Relativização da coisa julgada: tensão entre justiça e segurança jurídica
Por Ana Carolina Evangelista Albarelli | 01/08/2012 | DireitoAmanda Gomes Seguins
Ana Carolina Evangelista Albarelli
RESUMO
Trata-se de estudo acerca da viabilidade da relativização da coisa julgada, sobretudo quando esta decisão é inconstitucional. Dá-se um especial enfoque à importância da segurança jurídica, compreendida como valor fundamental protegido pela ordem constitucional e a tensão existente entre o anseio pela justiça e a segurança jurídica. Busca definir um vetor equilibrado entre esses dois elementos essenciais à consumação de uma decisão justa a partir da observância aos princípios constitucionais e também aos princípios norteadores do Processo.
PALAVRAS-CHAVE
Coisa Julgada. Inconstitucional. Relativização. Justiça. Segurança Jurídica.
INTRODUÇÃO
O célebre doutrinador Leonardo Greco aduz que “o processo, como instrumento da administração da justiça, há de alcançar quatro objetivos, difíceis de conciliar: celeridade, baixo custo, boa qualidade nos resultados [...] e boa qualidade nos meios”.[1]
Considerando o Judiciário, enquanto órgão cuja função é sanar e pacificar conflitos de interesses existentes na sociedade há a intenção, em virtude da grande demanda, de estabelecer procedimentos de modo a fazer do processo uma seqüência de atos que obedeçam a uma marcha célere.
Em virtude dessa necessidade de obter uma marcha progressiva no processo de resolução de conflitos de interesses, os legisladores e doutrinadores se fazem de instrumentos jurídicos com esse fim, dentre os quais o da preclusão.
“A palavra preclusão tem origem no latim (praecludo), onde o termo significa fechar, tapar, encerrar”.[2] Em síntese, esse instituto funciona como um impedimento legal de se voltar a momentos processuais já discutidos (apreciados), impondo, assim, uma a marcha progressiva supracitada.
Seguindo essa linha, José Maria Tesheiner atenta que “as decisões que extinguem o processo, decidindo ou não o mérito da causa, fazem coisa julgada, material ou formal”.[3]
Tal assertiva se fundamenta no que prevê expressamente o Código de Processo Civil no seu artigo 467, onde a coisa julgada material torna a eficácia da sentença imutável e indiscutível.
Acontece que, essa irreversibilidade da “coisa julgada” vem sofrendo forte mitigação em virtude de uma concepção que prevê a possibilidade de questionar uma sentença tendo como principal argumento o ferimento às normas constitucionais e a não perpetuação de decisões injustas. Tal questionamento se dá a partir de uma indagação à supostas decisões tomadas pelo arbítrio desregrado dos magistrados.