Regime de julgamento por amostragem nos recursos expecionais

Por thiele araujo rabelo silva | 15/06/2016 | Direito

SINOPSE DO CASE: Regime de julgamento por amostragem nos recursos expecionais1

Thiele Araujo Rabelo Silva2

Prof. Esp.Christian Barros3 

1 DESCRIÇÃO DO CASO

                O caso a ser narrado está envolto de uma ação cominatória - Ação de Obrigação de Fazer ou obrigação de não fazer, ou ainda de entregar coisa certa, cominada com multa diária, previstas no arts. 287, 461 e 461-A do CPC – ajuizada por Alunildo contra o Estado, para o fornecimento do medicamento contra a doença “síndrome de meoprontite aguda”.

            O ajuizamento da ação tenta propugnar para a condenação do Estado para o fornecimento do medicamento da grave doença, no entanto, o Autor teve seu pedido considerado improcedente, no juízo a quo, e com a interposição do recurso de apelação, por unanimidade, também fora desprovido pelo tribunal. Assim, o autor então ajuizou os recursos especial e extraordinário. O importe é que, o presidente da Corte, diante tais recursos, determinou o sobrestamento do recurso especial, tendo por base o procedimento de julgamento por amostragem, ou seja, que outros recursos já cuidam de idêntica controvérsia no plano federal infraconstitucional e já teriam sido admitidos. E o recurso extraordinário, fora inadmitido com argumento de que não teria sido demonstrada a existência da repercussão da material constitucional discutida no recurso.

Visto o exposto, se torna imprescindível para o entendimento do presente caso, frisar alguns pontos. Garcia ressalta Barbosa Moreira que diz ter tido uma discrepância no aumento do número de demandas e consequentemente o acumulo de trabalho nas Cortes Supremas de vários países (GARCIA, ­_). Devido a isso há uma maior probabilidade no desvirtuamento da atenção dos juízes, por ter uma variedade de temas, o que pode ensejar maior atenção a casos de menor relevância (GARCIA, ­_).

Assim, foram criados mecanismos para melhor para lidar com a multidão e seus processos repetitivos, dentre eles, a ampliação dos poderes do relator e julgamento por amostragem em recursos extraordinários e especiais repetitivos (art. 543-B e 543-C, CPC),

_________________________

1 Case apresentado à disciplina de Recursos no Processo civil, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

2 Aluna do sexto período, do curso de Direito da UNDB.

3 Prof. Esp, orientador.

 (GARCIA,­_). A esse respeito, Garcia ressalta a opinião positiva da Ministra Nancy Andrihi dos resultados da técnica do julgamento dos recursos repetitivos, em que ela diz ser evidente a diminuição de acúmulos de recursos que pousam no STJ. (GARCIA,­_)

            2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrição das Decisões Possíveis

2.1.1 Cabimentos quanto ao sobrestamento do recurso especial por amostragem

2.1.2 Cabimentos quanto a inadmissibilidade do recurso extraordinário

2.1.1 Antes de adentramos nos respectivos meios de cabimento para o indevido sobrestamento do recurso especial por amostragem, devemos ressaltar como se desenrola tal procedimento. De acordo com art. 543-C, § 1ª do CPC, quando houver multiplicidade de recursos especiais, com idêntica questão de direito, compete o tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao STJ e suspendendo os demais até o pronunciamento definitivo do STJ. (GOMES, 2012, p.32) O STJ, majoritariamente, entende que tal sobrestamento não tem cunho decisório (BRASIL, 2011), assim poderíamos afirma que se trata de um despacho, porém, alguns doutrinadores afirmam que, caso o tribunal cometa um equivoco e determinar o sobrestamento, quando se adia a prestação da tutela, pode causar gravames às partes, que, no entanto, é elemento suficiente para não ser considerado um simples despacho, mas uma decisão interlocutória. (SILVA, 2001, p. 202) Porém, a lei 11.672/08, não prevê meios para impugnação do sobrestamento dos recursos especiais, diz-se Ribeiro: “silenciou a lei quanto à possibilidade da recorribilidade da decisão de suspensão processual, seja atacando a decisão de sobrestamento, seja qualquer outra na qual o recorrente tenha sido prejudicado pela suspensão de seu processo” (2010, p.657), de forma que não existe um meio adequado, mas sim, vários.

