Reforma do Código de Processo Civil - Sistema Recursal

Por Steffani Carvalho de Santana | 10/05/2017 | Direito

 

O presente artigo tem como objetivo comparar as características do Código de Processo Civil anterior com o seu sucessor, a Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, em exposição didática e sistemática, servirá para atualizar os estudos dos bacharelandos, fixando de maneira simplificada as principais alterações no tocante ao sistema de recursos.

Relata brevemente a evolução científica do Direito Processual como complemento do estudo, objetivando unicamente demonstrar a importância de tal conhecimento para uma melhor absorção da atual situação jurídica do nosso país.
 

  1. Breve História Da Formação Da Ciência Do Processo Civil No Mundo  
  • Grécia Antiga 

A vida em sociedade fez necessário desenvolver uma normatização do comportamento humano. Porém, para fundamentar e organizar foi também necessário regular a aplicação de tais normas, por meio de um instrumento de atuação do direito material, que mais tarde seria o processo.

Processo é instrumento usado para tornar efetivo um direito material. O direito material gera direitos e obrigações, mas não se efetiva sozinho por isso há uma relação de instrumentalidade(complementaridade) entre o direito processual e o direito material, sendo assim, o método de atos sucessivos pelo qual se opera a jurisdição.

Cessado o período de autotutela, as primeiras regras sobre a conduta humana aludiam conflitos civis e penais, ainda assim, era necessário submeter os litígios a uma autoridade confiável. Tal função foi confiada ao Estado, que para administrar a justiça dá início a criação instruções processuais.

Na Grécia Antiga, era evidente a utilização dos meios de provas em convicções lógicas graças a “Retórica” de Aristóteles. Portanto, eram afastados os preceitos religiosos e as superstições, o senso comum, já nesta fase. Outras características como as provas testemunhais, documentais e os princípios da oralidade e livre apreciação da prova, também se faziam presentes.

Também nesta fase, o juiz ouvia ambas as partes antes de proferir sua sentença, constatando a presença do princípio do contraditório.[1] O princípio de direito natural também é de origem Grega, pois o juiz notificava o réu e dava a este a oportunidade de se manifestar antes de atender ou não o pedido do autor. 

  • Processo Romano  

O Processo Civil Romano constituiu-se através de três fases. Primeiramente, período primitivo “legis actiones”, com base na Lei das XII Tábuas, onde previa e tipificava ações[2], ainda neste período de maneira oral, segundo Theodoro Junior[3]:

“...compreendendo duas fases: uma, perante o magistrado, que concedia a ação da lei e fixava o objeto do litígio; e outra, perante cidadãos, escolhidos como árbitros, aos quais cabia a coleta das provas e a prolação da sentença. Não havia advogados e as partes postulavam pessoalmente.

A segunda fase, período formulário “per formulas”, era mais complexa devido à expansão do Império Romano. Havia a presença de árbitros e a intervenção de advogados, observados os princípios do contraditório e do livre convencimento motivado do “pretor”, pois a sentença era imposta pelo Estado.

A última fase, “cognitio extraordinária”, vigorou do governo do imperador Diocleciano, no ano 294 da Era Cristã até a codificação de Justiniano (528 – 534). Apresenta como características a função jurisdicional pelo Estado desaparecendo os árbitros privados, o procedimento assume forma escrita contendo o pedido do autor, a defesa do réu, a instrução, a sentença e sua execução, admitindo também o recurso.

“O novo sistema resulta da atribuição pelo governo imperial das funções judiciárias a funcionários do Estado, aos quais incumbia, por solicitação dos interessados, presidir e dirigir o processo, desde a sua instauração, proferindo a sentença e dando-lhe execução. Resulta, portanto, da criação do juiz oficial, em substituição do juiz privado do procedimento formulário. O juiz passou a ser um magistrado, um funcionário do Estado, no exercício de uma função pública, qual a de compor as lides, assegurando a paz social” (SANTOS 1981, p. 43). 

2.3.   Processo Germano- Barbárico

Em 476 d.C. a queda do Império Romano provocou uma enorme mudança na evolução do Processo Civil europeu, isso graças a dominação pelo povo germânico que, além de rudimentares, tinham regras instáveis.

A jurisdição era exercida por assembleias formadas por homens livres e o procedimento oral. O juiz não exercia mais o livre convencimento motivado, pois as provas serviam de fixação para a própria sentença, sendo então um processo acusatório.

