Requisição de Pequeno Valor
Por Erys Huanna Araujo | 06/12/2013 | DireitoREQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
A execução por quantia certa em face da Fazenda Pública procede-se mediante a expedição de precatório, tendo em vista o procedimento especial que rege as execuções contra o Poder Público, em razão da inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos.
Há, porém, uma única exceção.
Os créditos definidos em lei como de pequeno valor não se submetem ao regime dos precatórios, estando previsto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal.
Vejamos abaixo a previsão legal da requisição de pequeno valor:
Art. 100,CF: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
O parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal foi incluído pela Emenda Constitucional 20 de 1998, excetuando do regime dos precatórios as requisições de pequeno valor.
No ano de 2000 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 30 que, alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 78 no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. A referida emenda constitucional autorizou que, cada ente federativo pudesse estabelecer seu próprio critério de pequeno valor. Trouxe, assim, a seguinte redação ao parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal: “A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público".
No âmbito federal, a Lei 10.259, promulgada em 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera da justiça federal, definiu obrigação de pequeno valor, estipulando da seguinte forma:
Art.17.”Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). (Grifei)
O artigo supratranscrito nos remete ao artigo 3º da mesma lei, que assim dispõe:
Art. 3o. “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifei).
Fixou-se, portanto, que para a Fazenda Federal, considera-se obrigação de pequeno valor os créditos de até sessenta salários mínimos.
No âmbito estadual e municipal, a emenda n° 37 de 2002 acrescentou o artigo 87 ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias que, estabeleceu, provisoriamente, parâmetros a serem seguidos, dispondo da seguinte forma:
Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Cumpre ressaltar que os valores estabelecidos no artigo 87 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias vigorarão até que os Estados e Municípios editem leis definidoras, conforme determina o parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT.
Recentemente, o texto constitucional sofreu nova alteração. A Emenda Constitucional nº 62/2009 novamente alterou o artigo 100 e instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, mantendo a autonomia dos entes federativos para fixarem seus próprios parâmetros, contudo fez uma ressalva. Os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor não podem ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
A emenda constitucional, dessa forma, alterou o parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal, estabelecendo a seguinte redação:
Art. 100: (...)
(...)
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Assim, é permitido aos Estados e Municípios fixarem limites distintos para fins de requisição de pequeno valor, por meio de lei ordinária, devendo ser respeitado o limite constitucional mínimo, que corresponde ao valor do maior beneficio do regime geral de previdência social que, hoje, equivale a R$ 4.159,00.
Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 62 de 2009, o Estado do Piauí através da lei n° 5.250/2002 determinou que, para aquele ente federativo, o credito passível de requisição de pequeno valor seria de até cinco salários mínimos. O Procurador-Geral da Republica ajuizou ação direta de inconstitucionalidade da lei supramencionada, sob o argumento de que a lei estadual era contraria ao que dispunha os §§3º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal, padecendo, portanto de inconstitucionalidade material. A ação foi julgada improcedente e ficou estabelecido que cada ente federativo tem autonomia para definir o que é pequeno valor.
A lei ao estabelecer limites mínimos visa evitar a estipulação de valores irrisórios, que tornassem inaplicável na pratica a requisição de pequeno valor.
Sempre que o valor da execução ultrapassar o que é considerado, pelo ente devedor, como obrigação de pequeno valor, o pagamento deverá ser feito mediante expedição de precatório. Porém, pode o credor renunciar ao valor do credito que excede o considerado como obrigação de pequeno valor, para que haja a dispensa de expedição de precatório e possa proceder a execução através do regime de requisição de pequeno valor.
Frisa-se que não é permitido ao credor o fracionamento do credito com a finalidade de receber parte do valor pelo regime de requisição de pequeno valor e parte por meio de expedição de precatório. A vedação foi estabelecida através da Emenda Constitucional 37/2002 e, hoje disposta no §8° da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
No entanto, admite-se fracionamento do credito quando, em uma mesma ação, existir exequentes em litisconsortes e a condenação não for unanime entre eles. Nesse caso, admite-se o fracionamento e, a quantia que se enquadrar dentro do limite da RPV, será feita por meio desse procedimento e, as que excederem o valor, serão feitas através da expedição de precatório.
Admite-se, ainda, o fracionamento do credito para o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, ainda que o valor da condenação exija a expedição de precatório, os honorários advocatícios sucumbenciais, desde que não exceda a quantia estabelecida para requisição de pequeno valor, poderá ser executado através desse procedimento. Nesses termos dispõe a súmula 135 do TJ-RJ, vejamos:
Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte.
A execução de quantia certa em face da Fazenda Pública, feita através do regime de requisição de pequeno valor não dispensa a necessidade de um futuro processo de execução, sendo que somente elimina a necessidade de expedição de precatório. Nesse sentido trazemos a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha, que assim dispõe:
(...), embora não haja previsão legal nesse sentido, parece que devem ser aplicados, de forma mitigada, os arts. 730 e 731 do CPC, ou seja, a Fazenda Pública será citada para oferecer embargos. Não oferecidos ou rejeitados os que tenham sido apresentados, deverá ser expedida ordem de pagamento, ao invés de se expedir um precatório. Emitida a ordem de pagamento, cabe a fazenda pública creditar o valor respectivo, no prazo assinalado pelo juiz. Não o fazendo, caberá sequestro ou bloqueio de verbas públicas, no valor suficiente para o cumprimento da ordem.” (DIDIER JR.,Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução. V.5. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 724).
A requisição de pequeno valor será expedida pelo juiz da causa ao representante do órgão estatal competente, por meio de um oficio requisitório, e o pagamento deverá ser efetuado em parcela única, dentro do prazo determinado pela lei.
Na esfera federal, o pagamento deve ser feito em até sessenta dias, contados da entrega da requisição à autoridade competente, nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01.
No Estado de São Paulo, por exemplo, o pagamento será efetuado em até noventa dias contados do recebimento da requisição, conforme determina a Lei Estadual n° 11.377/03, a qual também determinou que, para aquele ente, será considerada a quantia de 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, para fins de requisição de pequeno valor, o que corresponde a aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Independentemente de qual ente figurativo seja executado, o juiz da causa possui competência para requisitar diretamente ao representante do órgão estatal o pagamento da quantia devida, o que não ocorre dentro da sistemática dos precatórios, sendo necessário encaminhar a requisição de pagamento ao presidente do respectivo tribunal, para que este formule a requisição de pagamento à Fazenda Pública executada.
Caso o ente devedor não cumpra a ordem de pagamento, cabe ao juiz da execução decretar o sequestro da verba necessária ao pagamento da divida, disponibilizando a quantia ao credor.
A Emenda Constitucional 20 de 1998, ao criar o procedimento de requisição de pequeno valor, visou criar um sistema mais simplificado que pudesse satisfazer, com maior celeridade, as obrigações devidas pelos entes públicos.