REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)

Por Tatiana Magalhães Silveira | 01/07/2016 | Direito

REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)

Autores: Tatiana Magalhães Silveira¹; Felipe Tavares de Oliveira²

Resumo: O presente artigo trata do Regime Próprio de Previdência Social, em seus mais variados aspectos, suas características, peculiaridades, requisitos. Para tanto, far-se-á a análise da doutrina e jurisprudência pertinentes.

Palavras-chave: Regime Próprio de Previdência Social 1; Servidor Público 2. Benefícios Previdenciários 3.

Abstrat: This article deals with the regime Own Social Security , in its various aspects , characteristics , peculiarities , requirements . Therefore , it will be far- analysis of relevant doctrine and jurisprudence.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Da Previdência Social do Servidor Público; 3. Benefícios Previdenciários a que tem direito o Servidor Público; 3.1 Pensão por morte; 4. O fim da Paridade e a questão do Teto Remuneratório equivalente ao RGPS; 4.1 Atualização das Remunerações na Confecção da Média; 4.2 Contribuição do Servidor Inativo e Pensionista; 5. Abono de Permanência; 6. As regulamentações da Lei nº 10.887/2004; 7. Conclusão; 8. Referências.

  1. INTRODUÇÃO

O sistema de previdência social, em verdade, busca a manutenção financeira e, principalmente, assegurar a dignidade daquelas pessoas que ao longo de sua vida de trabalho, chegou a uma determinada período em que o trabalho ao longo dos anos irá lhe garantir o recebimento de determinado valor em pecúnia, para que este possa curtir a sua velhice de forma segura e proveitosa.

Conforme disciplina o artigo 40 da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuem direito a Regime Próprio de Previdência Social.

Este tipo de regime de previdência é compulsório para o servidor público do ente federativo que o tenha instituído, com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional nº 41/2003. 

Atualmente o legislador, com as diversas alterações no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, tem tentado aproximá-lo do Regime Geral de Previdência Social –RGPS, tanto no que diz respeito aos benefícios, quanto a sua sistemática.

A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, trouxe em seu bojo diversas novidades em relação ao Regime Próprio de Previdência Social, como será demonstrado no presente trabalho.

Após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, exigiu-se um regime contributivo, equilibrado financeiramente e atuarialmente, de caráter solidário e com normas e princípios próprios. Demonstrando que nos últimos anos, sobretudo em sede constitucional, ocorreram várias mudanças, que em verdade, tem como objetivo dotar o sistema de previdência social brasileiro de maior realidade e sobretudo sustentabilidade fiscal.

Desta forma, o presente estudo, tem por base o estudo do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, demonstrando as transformações mencionadas acima, de forma a delinear esse novo sistema de aposentadorias dos servidores públicos.

  1. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Os regimes próprios de previdência social são destinados aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, sendo que as principais normas que regem tal regime de previdência estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, que em verdade foi alterado em diversos, alterações que tiveram que foram iniciadas com a  Emenda Constitucional nº 03/93 e aprofundadas pelas reformas das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.

O objetivo das alterações foi efetivar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, de modo a harmonizar a equação custeio/benefício, isto, mediante o estabelecimento da contributividade obrigatória e de um reajustamento nos requisitos para a conquista dos benefícios.

Cabe citar as palavras de Ibrahim, no que diz respeito ao custeio dos benefícios previdenciários:

É necessário, reconhecer-se que servidores possuíam regime previdenciário não contributivo, sendo o benefício um prêmio após certo tempo de labor. A realidade atual é distinta, o sistema passou a ser contributivo, mas é evidente que haverá um largo período deficitário, que deverá ser arcado pela sociedade, à semelhança do que ocorre com diversos benefícios do RGPS concedidos sem o correspondente custeio. (IBRAHIM, 2011, p. 746)

O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em verdade, trata-se do regime de previdência assegurado exclusivamente aos servidores públicos, titulares de cargos efetivo, mantido pelos entes públicos da federação (União, Estado, Distrito Federal e Município), cujas normas básicas estão previstas no art. 40 da CF/88 e ainda Lei 9.717/98.

Dentre os regimes de previdência existentes, tem-se o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e, a Previdência Privada, como se pode vislumbrar abaixo:

 
   

O Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possui as suas políticas elaboradas e executadas pelo Ministério da Previdência Social (MPS).

