Relativização da Coisa Julgada

Por Carlos Henrique Feliciano Leite | 21/08/2010 | Direito

A coisa julgada pode ser identificada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, no qual o texto prevê que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", fato este de suma importância nas relações jurídicas, pois traz consigo a segurança jurídica, e assegura uma estabilidade de uma relação jurídica posta ao apreciamento do Poder Judiciário, para que possa evitar que tal matéria seja alvo de nova discussão, ou que seja desrespeitada, pois a coisa julgada faz lei entre as partes envolvidas. Para doutrina majoritária a coisa julgada se divide em duas: a coisa julgada formal, quando a matéria discutida não cabe mais recurso nos termos do artigo artigo 467 do Código de Processo Civil e coisa julgada formal, que faz do conteúdo da sentença matéria indiscutível em qualquer processo. É uma forma do Estado por fim a tal lide e trazer a pacificação referente ao tema. Porém até onde esta matéria não pode ser discutida mais? Seria ela absolutamente intangível? Estas perguntas são alvo de muita discussão doutrinária, há quem a defende como Humberto Teodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria e quem discorda de tal ofensa a coisa julgada como José Carlos Barbosa Moreira, Leonardo Greco, Luiz Guilherme Marinoni e Nelson Nery Júnior.

É óbvio que a ideologia de que a coisa julgada é intocável vem sido defendida durante anos, desde os romanos há esta filosofia, sempre em busca da segurança jurídica, entretanto com a dinâmica do direito e a constitucionalização do direito todos os atos emanados do poder público devem obedecer critérios constitucionais, destarte, a tendência atual é de que a coisa julgada se relativize com o decorrer do tempo. É fato que e a filosofia atual é de a Carta Magna deve ser respeitada, inclusive seus princípios.

No âmbito doutrinário quem a defende a intangibilidade da coisa julgada afirma que é primordial para a paz social a segurança jurídica, pois sem ela a sociedade perderá a confiança no poder judiciário, por outro lado, quem defende sua relativização que acreditam que a justiça é um valor que está acima de todos no direito.

É notório que exista então um conflito de valores, de um lado a segurança jurídica, e de outro a justiça.

No sentindo favorável a relativização o doutrinador Jose Augusto Delgado declarou:

"(...) posição doutrinária no sentido de não reconhecer caráter absoluto à coisa julgada" e disse filiar-se "a determinada corrente que entende ser impossível a coisa julgada, só pelo fundamento de impor segurança jurídica, sobrepor-se aos princípios da moralidade pública e da razoabilidade nas obrigações assumidas pelo Estado (DINAMARCO, 2001)."

Fica evidenciado a defesa pelos princípios da Constituição Federal, acima de uma suposta segurança jurídica que pode ser alcançada cumprindo valores antecedentes a ela, como a justiça.

De outro lado, Marinoni expõe:

"O que aconteceu, diante da inevitável possibilidade de comportamentos indesejados pelo sistema, foi a expressa definição das hipóteses em que a coisa julgada pode ser rescindida. Com isso, objetivou-se, a um só tempo, dar atenção a certas situações absolutamente discrepantes da tarefa jurisdicional, mas sem eliminar a garantia de indiscutibilidade e imutabilidade, inerentes ao poder estabelecido para dar solução aos conflitos, como também imprescindível à efetividade do direito de acesso aos tribunais e à segurança e à estabilidade da vida das pessoas.Para esta corrente a segurança jurídica esta acima de tudo, o que vale mesmo é a confiabilidade que o poder judiciário deve gerar à sociedade. (MARINONI, p. 3)"

Porém não pode ser aceito também que decisões ilegais, inconstitucionais ou injustas podem ser solucionadas com vários remédios processuais, entretanto o sentimento de justiça não há meio processual que o sane, há de se haver uma ponderação entre os valores justiça e segurança jurídica, ou seja, deve haver sim exceções quanto a coisa julgada, ela deve ser relativada, mas apenas em casos raros, em casos onde a segurança jurídica ofende a justiça e a Carta Magna, deve ser deixado de lado o pensando arcaico que coisa julgada é intocável, a filosofia que deve ser adotada é a moderna, na qual numa sociedade sem justiça não há porque de se pensar na segurança jurídica.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista da Escola
Paulista da Magistratura, julho-dezembro/2001.

MARINONI, Luiz Guilherme. Sobre a chamada "relativização" da coisa julgada material. Documento eletrônico. on line Disponível na Internet via http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5716&p=1. Acesso em 17 de agosto de 2010.