"Regulamentação do Setor de Telecomunicação face ao Código de Defesa do Consumidor

Por Mario Borges | 18/06/2011 | Direito

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 8
2 O ESTADO BRASILEIRO E AS TELECOMUNICAÇÕES 12
3 A POLITICA TARIFÁRIA ANTES DA PRIVATIZAÇÃO 15
4 A PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS ...............................................18
4.1 Serviço Público 18
4.2 Privatização 18
4.3 Descentralização na Administração Pública 19
4.4 Desregulamentação na Administração Pública 19
5 O SURGIMENTO DO ORGÃO REGULADOR ANATEL 20
6 O PAPEL REGULADOR DA ANATEL À LUZ DA LEI N ° 9.472/97 24
6.1 AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ANATEL 25
7 AS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO 26
8 A RELAÇÃO DE CONSUMO E O CDC 28
8.1 O Serviço de Telefonia e a Relação de Consumo 31
9 CONCLUSÃO 36
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 39

1 INTRODUÇÃO


A Lei Geral das Telecomunicações, ou LGT (BRASIL, 1993), promulgada em 16 DE JULHO DE 1997, sob o número de LEI Nº 9.472, completou 10 anos e, embora tenha permitido avanços, não atende ao novo cenário de modernidade pretendido pela sociedade, quer seja daqueles que vivem da atividade empresarial privada ou dos clientes de produtos derivados da lei. O avanço que vem ocorrendo na esfera das telecomunicações ? principalmente na transmissão da informação, escrita, falada ou em imagem, em que tudo se concentra em fibras ópticas proporcionando a utilização do protocolo Ip ? denota que tais modificações somente poderiam ter sido implementados no país após a quebra do monopólio estatal.

Não fosse a necessidade de se buscar uma aceleração do crescimento tecnológico, proporcionando um ambiente mais favorável à atividade empresarial e acadêmica, por certo estaríamos ainda utilizando as centrais de comutação telefônica de tecnologia eletromecânica, a transmissão de dados e voz por pares de fios metálicos, convivendo com os trechos de grandes torres de microondas, etc.

A evolução pretendida tem sido alcançada. Porém, vários aspectos têm que ser melhorados de maneira que as relações de mercado possam caminhar num estágio de harmonia, pois surge, neste momento, uma nova relação de consumo estabelecida entre cliente e fornecedor de serviços.

Há muito tempo o tema telecomunicações está presente na vida das pessoas, na Engenharia, na Economia, evoluindo para a Administração, mas só recentemente tem sido inserido nos estudos do Direito a partir da desregulamentação do setor. Isso é fácil de ser percebido a ponto de se constatar que, se não houvesse regras reguladoras, não seria possível a existência de interconexões entre as empresas do setor e nem a continuidade da prestação do serviço, uma vez que foi estabelecida a concorrência entre as empresas, que passaram a conviver no mercado vendendo os seus produtos.
Para que se chegasse até aqui, foram várias as produções legislativas e doutrinárias. A Constituição Federal de 1988 não se esquivou, quando registrou, em seu texto, que vivemos sob a égide do

Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional [...] (BRASIL, 2005).

Estatuiu também em seu art. 1º, inciso IV, quando assegurou a prática da livre iniciativa.

Quando a Constituição Federal garantiu o afastamento do Estado das atividades que teriam mais sucesso nas mãos da iniciativa privada, ensejou as reformas legislativas, administrativas e econômicas para a concretização do modelo atual. Embora isso já dure mais de dez anos, pois teve início em 1990, as expectativas mais otimistas dizem que a fase de estabilidade ainda está distante.

Assim que se iniciou a onda de privatização das empresas do sistema TELEBRÁS, já se podia prever que se tratava de uma idéia vitoriosa, tendo em vista que projeto semelhante fora implementado em outros países, resultando em crescimento para o setor. Diga-se, de passagem, que, logo nos primeiros anos, apesar da prestação dos serviços ser insatisfatória, segundo análise da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), as redes de telefonia fixa no Brasil cresceram 59,6%, com instalação de 12,1 milhões de linhas. Na telefonia celular, a expansão chegou a 80%. O emprego seguiu a mesma trajetória de alta no setor (TELES, 2001).

Após a privatização do Sistema TELEBRÁS, em julho de 1998, os grupos privados nacionais e estrangeiros colocaram à disposição da sociedade um número de linhas superior à metade dos telefones entregues pelas operadoras estatais em 25 anos de existência da TELEBRÁS. Antes da venda das companhias estaduais, o País tinha 20,3 milhões de linhas. Em junho de 2001, existiam 32,4 milhões de linhas fixas instaladas. A expectativa é de que mais três milhões de linhas devem ser entregues até o fim deste ano.

Outro fato a ser comentado está ligado ao então ministro das Comunicações à época das privatizações do setor. Para demonstrar rigor e não deixar que as regras caíssem no esquecimento dos envolvidos no projeto das privatizações, o Sr. Sergio Motta determinou a ativação de um serviço 0800-332001 que recebesse as reclamações dos usuários do sistema. O mencionado número foi instalado na ANATEL, fortalecendo a seguinte meta: ativar 33 milhões de terminais telefônicos até o ano 2001. Ao final do prazo planejado, a referida meta havia sido alcançada.

Freqüentemente, os jornais da época anunciavam, em primeira página, as ações das empresas do setor, por considerarem de extrema importância o que ocorria. Foi assim que na terça-feira, 16 de janeiro de 2001, no caderno Cidade do jornal O Estado de São Paulo havia o seguinte destaque: "Telemar quer instalar 16,6 milhões de linhas" (TELEMAR, 2001).

