REGIME SEMIABERTO EM COLÔNIA AGRÍCOLA
Por Sabrina Silveira Castro | 18/03/2016 | DireitoINSTITUTO LUTERANO DE ENSINOSUPERIOR
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
FELIPE MACHADO POTTER
LAÍS MARQUES OLIVEIRA
SABRINA SILVEIRA CASTRO
THAYNARA SILVEIRA DE SOUSA PEREIRA
WESLEY JUNIO SILVA CAMPOS
REGIME SEMIABERTO EM COLÔNIA AGRÍCOLA
Itumbiara/Go, setembro de 2014.
FELIPE MACHADO POTTER
LAÍS MARQUES OLIVEIRA
SABRINA SILVEIRA CASTRO
THAYNARA SILVEIRA DE SOUSA PEREIRA
WESLEY JUNIO SILVA CAMPOS
REGIME SEMIABERTO EM COLÔNIA AGRÍCOLA
Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de Direito, do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara, Goiás, como requisito parcial para as disciplinas do 6° período A.
Orientado pelos professores do Curso de Direito: Auriluce Castilho e Patrícia Raposo Moreira.
Itumbiara/Go, setembro de 2014.
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO 4
- ANALISE DOS DIVERSOS TIPOS DE REGIME COM ENFOQUE
NO REGIME SEMIABERTO EM COLÔNIA AGRÍCOLA 5
- BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AO CONDENADO PARA CUMPRIR EFETIVAMENTE AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS A ELE NA COLÔNIA AGRÍCOLA 6
- PROCEDIMENTOS A SEREM EXECUTADOS PARA QUE O CONDENADO CUMPRA A PENA QUANDO HÁ DÉFICIT DE COLÔNIAS AGRÍCOLAS 7
- REFERÊNCIAS 9
1- Introdução
A relevância deste estudo justifica-se em função da importância da aplicação da pena em regime semiaberto, bem como da falta de estabelecimentos em colônia agrícola, para aplicação da mesma. Existe orientação do Supremo Tribunal Federal que, no HC 100.695, determinou que em hipóteses que o apenado não pode cumprir pena no regime semiaberto, diante da inexistência de vagas, deverá cumpri-lo no regime aberto.
O regime semiaberto deverá ser cumprido em Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, pelo qual o apenado se submete a trabalho durante o período diurno, objetivando assim a ressocialização. Já o regime aberto, o apenado encontra-se em liberdade durante o dia, devendo trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada.
Ainda que a sentença defina que a pena em regime semiaberto é suficiente para alcançar as finalidades de reeducação do apenado, não pode por falha do Estado se aplicar pena maior a fim de cumprir tal procedimento, causando então necessidade da aplicação da pena no regime aberto e ainda incorrendo em risco de não reformar o apenado.
Apresenta como hipótese a possibilidade da aplicação da pena em regime semiaberto.
2- Analise dos diversos tipos de regime com enfoque no regime semiaberto em colônia agrícola.
O Código Penal no seu Art. 33 traz em seu bojo um rol de sistemas penais dos quais serão aplicados pelo Estado ao indivíduo que eventualmente venha cometer alguma conduta delitiva descrita no direito material. A primeira sanção é a pena privativa de liberdade em sentido estrito, cujas vertentes se desdobra em regime inicialmente fechado e semiaberto. Entretanto, quanto esse segundo é sumariamente importante entendermos que esse sistema só poderá ser adotado àquele condenado não reincidente, cuja pena seja superior seja 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), podendo, desde o princípio, cumprir em regime semiaberto.