Entre os meios de prova aceitos destacavam-se o juramento da parte e as ordálias ou juízos de Deus, que consistiam em experimentos cruéis impostos ao réu com a intenção de se descobrir a "verdade". Acreditava-se que Deus livraria do sofrimento das ordálias o réu inocente. Dessa forma, a decisão proferida pela sentença dependia do resultado do experimento:

“O juiz dos germanos tinha por função, no campo da prova, tão-somente fiscalizar o desenvolvimento das solenidades e o resultado do experimento. As decisões eram irrecorríveis, uma vez que não havia poder acima das assembleias.” (SANTOS 1981, p. 45).
 

Embora os procedimentos germânicos fossem rústicos e antiquados quando comparados, a influencia romana perdurou e exerceu consideráveis modificações sobre suas instituições. Surgindo desta mescla o processo romano-barbárico, quer resistiu por muitos séculos na Idade Média. 

2.4. Processo Comum e Doutrina Científica do Processo Civil        

Antes de avançarmos para o Processo Comum, cabe frisar que o Direito Canônico modificou as regras constituídas por seus antecessores até tornar-se “romano-canônico”. Tal evolução foi idealizada graças a criação de Universidades:

 “Ainsistente reação do direito romano e à extensão do campo de aplicação do direito canônico, de fundo justinianeu, a oporem obstáculos à prática exclusiva do processo romano-barbárico, se acrescentou, no século XI, um fato novo, de larga e profícua repercussão, decisivo na evolução do processo. Foi a criação das Universidades, a primeira das quais em Bolonha, no ano 1088.” (SANTOS 1981, p. 45 – 46)

O Processo Comum, bem como o Direito Comum, originou-se da fusão entre o direito canônico, germânico e romano, vidente por toda Europa nos séculos XI e VXI. Pode ser caracterizado pela sua forma escrita, complexa e vagarosa.

A prova e a sentença, originários do sistema romano, voltaram a prevalecer, acrescentadas da força “erga omnes” da coisa julgada advinda do Direito alemão e da adoção do processo sumário dos canônicos, que eliminava determinadas formalidades.

A tortura só deixou de ser meio aceitável de prova após a Revolução Francesa, quando o conceito de livre convencimento motivado do juiz foi reconsiderado.

As provas pré valorizadas pelo direito positivo foram empregadas no campo do processo civil até o século XX. A fase moderna ou científica do processo civil inicia com a atribuição que se concedeu ao juiz de livre análise das provas e de produção destas quando tal iniciativa se fizer necessária para a justiça da decisão.

A jurisdição civil foi reconhecida como de caráter público e de interesse geral, mesmo que os interesses das partes em litígio sejam de ordem privada. O processo civil, antes de servir como tutela dos interesses particulares, é um instrumento de pacificação social e de reafirmação da lei.[4]

O Processo Civil ganhou consistência e solidez cientifica a partir do século passado, deixando de ser mero complemento do Direito Civil para adquirir autonomia dentro do ordenamento jurídico. Evolução que se deve aos processualistas alemães, pois pela teoria da relação processual imprimiram um novo conceito ao direito de ação.

A grande renovação científica do direito processual civil se deu com a obra de Oscar Bulow, Teoria das Exceções e dos Pressupostos Processuais, em 1868. A relação processual passou a ser enfocada como objeto básico de trabalho da ciência do processo. A teoria da relação processual, formada por um polo ativo (autor), um polo passivo (réu) e o Estado-juiz, também foi adotada e desenvolvida por outros processualistas. 

  1. História do Direito Processual Brasileiro  
  •  Brasil Colônia 

Em 1446 foi promulgado o primeiro Código Português, pelo rei Afonso V, as Ordenações Afonsinas. Em 1541, as Ordenações Manuelinas e em 1603 as Ordenações Filipinas. O sistema de Ordenações foi introduzido no Brasil enquanto colônia de Portugal.

As principais características do processo, contidas nas Ordenações eram a divisão em fases; forma escrita; alguns atos ocorriam em segredo de Justiça; predominância do princípio dispositivo; ônus as provas ficavam a cargo da parte.