* Simples Petição ou Requerimento: Marinoni diz que a saída seria requerer diretamente ao tribunal de origem, demonstrando a diferença entre as controvérsias, requerendo à imediata remessa e realização do juízo de admissibilidade. Se o tribunal não se retratar e retificar o sobrestamento, ele fala ainda que o recurso adequado seria então o agravo de instrumento diretamente ao STF e STJ. (2008, p.63).

*Medida Cautelar: Primeiramente, a tutela cautelar visa assegurar os direitos que estão correndo perigo de dano, o objetivo da mesma não é a efetivação da ação, pois ela está situada no plano do direito material (MARINONI;ARENHART, 2012, p.23) Para se propor a mesma, existem os requisitos intrínsecos que fundamente esse dano, quais sejam “periculum in mora”, ou seja, perigo na demora e também “fumus buni iuris”, ou seja, fumaça do bom direito que seria uma provável e verossimilhança da tutela do direito (MARINONI;ARENHART, 2012, p.29). Como vimos, o recuso especial foi sobrestado e consequentemente, suspendido pelo Tribunal de origem, porém o caso norteia fato de urgência por se se tratar de uma grave doença, que se não fornecida imediatamente poderá causar danos irreparáveis. Assim, o Autor deverá demonstrar o “perigo de dano, a urgência da tutela requerida e o preenchimento pontual dos requisitos específicos do ‘periculum in mora’, e do ‘fumus buni iuris’ (GOMES, 2012, p.35)”. A competência para o julgamento dessa ação cautelar, entende o STF e STJ, como não houve o juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, e a eles tão somente compete aquilo que já estivesse feito o juízo de admissibilidade, compete então ao tribunal de origem a desobstrução de recurso indevidamente sobrestado. (GOMES, 2012, p.36)

*Reclamação constitucional: Segundo Didier, poder-se-á de uma reclamação ao tribunal superior para que o mesmo determine ao tribunal local que não o mantenha sobrestado “por não versar sobre o mesmo assunto do recurso escolhido por amostragem ou por não se lhe aplicar mais o precedente” (2012, p.332). Será encaminhado ao Tribunal Superior verificar a legalidade do sobrestamento por amostragem, pois a continuidade de um recurso sobrestado indevidamente seria usurpar a competência do Tribunal Superior, já que o sobrestamento, impede que o mesmo aprecie o caso. (2012, p.332)

*Embargos de Declaração: De acordo com os arts.496 e 535, CPC preveem tal, para corrigir defeitos, omissões, contradições e obscuridade e sendo cabíveis para  sentenças ou acórdãos. Interpretação literal, a priori, não seria possível embargar decisões interlocutórias e decisões monocráticas com estes vícios. Toda via a doutrina já se pronunciou que os embargos de declaração serão cabíveis contra quaisquer vícios de quaisquer espécies de deliberação judicial. (MARINONI; ARENHART, 2012, p.242-543)Assim, como já exposto se se tratando de decisão indevida que causa gravame pelo o efeito suspensivo de material de urgência, cabe ao autor entrar com embargos de declaração no tribunal de origem observando a suspensão indevida do recurso especial alegando erro material com o objetivo de integralizar o feito . (GOMES, 2012, p.41)

* Mandado de Segurança: Previsto na Lei nº 12.016/2009 diz ser cabível contra decisões judiciais quando for para proteger direito liquido e certo:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei nº 12.016/2009)

Assim, o autor que teve seu recurso sobrestado poderá entrar com mandato de segurança, comprovando que a decisão do Presidente (in casu) foi ilegal ou abusiva por não proteger seu direito liquido e certo, haja vista, o efeito suspensivo e consequentemente o perecimento dos seus direito e sérios prejuízos pela falta do medicamento. Compete para tanto, o tribunal a qual o presidente sobrestou o recurso especial, podendo esse apresentar as informações sobre o porquê entendeu ser devido o sobrestamento do recurso impetrante. (ISHII, 2012, p. 41)

