REPERCUSSÃO GERAL: UNIFORMIZAÇÃO E CELERIDADE NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRORDINÁRIO
Por Ruggero Felipe Menezes dos Santos | 19/05/2016 | Direito
REPERCUSSÃO GERAL: UNIFORMIZAÇÃO E CELERIDADE NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRORDINÁRIO[1]
Ruggero Felipe Menezes dos Santos[2]
Ícaro Milhomem Rocha Coelho[3]
Christian Barros Pinto[4]
Sumário: Introdução; 1 O Recurso Extraordinário e suas características; 2 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e os requisitos que o norteia; 3 A repercussão geral para uma celeridade e uniformização efetiva no STF; Conclusão; Referências
RESUMO
O intuito principal deste trabalho é aprofundar o estudo acerca da repercussão geral sob a perspectiva da celeridade e uniformização na admissibilidade do recurso extraordinário. Para isso, discutir-se-á primeiramente o que é um recurso extraordinário e suas principais características. Posteriormente, abordar-se-á o seu procedimento de admissibilidade e os requisitos que são necessários para a sua impetração, e por fim, analisar-se-á quais são os meios para uma maior celeridade e uniformidade nas decisões do STF.
Palavras- Chaves: Recurso Extraordinário; Celeridade; Uniformidade.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo principal tratar a repercussão geral tendo como parâmetro a celeridade e uniformização na admissibilidade do recurso extraordinário, isto é buscar-se-á por meio dele compreender como a repercussão geral poderá vim a ser utilizada para proporcionar uma maior celeridade e uniformidade na admissibilidade do recurso extraordinário e com isso evitando o problema do acúmulo de trabalhos nas Cortes Supremas.
Antes de discutir essa questão central mostra-se interessante entender primeiro o que é um recurso extraordinário assim como as suas principais características, pois sem esse conhecimento a compreensão do primeiro fica afetada, haja vista que há uma relação entre esses dois assuntos.
Realizado essa primeira etapa passa-se a fazer uma abordagem a respeito do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários a exemplo de quem é a competência, as hipóteses de cabimento, como também nesta oportunidade será feito um estudo no que diz respeito aos requisitos necessários para que ocorra a impetração de um recurso extraordinário.
Por fim, tendo em mente o que é uma repercussão geral tratar-se-á quais são os principais meios que possibilitam uma maior celeridade e uniformização nas decisões do STF, visto que a repercussão geral caracteriza-se como um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e a mesma foi criada como uma forma de uniformizar as decisões processuais e para dar uma maior celeridade no trâmite dos processos que encontravam-se no STF.
1 O RECURSO EXTRAORDINÁRIO E SUAS CARACTERÍSTICAS
Os recursos extraordinários caracterizam-se por uma manifestação de inconformismo perante a uma instância superior e para ser considerado como tal o objeto constitucional deverá ter um pré-questionamento. A sentença protestada tem de está de acordo com o dispositivo da Constituição que se pretende questionar, havendo o resguardo, a proteção e a unidade de interpretação da CF e às leis federais.
Sobre recurso extraordinário, Alexandre Freitas Câmara elucida que:
O recurso extraordinário só é cabível quando esgotados todos os recursos ordinários porventura admissíveis. Daí a referência contida na norma constitucional a causas decididas “em única ou última instância”. É de se notar, porém, que a Constituição não faz referência ao órgão jurisdicional prolator da decisão contra a qual se vai admitir este recurso. Por esta razão, tem-se considerado cabível o recurso extraordinário contra decisões proferidas por quaisquer órgãos jurisdicionais, desde que contra elas não se admita qualquer recurso ordinário. (CÂMARA, 2012, p.120).
O pré-questionamento significa questionar algo antecipadamente, alçando a questão antes que se haja uma resolução a seu respeito e para fins de pré-questionamento não basta que a questão seja levantada e também não convêm somente decidir sobre aquilo que não foi suscitado, nem que a fundamentação da decisão controverta questão constitucional/federal. Para que se exija pré-questionamento, deverá ser levantada a questão e haver decisão sobre ela, que a causa nesse ponto seja efetivamente decidida.