Mesmo com a independência do Brasil vigoraram as Ordenações Filipinas. Após a edição do Código Comercial em 1850, o Brasil instaurou normas por meio do Regulamento n° 737, o qual pode ser equiparado a um Código Processual, sendo assim, o primeiro brasileiro:

“Considerando-se a época em que se elaborou e as condições brasileiras, o Regulamento n.º 737, não só pela linguagem clara e precisa, como ainda pela simplificação dos atos processuais, redução dos prazos e melhor disciplina dos recursos, não obstante fiel às linhas mestras do direito filipino, ‘marcou sem dúvida uma fase de progresso em nosso direito processual’, que nele, ainda hoje, vai encontrar uma das fontes de numerosas instituições”. (SANTOS 1981, p. 52)  

3.2. Processo Civil no Brasil República

Com a Proclamação da República o Regulamento passou a ser aplicado também as causas cíveis. A Constituição de 1891 instaurou a dualidade da justiça e a dualidade processual, atribuindo o poder de legislar sobre processo tanto à União como aos Estados federados.

Contudo, a divisão de competências legislativas sobre o processo entre União e Estados, resultou em mudanças, em1934, atribuindo de modo prioritário atribuiu primordialmente à União e, supletivamente, aos Estados a competência para legislar sobre matéria processual.

Em 1937 houve a tentativa, por meio de Comissão, de elaborar Código Nacional de Processo Civil. Os trabalhos, contudo, não prosseguiram pela existência de divergências internas sendo apenas criada a lei pelo Governo através do Decreto-Lei n. 1.608, de 1939, formado por cinco livros: Do processo de conhecimento; Do processo de execução; Do processo cautelar; Dos procedimentos especiais e Das disposições gerais e transitórias.

Em 1973, o Decreto-Lei de 1939 foi reformado com base no anteprojeto do Ministro Alfredo Buzaid. Pela Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil foi promulgado.

  1. O Novo Código de Processo Civil

Sancionado no dia 16 de março de 2015, o novo Código de Processo Civil revoga o antigo, a qual está em vigor desde o ano de 1974. Tem como premissa a adaptação à realidade ao cenário brasileiro atual, bem como, objetiva a criação de ferramentas para a conciliação entre as partes, a simplificação da defesa, a mudança da contagem dos prazos paras as partes instituindo-se a contagem dos prazos para dia corridos, e determinando ainda, o julgamento em ordem cronológica dos processos.

A nova lei possui novas características e mecanismos para tornar o judiciário eficiente e rápido, coisas que, por muito tempo, foram motivos de reclamações e insatisfação pelos operadores do direito e servidores do judiciário perante a sociedade civil, que deixa de resolver questões ou buscar a proteção de seus direitos perante o judiciário devido sua morosidade.

O presente texto tem como objetivo demonstrar as principais características e diferenças que o novo código Processo Civil (Lei nº 13.105, 16 de março de 2015) tem do antigo, em seu sistema recursal, a qual o art. 496 do código de Processo Civil atual disciplina: Agravo, Embargos Infringentes, Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência em Recurso Especial e Extraordinário.

De modo geral, o Novo código de Processo Civil, apresenta modificações como em seu art. 994, excluindo os Recursos de Embargos Infringentes e Agravo Retido de sua redação, as quais deverão ser combatidos em sede de Agravo de Instrumento. As regras da nova lei entrarão em vigor a partir do mês de março de 2016, revogando o antigo Código de Processo Civil.

  1. Sistema Recursal de acordo com o novo Código de Processo Civil

Os recursos cabíveis no novo Código de Processo Civil encontram-se no Art. 994 e em seus incisos: 

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

 

Apresentaremos as características de cada recurso na ordem do Art. 994 do novo código de Processo civil, sendo assim iniciaremos pelo Recurso de Apelação. 

  • APELAÇÃO

O Recurso de Apelação está presente no Art. 1.009 do novo CPC, a qual poderá ser interposto contra qualquer tipo de sentença. Nova redação do código somente inclui um novo parágrafo, vejamos:

“§ 1° As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

Principalmente característica verifica-se que é somente a questões não resolvidas ou que não comportem no Agravo de Instrumento, deverão ser apresentados em preliminar no Recurso de Apelação. 

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO

Previsto no Art. 1.015 o Agravo de Instrumento, recurso que é dirigido a decisões Interlocutória, que possam causar á parte lesão grave ou de difícil reparação.

Inova em sua redação tornando possível a sua interposição contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, conforme dispõem o seu paragrafo único, além de ter seu prazo alterado para 15 dias:

“Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” 

  • AGRAVO INTERNO

No Art. 1.021, encontramos o Recurso de Agravo Interno, o referido recurso a qual é cabível contra decisões unilaterais do relator.