O período registrou a justa comemoração pela existência de instrumentos legais e instituições apropriadas, bem como pela ação do consumidor, que, ao ver o seu direito não reconhecido, dirigia-se a esses institutos e lá fazia as suas reclamações, na certeza de que a justiça seria feita. De fato, como prova, podemos aqui transcrever a manchete do jornal O Estado de São Paulo, caderno Cidade, datado de segunda-feira, dia 12 de março de 2001, com o seguinte destaque: "Telefonia é campeã em reclamações no PROCON: "Ligações e pulsos não reconhecidos pelo consumidor são as principais reclamações que o Procon-SP recebe diariamente no setor de telefonia. O segmento fechou o ano passado como primeiro no ranking de reclamações da instituição" (TELES, 2001).

Lembro-me bem de um caso que ilustra bem esse momento, quando eu ainda estava iniciando os meus estudos de Direito. Trata-se de um caso envolvendo um amigo meu e uma prestadora de serviços de telefonia. Estava este ao volante de um carro modelo Corsa, quando lhe perguntei a quem pertencia o veículo, ao que ele respondeu tratar-se do resultado de uma ação impetrada contra uma prestadora de serviços de telefonia. Por ter o prestador interrompido as suas possibilidades de utilizar a linha telefônica sem um motivo justo, foi esta obrigada a lhe indenizar na quantia de quatorze mil reais. Isto somente se tornou possível a partir do momento em que foi reconhecida a existência de uma quebra contratual por parte do prestador.

Uma certeza nós temos: não há retorno. Mesmo que o país não tenha ainda implementado um ritmo acelerado para que se estabeleça um cenário mais auspicioso, colocando-nos lado a lado com Estados Unidos e Europa, pode-se afirmar que isso não é sinal de fracasso, mas, ao contrário, de precaução e sabedoria.

O presente trabalho tem o fito de analisar o cenário no qual operadoras de telecomunicações, sob o amparo do Estado, prestam os serviços atinentes ao setor. Neste momento, mostraremos as causas impeditivas da evolução do setor para que este atingisse os objetivos para os quais foi criado.

Em uma etapa posterior, pinçaremos vários anseios esculpidos na Lei Geral de Telecomunicações, analisando-os e confrontando-os com a realidade atual, não sem antes relatar a motivação que tiveram os dirigentes da Nação brasileira na elaboração da lei n° 9.472.

Por fim, faremos uma abordagem do Código de Defesa do Consumidor, enaltecendo a sua contribuição para a existência de uma relação de consumo plasmada no respeito e às garantias constitucionais.

2 O ESTADO BRASILEIRO E AS TELECOMUNICAÇÕES

Até há pouco tempo, as telecomunicações no Brasil não atendiam às necessidades empresarias nem aos reclames da sociedade como um todo. Vivíamos num estado de total letargia, advinda das dificuldades impostas pelo modelo monopolista de presença marcante do Estado na atividade econômica. Isso não contribuía para que pudéssemos acompanhar as transformações que ocorriam nos Estados Unidos e nos principais países da Europa.

A arquitetura das telecomunicações, embora pretendesse estar ao alcance de todos, não era de tudo factível. Já com a existência da TELEBRÁS, a intenção era de se ter uma holding emanadora de regras e procedimentos para as empresas que compunham o setor, mas isso ocorria de forma lenta, tornando a finalidade de sua existência comprometida e precária. Somado a tudo o que impedia uma evolução rápida do setor para que as condições de modernidade fossem alcançadas, o país não colocava à disposição do povo brasileiro o acesso às novidades tecnológicas necessárias e propulsoras do desenvolvimento.

A história revela que, nos países onde houve uma proposta de crescimento no sentido de viabilizar o interesse público, o Estado se afastou das atividades que seriam mais bem desenvolvidas pela iniciativa privada. Caberia ao empresário atuar no mercado na busca do lucro, assumindo o risco de sua opção. Por outro lado, ao Estado seria reservada a tarefa de regular as relações entre empresas e consumidores, garantindo a estes proteção, tendo em vista a sua fragilidade na relação. Toda vez que o usuário, sentindo-se prejudicado na relação de consumo, optasse por reclamar, bastaria-lhe invocar o Código de Defesa do Consumidor, repositório da legislação pertinente e acolhedora de seus reclames.

Não vale a pena recontarmos a história das telecomunicações no Brasil antes da década de 1960. No referido período, o país vivia em condições precárias no campo das telecomunicações, com falhas rotineiras do sistema e utilizando-se de tecnologias ultrapassadas para a época, considerando que vários países evoluíam em direção a um novo cenário de desenvolvimento tecnológico. Isto posto, iniciaremos este trabalho nos referenciando no momento em que surge a TELEBRÁS para prosseguirmos já albergados na lei nº 9.472/97, a Lei Geral das Telecomunicações.

As telecomunicações no Brasil, durante a década de 1970 e seguintes, eram reguladas pela TELEBRÁS, empresa de economia mista que tinha como maior acionista o Governo Federal e criada para ser a holding do setor. Os serviços, principalmente os de telefonia, se concentravam na região centro-leste do país, onde também se situava o maior percentual de terminais de assinantes e troncos de transmissão, por se tratar de região com a presença maciça de empresas do setor industrial e de outros segmentos econômicos.

A criação de uma entidade pública destinada a planejar e coordenar as telecomunicações de interesse nacional, a obter recursos financeiros necessários à implantação de sistemas e serviços de telecomunicações e a controlar a aplicação de tais recursos mediante participação acionária nas empresas encarregadas da operação desses sistemas e serviços foi o desafio a ser vencido pelo Governo que, em 1972, efetivava a criação da TELEBRÁS, tendo como garantia a lei nº 5.792 .

Logo após o surgimento da TELEBRÁS, a EMBRATEL,que já existia, foi transformada em uma empresa de economia mista e passou a ser também do grupo TELEBRÁS. Essas empresas eram vinculadas ao Ministério das Comunicações por subordinação e tinham atribuições específicas. Num contexto de criação de um grande grupo, iniciou-se o processo de aquisição e absorção das outras empresas que prestavam serviços de telefonia no Brasil, vinculando-as em âmbito estadual.

