REMANESCENTES QUILOMBOLAS COMO SUJEITOS COLETIVOS DE DIREITO

Por Ludmyla Raniela de Souza Repolho | 18/09/2017 | Direito

REMANESCENTES QUILOMBOLAS COMO SUJEITOS COLETIVOS DE DIREITO[1]

Letícia de Lima Farias[2]

Ludmyla Raniela de Souza Repolho[3]

 

RESUMO

 

Após a Constituição Federal de 1988, os “remanescentes de comunidades quilombolas” são reconhecidos como sujeitos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Porém a questão quilombola não é pacífica. A exemplo disto, pesquisas mostram que o número de certidões de propriedade emitidas às comunidades quilombolas são, em muito, inferiores ao número de quilombos existentes. A respectiva delimitação do tema foi escolhida por conta de sua relevância para a formação acadêmica. Busca-se, através desta pesquisa de forma geral, analisar o surgimento dos remanescentes quilombolas como sujeitos coletivos no campo dos direitos reais. De forma secundária, serão definidos os conceitos de posse e propriedade e usucapião coletiva, para maior compreensão deste caso, assim como identificar as dificuldades dos remanescentes quilombolas no processo de titulação das terras quilombolas. Para elaboração do paper, quanto à metodologia, frente a forma de abordagem do problema, trata-se de uma pesquisa qualitativa, preocupando-se com o conteúdo do assunto e sua apreensão pelos leitores; quanto aos seus objetivos, pesquisa exploratória; a fim de aprofundar o conhecimento sobre o tema; quantos aos procedimentos, pesquisa, uma vez que os materiais utilizados para obtenção de informações serão artigos e livros encontrados na internet.   

                    

Palavras-chave: Sujeitos Coletivos de Direito. Remanescentes quilombolas. Posse. Propriedade. Usucapião coletiva.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

Após a Constituição Federal de 1988, os “remanescentes de comunidades quilombolas” são reconhecidos como sujeitos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Porém a questão quilombola não é pacífica.

Existe um processo de reconhecimento de novos direitos que vem em, segundo Boaventura de Sousa Santos (2003, p. 93 apud ROCHA, 2013), “sistemas jurídicos constitucionais, antes fechados ao reconhecimento da pluriculturalidade e multietnicidade, foram reconhecendo, um a um (…) uma variada formação étnica e cultural”.

Consoante o art. 68 da Constituição Federal “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. Porém, um dos grandes embates consiste no fato de que o simples reconhecimento de uma comunidade enquanto quilombola não se torna suficiente para lhe conceder a propriedade para tal.

Conforme pesquisa realizada por Ana Luísa L.A. Barreto, de acordo com a Fundação Cultural Palmares e INCRA o número de certidões de propriedade emitidas às comunidades quilombolas são, em muito, inferiores ao número de quilombos existentes. (BARRETO, 2013).

Desta forma, o grande problema consiste então no porquê se vê que não há uma efetividade na garantia de um direito constitucional, uma vez que ainda existem tantas comunidades quilombolas que carecem do direito à propriedade que o Estado tem por dever declarar.

A priori, entende-se que, o Brasil possui um grande embate na concessão da propriedade coletiva para os remanescentes quilombolas, primeiramente pela própria dificuldade de definição dessas comunidades. Ademais, esses sujeitos coletivos possuem a posse de uma terra, porém, não buscam a efetivação dos seus direitos através do título de propriedade.

A dificuldade de receber esses títulos também contribui para que tantas comunidades quilombolas ainda não possuem o título de propriedade, tendo em vista que, apesar de ser concedido por um processo administrativo, há uma grande morosidade na efetivação desse direito garantido pela Constituição Federal.

A respectiva delimitação do tema foi escolhida por conta de sua relevância para a formação acadêmica. O Brasil, tal como o conhecemos, vive em um Estado Democrático de Direito, onde o ser humano, como um ser coletivo, está no centro das relações sociais. Após a Constituição de 88 os remanescentes quilombolas são considerados sujeitos coletivos de direito, porém, alguns ainda não possuem a titularidade de terra das quais o Estado tem o dever de lhe conceder. Desta forma, torna-se importante entendermos tal problemática.

Além do mais, servirá com ganho de conhecimentos acadêmicos para as autoras, uma vez que aborta os temas posse, propriedade e usucapião, assuntos de importância para a formação acadêmica do curso. Assim como também será uma fonte de conhecimento para aqueles que futuramente desde paper se utilizarem para conhecimento do assunto.