O referido regime é compulsório para o servidor público do ente federativo que o tenha instituído, com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Serão excluídas deste grupo os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados obrigatórios ao Regime Geral.

São previstas no art. 40 da Constituição as principais normas de funcionamento do RPPS.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.      

  • 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.     

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será instituído a contar do momento em que o sistema de previdência, estabelecido no âmbito do ente federativo, assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da CF/88.

É importante ressaltar que é proibida a existência de mais de um RPPS para servidor público titular de cargo efetivo por ente federativo.

A gestão do referido regime, ou seja, o RPPS, da União, dos Estados, do Distrito Federal e ainda o dos Municípios, será administrado por unidade gestora única, vinculada ao Poder Executivo, que garantirá a participação de representantes dos segurados ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração.

A unidade gestora única deverá centralizar, direta ou indiretamente, no mínimo, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente.

Com relação à obrigação do ente federativo que possui o referido Regime (RPPS) junto ao Ministério da Previdência Social – MPS, tem-se que o ente federativo deverá prestar ao MPS, dentro do prazo estipulado, todas as informações solicitadas sobre o regime de previdência social dos seus servidores.

Em conformidade com a Lei 9.717/98, precisamente ao art. 9º, a competência da União, por intermédio do Ministério da Previdência Social, a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta lei; a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no artigo 8º desta mesma lei.

A referida Lei 9.717/98 que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, em seu artigo 1º, disciplina sobre e os critérios de organização, in verbis:

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

        I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

        II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

        III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;

        IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;

        V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

         VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

         VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

        VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

        IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

        X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo;

        XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.

        Parágrafo único.  Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os incisos II, IV a IX do art. 6o.

O art. 1º-A,  dispõe sobre a questão do servidor cedido, in verbis:

        Art. 1o-A.  O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.

Como se pode perceber o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, é hoje um regime de previdência de caráter contributivo, devendo os servidores de cargo efetivo, arcar com o custeio dos benefícios que receberão futuramente.

  1. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A QUE TEM DIREITO O SERVIDOR PÚBLICO

Dispõe a Lei nº 9.717/98, no seu art. 5º, que os benefícios previdenciários os Regimes Especiais, ou Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, não podem ser distintos dos benefícios previstos para Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Art. 5º da Lei nº 9.717/98, in verbis:

Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.

O art. 40, § 1º, da Constituição trata das diferentes espécies de aposentadoria do servidor, sendo que este possui o direito a três espécies de aposentadoria, conforme determinado na Constituição, quais sejam: a aposentadoria por invalidez, a compulsória e a voluntária.

No que diz respeito a aposentadoria por invalidez e a compulsória, estas serão calculadas de modo proporcional ao tempo de contribuição.

Atendendo ao disposto no artigo 5º acima mencionado, tem-se os seguintes benefícios previdenciários em relação ao servidor: aposentadoria por invalidez; aposentadoria compulsória; aposentadoria por idade e tempo de contribuição; aposentadoria por idade; aposentadoria especial; auxílio doença ou licença saúde; salário família e salário maternidade. Já em relação aos seus dependentes, teremos a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

Como pode-se perceber, as alterações ocorridas na sistemática do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, evidencia uma maior aproximação em relação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, assegurando aos servidores públicos garantias e benefícios proporcionados aos trabalhadores abarcados pelo RGPS.

3.1 Pensão por Morte

A pensão por morte, em verdade é o benefício destinado ao conjunto de dependentes do servidor segurado que vier a falecer em atividade ou já aposentado.

Anteriormente, havia a integralidade dos valores recebidos pelo beneficiado. Quando da vigência da redação dada pela EC nº 20/98. Sem embargo, tratava-se de preceito auto-aplicável, sendo que, não necessitava de qualquer integração ordinária, e esta impedia a edição de qualquer ato normativo que tivesse por intenção a restrição da integralidade da pensão.