Se as empresas de telefonia atuavam em nível estadual, interligando somente os municípios do próprio Estado, o mesmo não acontecia quando se tratava de uma chamada telefônica de longa distância (DDD) ou internacional. Para as espécies de chamada em questão, a responsabilidade de encaminhá-las até o estado ou país de destino era da Embratel. Para alguns casos de forte interesse de tráfego, havia rotas entre cidades de um estado até uma central telefônica localizada em outro estado, de propriedade da Embratel, inclusive utilizando os meios de transmissão desta. Isso era feito para assegurar a partição de receita advinda do faturamento da chamada. Por falar em faturamento, as chamadas inter-redes eram todas bilhetadas na Embratel, para propiciar a divisão de receita.

No desenho planejado pela TELEBRÁS, o sistema era composto por uma empresa holding ? TELEBRÁS ?, uma empresa "carrier" de longa distância de âmbito nacional e internacional fazendo o papel de "back-bone" e explorando os serviços de dados e telex ? Embratel ?, mais outras 27 empresas cuja competência de atuação seria nos níveis estadual e local.

Durante a sua existência, a TELEBRÁS desempenhou um papel relevante, mas nem de tudo notável. As dificuldades enfrentadas na operacionalização do setor, visando à modernização da planta, foram fruto do endividamento do Estado e da sua incapacidade de se impor como empreendedor. Por se tratar de um país com uma economia claudicante e desarrumada, não era atrativo para a comunidade econômica mundial investir na atividade. Também o capital privado não se intitulava parceiro de empresas cuja direção sofria interferências políticas e, além do mais, não havia segurança jurídica para aqueles que investiam no setor.

A rigor, a cada mudança na direção política do país, as direções das empresas componentes do sistema eram alteradas com base exclusivamente em interesses políticos e como moeda de troca, o que comprometia todo o planejamento e linha de pensamento do setor.

3 A POLITICA TARIFÁRIA ANTES DA PRIVATIZAÇÃO


A Constituição Federal de 1967 estabeleceu, em seu art. 8º, XV, "a", serviço de competência da União "explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão dos serviços de telecomunicações" (CAMPANHOLE, 1989, p. 320). A rigor, desde a vigência do Código Brasileiro de Telecomunicações, lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, a competência para fixar critérios de tarifação dos serviços de telefonia já tinha sido centralizada no Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL). Entretanto, suas normas e diretrizes nem sempre foram observadas, até que a Constituição de 1967 consolidasse na União a concentração do poder regulamentador dos serviços de telefonia.

Um dos motivos pelo qual o sistema TELEBRÁS não foi capaz de promover as transformações exigidas e necessárias para o setor de telecomunicações foi o modelo tarifário reservado ao setor. A remuneração dos serviços de telefonia tornou-se instrumento de política monetária, com o objetivo de contenção inflacionária. Assim, durante muito tempo, as tarifas dos serviços de telefonia foram corrigidas abaixo da inflação, para evitar pressão sobre o custo de vida. Outra medida monetarista adotada para a tarifa telefônica ficou conhecida como subsídio cruzado (CONTEL 2001). Através desse mecanismo, o preço dos serviços de comunicação interurbana e internacional prestados pela Embratel eram superiores aos dos valores de mercado. Já as tarifas cobradas dos assinantes pelos serviços locais eram inferiores. Como a TELEBRÁS era a controladora da Embratel e da maioria das empresas de telefonia, os lucros gerados pela primeira eram destinados à absorção dos prejuízos verificados nessas últimas .

A interferência estatal nas telecomunicações acarretou ao sistema uma dificuldade para novos investimentos. Acrescente-se a isso o excessivo formalismo dos diferentes órgãos internos e externos de fiscalização. De igual ou maior importância podemos citar a acomodação resultante do monopólio estatal, que em nada contribuía para que houvesse uma concorrência acirrada entre as empresas. Por inexistir tal ambiente e nem preocupação em lucrar, as empresas não inovavam e nem buscavam reduzir os seus custos, permanecendo como enormes elefantes brancos.

Em meados da década de 1990, o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, propôs uma emenda constitucional (BRASIL, 1995) visando à flexibilização do monopólio estatal nas telecomunicações. Explicitava-se, na época, a necessidade do Brasil se inserir no grupo das nações que conduziriam o processo de integração das sociedades mundiais através dos meios de comunicação.

A Emenda Constitucional nº 8, de 1995, proposta pelo presidente Fernando Henrique Cardoso e relatada pelo então deputado Adilson Motta, flexibilizou o monopólio estatal na exploração dos serviços públicos de telecomunicações. Justificou-se a proposta pelo fato do Estado não ter conseguido suprir a grande demanda pelos serviços do setor em uma década de importantes avanços em telecomunicações.

Exaurido em sua capacidade de financiamento, principalmente diante das novas tecnologias e da crescente demanda de serviços por elas geradas, o Estado não tem condições de arcar sozinho com todas as necessidades de investimentos. Por esse motivo, a emenda trouxe a abertura de espaço para a parceria com a iniciativa privada, o que só poderia ser feito com a eliminação da exigência constitucional do controle estatal na exploração dos serviços telefônicos, telegráficos, de comunicações de dados e demais serviços de telecomunicações.

A emenda em questão permite a entrada do capital privado nas atividades de telecomunicações do país, mantendo, entretanto, o regime de concessão, permissão e autorização da União, de modo a garantir o controle do Estado sobre o sistema de telecomunicações. A emenda à Constituição deu ao inciso XI e alínea "a" do inciso XII, ambos do art. 21, a seguinte redação:


Art. 21. Compete à União:
[...]
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
[...] (BRASIL, 1995)

No Direito brasileiro, a autorização, a permissão e a concessão têm várias acepções. Consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro, consagrada professora de Direito Administrativo, a autorização administrativa, em sentido amplo, é o

ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (DI PIETRO, 2004, p. 221).

