REFORMA TRABALHISTA E DIREITOS SOCIAIS

Por Cristiano dos Santos Machado | 17/11/2016 | Direito

RESUMO

O presente artigo apresenta e explica a construção de direitos sociais sob o prisma dos empregados domésticos, desde os primórdios até os dias atuais.

Não é possível exaurir por completo a discussão em torno dos direitos do doméstico, visto que ainda há muito que se conquistar para minimizar as disparidades entre esta modalidade de empregado das demais espécies empregatícias. O intuito aqui é compreender as várias transformações ocorridas na relação de emprego do doméstico e a repercussão desta conexão no Direito do Trabalho.

  1. Introdução

É amplamente divulgado que os empregados domésticos foram afastados da proteção material do Direito do Trabalho no âmbito nacional por longo tempo. Partindo dessa premissa, e sob a ótica do paradigma do Estado Democrático de Direito, cabe ressaltar a gradação do trabalhador doméstico no espaço e tempo, através de leis, como a Lei 5859/72, que passou a tutelar o empregado doméstico de forma mais ampla, garantindo direitos e deveres que, cada vez mais, o aproxima de outras modalidades de emprego.

Observação também válida, devido à pertinência ao assunto, é a explanação a respeito da ampliação dos direitos trabalhistas na

  • Cristiano dos Santos Machado: Discente 10º Período de Direito Instituto Metodista Izabela Hendrix- Campus Venda Nova, Ano 2016 - e-mail: cris_samachado@yahoo.com.br 

contemporaneidade, no que tange aos domésticos.  Sendo assim, torna-se necessário o raciocínio da equiparação do trabalho doméstico aos demais obreiros, ampliando, consequentemente, o rol de garantias e de direitos dessa categoria de trabalhadores.

Neste trabalho, é possível observar a gradação histórica do Direito Trabalhista, além do conceito de trabalho doméstico na contemporaneidade e suas adequações, além das diferenças impostas aos obreiros domésticos por serem marginalizados da proteção eficaz do Direito do Trabalho. 

  1. Contexto histórico

A palavra trabalho se origina do latim tripalium e, frequentemente, era associada à ideia de valores negativos. Isso porque o significado de tripalium é ligado ao tratamento de tortura, dor e sofrimento(3).

Neste sentido, a história do Direito do Trabalho foi moldada em cima de vigas mestres que transparecem essa ideia inicial do trabalho.

Como é sabido, a relação de trabalho, em sua gênese, faz relação entre o dispêndio da energia humana e contraposto a remuneração.

Esse enlace remete à Antiguidade, onde ocorreu o ápice da escravidão. Os trabalhadores eram tidos como propriedade dos senhores feudais e considerados como objeto de exploração do trabalho humano. Os senhores feudais tinham a posse do trabalhador, ainda que este não fosse escravo, mas servo.

No Iluminismo, observa-se o embrião do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana face à relação do Direito do Trabalho. O homem estava no

(3) Tripalium era um instrumento romano de tortura. Consistia num gancho de três pontas, cuja função era a evisceração ou a retirada e exposição das tripas, região de intensa dor e de lenta agonia. Foi criado e utilizado durante a Inquisição.

centro de todas as coisas e, ali, começou a se desenvolver o que, hoje, é chamado de mínimo existencial, através dos Princípios de Igualdade, Liberdade e Fraternidade.

Ainda assim, não havia valorização efetiva do trabalhador e suas garantias fundamentais, apenas amenizou-se o que outrora era tido como trabalho escravo ou explorado.

Cabe citar que a Revolução Industrial foi marco definidor de algumas prerrogativas para o trabalhador. Havia abusiva utilização da mão-de-obra, sendo que poucos eram os trabalhadores e muitas as tarefas a serem desenvolvidas dentro de uma carga horária exorbitante. Os trabalhadores passavam o dia inteiro nas grandes indústrias e eram submetidos à péssimas condições laborais. Não raramente ocorriam acidentes e eventuais óbitos durante o exercício funcional.

Ainda neste sentido, as indústrias contratavam mulheres e crianças por serem mão-de-obra barata e vulnerável.

