosseguindo, devemos deixar bem claro que a recuperação judicial somente pode ser requerida pelo devedor, e nunca pelo credor. Neste sentido, ainda que os credores celebrem em conjunto um plano de reorganização e recuperação da empresa, e o empresário ou sociedade empresária, mesmo em estado de insolvência, recuse-se a cumpri-lo, não restará alternativa aos credores senão o pedido de falência. (SANCHES apud GIALLUCA, 2012, p. 51).

 

O afastamento do devedor ou de seus administradores somente se dará quando estiver expressamente previsto no plano de recuperação judicial, ou em outros casos, tais como ter sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime falimentar; ter agido com dolo, simulação ou fraude contra os credores; efetuar despesas injustificáveis, e demais atos expressamente enumerados no art. 64 da Lei de Falências e Recuperações. Segundo SANCHES apud GIALLUCA  afirma sobre;

 

Sobre o assunto, é certo que, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor sofre restrições na disponibilidade de seus bens, não podendo alienar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo se expressamente previsto no plano de recuperação, ou se, ainda que não previsto no plano, for de patente utilidade à recuperação, reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comitê. (SANCHES apud GIALLUCA, 2012,p.67).

 

Assim, determina o legislador que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, no prazo de 2 (dois) anos contados da concessão da recuperação judicial, trará por consequência a convolação da recuperação em falência. Porém, passado o prazo de 2 (dois) anos, restará ao credor a cobrança de seu crédito pela via executiva ordinária ou o pedido de falência com base no art. 94, III, g, da Lei n. 11.101/2005. (SANCHES apud GIALLUCA, 2012,p.67).

 

Faz saber que Sanches apud Gialluca 2012, p. 75 coloca que os requisitos subjetivos para a propositura do plano de recuperação extrajudicial são os mesmos da recuperação judicial, isto é, não basta que o requerente seja empresário ou sociedade empresária em crise; é indispensável que o devedor, no momento do pedido, preencha 4 (quatro) requisitos cumulativamente:

 

  1. a) esteja exercendo regularmente suas atividades há mais de 2 anos;
  2. b) não ter sido decretada sua falência, e, se o foi, estejam as suas obrigações declaradas extintas, por sentença transitada em julgado;
  3. c) não ter sido beneficiado pela recuperação judicial nos últimos 5 anos anteriores ao pedido ou nos últimos 8 anos, se recuperação judicial com base no plano especial para microempresa ou empresa de pequeno porte;
  4. d) não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por quaisquer dos crimes falimentares (art. 48 da Lei de Falências e Recuperações).

 

Por conseguinte o devedor não poderá promover a homologação de plano extrajudicial, se encontrar-se pêndulo, pedido de recuperação judicial ou se possuir contraído recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos, consta no (art. 161, § 3º). Uma vez realizada a distribuição do pedido da recuperação extrajudicial, o credor não poderá desistir da adesão ao plano, salvo se conseguir a autorização dos demais signatários. (SANCHES apud GIALLUCA, 2012,p.77).

 

O autor considera importante quando a maioria dos credores concorda com o plano de recuperação extrajudicial, mas há uma minoria de credores que discorda e se nega a sofrer as consequências do plano, o devedor poderá também requerer a homologação do plano, o que obrigará a todos os credores por ele abrangidos. Deste modo, as condições previstas no plano são impostas aos credores que não o assinaram e que discordaram expressamente do planejamento de superação da empresa em crise. Neste sentido, embora tenham rejeitado o plano, estarão compulsoriamente sujeitos aos seus efeitos. (SANCHES apud GIALLUCA, 2012,p.78).

 

Assim sendo, o devedor que aperfeiçoar as condições previstas na Lei de Falências e Recuperações, para a recuperação judicial poderá se prevalecer-se da vantagem de não precisar recorrer ao Judiciário para negociar um plano de recuperação com seus credores. A este método, advir o nome de recuperação extrajudicial.

 

O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se tiver obtido recuperação em qualquer de suas modalidades há menos de 2 (dois) anos. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará a suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p. 79).

 Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p.80).