A autora continua, afirmando que "permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração Pública faculta ao particular a execução de serviços ou a utilização privativa de bem público" (DI PIETRO, 2004, p. 221). Já para o instituto da concessão não existe uniformidade de pensamento entre os doutrinadores. Desta maneira, por hora, ficaremos com a definição mais adequada ao nosso trabalho, ainda no dizer seguro de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quando diz que concessão

é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço (DI PIETRO, 2004, p. 273).

4 A PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS


Antes de se verificar como foi realizado o processo de privatização do Sistema TELEBRÁS, delimitaremos alguns termos que serão expostos no presente trabalho, como a noção de serviço público, privatização, descentralização e desregulamentação.

4.1 Serviço Público

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2004), não é fácil definir o serviço público, pois a sua noção sofreu consideráveis transformações no decurso do tempo, quer no que diz respeito aos seus elementos constitutivos, quer no que concerne à sua abrangência. Prosseguindo, continua afirmando que alguns autores adotam conceito amplo, enquanto outros preferem um conceito restrito. Mesmo assim, nas duas hipóteses, combinam-se, em geral, três elementos para a definição: o material, o subjetivo e o formal. De toda a sorte, após o exaurimento do pensamento de diversas escolas e doutrinadores, termina ela definindo o serviço público como "toda a atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, como o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público" (DI PIETRO, 2004, p. 95).

4.2 Privatização

O termo privatização pode ser utilizado sob dois enfoques: em sentido amplo e em sentido restrito.

A privatização em restrito se consubstancia simplesmente na transferência, por meio da aquisição de ações, para o setor privado, do controle majoritário das empresas, antes controladas pelo Estado (DI PIETRO, 1999, p. 17). O sentido restrito da privatização também se encontra nas diretrizes do Plano Nacional de Desestatização, criado pela lei nº 8.031/90 (BRASIL, 1990). O significado dessa atividade, na acepção legal, designa apenas a transferência de empresas da propriedade do Estado para o setor privado. Já num sentido mais ampliado, a privatização tem a ver com um processo orientado que visa à redução do tamanho do Estado. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1999, p. 16-18), privatização quer dizer "todas as medidas adotadas com o objetivo de diminuir o tamanho do Estado e que compreendem: a desregulamentação, a quebra de monopólio, a venda de ações de empresas estatais ao setor privado, a concessão de serviços públicos".

4.3 Descentralização na Administração Pública

Com base na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2004, p. 353), a descentralização "é a distribuição de competência de uma para outra pessoa, física ou jurídica". Por ser um tema abrangente, este pode ser analisado sob o ponto de vista político e administrativo. Entretanto, é na modalidade administrativa que o tema enfrenta uma pluralidade de doutrinadores com abordagens diferenciadas.

4.4 Desregulamentação na Administração Pública

O termo desregulamentação, hodiernamente, tem sido empregado e aplicado a partir do entendimento da necessidade do Estado se tornar menor e, assim, poder atender aos pressupostos da sua existência. Desregulamentar significa eliminar uma série de barreiras que impedem o exercício livre de profissões e diversas atividades industriais ou comerciais. A desregulamentação não acarreta a revogação de decisões específicas que justifiquem o reconhecimento do princípio da boa-fé nas atividades dos cidadãos. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1999, p. 16-18), de maneira sintética, define a desregulamentação ou desregulação como "a diminuição da intervenção estatal no domínio econômico".

5 O SURGIMENTO DO ÓRGÃO REGULADOR ANATEL


A idéia de privatizar as empresas do Sistema TELEBRÁS não foi repentina. Passou por um longo e apurado estudo e por questões meramente políticas. A fragilidade das empresas e a incapacidade do Estado brasileiro para investir em novas tecnologias já eram observadas pelos analistas econômicos havia muito tempo. Todo país emergente deve escolher as suas prioridades. Os recursos são escassos, insuficientes para operacionalizar programas sociais e investimentos em novas tecnologias. Assim, é mais que necessário fazer a escolha sobre o quê e onde investir.

Inúmeras oportunidades se abririam no Brasil a partir da reestruturação do setor de telecomunicações. Entretanto, tratando-se de Serviço Público, atividade de titularidade exclusiva do Estado, alguns institutos previstos no Direito administrativo deveriam ser respeitados, tanto no que se refere à outorga desses serviços quanto aos pressupostos indispensáveis para a feitura do instrumento contratual de exploração das telecomunicações.

As características típicas dominantes dos contratos a serem celebrados deveriam trazer:

a) Presença da Administração pública como poder público: a Administração, a fim de garantir a sua posição de supremacia sobre o contratado, apresenta uma série de prerrogativas, expressas por meio de cláusulas denominadas exorbitantes;

b) Finalidade pública: trata-se de característica essencial no contrato administrativo, ainda que regido pelo Direito privado. O interesse público deve estar sempre presente, como fim da atividade contratada, sob pena de desvio de poder;

c) Forma prescrita em lei: esta é essencial, não só em benefício do particular, como também da Administração, a fim de controle da legalidade. Observa-se que, na lei, encontram-se inúmeras normas referentes à forma (DI PIETRO, 2004, p. 250);

d) Procedimento legal: pode variar de uma modalidade de contrato para outra. A lei determina procedimentos obrigatórios para a realização do contrato celebrado entre a administração e o particular, como autorização legislativa, avaliação, motivação, autorização pelo órgão competente, indicação de recursos orçamentários e licitação. Nesse sentido, a própria Constituição federal, em seu art. 37, inciso XXI e 175, bem como a Lei de Licitações e Contratos, contém tais exigências;

e) Contrato de adesão: Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2004, p. 255) afirma que todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas prévia e unilateralmente pela Administração. Segundo ela, mesmo quando o contrato não é precedido de licitação, é a Administração que estabelece, previamente, as cláusulas contratuais, vinculadas que estão às leis, regulamentos e ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Além das cláusulas citadas, existem outras inafastáveis, em se tratando da coisa pública no âmbito dos contratos administrativos. Aqui, elas serão somente citadas, e não definidas. São elas: natureza intuitu personae e mutabilidade.