*Agravo Interno: É uma espécie de agravo disposto no art. 577 § 1º regulado pelo regimento interno dos Tribunais. No caso de sobrestamento indevido feito monocraticamente pelo tribunal de origem, o STJ diz ser de competência do próprio tribunal de origem pois ele iria corrigir os eventuais e equívocos e assim ter-se-á possibilidade do recurso sobrestado indevidamente subir(GOMES, 2012, p.41). O próprio tribunal ao rever a posição do presidente que sobrestou o recurso especial poderá conceder a retratação, o problema está que caso o tribunal negue o provimento desse recurso, poderá interpor outro recurso especial ou extraordinário o que afetaria o principio da celeridade e economia processual, além de se ressaltar a imparcialidade do juízo a quo, pois foi o mesmo que sobrestou. (REIS, 2012, p.39)

*Agravo do art. 544: A decorrência logica para o agravo de instrumento do art. 544 do CPC é que quando o recurso especial foi sobrestado, o tribunal estaria fazendo um juízo de admissibilidade, assim interposto tal recurso no tribunal superior, à análise não seria “suspeita” por não ser feita pela mesma instancia, além disso a facilidade do julgamento desse tipo de recurso. E se for considerado improcedente caberá agravo interno no STJ ou embargos de declaração (REIS, 2012, p. 43).

2.1.2 Cabimentos quanto a inadmissibilidade do recurso extraordinário

Primeiramente, quanto as considerações do recurso extraordinário, os requisitos essências é a repercussão geral da matéria constitucional e a competência para apreciar esse requisito é tão somente do STF. (MOREIRA, 2011, 615)

*Reclamação: O juiz a quo não possui competência para apreciar material de repercussão geral, assim estaria havendo uma usurpação do tribunal de origem porque equivocadamente inadmitir um recurso que nada o compete, pois para o mesmo é clara a competência do juízo de admissibilidade: sobre os requisitos comuns e se demonstrou a repercussão geral. Caberia então reclamação diretamente ao tribunal superior (STF) (CASTILHO, 2011, p. 35)

* Mandado de Segurança: Mesma considerações do recurso especial. O autor de acordo com a lei do mandato se segurança, entrara com mesmo alegando que a decisão foi ilegal ou abusiva por não proteger seu direito liquido e certo, haja vista, que a competência para apreciar matéria de repercussão geral é do STF e consequentemente, uma vez inadmito vai haver o perecimento dos seus direito e sérios prejuízos pela falta do medicamento.

*Agravo do 544: Didier diz que o recurso cabível será de acordo com os termos do art. 544, no prazo de 10 e a competência para receber o agravo, é o tribunal de origem conforme a Lei nº 12322/2010 e que tem o dever de remeter os autos à instancias superior.  (2012, p. 311). No mais, o Regimento Interno do STF assim prevê: “quando interposto contra despacho que houver indeferido o processamento de arguição de relevância, o agravo de instrumento prescindirá de relator e será julgado em Conselho, observando-se, no que couber, o disposto no art. 328, VII e X”. (BRASIL, p. 142), assim, não resta duvidas quanto ao recurso de agravo de instrumento,

2.3 Descrição dos Critérios e Valores (Explícitos e/ou Implícitos) Contidos em cada Decisão Possível.

No recurso especial: Os critérios utilizados foram da celeridade processual, economia processual, poder de retratação, o direito de proteção ao direito liquido e certo, usurpação de competência, principio do duplo grau de jurisdição, poder de integralização, garantia do dever constitucional ao direito a saúde em caso de perigo de dano e urgência e principio da taxatividade.

No recurso extraordinário: Os critérios utilizados foram usurpação da competência, o direito a proteção ao direito liquido e certo e principio da taxatividade.

REFERENCIAS

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GOMES, Rafael Moreira. Meios de Impugnação ao Pronunciamento Jurisdicional que sobresta Recurso Especial. Curitiba, 2012. In: <http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2012/08/MEIOS-DE-IMPUGNACAO -AO-PRONUNCIAMENTO-JURISDICIONAL-QUE-SOBRESTA-RECURSO -ESPECIAL.pdf>. Acesso em: 28 mar 2014.

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