Para José Miguel Garcia Medina, sobre pré-questionamento ele diz que:
O prequestionamento significa questionar algo previamente, ou seja, levantar a questão antes que se decida a seu respeito, assim, para efeitos de prequestionamento, não basta que se a questão seja suscitada, mas não decidida, como também não basta decidir sobre aquilo que não foi suscitado (julgamento extra petita), nem que a fundamentação da decisão controverta questão constitucional/federal (o que não significa que não caberão os recursos excepcionais). Para que se exija prequestionamento, deverá ser levantada a questão e haver decisão sobre ela, que a causa nesse ponto seja efetivamente decidida. (MEDINA, 2009, p.275).
Existem processos que necessitam um questionamento prévio a respeito da questão federal/constitucional, e isto é um exercício decorrente desde a promulgação da primeira constituição de 1891, no art. 59, III, que afirmava “Quando se questionar sobre a validade ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do tribunal do Estado for contra ela”.
Até a Constituição de 1946, a exigência do pré-questionamento era constitucional, porém, com a sua promulgação, deixou de ser exigido tal requisito. Nesta época o termo “pré-questionamento” já era usado pela jurisprudência para enfatizar que a parte, para viabilizar o recurso extraordinário, deveria provocar o surgimento da questão federal/constitucional na instância inferior.
O art. 321 do Regimento Interno do STF é um dos fundamentos legais acerca do recurso extraordinário, conforme a seguir:
O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos artigos 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal.
Este tipo de recurso pode ser julgado em única ou última instância, quando a decisão recorrida, nas situações que contrariarem o dispositivo constitucional, na inconstitucionalidade do tratado ou em lei federal ou julgar válida lei ou ato governamental que contraria a constituição, tais informações estão presentes no art. 102 da CF, na qual o inciso deste artigo expressa que “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”.
Em se tratando dos pressupostos de admissibilidade, que são os requisitos que pressupõe a existência e validade do recurso, podem ser classificados de modo específico e geral.
Os pressupostos específicos dos recursos extraordinários caracterizam-se por serem interpostos numa causa, cujo conceito amplo compreende tanto a solução de um conflito, quanto ao tema envolvido na iniciativa da parte interessada, onde não existe uma desordem de interesse, há também uma necessidade de um pré-questionamento da causa em única ou última instancia, a parte tem que manejar os recursos ordinários cabíveis para o ataque à decisão impugnada e deve ser indicado um acordão recorrido.
A organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais é discorrido no art. 321, especificamente no § 3º, no qual dispõe que “São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de “habeas-corpus” ou mandado de segurança”. Dessa meneira pode ser entendido que este artigo da CF reforça a ideia expressa no parágrafo anterior.
Segundo o art. 541 do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário e o recurso especial serão julgados de modo autônomo, onde serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
É válido apresentar que só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e tão-somente ao STJ o recurso especial.
No caso do processo se enquadrar e/ou determinar a interposição simultânea do Recurso Extraordinário (julgado pelo STF) e o Recurso Especial (julgado pelo STJ), ambos devem ser entregues aos relativos órgãos competentes dentro do mesmo prazo do recurso (15 dias) contendo exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Será julgado, em regra, primeiramente o Recurso Especial, para que em seguida, caso este não tenha sido lesado, seja julgado o Recurso Extraordinário. Informações estas observadas na LEI 8.038/1990, no Capítulo I, Recurso Extraordinário e Recurso Especial, Art. 26 e 29 desta lei.
Os recursos extraordinários diferem dos recursos ordinários por terem uma fundamentação restrita, limitada a constituição, enquanto o outro é ilimitado, ou seja, vários argumentos e fundamentações podem embasar o processo dos ordinários.
2 O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E OS REQUISITOS QUE O NORTEIA.
O recurso extraordinário, assim com o qualquer outro recurso tem que passar pelo juízo de admissibilidade para não ter o poder de recorrer impedido, isso ocorre porque só passando por este juízo o recurso vai poder fazer efeito no mundo jurídico, podendo com isso modificar determinado entendimento e uniformizar determinada decisão.
Assim como todo o recurso, o recurso extraordinário também possui requisitos genéricos e específicos, dividindo-o os genéricos em intrínseco e extrínseco, sendo os intrínsecos: cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer e extrínsecos, que são: tempestividade, regularidade formal, a inexistência de fato extintivo modificativo ou impeditivo do direito de recorrer e o preparo.
O papel do Recurso Extraordinário mostra-se o de uniformizar o entendimento de determinada matéria e de resguardar a interpretação dada pelo STF a dispositivos constitucionais, garantindo a inteireza do sistema jurídico e validade de seu entendimento. (DIDIER, 2011, 323).