A implantação do novo modelo foi estabelecido de sorte que houvesse a competitividade e universalização do setor. Visava-se, com isto, proteger de forma indireta as novas prestadoras de serviço, fornecendo-lhes melhores condições de entrada no mercado em relação às empresas já estruturadas do antigo Sistema TELEBRÁS, recém-privatizadas.

Finalmente, através de previsão legal ? LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997, em seu art. 8º:

Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais [...] (BRASIL, 1997)

para, além de outras atribuições, fiscalizar e garantir todos os dispositivos do art. 3° da mesma lei, assim formulado:

I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;
VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço
IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;
X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos. (BRASIL, 1997)

Outro aspecto que deve também ser mencionado é que os serviços de telecomunicações possuem como base o princípio da livre, ampla e justa competição entre as companhias prestadoras, devendo, no entanto, o Poder Público intervir para fiscalizá-la, corrigindo os efeitos de imperfeições desse processo, bem como infrações de ordem econômica. Verifica-se, portanto, que a ANATEL tem amplos poderes, garantidos pelo ordenamento jurídico pátrio, para gerir e fiscalizar as atividades dos agentes desse setor, principalmente acerca da concentração econômica.

6 O PAPEL REGULADOR DA ANATEL À LUZ DA LEI N° 9.472/97

É amplo o leque das competências atribuídas à ANATEL, que vai desde a fiscalização dos equipamentos instalados na planta de telecomunicações, os indicadores de completamento de chamadas atingidos pelas empresas do setor, os níveis de qualidades dos serviços, as metas de universalidades, bem como, o inteiro teor do art. 19 da lei n° 9.472/97, que, em sua redação, predispõe:

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade (BRASIL, 1997).

Prosseguindo, constataremos que a lei n° 9.472/97 (BRASIL, 1997) também reservou o art. 38 para reforçar e ampliar os princípios citados, quando diz que: "Art. 38. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade". Se estivermos atentos ao que dizem os referidos artigos, certificaremos que estamos diante de vários princípios. Para o mestre J. M. Leoni Lopes (OLIVEIRA, 1998, p. 178), "... no plano jurídico podemos afirmar que os princípios são as idéias diretrizes que justificam o caráter racional de todo o ordenamento", sendo estes princípios fortes e balizadores do Direito Administrativo. Também, afinado nesse diapasão, Geraldo Ataliba (1992, p.125) leciona: "... princípios são linhas mestras, grandes nortes, diretrizes magnas do sistema jurídico".

Ao se estipular que as empresas do setor se ajustem aos incisos do art. 19, não restará dúvida de que, em termos de qualidade, o usuário estará bem servido. Reserva também a lei, em seu Art. 44, que: "Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até noventa dias" (BRASIL, 1997). Demonstra aqui que estão asseguradas as garantias da pessoa física e jurídica contra atos da Agência, reforçando assim o caráter do Estado Democrático de Direito imposto pela Constituição Federal de 1988.

6.1 Autonomia e Independência da ANATEL

Com o afastamento do Estado das diversas atividades antes desempenhadas por ele, ou seja, num novo momento em que se promovia a privatização de empresas que compunham o leque daquelas consideradas estatais, fez-se necessária a criação de diversas agências reguladoras com a função precípua de fiscalizar, controlar e normatizar o setor que estava sendo privatizado. Este novo instituto jurídico ? agência reguladora ? não é uma invenção do Direito brasileiro. Já se faz um bom tempo que países como os Estados Unidos resolveram criar as diversas agências reguladoras setoriais, para se certificarem de que não haveria a inviabilização do interesse público após a privatização, advinda do vislumbre de um novo papel para o Estado, agora empreendedor e diminuto.

No Brasil, no dizer seguro da consagrada doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2004, p. 404), "não existe lei específica disciplinando essas agências reguladoras; elas estão sendo criadas por leis esparsas". Na verdade, nossas agências são, portanto, formatos importados de estruturação do Estado. Ressalta-se, porém, que, em se tratando da ANATEL, esta tem previsão legal na Constituição Federal em vigor desde 1988, com referência à expressão "órgão regulador" contida nos art. 21, XI e 177, §2º, III (BRASIL, 2005).

Para o Direito brasileiro, as agências reguladoras não gozam de independência plena. Na verdade, a aludida independência é apenas mitigada, uma vez que nada escapa à apreciação da Lei, como diz o art. 5º, XXXV, da Constituição, em cujos termos repousam "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (BRASIL, 2005). Vê-se, assim, que qualquer ato praticado pelas agências reguladoras, desde que cause lesão ou ameaça de lesão, pode ser apreciado pelo Poder Judiciário.

7 AS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO


Embora a privatização das telecomunicações no Brasil tenha acelerado a melhoria do setor, não podemos deixar cair no esquecimento a constatação de que falta muito para que possamos estar alinhados aos países mais evoluídos na matéria. Sabe-se, contudo, que, para um país que detinha um sistema obsoleto e sucateado, os avanços já foram enormes, tanto no que se refere às mudanças de tecnologia quanto no atendimento das pessoas nos rincões mais distantes. Todavia, é preciso que cada empresa operadora do setor cumpra a sua parte, atendendo aos dispositivos legais que já foram promulgados. Cada documento expedido pela agência reguladora do setor ou as leis, parte do arcabouço jurídico pertinente, devem ser observados, sob pena de não se atingirem os fins a que se propuseram as privatizações.

Há que se relevar o gesto dos dirigentes da nação brasileira quando, de forma corajosa e responsável, aderiram ao modelo das privatizações. Foram muitas as leis, decretos e regulamentos expedidos e promulgados após debates calorosos travados nas casas legislativas. Se hoje ainda não temos o melhor dos sistemas, temos a certeza em afirmar que agora caminhamos em um rumo certo.