Busca-se, através desta pesquisa de forma geral, analisar o surgimento dos remanescentes quilombolas como sujeitos coletivos no campo dos direitos reais. De forma secundária, serão definidos os conceitos de posse e propriedade e usucapião coletiva, para maior compreensão deste caso, assim como identificar as dificuldades dos remanescentes quilombolas no processo de titulação das terras quilombolas.

Para elaboração do paper, quanto à metodologia, frente a forma de abordagem do problema, trata-se de uma pesquisa qualitativa, preocupando-se com o conteúdo do assunto e sua apreensão pelos leitores; quanto aos seus objetivos, pesquisa exploratória; a fim de aprofundar o conhecimento sobre o tema; quantos aos procedimentos, pesquisa bibliográfica (KAUAK, 2010), uma vez que os materiais utilizados para obtenção de informações serão artigos e livros encontrados na internet.   

  1. POSSE E PROPRIEDADE COLETIVAS E USUCAPIÃO COLETIVO

 

De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXII e XXIII “é garantido o direito de propriedade, e essa deve atender uma função social” (BRASIL, Constituição Federal/88). 

A Função Social apontada pelo dispositivo legal significa que, a propriedade deve ser utilizada como moradia ou com fins de caráter econômico e ambiental do uso da terra, em uma perspectiva de bem-estar social. A falta dessa função social implica em muitos casos de desapropriação, fazendo surgir o instituto da posse.

De forma lógica é possível entender que a posse coletiva se dá quando, um determinado grupo de pessoas exerce algum dos poderes inerentes à propriedade (uso, gozo, disposição). “Segundo Ihering, a posse constitui a condição de fato da utilização econômica da propriedade e conclui ser ela elemento indispensável da propriedade. Para a teoria objetiva, é mesmo o possuidor quem confere função ao bem” (MARQUES, 2008). Ou seja, o proprietário que não dá uma função a sua propriedade corre o risco de perder a posse sobre ela.

O termo usucapião é de origem latina e significa aquisição (capio) pelo uso (usu). Conceitua-se como a aquisição originária da propriedade pelo exercício da posse não contestada durante determinado tempo.

São reconhecidas oito modalidades de usucapião: usucapião ordinária e extraordinária de bens móveis, ordinária e extraordinária de imóveis, especial rural (ou pro labore), especial urbana individual; usucapião especial urbana coletiva; e usucapião quilombola. Sendo essa última pouca difundida pelos doutrinadores (MARQUES, 2008).

A usucapião é uma modalidade de prescrição aquisitiva, em outras palavras você adquire um direito pelo decurso do tempo, difere-se assim da prescrição, uma vez que essa implica exclusivamente na perda do direito de ação, de reivindicar um direito por meio de ação judicial. No que tange a natureza jurídica da usucapião, afirma-se que,

A usucapião tem natureza jurídica de direito subjetivo, passível de tutela judicial tanto ativa (ação de usucapião) quanto passiva (arguição de usucapião em defesa). Contudo, a usucapião quando arguida em defesa de ações petitórias ou possessórias, em regra, não acarreta a declaração de propriedade pelo juiz (MARQUES, 2008).

A modalidade de usucapião quilombola fora percebida pelo doutrinador Cláudio Teixeira da Silva (2002 apud MARQUES, 2008), no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por dois motivos, primeiro porque há presença dos elementos gerais da usucapião (a posse, é observada no trecho: “que estejam ocupando”; o tempo: se percebe na expressão “estejam”).

A segunda razão para se sustentar “ a aquisição mediante declaração, independentemente de contraprestação” (SILVA, 2002 apud MARQUES, 2008).   Em regra, a constituição da usucapião quilombola é reconhecida no direito via processo administrativo, que será apresentado no decorrer do trabalho de pesquisa.

De acordo ainda com Cláudio Teixeira da Silva (2002), a usucapião quilombola tem por finalidade:

é minorar os danos infligidos à população negra durante o período escravagista, reconhecendo-se aos descendentes dos antigos escravos revoltosos o direito à terra que seus remotos ascendentes conquistaram em sofrida resistência. O instituto, por óbvio, não deixa de ter relevância social, posto que a regalia outorgada pelo constituinte tende a minorar o déficit econômico-social em que se encontram os quilombolas (SILVA, 2002 apud MARQUES, 2008)

 

  1. REMANESCENTES QUILOMBOLAS COMO SUJEITOS COLETIVOS DE DIREITO

É válido afirmar que o Estado Democrático de Direito tem como núcleo central o ser humano, esse que deve ter a possibilidade de progredir e desenvolver a sociedade. Assim os remanescentes das comunidades quilombolas também possuem este direito, uma vez que o reconhecimento e a titulação de suas terras implicam na garantia de sua reprodução física e social, bem como de seu progresso (SHIRAISHI, 2014).