                 

Vale destacar que os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, proposto do período do edital, para protestarem o plano, vinculando a prova de seu crédito. Estando apresentando impugnação, será aberto prazo de 5 ( cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste. Após, os autos serão conclusos seguidamente ao juiz para análise de eventuais impugnações, determinando, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença, se apreender que não insinua prática de atos que apontem a lesar seus credores e que não há outras anormalidades que sugiram sua rejeição. Da sentença cabe apelação sem decorrência suspensiva. Segundo SANCHES apud GIALLUCA afirma que;

 

O instituto da falência não se restringe aos domínios do Direito Comercial; penetra nos do Direito Público, do Direito Civil, do Direito Internacional Público e Privado, do Direito Criminal, do Direito Judiciário, em cada um dos quais vai buscar regras, preceitos e ensinamentos, tendo, muitas vezes, de modificá-los a fim de adaptá-los ao grande meio de execução coletiva que trata de organizar. Inspira-se, ainda, na ciência econômica, cujos fenômenos não lhe devem ser estranhos, na ciência financeira e na estatística, em que verifica a prova do resultado do seu funcionamento. Apreciada economicamente, a falência interessa não somente à economia individual como à pública, pois incontestavelmente perturba o crédito público, produz a dispersão de capitais, trazendo dano para a economia geral. (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p.90).

O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial; contudo, é ilícito que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários. Na hipótese de não homologação do plano, o devedor poderá cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 475-N do Código de Processo Civil. (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p.80).

A recuperação extrajudicial não altera minimamente os direitos de algumas categorias de credores. São sujeitos que não podem renegociar os créditos que detêm perante empresário ou sociedade empresária por meio do expediente da recuperação extrajudicial. Não serão atingidos pelo plano de recuperação extrajudicial os credores trabalhistas, os credores tributários e os credores titulares de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóveis cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, e de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio de crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação. (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p. 80).

O plano de recuperação extrajudicial não será atingido pelo os credores trabalhistas, os credores tributários e os credores titulares de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóveis cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, e de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio de crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para

exportação. Segundo SANCHES apud GIALLUCA . O autor afirma que considerando que o patrimônio é a garantia dos credores, quando o empresário ou sociedade empresária se encontra em crise financeira, e seu patrimônio já não é mais suficiente para saldar as dívidas contraídas, inevitavelmente, deixará de honrar pagamentos de dívidas assumidas. Assim, os credores com créditos já vencidos ou prestes a vencer terão maior chance de escapar da inadimplência do devedor, uma vez que os outros credores estão impedidos de cobrá-lo antes do vencimento da obrigação. (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p. 80).

 

A igualdade de condição aos credores é representada pelo princípio denominado par conditio creditorum. Por este princípio, excetuadas as preferências impostas por lei, todos os credores, de forma igualitária, concorrem à distribuição proporcional do ativo do devedor, decorrente da venda judicial dos bens verificados e arrecadados, configurando um processo de execução coletiva ou concursal. (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p. 83).

Abordagem dita à igualdade é representada pelos credores, distinguindo remuneração de seus credores, de formato completo ou competente. É um processo judicial complexo que abrange a arrecadação dos bens, sua administração e permanência, bem como a constatação e o acertamento dos créditos, para futura liquidação dos bens e rateio dentre os credores.

 

Na sexta parte do livro, SANCHES apud GIALLUCA aborda a Prática das Ações Empresariais nas Falências e Recuperações que ao requerer sua falência, o devedor deve apresentar o pedido, acompanhado dos seguintes documentos:

 

1) demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente do balanço patrimonial, das demonstrações de resultados acumulados, das demonstrações do resultado desde o último exercício social e do relatório do fluxo de caixa;

2) relação nominal dos credores;

3) relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

 4) prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor, ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

 5) livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; e

6) relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado; caso contrário, proferirá a sentença declaratória de falência, sem prévia oitiva do Ministério Público.

