REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Por massell cassio castro barros | 28/06/2016 | DireitoREPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Massell Barros
Tassyo de Azevedo
Resumo
O “cidadão” brasileiro Marcos Mariano da Silva, de 58 anos, foi mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife-PE, na mais grave situação de crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas e apreciada pelo pode Judiciário Brasileiro na última década.
Marcos Mariano foi preso sem inquérito, sem condenação alguma, e sem direito a nenhuma espécie de defesa. Foi simplesmente esquecido no cárcere, onde ficou cego dos dois olhos e submetido aos mais diversos tipos de constrangimento moral, perdeu a capacidade de se movimentar, além de ter contraído tuberculose na prisão. O brasileiro foi acusado de participar de diversas rebeliões, ficando inclusive mantido em um presídio de segurança máxima por mais de seis meses, sem direito a banho de sol. O caso mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Marcos viu, durante o período em que permaneceu na prisão, a desagregação de toda a família. Então, casado e com onze filhos, em meados de 87, hoje não lhe resta nada. Os filhos teriam se espalhado mundo afora. Estes cresceram injustamente com a imagem de um pai presidiário. A situação foi "excepcionalíssima", por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão.
IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE
Quando falamos em Responsabilidade Civil do Estado a doutrina em geral tem a ideia que essa responsabilidade vem de encontro de alguém, e esse alguém tem que dar uma resposta perante a ordem jurídica pelas consequências dos seus atos sejam caráter omissivo ou comissivo. A autora Maria Sylvia Zanella di Pietro (2007) explica o que é a responsabilidade do Estado:
“Quando se fala em responsabilidade do Estado, está-se cogitando dos três tipos de funções pelas quais se reparte o poder estatal: a administrativa, a jurisdicional e a legislativa. Fala-se, no entanto, com mais frequência, de responsabilidade resultante de comportamentos da Administração Pública, já que, com relação aos Poderes Legislativo e Judiciário, essa responsabilidade incide em casos excepcionais.”
“De outro lado é necessário que o indivíduo a que se impute responsabilidade tenha aptidão jurídica de efetivamente responder perante a ordem jurídica pela ocorrência do fato”. (Carvalho, Filho, pag. 541)
A Administração Pública imputa a seus agentes, funcionários ou servidores, atribuições ou poderes para agirem em seu nome, de maneira que, os atos por estes praticados são concebidos como da própria entidade administrativa, à qual são vinculados. Estas pessoas são capazes de causar danos aos administrados, fazendo surgir a chamada responsabilidade civil da Administração Pública, tendo como fim a obrigação de indenizar os danos causados.
Quanto à origem, a responsabilidade pode ser classificada em contratual ou extracontratual. Para o nosso estudo vamos salientar somente sobre a extracontratual que é o objetivo, que nesse sentido é uma lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente. Como menciona Carvalho Filho, pag. 543, “a extracontratual é aquela que deriva das várias atividades estatais sem qualquer conotação pactual”. Estamos tratando de uma responsabilidade que pode decorrer de atos ou comportamentos, lícitos ou ilícitos, que causem a pessoas danos ou ônus maior do que os suportados pelo resto dos administrados.
Como se pode perceber, a princípio, a responsabilidade extracontratual baseia-se na culpa, onde o lesado deverá provar para obter reparação que o agente agiu com imprudência, imperícia ou negligência. Mas poderá abranger ainda a responsabilidade sem culpa, baseada no risco, gerada pela atividade do causador do dano. Portanto, duas são as modalidades de responsabilidade civil extracontratual quanto ao fundamento: a subjetiva, se fundada na culpa, e a objetiva, se ligada ao risco.
Com relação às teorias de responsabilização do Estado, temos a teoria da irresponsabilidade é um reflexo dos Estados Absolutistas segundo esta, o Estado tem uma autoridade irrefutável perante o súdito, ele é responsável pela tutela do direito pessoal. Na explicação de Maria Sylvia Zanella di Pietro (2007), “qualquer responsabilidade atribuída ao Estado significaria colocá-lo no mesmo nível que o súdito, em desrespeito a sua soberania”.
