RELAÇÕES DE TRABALHO
Por Dérick Macêdo Silva | 08/05/2017 | Direito
Dérick Macêdo Silva[1]
Equivocada e popularmente se utiliza a expressão “relação de emprego” para denotar qualquer relação de trabalho. Ocorre que esta possui várias espécies, sendo aquela apenas uma delas. A relação de trabalho se divide em: (a) trabalho autônomo; (b) trabalho avulso; (c) trabalho eventual; (d) trabalho institucional; (e) estágio; (f) trabalho voluntário e (g) relação de emprego.[2]
Para facilitar a compreensão da diferença entre estas espécies, elaborou-se um quadro ilustrativo cujos parâmetros são os elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: trabalho por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação jurídica[3] e alteridade[4].
Em razão da natureza e das características do trabalho institucional (“de natureza estatutária existente entre servidores públicos e as pessoas de direito público interno”[5]) e do estágio, regulamentado pela Lei nº 11.788/2008, optou-se por não os incluir quando da elaboração do referido quadro[6].
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Pessoa física
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Pessoalidade
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Onerosidade
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Eventualidade
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Subordinação
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Alteridade
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Trab. Autônomo
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O trabalho deve ser prestado necessariamente por uma pessoa física.
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O trabalhador poderá ou não enviar alguém para realizar o trabalho em seu lugar. Ordinariamente, não.
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O trabalho é prestado a título oneroso.
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O trabalho é esporádico, temporário, não
integrando a cadeia produtiva da empresa.
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O tomador de serviços não
possui poderes diretivo, disciplinador e organizacional.
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O trabalhador pode ou não assumir os riscos do trabalho. Ordinariamente, não.
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Trab. Avulso
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Os trabalhos avulsos são os exercidos por trabalhadores avulsos portuários e por trabalhadores avulsos em atividades de movimentação de mercadorias em geral, disciplinada pela Lei 12.815/2013. Assemelham-se aos trabalhadores eventuais.
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Trab. Eventual
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O trabalho deve ser prestado necessariamente por uma pessoa física.
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O trabalhador poderá ou não enviar alguém para realizar o trabalho em seu lugar. Ordinariamente, não.
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O trabalho é prestado a título oneroso.
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O trabalho é esporádico, temporário, não
integrando a cadeia produtiva da empresa.
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O tomador de serviços possui poderes diretivo, disciplinador e organizacional.
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O trabalhador pode ou não assumir os riscos do trabalho. Ordinariamente, não.
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Trab. Voluntário
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Os trabalhos voluntários são prestados a título gratuito e, assim sendo, além de não se confundir com as outras espécies apresentadas, não é abarcado pelo Direito do Trabalho e pelo Direito Previdenciário.
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Relação de Emprego
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O trabalho deve ser prestado necessariamente por uma pessoa física.
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O empregado quem necessariamente deve prestar o serviço.
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O trabalho é prestado a título oneroso.
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O trabalho é não eventual, isto é, habitual, integrando a cadeia produtiva da empresa.
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O empregador possui poderes diretivo, disciplinador e organizacional.
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O empregado não assume qualquer risco da atividade do empregador.
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[1] Bacharelando em Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.
[2] SARAIVA, Renato; SOUTO, Rafael Tonassi. Como se preparar para o Exame de Ordem, 1ª fase: trabalho: direito material e processual. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 24-27.
[3] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 291.
[4] MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 157.
[5] SARAIVA; SOUTO, 2014, p. 25.
[6] É de extrema importância mencionar que, para a elaboração do quadro ilustrativo, utilizou-se as lições de Delgado (2014).