Cabível se torna as palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo, quando diz:

Quando se diz que os proventos serão integrais isto não significa – como ocorria no passado – que corresponderão à integralidade dos vencimentos mensais que percebia na atividade ao se aposentar. Significa - isto sim – que corresponderão ao montante dos valores que serviram de base de cálculo de sua contribuição previdenciária, apurada ao longo de sua vida funcional \(art. 40 §3º, CF/88) e devidamente atualizados na forma da lei (art. 40, § 17), porém tendo a garantia de um determinado piso. (MELO, 2006, p. 253)

No que diz respeito a pensão por morte Fábio Zambitte Ibrahim, afirma que:

o art. 40, § 7º, dispõe que esta deixa de ser integral quando superior ao limite máximo de benefícios do RGPS. Esse limite foi fixado pela Reforma em R$ 2.400,00, valor atualizado para R$ 3.916.20, em janeiro de 2012. Caso o servidor receba valor superior a este, em atividade ou mesmo já aposentado, a pensão após seu óbito será integral até R$ 3.916,20 e de 70% dos valores superiores a este. Por exemplo, servidor que recebia R$ 6.000,00 e falece - seus dependentes receberão R$ 3.916,20 somados a R$ 1.458.66 (70% de R$ 2.083,80) = R$ 5.374,86, em vez dos R$ 6.000,00 (lembrando que sobre o valor excedente ao teto do RGPS ainda há a contribuição de inativos, em regra no percentual de 11%). (IBHAHIN, 2011, p.751)

Em verdade, essa regra somente será aplicada em momento posterior a regulamentação da nova regra da MP nº 167 de 2004. Entretanto, quando de sua conversão em lei, já fora fixado um marco como redutor da pensão por morte, sendo que, os óbitos ocorridos a partir de 21 de junho de 2004, data em que fora publicada a Lei nº 10.887/2004, em seu art. 2º.

Esta nova regra parte do pressuposto de que as necessidades da família diminuem com o falecimento de um membro da família, justificando a concessão de uma pensão menor do que o recebido pelo falecido antes de seu óbito.

O autor Ibrahim, ainda faz outras considerações acerca do tema:

Desta forma, a antiga regra com pagamentos integrais da pensão e paridade plena entre ativos e inativos permanece para os óbitos ocorridos até 30/12/2003 (art.7º c/c art.11, ambos da EC nº 41/03, deixa de existir a garantia da paridade das pensões, que ainda não serão integrais, estando somente as pensões originárias de óbitos a partir de 21/6/2004 sujeitas a redução de 30% sobre os valores superiores ao teto do RGPS e sem paridade (art. 2º da Lei nº 10.887/04). Em todas as hipóteses haverá a cotização sobre a parcela que ultrapassar o teto do RGPS. (IBRAHIM, 2011, p. 752)

No que diz respeito a pensão, encontra-se um ponto controvertido no que diz respeito a possibilidade de cumulação de pensão em RPPS. No que tange a este tema, a Constituição não é expressa sobre a vedação, sendo que, somente tratou o tema em relação as aposentadorias. Neste sentido, pode-se entender que não haveria qualquer vedação para tanto. Neste sentido, o STF tem entendido que a acumulação de pensões também é vedada, especialmente a óbitos após a EC nº 20/98. 

  1. O FIM DA PARIDADE E A QUESTÃO DO TETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO RGPS

No que diz respeito a paridade dos servidores ativos e inativos, a nova redação dada ao art. 40, § 8º, da CRFB/88, põe fim a esta paridade, posto que as correções e vantagens, incluindo gratificações, concedidas aos ativos deveriam ser concedidas aos aposentados e pensionistas.

Nas palavras de Ibrahim, a preocupação com a paridade era válida, pois os servidores conhecem bem o histórico inflacionário do país e, neste contexto, o Poder Público sempre evitou correções lineares, concedendo aumentos diferenciados por categoria, sob o manto de vantagens e gratificações da carreira, Se tais vantagens não fossem extensíveis aos inativos, certamente estes veriam os seus proventos desaparecerem com a corrosão inflacionária. (IBRAIM, 2011, p. 752) 

O que em verdade ocorre, é que fica assegurada a paridade, sempre que for modificada a remuneração dos servidores em atividade, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, serão estendidos, inclusive aos pensionistas, mesmo que decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão, da forma que preleciona a lei.

Cabível é citar as palavras de Ibraim, no momento em que preleciona:

A EC nº 47/05 manteve a regra da paridade para servidores já filiados a RPPS antes da reforma definida pela EC nº 41/03, permitindo que os servidores já ocupantes de cargo público até 31/12/2003 possam aposentar-se com a garantia de percepção de todas as vantagens concedidas aos ativos. No entanto,, ressalta-se, tal garantia já não mais existe para os novos servidores, que ingressam após 31/12/2003. (IBRAHIM, 2011, p. 753)

Sobre o tema, cabe salientar que o art. 7º da EC nº 41/03, em verdade, mantém o direito a paridade de servidores ativos e inativos, somente aqueles que já estavam fruindo do benefício na data da publicação da reforma. Bem como o art. 3º da mesma emenda, mantém os proventos dos servidores e as pensões dos dependentes já com direito adquirido.