Segundo o art. 33, §1º, alínea "b" do Código Penal o regime semiaberto consiste ainda no cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Nesse sistema penal o preso ficará sujeito a trabalho comum na própria colônia durante o dia, sendo possível posteriormente qualquer trabalho externo que o aceite durante o período remanescente. É interessante inclusive que o apenado procure frequentar atividades de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou requalificação profissional sob o crivo de diminuição de pena. Ainda assim, expõe Cezar Roberto Bitencourt:
"No regime semiaberto não há previsão para o isolamento durante o repouso noturno. Nesse regime, o condenado terá direito de frequentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. Também ficará sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. Aqui, no regime semiaberto, o trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada, ao contrário do que ocorre no regime fechado". (Bitencourt,2011).
Outrora, o Código Penal vislumbra a possibilidade do cumprimento da pena em lugares similares à colônia agrícola, em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Todavia, um grande vilão tem incomodado o Estado no que concerne à aplicação da lei por parte do poder judiciário. À carência de estabelecimentos prisionais, a falta de vagas e a deficiência da estrutura física das que ainda possui é um dos grandes desafios a serem vencidos e que vem trazendo consigo certa inquietude tanto para os juízes quanto para a sociedade, pois o STJ entendeu que:
"O réu condenado a regime semiaberto não pode ser mantido em regime fechado, sob o pretexto oficial de que não há vaga no albergue. Isso é constrangimento ilegal, reparável por habeas corpus". E assim, determinou: "Não havendo vaga no albergue destinado aos sentenciados a regime semiaberto concede-se a ordem, em caráter excepcional, para que o réu cumpra a pena em prisão albergue domiciliar" (RHC 2.443-8, em DJU de 15.03.1993, p. 3823).
Como podemos observar a falta de vagas em estabelecimento adequado não faz com que o condenado aguarde vagas em regime mais gravoso, isto é, não pode o Estado responsabilizar o réu pela sua ineficiência e inércia frente à criação de novos estabelecimentos prisionais que ofereça as condições mínimas de infraestrutura e higiene. Mas caso haja a imposição do regime mais gravo ficará consumado o constrangimento ilegal e, portanto, estará vulnerável a Habeas Corpus pela parte defensora.
Em uma pesquisa realizada no dia 29 de Janeiro de 2014 pelo site Migalhas, por Roberta Resende, foi constatado que em alguns Estados da República Federativa do Brasil em locais não servidos por estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena em regime semiaberto tem-se adotado a prisão domiciliar, de modo a não violar os direitos constitucionais do apenado. Em Maceió/ AL, Belém/PA e Aracaju/SE, esse tipo de pena pode substituir o cumprimento em colônia agrícola, industrial ou similar.
No Estado de Alagoas, não existe unidade prisional de semiaberto, por isso, os juízes deferem prisão domiciliar aos condenados em semiaberto. O mesmo não ocorre na região metropolitana de Belém, onde existe uma colônia agrícola no município de Santa Isabel para os detentos que não trabalham fora. Aqueles que trabalham ou estudam fora se recolhem à noite e nos finais de semana no Centro de Progressão Penitenciária de Belém. Não havendo vagas em ambos os lugares, os juízes tendem a concluir que o sentenciado não pode ser onerado pelo Estado, motivo pelo qual deve cumprir a pena em casa.
Já na região metropolitana de Aracaju também existe um estabelecimento prisional em Areia Branca para cumprimento de pena em regime semiaberto, mas o juiz de Direito Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, da 7ª vara Criminal de Aracaju/SE, interditou parcialmente o local em 30/8/13 devido às condições degradantes a que os presos são submetidos.
"Em ruína, o prédio, a toda evidência, não possui condição sanitária mínima para o acolhimento de seres humanos e por lá são sonegadas dos internos correta assistência material, à saúde, educacional e social", afirmou o magistrado na decisão. E acrescentou: "nunca identifiquei no estabelecimento penal algo que lhe aproxime de uma colônia agrícola, industrial ou similar".(PARENTONI, Roberto Bartolomeu, 2012).