Historicamente conceitua-se quilombo como “o lugar e a comunidade formada por negros, escravos ou não, eventualmente longe das fazendas e das cidades, em busca de liberdade e identidade. Esses locais se constituíam de forma diversa: fugas, heranças, doações e etc” (ROTHENBURG, 2008).

Porém, tal conceito perdeu sua eficácia jurídica e precisou ser revisado, desta forma, “o quilombo passa a ser considerado como categoria de autodefinição, provocada para reparar um dano, o que implica uma ressemantização do seu próprio significado” (SHIRAISHI, 2014), ou seja, o próprio individuo, é quem deve definir-se como portador da identidade de remanescente quilombola.

De acordo com a Associação brasileira de Antropologia, o “termo quilombo consiste em grupos que desenvolvem práticas de resistência na manutenção e reprodução de seus modos de vida característicos num determinado lugar” (BARRETO, 2013).  

Sendo assim, a luta desses grupos é pela titularidade do território que ocupam, documento esse que só será legitimado através de uma declaração específica emitida pelo Estado.

A Constituição Federal brasileira faz referência aos quilombos em dois dispositivos legais: no artigo 215, § 1º (ao dispor sobre cultura afro-brasileira), e no artigo 216, § 5º (tratando do reconhecimento das comunidades quilombolas).

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

 

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira [...].

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. (BRASIL, Constituição Federal/1988).

 

Apesar do tratamento legal dado aos quilombolas, é válido afirmar que o Estado “não tem realizado ações apropriadas para a garantia plena de direitos a esses grupos sociais, pois os dispositivos legais não estão referidos a esses grupos, mas sim aos indivíduos” (SHIRAISHI, 2014). Uma vez que o processo de titulação restringe-se ao indivíduo, esse que deve provar sua origem, algo extremamente difícil

Conforme afirmação de Cretella, “em todo território nacional, difícil é a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos. Os quilombos foram arrasados e queimados há mais de trezentos anos” (CRETELLA, 1994 apud SHIRAISHI, 2014). Ou ainda pode autodefinir-se e depender de uma certidão emitida por órgão competente, ou ainda fazer parte de uma associação e passar por mais burocracia.

 

  1. PROCESSO DE TITULAÇÃO DAS TERRAS QUILOMBOLAS

 

O processo de titulação das terras quilombolas tem caráter declaratório, e esse direito é assegurado pela Constituição Federal (1988) - Ato das disposições constitucionais transitórias em seu artigo 68: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos” (BRASIL, 1988).

Porém, o Estado criou uma série de procedimentos para a titulação dessas terras, algo que deixa o processo complexo e de difícil realização, explicando assim a pouca efetivação desse direito que é inerente a essas comunidades.

 O processo inicia-se no órgão INCRA, por um processo administrativo de autorreconhecimento, certidão que deve ser emitida pela Fundação Cultural Palmares. Esse reconhecimento tem sido pouco realizado:

Segundo a Fundação Cultural Palmares desde o ano de 2004 até 2013 havia emitido 1904 certidões de reconhecimento para um universo de 2278 comunidades remanescentes de quilombos, ou seja, 83% do total. [...] Já o INCRA expediu de 1988 até 2013 - 139 títulos de propriedade em 124 territórios, contemplando 207 comunidades quilombolas, correspondendo a menos de 10% das comunidades existentes (BARRETO, 2013).

No que tange a autodefinição, o Decreto 4.887/2003 preceitua que “a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade” (BRASIL, Decreto 4.887/2003 artigos 1 e 2). Sendo essa, inserida no Cadastro Geral junto a Fundação Cultural Palmares, que expedirá certidão respectiva (artigo 3). Nesse sentido, é fundamental a participação da própria comunidade em disseminar a informação sobre si e sobre as consequências da auto-atribuição no próprio grupo, além do que, deve se fazer presente em todo o processo (ROTHENBURG, 2008).

É exigida também para o processo de titulação de terras a constituição pela comunidade de uma associação. Como disciplina o Decreto 4.887/2003 “pressupõe a criação de associações para que a elas venham a serem concedidos os títulos das terras quilombolas” (BARRETO, 2013).

A criação de associações fora uma alternativa, ou falta de alternativa a esses grupos quilombolas, uma vez que o repertório das leis permitiu que poucas alternativas fossem vislumbradas, assim, a efetividade da transferência de domínio implicou na adoção a associação civil como forma para se exigir a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos no Brasil (SHIRAISHI, 2014).