O art. 15 da Lei 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.784/08, prevê o reajuste dos benefícios como regra, pelos mesmos índices  e na mesma época das prestações do RGPS, salvo os amparados ainda pela paridade. Sendo que, na ausência de norma específica do respectivo Ente Federativo, aplicam-se as regras do RGPS quanto a correção dos benefícios.

4.1 Atualização das Remunerações na Confecção da Média

 

Conforme ocorre no RGPS, a correção dos benefícios previdenciários, ocorre em dois momentos específicos, quando da concessão do benefício, e após a concessão, sendo garantido o poder de compra da prestação previdenciária ao passar do tempo.

Cabível se faz citar as palavras de Ibrahim, que diz:

De nada adiantaria assegurar correções anuais de benefícios se este, quando calculado pela média, não tivesse seus valores igualmente corrigidos. Obviamente a média seria inferior à real, prejudicando o direito do servidor. Daí haver previsão expressa neste sentido no art. 40, § 17, da Constituição. (IBRAHIM, 2011, p. 754)

Seguindo a regra de que os RPPS, seguem, no que couber, as regras para o RGPS, como informa o art. 40, § 2º, da CRFB/88). Como já expressado, o índice utilizado para a correção será o INPC, que será também utilizado no RGPS.

4.2 Contribuição do Servidor Inativo e Pensionista

 

O art. 40 , § 18 da Constituição Federal dispõe que incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelos regimes próprios de servidores, sendo que incidirá somente  naqueles proventos que superarem o limite do RGPS. Aqueles servidores que já estavam aposentados á época da aprovação da emenda, ou aqueles com direito adquirido incidirá sobre base diversa, como preleciona o art. 4º da EC nº 41/03.

Esta questão é bem controvertida, neste sentido Fábio Zambitte Ibrahim, diz que:

Ao revés, no sistema brasileiro, ao aposentar-se, o trabalhador ou servidor tem verdadeiro aumento, pois deixa de contribuir ao sistema. Como a idéia do benefício é substituir seus ganhos em atividade, não faz sentido ganhar-se mais na inatividade. Esta é, inclusive, a lógica de funcionamento em quase todo o mundo.

Aqui, afastamo-nos dos festejados cálculos matemáticos que comprovam a possibilidade de o servidor ou qualquer outro segurado aposentar-se com tais valores integrais. As quantificações atuariais individuais não são prioritárias, ainda que relevantes. A cotização é coletiva, e não individual. Ainda que o equilíbrio atuarial seja necessário, este deve ser alcançado pela perspectiva coletiva, pois a solidariedade do sistema é requisito elementar. É evidente que, perante uma análise exclusivamente individual de contribuição, encontraríamos hipóteses em que servidores poderiam aposentar-se até com o dobro de seus vencimentos, em razão de suas peculiaridades contributivas e expectativa de vida. (IBRAHIM, 2011, 755)

Grande parte da doutrina se posiciona em sentido contrário a exigência de contribuição por parte dos aposentados e pensionistas, julgando-a inconstitucional. Mas em verdade, a escolha pela contribuição foi uma redução indireta, em que, poderia se atingir a todos.

Ibrahim, ainda aduz:

Em virtude do motivo pelo qual foi criada esta contribuição, incluindo a questionável imposição pecuniária de pessoas já jubiladas pelo benefício, é que boa parte da doutrina previdenciária situa-se contrária a tal exigência, taxando-a de inconstitucional. A cotização é pressuposto necessário para a cobertura previdenciária, possibilitando a extensão do manto securitário sobre o segurado e sua família. Se a pessoa já foi jubilada pelo benefício, não faz sentido a manutenção do custeio. (IBRAHIM, 2011, p. 755)

A reforma, ainda prevê outra alteração, que diz respeito aos servidores que mesmo que já tenham cumprido todos os requisitos para receber o benefício, ainda continuam em atividade, em verdade, o servidor é descontado da contribuição, mas a recebe de volta, chamando isso de abono de permanência.