Foi com base no DECRETO Nº. 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998 que o Presidente da República aprovou o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público. É preciso destacar que, a partir da data da aprovação do decreto, o usuário dos Serviços Telefônicos passou a ter a expectativa de poder usufruir uma variedade de produtos atinentes às telecomunicações.

Numa análise profícua do cenário atual, diga-se de passagem, o valor das tarifas das cestas de produtos ofertados pelas operadoras não é adequado às possibilidades do consumidor brasileiro. Tudo indica que este fato inibe muito a adesão das pessoas a uma variedade de produtos. Desta forma, por não ter a população o poder de compra ? se comparada àqueles consumidores de países do chamado primeiro mundo ? restarão também acanhados em desenvolvimento os demais segmentos que sobrevivem do setor.

8 A RELAÇÃO DE CONSUMO E O CDC


Como afirmamos em capítulos anteriores, no setor de telecomunicações no Brasil não havia concorrência entre as empresas. Computa-se a isso a inexistência de competitividade, acarretando a ineficiência do setor no atendimento das demandas da sociedade. Nessa situação, pouco se podia esperar das empresas, pelo mero fato de que as mesmas operavam valendo-se de tecnologia ultrapassada, acarretando a impossibilidade de se configurarem novos serviços, quer sejam voz e dados.

Para que fosse superada a falta de investimentos no setor entendia-se que seria preciso mudar todo o modelo existente. Em torno desta idéia, aliavam-se aqueles que defendiam o afastamento do Estado da exploração dos serviços de telecomunicações, permitindo à iniciativa privada aplicar recursos financeiros nas empresas, possibilitando assim uma modernização da planta. A concretização deste pensamento só seria possível com a privatização do setor.

Através de um estudo que resultou no documento Diretrizes Gerais para a Abertura do Mercado de Telecomunicações ? Sumário Executivo (CONTEL, 2007) deu-se a partida para que se estabelecesse no país uma mudança de titularidade das empresas de telecomunicações. Não pode passar despercebida a importância que os idealizadores do referido documento dispensaram à figura do consumidor. Interpretamos esta ação como uma maneira de valorizar um dos pilares importantes na relação de consumo. É preciso criar mecanismos que venham assegurar a confiança daquele que exerce um papel importante para o setor. Se isto for olvidado, por certo todo o trabalho resultará em fracasso.

Como se observa, torna-se importante disponibilizar legislações pertinentes e eficazes para aqueles que necessitam demandar na busca de um direito não observado. Nesta esteira é que se destaca o Código de Defesa do Consumidor.

Como afirma Karl Larenz, citado por Claudia Lima Marques (2006, p. 51), "a confiança é princípio imanente a todo o direito", sendo que esta relação somente passa a vigorar quando está demonstrada a seriedade dos atores envolvidos na relação decorrente de um contrato.

Por algumas vezes, no corpo deste trabalho, mencionamos a figura do consumidor. O que vem a ser este personagem? Na letra da lei, de quem se trata? Para responder a essas perguntas, existe apenas uma alternativa mais adequada: recorrer ao Código de Defesa do Consumidor. O legislador optou por definir a figura do consumidor, em vez de deixar tal tarefa à doutrina ou à jurisprudência. Chamava para si esta responsabilidade, no intuito de não deixar dúvidas ou problemas na interpretação, especialmente porque corre o risco de delimitar o sentido do termo.

No caso da lei nº 8.078/90 (BRASIL, 1990), as definições foram bem elaboradas. A definição do conceito de consumidor tem a grande virtude de colocar claramente o sentido pretendido na maior parte dos casos. Ilustrando o nosso ponto de vista, recorremos à referida lei para aqui dispor a intenção do legislador: "Art. 2º: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final". O legislador, não se contentando apenas com o caput do artigo, reforçou a definição com o parágrafo único: "equipara-se o consumidor à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo".

A norma do parágrafo único do art. 2º pretende garantir a coletividade de pessoas que possam ser, de alguma maneira, afetadas pela relação de consumo. Prosseguindo em nosso exame, chega-se ao momento de explicitar esta nossa intenção. A partir do momento em que foi deslanchado o processo de privatização das empresas do setor de telecomunicações, muito se esperava de um mercado onde fossem reunidos consumidores, prestadores de serviços e fornecedores. Seria o marco inicial de uma luta entre as empresas num regime privado, buscando a todo custo o consumidor dos seus produtos.

Haveria um momento em que a necessidade de sobrevivência no mercado poderia levar o fornecedor de produtos ou serviços a praticar atos considerados abusivos e prejudiciais, enfraquecendo a confiança entre fornecedores e consumidores, maculando o projeto maior e as garantias estampadas na Constituição da República.

Se, por um lado, o Código de Defesa do Consumidor expressa, sem margem de dúvidas, quem é o consumidor, da mesma maneira ele traz em seu bojo a definição de quem é o fornecedor e o prestador de serviços. Logo, com tranqüilidade, podemos afirmar que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encarnam este papel. Isto posto, nos é possível revelar que várias regras contratuais de consumo foram violadas. Além disso, o hipossuficiente na relação de consumo, até certo instante, foi ignorado, embora o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor revele intenção contrária em seu art. 4°:

a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
[...];
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores" (BRASIL, 1990).

Valendo-se dos dispositivos legais colocados ao seu dispor, pode, então, o consumidor contratar produtos ou serviços no gênero telecomunicações e, se porventura se sentir prejudicado na relação contratual, poderá a qualquer momento, fazer valer os seus direitos formulando um pedido ao juiz para que condene aquele que ultrapassou ou não cumpriu as regras contratuais.

Para concluir, não restam dúvidas de que foi inaugurado um novo tempo para o cidadão brasileiro, dono de uma Constituição cidadã que o define como sujeito de direitos e deveres e com outros meios jurídicos reveladores dos seus direitos à disposição.

