REGIME DIFERENCIADO DE LICITAÇÕES
Por Mateus Pereira de Oliveira | 16/12/2013 | DireitoINSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA-GOIÁS
CURSO DIREITO
EDNAMAR ALVES MENDONÇA
MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
REGIME DIFERENCIADO DE LICITAÇÕES
Itumbiara-GO, dezembro de 2013.
REGIME DIFERENCIADO DE LICITAÇÕES
Resumo
O presente artigo tem como objetivo analisar a eficácia deste instituto o RDC – regime diferenciado de contratações, que institui normas para licitações, entendendo o mais recente regime da Lei 12.462/11, fazendo uma breve distinção entre princípios, direitos e regras. Depois adentramos em um tema bastante polêmico que é tentar conceituar os aspectos gerais do Regime diferenciado de Contratações Publicas - RDC, tendo em vista a abstração do instituto no meio jurídico.
Palavras chave: licitações, contratos, regime
Abstract;.
His article aims to analyze the effectiveness of this institute RDC - differentiated regime of hiring, establishing rules for bidding, understanding the latest scheme of Law 12.462/11, making a brief distinction between principles, rights and rules. Then we enter a very controversial issue that is trying to conceptualize the general aspects of the differentiated regime Signings Public - DRC with a view abstraction institute in the legal environment.
Keyboards: bids, contracts, arrangements
1. Introdução
O Regime Diferenciado de Contratações – RDC, conhecido no nosso ordenamento jurídico de uma forma alternativa, através da aplicação da Lei 8.666/93, foi devidamente instituída pelas normas para a Administração Pública no âmbito dos poderes da União dos estados, do Distrito Federal e Municípios, porém verifica-se a necessidade de contratação e a celebração do contrato a realização de licitação, visando assegurar a igualdade de condições a todos os interessados no processo de licitação.
Esta Lei trazida por várias alterações, regulamenta em seu artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 que diz o seguinte.
XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (CF/1988, pg.19)
Contudo, a lei do RDC, estabelece um tratamento mais severo ao contrário da Lei 8.666/93, que em alguns casos é realizado processos licitatórios antes da contratação, que são os denominados contratação direta. Porém com a medida provisória 527 de 2011 e posteriormente convertida na lei 12.462 de 05.08.2011, instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, aplicando exclusivamente às licitações e contratos em eventos realizados no Brasil, como Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e os Paraolímpicos de 2016.
Conforme se vê o entendimento dos servidores do Poder Legislativo Federal, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC) preocupa entidades e organizações da sociedade civil eis o relato;
Os altos investimentos que deverão ser empreendidos nas obras para viabilizar a realização dos jogos. O Governo tenta instituir, por meio da Medida Provisória nº 527, de 2011, um Regime Diferenciado de Contratação (RDC) para flexibilizar as licitações e contratações para as obras da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016. Disponivel emhttp://sindilegis.jusbrasil.com.br/noticias/2766114/regime-diferenciado-de-contratacao-rdc-preocupa-entidades-e-organizacoes-da-sociedade-civil, acesso em 11 de dez. de 2013.
Em que se pese a licitação visa garantir o principio da isonomia, onde a proposta mais vantajosa será julgada em conformidade estrita com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da vinculação ao instrumento de convocação do julgamento objetivo e célere.
Nas palavras sabias de Odete Medauar (2012, p.195), a Administração não pode contratar livremente, porque deve ser atendido o principio da igualdade de todos para contratar com a Administração e a moralidade administrativa.
Portanto para a autora deve-se afastar as normas contidas na Lei 8.666/93, salvo nos casos expressos no artigo 1º e §2º, desta mesma Lei, e de modo explicito deve-se figurar o regime diferenciado de contratação – RDC, nos instrumentos convocatórios.