Em decisão proferida pelo Superior Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.105/DF e ADI nº 3.128/DF), em que decidiu pela constitucionalidade da cobrança da exação do servidor inativo e pensionista, entretanto, declarou inconstitucional os percentuais de 60% e 50% para servidores federais, estaduais e municipais já aposentados e que, todos os servidores e pensionistas, independente da época da aquisição do direito ou da solicitação do benefício, somente contribuição sobre os valores que ultrapassem o teto do RGPS.

Foi introduzida uma inovação com a EC nº 47/05, em seu § 21, art. 40, em que se amplia a imunidade de contribuição social para servidores aposentados e pensionistas, desde que portadores de deficiência incapacitante, visto incidir a contribuição apenas sobre os valores que superem o dobro do limite máximo do RGPS.

  1. ABONO DE PERMANÊNCIA

 

A Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o abono de permanência, que se refere ao pagamento de um incentivo ao servidor público que já tenha as condições para a aposentadoria voluntária e decida permanecer na ativa até a compulsória.

Este incentivo será pago pelo órgão de origem do servidor e corresponderá ao valor descontado a título de contribuição previdenciária. Assim, o servidor continua contribuindo para o RPPS a qual está vinculado, ficando aos cofres públicos o encargo de pagar-lhe o abono de permanência no mesmo valor da contribuição.

No que diz respeito ao abono de permanência, Ibrahim pondera:

Este abono se aplica somente àqueles que preencham os requisitos do art. 40, § 1º, III, a, da Constituição, ou seja, tempo de contribuição de trinta e cinco ou trinta anos de idade de sessenta ou cinquenta e cinco anos, para homens e mulheres, respectivamente. O abono é, aqui, exclusivamente devido ao servidor com direito à aposentadoria por idade não terá direito ao abono, salvo se também preencher os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição. (IBRAHIM, 2011, p. 757)

O abono de permanência em verdade, tem a finalidade de motivar o servidor que já preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária a continuar na ativa até a aposentadoria compulsória, bem como diminuir os gastos de pessoal, pois com a permanência do servidor na ativa, adiará a despesa do Estado em pagar dois salários, ou seja, proventos ao que iria se aposentar e remuneração ao que o substituirá. Quando o servidor se aposenta, automaticamente o abono de permanência é cancelado e ele passa a receber apenas os proventos de aposentadoria.

  1. AS REGULAMENTAÇÕES DA LEI Nº 10.887/2004

 

O espírito da lei 10887/04 teve o mesmo intuito de todas as alterações legislativas que a ela precederam, ou seja, aproximar os regimes próprios de previdência do regime geral.  Ela dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, bem como da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

Portanto tem o objetivo de uniformizar os sistemas de previdência e de afirmar a competência para legislar sobre o tema.

É ela resultado da conversão da Medida Provisória nº 167/04, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 41/03 (Reforma da Previdência) instituindo, a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos, dentre outras mudanças, como a definição da forma de cálculo dos proventos e da criação da base da contribuição social dos servidores.

Ela prevê no artigo 1º que os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações serão calculados de acordo com a média correspondente a 80% dos maiores salários de todo o período contributivo, desde a competência de Julho de 1994, o que permite o expurgo das 20% menores remunerações, permitindo um resultado mais favorável ao servidor.

Os proventos também deverão ser reajustados, sob pena da redução indireta de benefício, em desfavor do princípio da irredutibilidade.

Mesmo que não tenha havido contribuição ao regime próprio o valor da contribuição será a média dos rendimentos do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994

O servidor que houver mudado de cargo, ou que tiver sido filiado a diversos regimes previdenciários, em entes federativos distintos terão que comprovar a remuneração destes períodos, mediante documento de origem da fonte pagadora, para que seja determinada a fixação da remuneração de aposentadoria, mediante a média das remunerações.

Portanto é também previsto que Os proventos, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Portanto é admitida pela Constituição Federal, a permissão da aposentação em valor superior ao último salário de contribuição, sendo que está tacitamente revogado este dispositivo.

No caso de pensão por morte aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual, à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade, é o que dispõe o artigo 2º desta lei.

No artigo 3º está previsto que haverá um sistema integrado de informações dos ente federados, de modo que o teto de remuneração dos servidores seja implementado, haja vista ser comum, servidores acumularem remunerações acima do teto constitucionalmente predeterminado, por desconhecimento dos entes entre si.