A Teoria Civilista chamada teoria da culpa civil o qual consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado. Hely Lopes Meirelles (2003, p.618) acrescenta:
“Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade”.
Teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço, essa teoria da culpa administrativa representou o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva atualmente adotada pela maioria dos países ocidentais. Segundo esta teoria, o dever do Estado de indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a falta do serviço. A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço: inexistência do serviço (omissão), mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço.
Teoria do risco (administrativo e integral), segundo alguns doutrinadores, dentre eles Hely Lopes Meirelles, a teoria do risco compreende duas modalidades: risco administrativo e risco integral. A primeira admite as causas excludentes de responsabilidade, enquanto a segunda não o faz.
O novo código civil trata desse assunto em variados artigos, exemplifica-se: Código Civil, Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”; Código Civil, Art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
E, mais adiante, o Código Civil, Art. 927:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Sabe-se que o Estado pode causar danos aos administrados por ação ou omissão. Nas hipóteses de conduta omissiva, constatamos divergências doutrinárias quanto ao assunto da responsabilidade civil do Estado, visto que nem toda conduta omissiva tem como consequência um descuido do Estado em cumprir um dever legal. Consiste em ser, o Estado, responsabilizado civilmente quando este somente se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano.
Portanto, pode-se garantir que a responsabilidade estatal por ato omissivo vem sempre de um ato ilícito, pois havia um dever de agir atribuído pela norma ao Estado que, pela omissão, foi violado. A respeito deste assunto, temos dois posicionamentos, um que concorda com os argumentos de Celso Antônio Bandeira de Mello e que defende a teoria da responsabilidade subjetiva, com base no Código Civil, Art. 43; e outra, apoiada por vários autores, que concorda com a teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se o art. 37, §6º, da Constituição Federal.
No caso em questão teve a culpa objetiva, pois o Senhor Marcos Mariano da silva foi vitima fundada na culpa como também ligada ao risco. Tendo em vista que o sujeito agredido foi preso sem inquérito, sem condenação alguma, e sem direito a nenhuma espécie de defesa, etc. A culpa objetiva, pois todos os pressupostos estão de encontro com o caso em questão, o primeiro, fato administrativo tanto comissiva ou omissiva, legitima, singular ou coletiva, atribuída ao poder público ou ilegítima. O segundo pressuposto é o dano sofrido não há dúvidas que o senhor Marcos Mariano sofreu inúmeros danos até danos irreparáveis. E o ultimo é o nexo causal, cabendo apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração de dolo ou culpa. Além desse dispositivo, a CF menciona ainda no seu art. 21, XXIII, alínea “d” que “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”.
Sem duvidas que houve violação dos direitos fundamentais do seu Marcos Mariano, vou mencionar alguns; Art. 1° inciso III CF; Art. 5° incisos XLIX; LIV; LV; LXV; LXXV; Art.37, inciso XXII § 6º.
Portanto, não tenho dúvidas que os agentes públicos envolvidos no caso de Marcos Mariano devem ser responsabilizados, todos eles pelos fundamentos acima citados.
As causas de excludente da responsabilidade do Estado são: força maior, culpa exclusiva da vitima e fato de terceiros. Nesse caso em especifico demonstrar uma tese para a defesa eficaz das excludentes de ilicitude possíveis de serem arguidas é quase impossível, existe varias, mais ao meu ver não seria eficaz para esse caso em questão.
Quanto à indenização esta prevista na CF art. 5°, incisos V e X. Não há dúvidas que tem que haver dano moral, além do dano estético, particularidades do nano moral, pois o mesmo foi vitima de cegueira na prisão e estar impossibilitado de locomoção por fato da tuberculose, tendo cumulação de indenização tem base legal na jurisprudência. Como bem menciona Carvalho Filho apud Caio Mário, “no caso do dano moral, a indenização não corresponde ao preço da dor, mas sim serve para proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado”.
REFERÊNCIAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo, 20ª Edição, São Paulo: Atlas, 2007.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.