RELAÇÕES DE TRABALHO

Por Dérick Macêdo Silva | 08/05/2017 | Direito


Dérick Macêdo Silva[1]

 

Equivocada e popularmente se utiliza a expressão “relação de emprego” para denotar qualquer relação de trabalho. Ocorre que esta possui várias espécies, sendo aquela apenas uma delas. A relação de trabalho se divide em: (a) trabalho autônomo; (b) trabalho avulso; (c) trabalho eventual; (d) trabalho institucional; (e) estágio; (f) trabalho voluntário e (g) relação de emprego.[2]

Para facilitar a compreensão da diferença entre estas espécies, elaborou-se um quadro ilustrativo cujos parâmetros são os elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: trabalho por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação jurídica[3] e alteridade[4].

Em razão da natureza e das características do trabalho institucional (“de natureza estatutária existente entre servidores públicos e as pessoas de direito público interno”[5]) e do estágio, regulamentado pela Lei nº 11.788/2008, optou-se por não os incluir quando da elaboração do referido quadro[6].

 

 
 
Pessoa física
Pessoalidade
Onerosidade
Eventualidade
Subordinação
Alteridade
Trab. Autônomo
O trabalho deve ser prestado necessariamente por uma pessoa física.
O trabalhador poderá ou não enviar alguém para realizar o trabalho em seu lugar. Ordinariamente, não.
O trabalho é prestado a título oneroso.
O trabalho é esporádico, temporário, não integrando a cadeia produtiva da empresa.
O tomador de serviços não possui poderes diretivo, disciplinador e organizacional.
O trabalhador pode ou não assumir os riscos do trabalho. Ordinariamente, não.
Trab. Avulso
Os trabalhos avulsos são os exercidos por trabalhadores avulsos portuários e por trabalhadores avulsos em atividades de movimentação de mercadorias em geral, disciplinada pela Lei 12.815/2013. Assemelham-se aos trabalhadores eventuais.
Trab. Eventual
O trabalho deve ser prestado necessariamente por uma pessoa física.
O trabalhador poderá ou não enviar alguém para realizar o trabalho em seu lugar. Ordinariamente, não.
O trabalho é prestado a título oneroso.
O trabalho é esporádico, temporário, não integrando a cadeia produtiva da empresa.
O tomador de serviços possui poderes diretivo, disciplinador e organizacional.
O trabalhador pode ou não assumir os riscos do trabalho. Ordinariamente, não.
Trab. Voluntário
Os trabalhos voluntários são prestados a título gratuito e, assim sendo, além de não se confundir com as outras espécies apresentadas, não é abarcado pelo Direito do Trabalho e pelo Direito Previdenciário.
Relação de Emprego
O trabalho deve ser prestado necessariamente por uma pessoa física.
O empregado quem necessariamente deve prestar o serviço.
O trabalho é prestado a título oneroso.
O trabalho é não eventual, isto é, habitual, integrando a cadeia produtiva da empresa.
O empregador possui poderes diretivo, disciplinador e organizacional.
O empregado não assume qualquer risco da atividade do empregador.

[1] Bacharelando em Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] SARAIVA, Renato; SOUTO, Rafael Tonassi. Como se preparar para o Exame de Ordem, 1ª fase: trabalho: direito material e processual. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 24-27.

[3] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 291.

[4] MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 157.

[5] SARAIVA; SOUTO, 2014, p. 25.

[6] É de extrema importância mencionar que, para a elaboração do quadro ilustrativo, utilizou-se as lições de Delgado (2014).