Em seu artigo 4º, § 1º, a lei 10887/04, conceituou a base de contribuição como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas as diárias para viagens; a ajuda de custo em razão de mudança de sede; a indenização de transporte; o salário-família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; o adicional de férias; o adicional noturno; o adicional por serviço extraordinário; a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; a parcela paga a título de assistência pré-escolar e a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor. O percentual recolhido será de 11%.

A lei permite que o servidor possa incluir na base de contribuição as parcelas remuneratórias decorrentes do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão e dos recebidos a titulo de adicional noturno. Mas é pouco aderido pelos servidores devido ao desestímulo da perda de parte de tais proventos.

A lei, também vem instituir o aporte federal ao respectivo RPPS, igual ao dobro da contribuição do servidor ativo, e também a responsabilização da União pelo aporte financeiro no caso de eventuais insuficiências do regime decorrente do pagamento dos benefícios previdenciários.

Em relação ao custeio- patronal dos inativos, foi excluída na lei 10887, a previsão da lei 9717/98, que determinava não poder exceder a 12% da receita dos entes no exercício financeiro com os gastos referente aos inativos. Na verdade tal limite nunca chegou a ser cumprido, principalmente nos Estados- membros, de gasto excessivo com pessoal. 

No seu artigo 8º a lei, estabelece o encargo de reter e repassar a contribuição dos servidores ser do dirigente de despesas do órgão que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício, sob pena de responsabilização administrativa e penal do responsável.

O artigo 9º prevê a necessidade de um órgão colegiado na gestão da RPPS, com organização paritária e ampla publicidade, para que se dê o controle popular.

Também determina não ser inferior a alíquota dos demais servidores em relação aos servidores federais.

A eficácia da lei somente irá ocorrer, após a data de 20 de maio de 2004, devido ao princípio da anterioridade nonagesimal.

 

  1. CONCLUSÃO

 

Haja vista o regime de previdência social dos servidores públicos tema este tratado neste trabalho, que visa aprimorar os conhecimentos aplicados ao Direito Previdenciário, realidade experimentada por muito brasileiros, no cotidiano social em que vivemos.

Este trabalho teve como fundamento perpassar sobre os institutos do regime próprio de previdência social, em que foi relatado as regras gerais vigentes a este regime, os benefícios a que fazem jus os servidores públicos e que estão preestabelecidos na Constituição Federal, as novas regras que delimitam o cálculo das aposentadorias dos servidores públicos, trata também, da pensão por morte dos servidores públicos e de todos os seus deslindes, retrata a finalidade da paridade e a aquisição do teto remuneratório equivalente ao regime geral de previdência social, relata as atualidades das remunerações na confecção da média e a contribuição do servidor inativo e do pensionista, por fim delimita a disciplina da lei 10887/2004.

     Na nossa sociedade devemos fazer jus a missão sócio política intrínseca dos operadores do direito, que é fazer funcionar as instituições e as regras estabelecidas no ordenamento jurídico pátrio.

     Faz-se necessário ter em mente que a previdência social em geral necessita de uma reformulação na sua estrutura básica, sendo que há um grande disparate entre a arrecadação e o dispêndio de recursos para manutenção dos seus benefícios visto que atingiu o limite de suportabilidade.

     Os motivos deste impasse são diversos. Tem-se que a Previdência Social foi por longos anos, mal gerida no que diz respeito a seus recursos financeiros, além disso, há que se observar o aumento do número de trabalhadores informais em detrimento do emprego formal, o aumento da expectativa de vida dos trabalhadores, resultando na prolongação dos benefícios sociais que acarreta no maior dispêndio dos cofres públicos para manutenção desses servidores aposentados, além disso ocorre em nossa sociedade a menor arrecadação previdenciário , devido ao menor número de contribuições sociais pagas, devido a baixa oferta de emprego ou até mesmo da ausência deles fazendo, assim crescer o número de trabalhadores informais em nosso país.

Contudo não há que se atribuir a responsabilidade do déficit nos cofres públicos somente em decorrência dos servidores públicos, fato que se deu pelos órgãos governamentais da seguridade social e também da imprensa.

  1. REFERÊNCIAS

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

Lei 8.112/1990 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm em 02/05/2014 às 18 horas

http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/previdencia-no-servico-publico/ em 02/05/2014 às 17:30

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9717.htm em 02/05/2014 às 18:30 horas

http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=265701 em 02/05/2014 às 18:45

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm em 02/05/2014 às 18:20

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 18ª ed. Impetus. 2013.