 

Quando requerida a falência por terceiros, credor, sócio, cônjuge, herdeiro ou inventariante, a lei prevê a citação do empresário devedor para responder em 10 dias. Se o pedido da falência baseia-se na impontualidade injustificada ou na execução frustrada, o devedor pode elidi-lo depositando em juízo, no prazo de resposta, o valor correspondente ao total de crédito em atraso, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Essa é a determinação do art. 98 da Lei de Falências e Recuperações. (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p. 94).

 

Destarte informar que o devedor pode, no entanto, apenas contestar o pedido de falência, caso em que o juiz, acolhendo as razões de amparo, necessitará articular sentença denegatória de falência, desaprovando o solicitante nas verbas de sucumbência e, eventualmente, em detrimentos e danos, se a falência contiver sido requerida com dolo. Caso o juiz não aceite as razões de defender, proferirá sentença declaratória de falência. Para SANCHES apud GIALLUCA é importante lembrar-se de que a prova para a insolvência advém com o protesto da obrigação descumprida. Até mesmo aqueles títulos que não estão sujeitos a protesto obrigatório deverão ser levados a cartório para sua efetivação. (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p. 95). Para Karl Marx, em o capital, descreve o Capitalismo como a mobilização das energias humanas e centro de grandes construções como as pirâmides egípcias, os aquedutos romanos e as catedrais góticas, além de patrocinar expedições, cruzadas, muito embora tenha recebido a condenação na conversão do homem da ciência. 

 

O aumento dessa atividade econômica descobriu base na ampla liberdade, especialmente de iniciativa e de concorrência, denotando ampla liberdade de mercado.  De acordo com SANCHES apud GIALLUCA;

 

 A ação de habilitação de crédito só tem razão quando extemporânea, pois, se respeitado o prazo previsto no § 1º do art. 7º da Lei de Falências e Recuperações, teremos um mero procedimento administrativo endereçado ao administrador judicial. (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p.95).

 Deste modo, de acordo com a justiça, discutiremos a habilitação de crédito na configuração do art. 10 da lei, que aborda a respeito de aglomerado envolvente do instituto falêncial, em seu § 4º apresenta a conjectura de o devedor promover a reserva de seu crédito que convêm as duas suposições de habilitação judicial como;

 

O § 6º do mesmo art. 10 dispõe: “Após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do novo crédito”.

 

A previsão é a do art. 8º da Lei de Falências e Recuperações e visa a questionar a existência, o valor ou a classificação de um crédito inserido na relação de credores administrativamente elaborada pelo administrador judicial. Objetiva, portanto, a retificação de valor ou classificação incorretamente determinados.

 

O art. 19 da Lei de Falências e Recuperações legitima: “O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores”. Quanto aos demais legitimados, estes se submeterão ao prazo de 10 (dez) dias explicitado no caput do art. 8º da Lei de Falências e Recuperações.

 

Compete ao dirigente judicial a arrecadamento dos benefícios dos arruinados em benefício da massa. Ao executar esse arrecadamento, podem existir propriedades ou direitos resguardados por perpendicular real ou decorrente de acordo. É possível o pedido de restituição em dinheiro se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço.(SANCHES apud GIALLUCA 2012, p.99). Nesse acontecimento, aqueles que contiveram seus propriedades ou direitos juntados indevidamente podem ajuizar convidado de devolução ou confiscações de terceiro, desde que autêntico proprietário.

 

A recuperação judicial é uma ato que apresenta por objetivo a superação da conjuntura de anormalidade econômico-financeira do devedor, a fim de consentir a sustentação da fonte elaboradora, da ocupação dos colaboradores e dos interesses dos devedores, requerendo, assim, a precaução da empresa, sua colocação social e o estímulo à agilidade econômica. Para .SANCHES apud GIALLUCA afirma que;

 

Para tanto, os requisitos que devem ser preenchidos pelo empresário ou sociedade empresária, para a utilização da recuperação judicial de empresa na superação da crise que afeta o desenvolvimento de sua atividade econômica, são: exercer atividade regular há mais de 2 anos; não ser falido e, se o for, estiverem extintas suas responsabilidades; não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial – no entanto, sendo o devedor microempresário ou empresário de pequeno porte, o prazo é ampliado para 8 anos; e não ter sido condenado, assim como seu administrador ou sócio controlador, por crime falimentar. (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p.100).