8.1 O Serviço de Telefonia e a Relação de Consumo

Por oportuno, cabe observar que os serviços de telecomunicações não podem ser identificados apenas como os serviços de telefonia. Entendemos que os demais serviços e produtos ofertados pelas empresas que exploram o setor, na maioria das vezes, têm destinatário certo. Esses serviços ora são ofertados às pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado, clientes considerados especiais, possuidores de gerentes de conta na empresa, portanto, com um poder de barganha considerável. Frisamos que, daqui em diante, trataremos apenas do serviço de telefonia dirigido ao mercado de massa, onde se localiza o público merecedor da proteção do Estado e que sucumbe diante da agressividade do mercado.

A ineficácia da ANATEL em reprimir a conduta desrespeitosa das empresas que operam telefonia no Brasil contribui muito para a impunidade no setor. Com efeito, em virtude da prática existente, o consumidor é compelido a adquirir produtos mais caros e de menor qualidade. Tal situação redunda em flagrante atentado à cidadania do consumidor, na medida em que, não existindo um órgão fiscalizador atuante, as práticas ilícitas serão praticadas reiteradas vezes. Mister se faz afirmar que o "apagão" experimentado pelo povo brasileiro em matéria de comunicação ao longo de sua história tornou-o presa fácil para o mercado de telefonia em geral.

Vale afirmar que ainda falta muito para que estejamos, na condição de consumidores de produtos de telefonia, nivelados aos povos de países mais evoluídos em matéria de Direito do Consumidor. Todavia, como é público e notório, está havendo no país, por parte de grupos pertencentes à sociedade organizada, uma vigilância acirrada para que a prestação dos serviços de telefonia tenha uma melhor qualidade, como orienta e exige o Código de Defesa do Consumidor, aderente à Constituição Federal, e a lei nº 9.472/97, na seguinte forma do art. 5º, caput:
Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público (BRASIL, 1997).
Exemplo de um produto cheio de vícios é a velha e conhecida Chamada a Cobrar. O aludido produto, na forma em que se apresenta, existe somente no Brasil. Em outros países, o direito do cidadão é respeitado. Aqui no Brasil, ao receber uma chamada na modalidade a cobrar, ouve-se uma mensagem mecânica anunciando o tipo de chamada, para, logo em seguida, ouvir a pessoa que deseja falar. Se a chamada é atendida por alguém que ignora o funcionamento do serviço, mesmo ao chegar a conclusão que restou frustrada a operação, o recebedor da chamada irá pagá-la sem que lhe supra uma outra alternativa.

De maneira distinta, em outros países, o mesmo tipo de chamada somente será completada por intermédio de uma operadora que irá dialogar com o recebedor da ligação, dizendo tratar-se de uma chamada pessoa a pessoa. Essa distinção assegura que o destinatário da chamada somente pague caso o chamador iniciar um diálogo com o recebedor por intermédio da telefonista. Quem nunca pagou uma ligação recebida sem que desejasse?

Onde nós queremos chegar com um simples exemplo desse? Queremos demonstrar que o consumidor nunca esteve em primeiro lugar no que diz respeito à segurança de um produto. Ele sempre foi e continua sendo um mero detalhe quando se trata de um determinado produto. O que se deseja, neste caso, é fazê-lo consumir e consumir. Quanto mais caro for o produto, melhor ainda. O que se deve garantir é incutir nele uma disposição desenfreada em consumir. Dispõe o CDC em seu Art. 6º:

São direitos básicos do consumidor:
[...]
III ? a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (BRASIL, 1990).

Se considerarmos o exemplo em tela, chegaremos à conclusão que as empresas que comercializam certos produtos não esclarecem quanto às suas prováveis falhas nem dão as devidas recomendações quanto a sua utilização. Fica a cargo do consumidor, no seu dia-a-dia, descobrir os possíveis descaminhos do produto.

Em matéria de abusos da ignorância alheia, no que se refere a produtos de telefonia, podemos citar aqueles originários nas empresas de telefonia celular. Quem possui um aparelho, ativado em uma empresa celular, possuidor dos serviços de caixa postal, muitas vezes é surpreendido por um aviso de que há uma mensagem em sua caixa. Para saber o conteúdo da mensagem de voz, o usuário realiza uma chamada, de forma onerosa, e acessa a caixa. Para a sua surpresa, a caixa está vazia, resultando em uma satisfação frustrada.

Sem prejuízo dos princípios já citados, decorrentes das relações de consumo, outros princípios contemplados pelo legislador civilista de 2002 podem e devem ser aplicados à situação ora em comento. Isso porque, além de serem benéficas ao consumidor hipossuficiente, são convergentes com as normas especiais do CDC. Assim é que podemos falar na função social do contrato e na boa-fé, previstos, respectivamente, nos artigos 421 e 422 do novo diploma civil:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406).

Aí há de se perguntar: foi atendida a prestação do serviço? Está o consumidor desonerado do acesso à sua caixa postal? A resposta é não. Freqüentemente paga-se pelo que não se utiliza. Se considerarmos que isso ocorre em grande escala, certificaremos que o valor embolsado pelas empresas é considerável.

Ainda bem que existem esferas da Justiça à disposição do consumidor quando este se sentir subtraído de seus direitos. O certo deveria ser que o órgão regulador tivesse a função de estar atento e não deixar que o mercado fique plasmado de produtos inadequados. É assim o cotidiano do consumidor dos produtos de telefonia. A ele são destinados pacotes de produtos que não melhoram em nada o seu bolso; na maioria das vezes, possuem apenas nomes sofisticados e enganam o consumidor. A transparência na relação de consumo pode ser traduzida como a obrigação que tem o fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade não apenas de conhecer a qualidade, como, e principalmente, a quantidade e o preço dos produtos e serviços expostos à venda no mercado de consumo. Por isso que a informação ao consumidor há de ser exaustiva, anterior ao contrato e na vigência de sua execução continuada.

