INFANTICÍDIO INDÍGENA - Relativismo cultural e universalidade dos Direitos Humanos

Por Anderson Bandeira Quadros | 17/11/2017 | Direito

INFANTICÍDIO INDÍGENA: Relativismo cultural e universalidade dos Direitos Humanos: o direito a vida digna e a garantia de autodeterminação cultural do povo indígena brasileiro.¹

                                                                                              Anderson Bandeira Quadros²

                                                                                                  João Lucas Oliveira Fróes²

                                                                                             José Cláudio Cabral Marques³

RESUMO

A prática do infanticídio indígena no Brasil é uma questão cultural, uma prática secular que ainda ocorre em algumas tribos indígenas no Brasil, tendo como vítimas crianças de distintas idades, tendo como fundamento a manutenção da etnia. A referida prática é midiática e faz necessária a existência de um estudo para tratar desse hábito enraizado nas tradições indígenas, contrapondo com uma análise constitucional acerca do assunto. O artigo estuda como se dá a prática do infanticídio indígena no Brasil, tratando dos aspectos antropológicos que envolve os direitos humanos. Nesta busca por conhecimento empírico acerca do assunto, se definirá o papel da ética e do Estado frente o infanticídio. O presente artigo científico não busca exaurir a problemática em questão, mas busca uma resposta ao problema, a partir de uma análise que não se prenda a legalidade e chegue a um estudo constitucional.

Palavras-chave: infanticídio. Exaurir. Constitucional. Midiática. Científicos.

1 INTRODUÇÃO

O Brasil a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 apresentou uma gama de direitos fundamentais com o objetivo de proteger a todos que estiverem sob a jurisdição do território nacional. Dessa forma, o principal desafio do Estado juiz é conciliar esses direitos uma vez que estes se colidem, tal como o direito a vida e o direito a diversidade cultural,  ambos previstos e protegidos pelo texto constitucional. O legislador constituinte não se preocupou em  estabelecer exceções a aplicabilidade da norma constitucional, construindo um texto aberto e sujeito a colisões constitucionais (REIS, 2013) 

Diante da problemática, juristas e cientistas sociais propõem ao Estado investir em políticas publicas voltadas para a conscientização das comunidades indígenas da importância do direito a vida, estabelecendo um dialogo intercultural (REIS, 2013).

De fato, há uma colisão real entre direitos fundamentais. A nosso ver, a melhor técnica de ponderação para o caso concreto é a de Robert Alexy aliando a proteção integral na garantia do direito a convivência familiar e a doutrina do melhor interesse do menor (SIMÕES, 2012).

Porém, fazer a subsunção de um ato à lei penal, apontando a colisão entre direitos fundamentais levando em consideração a existência de sistemas culturais diversos apontando uma solução para o conflito é no mínimo uma tarefa nada amena. Pois bem, levamos em consideração a existência de dois mundos opostos, o da ontologia e o da deontologia (SIMÕES, 2012)

Para a ontologia existem microssistemas que precisam ser levados em consideração, isto é, a prática cultural infanticida não deve o Estado intervir, visto que existe um microssistema superior, cultural, que precisa ser respeitado. Entrando em consonância com as ideias jus naturalistas e a tese do relativismo cultural (SIMÕES, 2012)

Já para a deontologia, o mundo é o do dever-ser, é a ideia de que há aspirações legislativas e consagração de valores (SIMÕES, 2012).

O Brasil parece está mais para ontologia do que para a deontologia. O Brasil não acatou a ideia de microssistemas, embora tenha assegurado o direito a preservação da cultura também consagrou a inviolabilidade do direito a vida. Quando se trata de vida humana não podemos permitir que os costumes se sobrepusessem ao direito a vida, isto seria o mesmo que dizer que a CF/88 não se aplica aos índios (SIMÕES, 2012).

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