 

Os créditos estabelecidos até o período do solicitação de recuperação judicial, embora não abatidos ou ilíquidos, permanecerão sujeitos as decorrências da recuperação judicial.

 

Deferido o processamento da recuperação, o empresário ou a sociedade empresária não poderá mais desistir dela, salvo se obtiver aprovação de sua desistência na assembleia geral de credores. O empresário ou a sociedade deverá apresentar o plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, que deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados para superar a crise; a demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor. . (SANCHES apud GIALLUCA 2012, p.101).

 

 Podemos averiguar que encontrar-se excluídos desses efeitos, deste modo, os créditos constituídos após o pedido de recuperação. O art. 49, § 3º, da Lei de Falências e Recuperações apresenta uma gama de credibilidades que ainda não permanecerão submissos aos resultados da recuperação judicial. Podemos afirmar o acontecimento, de reservado em contrato de venda com reserva de domínio.

 

Posicionamento Crítico

 

Do ponto de vista acadêmico, não poderia descartar a obra como fonte de conhecimento sobre uma sociedade que tanto tem gerado pequenos e grandes portes de Empresas que vivenciam falências e buscam auxiliam e efeitos jurídicos, o autor tem como objetivo apresentar a obra, de modo a proporcionar ao leitor uma visão geral da conjectura organizacional e administrativa, ressalvando que o Direito está em constante mudança. Que novas lacunas transformam diversas interpretações.

 

Mesmo o posicionamento escrito sendo em linguagem simples e dentro de um ponto de vista baseado no melhor preceito. O autor apresenta noções gerais de suas descrição de forma muito técnica embora seja para uma grande variedade de leitores, desta forma a interpretação poderá ser de compreensão hostil.

 

Recomendo a obra, "Recuperação de Empresas e Falência" que estabelece uma leitura arraigada, ou seja, pontuado alguns tópicos condescendentes, que sobressaísse  consecutivamente ao tornar à leitura, buscando propriedade ao conteúdo oferecido, para aprimorar o conhecimento convoco que leia a obra mais de uma vez.

 

Apreciação Crítica da Obra

 

O principal mérito da obra é enriquecer o seu repertório, mantendo-o sintonizado com a dinâmica do meio, através da obra descrita neste modelo ao longo das noções introdutórias, com deveres e atribuições dos administradores judiciais e suas prestações de contas.

 

Escrita em estilo claro, porém técnico e objetivo, a obra pode auxiliar com leis, revogações, interpretações, lacunas que modificam seguidamente nossos conceitos e entendimentos bem como comentários às novas leis e à jurisprudência dos tribunais superiores é científica na forma em que aborda os modelos, apontada a estudantes, pesquisadores e profissionais da área administrativa Direito e econômica entre outros, o investimento que se faz na leitura do livro procede em benfeitorias e aprendizado para o leitor.

Destarte informar que o autor não procura nesta presente obra, pautar os padrões de gestão de combinação com sua aplicação prática na contemporaneidade, assim sendo não se deve buscar na obra resposta de cunho gerencial.

 

Antes, a leitura trará compreensão sobre o pensamento dos teóricos da administração, mostrando as tendências organizacionais ao longo das últimas décadas.

 

Sanches Apud Gialluca proporciona a disponibilização do conteúdo para uso parcial em pesquisas e estudos acadêmicos, o autor aponta o papel de conhecimento a união de novos conceitos, as mudanças mais importantes que atravessam a sociedade são representadas por realizações, Sanches Apud Gialluca.

 

Na visão do autor, tais normas tiveram o seu início nos países desenvolvidos, levando também aqueles menos desenvolvidos economicamente a criar normas a esse respeito, que também buscaram regras nesse sentido (Sanches Apud Gialluca 2012, p121)

A crescente proeminência dada ao esboço da Informação, compreendemos que o profissional especialista do trabalho em providencies proporciona a seriedade dada a informação recentemente. Ao mesmo tempo uma elite é composta com base em propriedades intelectuais e um novo exemplar de pesquisa para disponibilizar ao conhecimento, destacando os chamados profissionais do conhecimento.