Por “falta de alternativa”, os grupos foram obrigados a se constituírem como associações civis, sem fins lucrativos, imprimindo a elas o formato e as exigências da Lei (denominação, fins, sede, administração, responsabilidades, causas de extinção, disposição do patrimônio), e, quando muito, incorporando regras para administração do território. Isso impediu que fugissem das formas comumente utilizadas pela maioria das associações existentes no Brasil, seja de “assentados rurais”, seja de moradores de “bairros urbanos”. Todavia, não impediu que cumprissem papel relevante, pois retiraram esses grupos sociais de sua “invisibilidade”, arrancando-os de seu “silêncio” e colocando-os no plano jurídico, onde podem acusar o recebimento de direitos e obrigações. (SHIRAISHI, 2014).

Diante de tais exigências, é possível afirmar que não há tentativa de se adequar esse modelo de associação aos valores culturais, “os órgãos condicionam o título a uma série de cláusulas que limitam e impedem os grupos de usar o bem e dele dispor” (SHIRAISHI, 2014).

Ressalta-se ainda que, há outra problemática que vai além do processo de titulação das terras, os conflitos entre vizinhos.

Os procedimentos formais de titulação e transferência do domínio serviram para demarcar e delimitar as terras, individualizando os domínios e fixando fronteiras, fazendo surgir assim discussões nas relações entre vizinhos. Fato esse que serve para demonstrar a dificuldade na efetivação de direitos coletivos a partir dos direitos individuais (SHIRAISHI, 2014).

  1. CONCLUSÃO

 

Após a realização das pesquisas entendemos que apesar da própria Constituição declarar os remanescentes como sujeitos de direito, o simples reconhecimento de uma comunidade enquanto quilombola não torna suficiente o conhecimento da propriedade para o mesmo.

Concluímos também que os objetivos levantados na pesquisa foram alcançados. E as hipóteses discutidas, afirmadas.

De fato, a definição das próprias comunidades quilombolas ainda está muito ligado ao tempo da escravidão, o que na verdade, está longe de ser somente isso. Apesar do processo de titulação das terras ter apenas o caráter declaratório, o Estado acabou por criar um processo complexo, dificultando a efetivação do direito.

Como forma de solucionar o problema, as próprias comunidades criam associações para exigir a titulação das terras. Entretanto, vê-se que com a processo de delimitação de terra, como o próprio terma já diz, limita o domínio, pois fixa fronteiras, trazendo inclusive discussões nas relações de vizinhança.

Portanto, de forma geral, percebe-se o quanto, no Estado Democrático de Direitos, na efetivação dos direitos coletivos, ainda se tem um olhar mais “fácil” na titulação quando se trata de direitos individuais do que na concessão da propriedade para sujeitos coletivos.

A limitação da área para os mesmos se transforma em um processo longo/demorado. De igual modo, percebe-se então que o direito que declara os remanescentes como sujeitos, está ainda longe de estar alcançando sua eficácia. Parece-nos que o país não está livre, e aqueles de “cor” ainda possuem limitações em seus direitos.

 

REFERÊNCIAS

BARRETO, Ana Luisa. QUILOMBOS: sujeitos de direitos? O longo caminho para o reconhecimento. Bahia, 2013. Disponível em: . Acesso 10 set 2015.

BRASIL. Constituição Federal. Do ato das disposições constitucionais transitórias. l. Vade Mecum Saraiva. 16 ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm>. Acesso em: 15 set. 2015

KAUAK, Fabiana. Metodologia da pesquisa: guia prático / Fabiana Kauak,  Fernanda Castro Manhães e Carlos Henrique Medeiros. – Itabuna : Via Litterarum, 2010. 88p.

MARQUES, Guilherme Raso. USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA NO ESTATUTO DA CIDADE. Belo Horizonte, 2008. Disponível em:< http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_MarquesGR_1.pdf>. Acesso em: 05 set. 2015. 

ROTHENBURG, Walter Claudius. Direitos dos remanescentes de escravos (remanescentes das comunidades de quilombos). Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 2, p. 189-206, outubro/2008. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2015.

SHIRAISHI, Joaquim Neto.  OS QUILOMBOS COMO NOVOS “SUJEITOS DE DIREITO”: processo de reconhecimento e impasses. CADERNOS UNDB | SÃO LUÍS | V. 4 | JAN/DEZ 2014. Disponível em:< http://www.undb.edu.br/publicacoes/arquivos/11_-_os_quilombos_como_novos.pdf>. Acesso em: 05 set. 2015. 

 

[1] Paper apresentado à disciplina Direitos Reais, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2] Aluna do 5º período do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Aluna do 5º período do Curso de Direito, da UNDB.