Relato sobre Direito Penal Econômico

Por Nayara Pacheco de Oliveira | 26/05/2016 | Economia

RESUMO

O presente artigo tem como finalidade principal tratar sobre o tão pouco falado Direito Penal Econômico. Citando doutrinas, legislação e o comportamento do Estado perante a Ordem Pública. 

Palavras-chave: Ordem Econômica – Punir - Estado. 

ABSTRACT 

This article has as main purpose handle on as little spoken Economic Criminal Law. Citing doctrine, law and the State's behavior before the Public Order. 

Keywords: Economic Order - Punish - State. 

SUMÁRIO 

1 Introdução – 2 Definições de Direito Econômico – 3 Relato sobre Direito Penal Econômico – 4 Crimes Contra a Econômia Popular – 5 Crimes Contra a Ordem Tributária – 6 Crimes Contra a Ordem Financeira – 7 Considerações Finais – 8 Referências

 

1-INTRODUÇÃO

Nosso relato sobre o Direito Penal Econômico versa principalmente sobre a Ordem Econômica que deve sempre estar em sintonia com a Constituição Federal, vizando a sua função social que é o bem estar do cidadão.

2-DEFINIÇÕES DE DIREITO ECONÔMICO 

" Direito econômico é o conjunto de normas de conteúdo econômico que, pelo princípio da economicidade, assegura a defesa e harmonia dos interesses individuais e coletivos definidos pela ideologia adotada na ordem jurídica e que regulamenta a atividade dos respectivos sujeitos na efetivação na política econômica posta em pratica para a concretização daquela ideologia. " 

..."definidos pela ideologia adotada na ordem jurídica..." O conjunto de princípios fundamentais que definem as bases da ordem jurídica posta sob consideração. Sendo a ordem jurídica, por seu turno, o conjunto de princípios que se expressam nas normas jurídicas adotadas e vigentes. 

Definições para comparação :

Hedemann: ordenamento jurídico fundamento especificadamente sobre considerações de natureza econômica. Representa o "espírito do direito" em dado momento histórico.

Farjat: "direito da concentração ou da coletivização dos bens de produção e da organização da economia pelos poderes privados e públicos".

Cottely: Considera um sistema jurídico em geral que se divide em Direito Político e em Direito Econômico. Ó primeiro engloba as normas jurídicas não econômicas, ao passo em que o segundo incumbe justamente das normas jurídicas econômicas, tanto no aspecto macro-econômico quanto micro-econômico.

Roberto e Hans Goldschmidt: direito da economia organizada. 

3-RELATO SOBRE DIREITO PENAL ECONÔMICO 

Quem teve a iniciativa foi Nelson Hungria com o decreto Lei nº 869/1938 que a partir daí veio a tipificar as condutas de penal de vies econômico. 

Os objetivos do direito penal econômico são devido as condutas praticadas que atingem diretamente a população no seu quesito econômico, que quando cometido não atinge somente a uma pessoa ou a um grupo determinado, mais sim um bairro, uma cidade e até mesmo o país como um todo, indo contra sua Ordem econômica os crimes praticados. No seu quesito patrimonial como é o nosso direito penal “convencional”. 

Descreve sabiamente o doutrinador Washington Peluso:

O Direito Econômico cuida das medidas de política econômica voltadas para efetivação da ideologia econômica constitucionalmente adotada. Quando as normas legais dessa política econômica são transgredidas, caracteriza-se o delito econômico. Então, se a sanção a ser coativamente imposta para que o dispositivo legal seja obedecido for de natureza penal, temos estabelecida a relação entre o Direito Econômico e o Direito Penal.” 

Como o doutrinador expôs o Direito Econômico tem todos seus ditames na constituição e quando esses ditames não são respeitados de maneira legal, terá uma sanção onde o Direito Penal se encontra com o Direito Econônico para punir. 

Na nossa Constituição Federal de 1988 no seu artigo 170, vem colocando todos os principios de Ordem Ecômica e Financeira que são exclusivamente voltados para a população, autorizando o estado agir caso esses principios forem descumpridos.

Segundo comentário redigido por Vital Moreira: 

A constituição econômica é, pois, um conjunto de preceitos e instituições jurídicas, garantidos os elementos definidores de um determinado sistema econômico, instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica”.

 

O legislador constitucional deixa claro em seus principios de Ordem Econômica, que se trata de um sistema de normas penais que protege a politica econômica do Estado, garantido sua eficácia. Para evitar ações socioeconômicas do Estado, que alguns individuos possam tirar proveito, atingindo número indeterminado de pessoas, que são ou seriam beneficiadas com a ação governamental. Para se dizer crime praticado contra a ordem econômica, terá que estar estipulado previamente em lei, que tem por objetivo punir com penas proprias , as condutas que no âmbito econômico ofendam ou ponham em perigo bens ou interesses juridicamente relevantes. 

4-CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR

 

Nelson Hungria doutrinariamente definiu, a economia popular como o conjunto de elementos necessários a garantir a sobrevivência da pessoa, sem conceituar, quais realmente seriam seus elementos.

De acordo com o Decreto lei n 869/1938 em seu artigo 3º são crimes contra a Economia Popular:

“ Art. 3º São ainda crimes contra a economia popular, sua guarda e seu emprego:

I - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor; 

II transgredir tabelas oficiais de preços de mercadorias;

III - obter ou tentar obter ganhos ilícitos, em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas, mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo", etc.);

IV - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato fôr rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do objeto;

V - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamento; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.

Pena: prisão celular de 6 meses a 2 anos e multa de 2:00$000 a 10:000$000.”  

 

5-CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA

Pode-se ai fazer o link com o Direito Penal Tributário, que esta relacionado aos crimes contra a ordem tributária. Que irá cuidar do estudo das infrações penais de matéria tributária. A lei nº 8.137/1991 trata dos crimes de sonegação fiscal. Esses crimes de divida não podem ser punidos com a prisão, sendo punido em caráter administrativo, com sanção pecuniária ou de cerceamento de direitos. 

6-CRIMES CONTRA A ORDEM FINANCEIRA 

São de competência Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV da CF/88 , sua ação é de titularidade do Ministério Público Federal. Regido pela lei nº 7.492/1986.

No seu artigo 2 º da lei vem descrevendo :

Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo. 

7-CONSIDERAÇÕES FINAIS

 O direito Penal Econômico deveria sempre estar mais em evidência, pois infelizmente são crimes que se praticam todos os dias como o de furto art 155 CP, e que não se dão tanta importância, apesar de atingir um número de individuos bem maior que o crime de furto. E alterar tanto nossa Ordem Econômica. 

8-REFERÊNCIAS 

SOUZA, Washington Peluso Albino. Primeiras Linhas de Direito Econômico. Belo Horizonte: UFMG, 1992. 

DECOMAIN, Pedro Roberto. Crimes Contra a Ordem Tributária. 5.ed. rev. Atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum 2010. 

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012

MOREIRA, Vital. 1974, apud MORAES, op. Cit.p. 1950

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