2- Princípios da licitação
Para fundamento do Direito, Odete Medauar, (2011, pg 198), cita em sua doutrina, “o art. 3º, da Lei 8.666/93, afirma que a licitação destina – se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia, a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. E além deste principio constitucional da isonomia, pode-se observar a determinação de outros princípios básicos”.
a) Legalidade – observância das normas que regem a licitação
b) Impessoalidade – não deve haver fatores de natureza subjetiva ou pessoal interferindo nos atos do processo licitatório.
c) Moralidade administrativa - difícil verbalizar; na licitação significa a observância de todos os preceitos que a informam, sem frustrar sua licitude e sem desvia- lá de suas verdadeiras finalidades.
d) Igualdade – isonomia de tratamento para todos os licitantes ou para aqueles que pretendem participar da licitação vedada qualquer discriminação. É o desdobramento do principio Constitucional de igualdade (CF, art 5º caput) no âmbito licitatório. Este principio apresenta reflexo, por exemplo no art. 3º, §1º, I e II, e no art. 30 da Lei 8.666/93. O art. 90 da mesma Lei prevê como crime a fraude ao caráter competitivo do processo licitatório.
3- Aspectos Gerais e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
O regime diferenciado de Contratações Públicas, a qual foi instituída pela Lei 12.462 de 05.08.2011. Para tanto esta Lei é aplicável exclusivamente para as licitações e contratos, necessários para realizações de eventos no Brasil.
Veja a Lei 12.464 de 04 de 2011, sancionada pela Presidenta da República, em seu CAPÍTULO I, do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, Seção I e os Aspectos Gerais:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO);
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm, acesso em 11 de dez. de 2013.
Em razão disso faz se necessário uma interpretação jurídica, e deve ser analisado e observado todos os princípios inerentes ao julgamento objetivo e observado também no aspecto econômico.
4- Sanções administrativas do RDC
Nessa direção a importância deste instituto jurídico é, que a lei RDC, venha garantir melhores condições, tratamento mais severo do que prescreve a Lei 8.666/93 e assim aplicar as devidas sanções cabíveis.
Para Odete Medauar;
A lei do RDC, estabelece tratamento sancionador mais severo do que a Lei 8.666/93, em vista da premência das datas e prazos relativos aos eventos esportivos a que se destina. Conforme o art. 47, ficará impedido de contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, e outras cominações legais, o licitante que: I- Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no art 40(licitante remanescente e 41 (remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em decorrência de rescisão) da lei do RDC; II – deixar de apresentar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso; III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; IV- não mantiver a proposta, salvo por fato superveniente, devidamente justificado; V- fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato; VI- comportar de modo inidôneo ou cometer, fraude fiscal e VII – dar causa à inexecução total ou parcial do contrato. (2011, p..232-233)
No âmbito jurídico as sanções poderão ser aplicadas tanto nas licitações e nos contratos da lei do RDC.
Considerações finais
Portanto conclui- se que o Regime Diferenciado de Contração não é um direito absoluto, trata-se, portanto, de mencionar, outro aspecto da nova lei que tem sido bastante criticado. Conforme mencionado, o texto constitucional estabelece que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os participantes.
E nesse contexto, como se deve assegurar principio da igualdade e condições para todos se não tem um parâmetro para este próprio regime, onde possa identificar, os serviços, as obras, as compras que serão contratados pelo RDC.
O que se pode agora é esperar que seja realizado, uma fiscalização verdadeira, ríspida e eficaz sobre todo o conjunto de projetos que estão em andamento e os que serão contratados para a realização dos eventos abordados pela nova legislação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federal do Brasil. Texto Constitucional promulgado 05 de julho de 1988, com alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a 39/2002 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94- Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2003.
CASTILHO, Auriluce Pereira et al. Manuel de Metodologia Científica. 1ª ed. Itumbiara: ILES/ULBRA, 2011.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm, acesso em 11 de dez. de 2013.
Disponível emhttp://sindilegis.jusbrasil.com.br/noticias/2766114/regime-diferenciado-de-contratacao-rdc-preocupa-entidades-e-organizacoes-da-sociedade-civil, acesso em 11 de dez. de 2013.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16ª ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.