Sendo assim, muitos são as dificuldades processuais enfrentadas pelo Estado na correta execução da pena, porém manter o preso em um regime mais rigoroso não é uma solução mais adequada haja vista que infringe os direitos do condenado no que tange ao seu constrangimento. Percebemos ainda que o Brasil enfrenta um grande problema com a morosidade da justiça em relação à progressão de regime. Logo, caso fosse possível à quarentena do condenado em regime mais rigoroso estaria o mesmo sujeito há meses ou talvez anos para uma pena mais branda.
3- Benefícios concedidos pela Lei de Execução Penal ao condenado para cumprir efetivamente as exigências impostas a ele na Colônia Agrícola.
Estão dispostos na lei de execução penal os regulamentos fundamentais que regem os direitos e obrigações do condenado no curso da execução da pena. A LEP tem como objetivo de funcionar como um instrumento de preparação para o retorno dos sentenciados ao convívio social. A mesma traz em seus primeiros artigos duas ordens básicas: a primeira é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença destinadas a reprimir e prevenir os delitos. E a segunda é de proporcionar condições para a harmônica integração do condenado e do internado para que eles possam participar construtivamente da comunhão social.
Para que o aprisionado tenha uma serie de benefícios que a LEP estima é necessário que ele cumpra alguns requisitos exigidos, tais como: O preso devera cumprir certo tempo da pena para poder pedir um benefício (chamado de requisito objetivo); É preciso ter bom comportamento carcerário, exercer atividade laborterápica (trabalhar) que é acima de tudo um direito do preso e ter controlada a agressividade e a impulsividade (chamado requisito subjetivo). Nesse quesito o preso passa por um exame que o analisa se o mesmo tem consciência do crime que cometeu e do mal que causou; se pretende levar uma vida digna, se ele se arrependeu do que fez e reflete o que é certo e errado na sua concepção. É muito importante o resultado desses exames porque é com base neles que o Juiz vai avaliar se concede ou não o benefício.
Os artigos da Lei de execução penal dispõem que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei. Isto significa que o condenado perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno, de não sofrer violência física e moral. A Constituição Federal do Brasil assegura ao aprisionado a um tratamento humano, sendo, inclusive, um direito do preso a atribuição de serviço e sua remuneração.
4- Procedimentos a serem executados para que o condenado cumpra a pena quando há déficit de colônias agrícola.
Quando se trata dos procedimentos a serem cumpridos no que concerne há déficit de colônias agrícola, deve-se notar que há superlotação nas prisões. Assim, quando não há vagas no semiaberto, a maioria dos juízes opta por deixar o preso em regime fechado.
A ausência de estabelecimentos prisionais ou a falta de vagas nesses lugares fazem com que os detentos cumpram suas penas em penitenciárias comuns, casas do albergado, em prisão domiciliar ou até mesmo livres, com uso de tornozeleira eletrônica ou mediante comprovação de trabalho. O déficit de vagas no semiaberto feminino é bem inferior ao do masculino.
Alguns magistrados liberam os detentos para cumprimento da pena em casa. Enquanto um segmento diz que autorizar prisão domiciliar incentiva à impunidade, outra corrente considera injusto que presos fiquem em regime mais duro quando têm o direito ao semiaberto.
Nas três capitais, Maceió, Belém e Aracaju, a prisão domiciliar pode substituir o cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou similar. Em Alagoas, não existe unidade prisional de semiaberto, por isso, os juízes outorga prisão domiciliar aos condenados em semiaberto. Não existindo vagas em ambos os lugares, os juízes pendem a concluir que o sentenciado não pode ser onerado pelo Estado, motivo pelo qual deve cumprir a pena em casa.
Para se recolher em casa no período da noite, o condenado não pode conviver em lugares inapropriados como, por exemplo, prostíbulos, boca de fumo ingerir bebida alcoólica dentre outros e se ausentar da comarca por mais de três dias sem autorização do juízo da vara de Execução Penal. O apenado tem a obrigação de comprovar sua ocupação no prazo de 30 dias e comparecer mensalmente no juízo para assinar termo, justificar suas atividades e comprovar o seu endereçamento.