Reputo como preocupante o aumento do número de crianças, jovens e adolescentes que hodiernamente utilizam aparelhos celulares. Pelo hábito e pela ignorância, constituem os alvos das empresas, quer sejam operadoras do serviço de telefonia celular, quer sejam fabricantes de aparelhos. Na qualidade de prestadores de serviços, as empresas oferecem os planos de nomes o mais sofisticado possível, de resultados duvidosos em se tratando de valor econômico. Por outro lado, os fabricantes lançam no mercado mais e mais aparelhos de qualidade duvidosa, tentando atrair esta fatia do mercado. O que discutimos é a relação de consumo. Infelizmente, a prática da propaganda enganosa se estabelece sem que as providências apropriadas sejam aplicadas no sentido de proteger este público quanto ao abuso dos operadores do mercado.

Na esteira desta intelecção, dispõe o CDC, em seu art. 37, §1:

É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (BRASIL, 1990).

Isto quer dizer que os produtos, antes de serem postos no mercado, deveriam ser submetidos a testes infindáveis, de modo a assegurar o pressuposto da sua existência.

9 CONCLUSÃO

O presente trabalho consistiu na análise da Lei Geral de Telecomunicações (lei n° 9.472/97), no que diz respeito ao tratamento dispensado ao usuário e, mais especificamente, no novo cenário estabelecido na relação entre clientes e produtos. Enfatizamos ainda que as transformações econômicas e sociais e o acesso ao conhecimento têm nas inovações tecnológicas as condições favoráveis para serem alcançadas.

Outra situação imperiosa é discutir os resultados alcançados pela privatização do setor de telecomunicação. Será que os objetivos já foram todos alcançados em se tratando da universalização das telecomunicações e do preço a ser pago pelo consumidor? Podemos afirmar de forma taxativa que não. Dez anos após a privatização da indústria telefônica brasileira ? a maior em toda a América Latina ?, o modelo dos serviços de telefonia fixa começa a ser questionado. Se a intenção do Governo era promover a livre competição, impondo cada vez menos regras ao mercado de telecomunicações, ainda há muito que se fazer.

A competição ainda não veio quando se trata de telefonia. Em uma simples questão como a portabilidade, o usuário, muitas vezes, fica refém da empresa em situações que já deveriam ter sido superadas. Portabilidade é o princípio que assegura ao consumidor a faculdade de migrar para outra empresa, levando o seu número de telefone. Atualmente, esta questão engessa o usuário e dificulta a competição.

Concluímos também que o bem-estar que se pretende para a sociedade brasileira deve assentar-se sobre a livre iniciativa e a propriedade privada. Exatamente por isso, cada vez mais se faz necessário o afastamento do Estado de certas atividades, para que ele possa, de maneira mais eficaz e pujante, resolver as outras que atinjam a todos na medida da necessidade de cada um.

Não é tarde para relatarmos que a defesa do regime de livre iniciativa não pode ser confundida, como muitos o fazem, com a proteção aos privilégios de forças econômicas e financeiras. Defender a livre iniciativa e a propriedade privada é defendê-las dos monopólios e do latifúndio, como enseja a nossa jovem Constituição.

Não fosse a evolução das produções legislativas, constitucionais, em suma, de todo o arcabouço jurídico pátrio, sustentáculo das mudanças cobiçadas, não estaríamos no estágio em que nos encontramos no que se refere às telecomunicações. De sorte que, a partir do momento em que o Estado brasileiro entregou ao setor privado a prerrogativa de implantar um novo conceito de telecomunicações no país, pudemos nos assegurar que haveria uma maior garantia de se atingir a satisfação dos interesses públicos.

Não há dúvidas de que a universalização das telecomunicações ainda está distante. Falta bastante para que tenhamos preços e tarifas consoantes às que se praticam nas comunidades mais desenvolvidas. É daí que surge a necessidade da Agência Reguladora ANATEL, criada para fiscalizar o cumprimento dos dispositivos implementados no documento regulatório assinado pelas empresas do setor.

Não acreditamos que os conflitos de interesses provenientes da relação de consumo irão terminar algum dia. Não acreditamos que será possível afastar a possibilidade de que alguém se dirija a um órgão de Justiça para reclamar um direito não observado. Porém, temos a certeza, caso isso ocorra, agora, tanto o fornecedor de produtos derivados do setor de telecomunicações, quanto os usuários ou clientes desses produtos, terão possibilidade de buscar o direito, protegidos pelo manto legal.

Na lição de Hermes Lima (2000, p. 67), "os indivíduos, livres para contraírem obrigações, nas condições que entre si determinarem, desde que o façam voluntariamente, só no seu interesse deparariam a medida ou o limite para os compromissos que desejam assumir." E continua, na sua firme explanação: "contraída, porém, a obrigação, era mister cumpri-la à risca ? pacta sunt servanda ? sob pena de execução patrimonial."

Não podemos deixar de realçar o tempo perdido pela demora em efetivar o processo de privatizações no país. Temos hoje a certeza de que a prestação de serviços públicos pelo próprio Estado, bem como por empresas estatais, era inadequada e insuficiente. Inadequada devido ao crescente processo burocrático que se instalou no sistema TELEBRÁS, em razão das gestões que lhe foram impostas, permitindo a interferência político-partidária, como ocorre em outros setores que ainda vivem sob o manto protetor do Estado.

A complexidade normativa já demonstrada pelo setor de telecomunicações confirma que somente a legislação específica não é capaz de abranger todas as situações jurídico-econômicas decorrentes da atuação dos seus agentes. Nesse sentido, é necessária a aplicação de outras normas que venham a complementar a Lei Geral de Telecomunicações ? lei n° 9.472/97. Graças a uma disposição dos poderes estabelecidos no Brasil, estas outras normas a que nos referimos existem.

É nessa direção que surge o Código de Defesa do Consumidor, caracterizado pela sua função social e por normas gerais e supralegais, suprindo as deficiências legais do setor de telecomunicações e proporcionando à ANATEL melhores condições de fiscalização e regulamentação da relação de consumo entre as prestadoras e os usuários.

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