A Revolução Industrial proporcionou a elaboração de algumas normas jurídicas trabalhistas, como por exemplo, a estipulação da carga horária de 10 horas por dia(4). Foram, portanto, construídas normas visando a busca pelo patamar mínimo civilizatório, observado como força normativa pelas partes que mantêm vínculo trabalhista. Eis aí o Princípio da Proteção ao Empregado.

  1. O empregado doméstico e o Direito do Trabalho brasileiro 

Durante muito tempo, não houve legislação própria que resguardasse e estabelecesse direitos e deveres ao empregado doméstico. A lei que mais se aproximou à tutela do empregado doméstico foi o Código Civil de 1916.

  • Antes da Revolução Industrial, mulheres e crianças eram submetidas à intensa jornada de trabalho com salários baixíssimos e péssimas condições trabalhistas. A jornada variava de 14 a 16 horas diárias para as mulheres, e de 10 a 12 horas por dia para as crianças. A Revolução Industrial permitiu a fixação de carga horária em 10 horas por dia.

Este artigo não trazia especificações, mas permitiu de certa forma, a regularização de contratos de prestação de serviço, subentendendo abranger, também, o trabalho doméstico.

O empregado doméstico só começou a ser tratado de maneira específica a partir do Decreto nº 16.107, de 30 de julho de 1923. O Decreto sub examine particularizou quem seria o trabalhador doméstico.

Em seguida, o Decreto-Lei n° 3.078, de 27 de novembro de 1941, veio esclarecer que empregado doméstico era aquele que trabalhava em residência de particulares mediante o pagamento da contraprestação salarial. Este Decreto determinava, ainda, direitos como o aviso prévio de 8 (oito) dias, a possibilidade de rescisão contratual quando o empregado sofria atentado à sua honra, integridade física ou não se adequasse ao local de trabalho e condições, previa, também, o período de experiência que compreendia o prazo de 6 (seis) meses. Ainda que não abarcasse todas as necessidades do empregado, o Decreto-Lei Nº 3.078 possibilitou melhores condições para os domésticos.

Graças à gestão do Presidente Getúlio Vargas, no período compreendido entre 1930 até 1945, ouve um gigantesco avanço nos Direitos trabalhistas urbanos que vigoram até hoje, como exemplo, cita-se o Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, que versa sobre a Consolidação das Leis Trabalhistas.

A Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que rege, até os dias atuais, o trabalho doméstico, definiu o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial do empregador.

Além deste instrumento legal, a Constituição Federal de 1988 também discorre acerca do empregado doméstico.

O artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, determina, in verbis: 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 

Neste sentido, a construção de direitos próprios foi se tornando efetiva. Contemplada pela Lei Maior, a profissão do doméstico passou a ter garantias que permitiram o exercício de sua atividade frente ao Princípio da dignidade da pessoa humana.

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, em seu artigo 6º, determina, in verbis: 

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma deste Constituição. 

O artigo acima evidencia e tutela os direitos sociais previstos na atual ordem constitucional brasileira. Através da Constituição de 1988, o empregado doméstico passou a ter direito ao salário mínimo bem como os seus reajustes; a irredutibilidade salarial, exceto por convenção ou acordo coletivo; 13º salário; férias; descanso semanal remunerado; licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e licença paternidade de 5 (cinco) dias; aviso prévio, férias e aposentadoria.

  1. Definição da expressão “trabalhador doméstico”

Para que ocorra a caracterização da relação empregatícia, o vínculo trabalhista deve possuir os seguintes pressupostos da relação de emprego:

- o prestador do serviço deve ser pessoa física

- a prestação deste labor pressupõe a não eventualidade,

- subordinação entre empregado e empregador,

- a onerosidade, que é a remuneração da energia despendida com o trabalho,

- infungibilidade ou pessoalidade,

Segundo a Lei Nº 5.859, de 1972, a pessoa humana maior de 18 anos, que serve como obreiro em serviços diversos, além de possuir as características básicas do trabalhador, deve vislumbrar que o local de prestação do serviço, não é gerador de lucro ao empregador, quer dizer, possua caráter não econômico para o empregador, sem fins lucrativos ao patrão. Além disso, o trabalho deve ser prestado à pessoa ou à família no âmbito residencial do empregador.

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