A própria constituição federal de 1988, traz de forma expressa as hipóteses de cabimento de recurso extraordinário, tais hipóteses que são na verdade os requisitos específicos do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo- lhe: III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O primeiro dos requisitos específicos é contrariar dispositivo desta Constituição, este dispositivo mostra-se de extrema relevância, pois só cabe recurso extraordinário se não couber qualquer outro recurso ordinário, e por ser um recurso que sua fundamentação é vinculada a questão de mérito fica muito mais próxima do juízo de admissibilidade, fazendo com isso que o relator análise se a questão analisada é constitucional, com isso não é preciso que o texto realmente contrarie a constituição, bastando apenas uma alegação.
Sobre isso Cassio Scarpinella Bueno, elucida que:
É indiferente, para estes fins, ao contrário do que sugere a redação do dispositivo, que a decisão tenha mesmo contrariado a Constituição Federal. Para fins de cabimento do recurso, basta a alegação, fundamentada suficientemente, de que se trata de decisão que contraria a Constituição. A efetiva contrariedade é mérito do recurso e não diz respeito, consequentemente, a seu cabimento. (BUENO, 2008, p. 253).
O segundo requisito específico é declarar a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal, este requisito é conhecido como controle incidental de constitucionalidade, pois aqui é o próprio STF que analisa a constitucionalidade de lei ou tratado federal, segundo Didier nessa hipótese dispensa o prequestionamento, porque o que importa é que o tribunal venha a decretar a inconstitucionalidade de lei o de um tratado federal.
O terceiro requisito é julgar válida lei ou ato local contestado em face da constituição federal, aqui ao contrário do requisito passado o STF se manifesta para dizer se aquela lei dada como constitucional pelos governos municipais e estaduais é realmente constitucional, visto que como é de conhecimento o STF é o guardião da nossa constituição e somente ele pode dizer se um ato é constitucional ou não.
O quarto requisito específico é julgar válida lei contestada em face de lei federal, este último requisito foi incorporado na doutrina somente em 2004 por meio da EC 45, este foi incorporado porque anteriormente o órgão competente para julgar válida lei contesta em face de lei federal era somente o STJ, era meio contraditório o STJ fazer esta análise, haja vista que o órgão responsável por fazer esta análise é o STF, que é o guardião da constituição, mas com a EC 45 se pacificou esse tema bastante pertinente.
3 A REPERCUSSÃO GERAL PARA UMA CELERIDADE E UNIFORMIZAÇÃO EFETIVA NO STF.
A repercussão geral foi inserida na Constituição Federal por meio da EC 45/04 que inovou na matéria e trouxe a repercussão geral como um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a necessidade de se demonstrar a repercussão geral, fundamentando-o, é ônus do recorrente demonstrar que o caso tem repercussão geral. (DIDIER, 2012, p. 329).
Buscar-se-á entender neste tópico quais são os principais meios para uma maior celeridade e uniformização no STF haja vista que o problema da morosidade no Poder Judiciário não é novidade no mundo jurídico.
No que diz respeito à celeridade processual é necessário destacar a Emenda nº 45/04 onde a partir de seu surgimento procurou-se impor uma maior efetividade quantitativa e qualitativa às atividades do Poder Judiciário, além de que esta referida emenda constitucional trouxe algumas novidades e entre elas está o princípio da razoável duração do processo.
No que se refere ao princípio da razoável duração do processo o mesmo tem previsão no artigo 5°, LXXVIII/C.F, este expressa que todas as pessoas sejam, no âmbito judicial ou administrativo, asseguradas à razoável duração do processo e detenham os meios que garantam um trâmite célere, ou seja, por meio deste artigo nota-se que há fundamentação que direciona a uma celeridade processual, que no presente caso, servirá como embasamento para o STF.
Frente ao acúmulo de processos, o legislador inovou com a Reforma do Judiciário, para garantir uma justiça mais célere. Em seguida, acrescentou dois artigos ao Código de Processo Civil, com idênticos objetivos. Por fim, o próprio Supremo reformulou certos trechos de seu Regimento Interno, para viabilizar esse novo pressuposto. Assim, esperam-se reflexos positivos rumo a uma efetiva celeridade processual.
Com isso busca-se a celeridade dos processos, pois com o surgimento do instituto da Repercussão Geral, como pressuposto do juízo de admissibilidade, entende-se que haverá um “filtro” à chegada de situações de maior relevância do Recurso Extraordinário ao STF, reduzindo o excesso de casos responsáveis por esta e a espera das partes na solução dos casos.
Um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário é a Repercussão Geral, que foi criada para uniformizar e dar celeridade no trâmite dos processos e pode ser compreendida no art. 102, III, § 3º incluída na Constituição de 1988 pela emenda constitucional 45° de 2004 e o art. 543-A do Código de Processo Civil, onde para ser admitido como tal recurso a parte deve evidenciar a relevância jurídica, política, social ou econômica que sobreponham os interesses autônomos da causa. Vejamos o posicionamento do autor BRUNO DANTAS sobre a Repercussão Geral:
Pressuposto especial de cabimento do recurso extraordinário, estabelecido por comando constitucional, que impõe que o juízo de admissibilidade do recurso leve em consideração o impacto indireto que eventual solução das questões constitucionais em discussão terá na coletividade, de modo que se lho terá por presente apenas no caso de a decisão de mérito emergente do recurso ostentar a qualidade de fazer com que parcela representativa de um determinado grupo de pessoas experimente, indiretamente, sua influência, considerados os legítimos interesses sociais extraídos do sistema normativo e da conjuntura política, econômica e social reinante num dado momento histórico. (DANTAS, 2008, p. 43)]
A utilização da repercussão geral tem como consequência direta a diminuição da quantidade de ações dirigidas ao STF. Assim verificada a existência deste requisito de admissibilidade, a Suprema Corte avalia o mérito da questão e a decisão advinda deste julgamento servirá posteriormente para as instâncias inferiores, em fatos semelhantes.
A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal, um recurso extraordinário pode ser indeferido com pelo menos 8 votos, se assim não for decidido, o tema deverá ser julgado pela Corte. Ao ser manifestada a importância do objeto, os demais ministros têm 20 dias para votar e as omissões nesta votação serão consideradas como aderentes ao acontecimento de repercussão geral do assunto.
O escopo do recurso extraordinário é também dar igualdade à interpretação das normas constitucionais federais e não ao amparo do interesse particular dos litigantes, ou seja, estes recursos tem fundamentação limitada baseada numa jurisprudência padrão, dando uma uniformização às decisões processuais.
CONCLUSÃO
O referido trabalho teve como referência estudar a repercussão geral como sendo um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, onde buscou-se demonstrar que por meio da repercussão geral as decisões proferidas em recurso extraordinário pelo STF podem ser mais céleres e uniformes.
No primeiro item do trabalho abordou-se a questão do recurso extraordinário e suas características, visto que foi necessário para estudarmos a repercussão geral e compreender o que é o recurso extraordinário, já que este é um requisito do recurso extraordinário.
No segundo tópico do trabalho se estudou o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, mostrou-se adequado entender primeiramente os requisitos genéricos e só depois adentrar nos específicos e também se demonstrou as hipóteses que cabem recurso extraordinário encontrando-se em um rol taxativo da Constituição Federal, art. 102, inciso III, mas antes disso foi preciso demonstrar que o caso concreto tem repercussão geral, ou seja, que aquela decisão ultrapasse o interesse das partes.
No último item se abordou sobre a repercussão geral para uma celeridade e uniformização do STF, como se sabe para um determinado processo ser analisado como recurso extraordinário é preciso o recorrente demonstrar a repercussão geral, ou seja, que aquela decisão possa ser utilizada para solucionar outro caso e com esse requisito de admissibilidade foi demonstrado que isso garantiu de certa forma uma maior celeridade e uniformização das decisões do STF.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Fábio. O mito da repercussão geral: quando a busca pela eficiência paralisa o judiciário.Disponívelem: http://www.criticaconstitucional.com/o-mito-da-repercussao-geral-quando-a-busca-pela-eficiencia-paralisa-o-poder-judiciario. Acesso em: 21 de Agosto de 2014.
BUENO, Cássio Scarpinella, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Vol. 5. –Recursos. Processos e incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo: Saraiva, 2008.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V.2. Rio de Janeiro; Lumen Juris, 2012.
Dantas, Bruno. Repercussão geral: Perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado. Questões processuais. São Paulo: RT, 2008.
MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e Repercussão Geral: e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. 5.Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. v. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
REINERT, Larissa Friedrich. A repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10677. Acesso em 07 de Novembro de 2014.