Sua principal alteração encontra-se no caput do Art. 1.021, a qual determina que o seu processamento será de acordo comas regras interna do Tribunal:

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, às regras do regimento interno do tribunal”.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

No Art. 1.026, o recurso de Embargos de Declaração é cabível a qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridades, eliminar contradição, omissão e ou erro material.

A Principal característica na nova redação do novo CPC é que o juiz, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por centos sobre o valor atualizado da causa, sendo que no antigo era previsto até um por cento sobre o valor da causa.

“§2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.

“§3° Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final”.

  • RECURSO ORDINÁRIO

Previsto no Art. 1.027, o Recurso Ordinário, a qual tem como natureza de apelação em causas de competência originária dos Tribunais, de decisões denegatórias e de competência originária dos juízes Federais.

Não houve alteração em sua redação no novo Código de Processo Civil.

 

  • RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Os dois Recursos encontram-se no Art. 1.029.

Via de regra, tratam de questionamento de matéria infraconstitucional. Sua principal característica é a modificação, que após a admissão do Recurso, o recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral que deverá ser apreciada exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme dispõem o paragrafo segundo do Art. 1.035:

“2§o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal”.

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO

Previsto no art.1.042, o referido Agravo tem o condão de recorrer de decisão que indeferiu pedido formulado em Recurso Especial ou Extraordinário.

O presente recurso não existe no Código de Processo Civil atual, constante somente na redação do novo Código, nos artigos abaixo é possível verificar de sua admissibilidade e não conhecimento:

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:

I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6o, ou no art. 1.036, § 2o, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;

II - Inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;

III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

  •  1o Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:

I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:

  1. a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;
  2. b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.” 
  • EMBARGOS DE DIVERGENCIA

O último recurso pertencente ao novo Código de Processo Civil, presente no art.1.043, a qual é cabível a acordão de órgão fracionário que divergir de julgamento previsto nos incisos I; II, III e IV.

Conforme se verifica o referido recurso amplia as hipóteses de cabimento de Embargos de divergência, bem como cria a interrupção do prazo de interposição de Recurso extraordinário, quando o julgamento esteja pendente de embargos divergente, além de confrontar teses jurídicas contidas em julgamento de recursos e de ações de competência originária do Tribunal:

 

“Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

  •  1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
  •  2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
  •  3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
  •  4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
  •  5o É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

  •  1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
  •  2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.  
  1. CONCLUSÃO

 Por fim, observando o surgimento e histórico evolucional do Processo Civil como ciência autônoma, verificamos que o principal motivo para sua continua mudança, nada mais é que a necessidade de adaptar-se a realidade humana e tornar a solução de litígios um meio prático.

Desde as remotas civilizações até os dias atuais a busca por celeridade processual, bem como a garantia à tutela jurisdicional, são princípios indispensáveis ao processo.

Portanto, no ano de 2015, em uma Republica Federativa tão vasta como o Brasil, surge a necessidade de atualizar seu Código Processual, pois, obviamente, o modo de vida das pessoas não é o mesmo de 1973.

Observando a nova redação do Código de Processo Civil, contatamos, principalmente, mudanças na contagem de prezo, que buscam facilitar o entendimento e evitar eventuais lapsos.

Também constatamos um novo instrumento recursal, o Agravo em recurso Especial ou Extraordinário. Mais uma modo de questionamento ainda mais amplo.

Esperamos que a partir da vigência do novo Código possamos ver mudanças positivas no decorrer dos processos, assim, atendendo não somente aos que recorrerem às portas do judiciário, como também, os que tratam do Direito.  

 

  1. Bibliografia 

 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. v. 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1981.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11192/historia-da-formacao-da-ciencia-do-direito-processual-civil-no-mundo-e-no-brasil#ixzz3bg3FcLj7 

Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm Ultimo acesso em 30/05/2015

Disponível em:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10180&revista_caderno=21 Ultimo acesso em 30/05/2015

Disponível em:http://jus.com.br/artigos/11192/historia-da-formacao-da-ciencia-do-direito-processual-civil-no-mundo-e-no-brasil

http://intranet.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_20002.pdf Ultimo acesso em 30/05/2015 

[1] GRECO, Leonardo, Revista Dialética de Direito Processual, nº24, março 2005, p.71.

[2] HESPANHA, Antônio Manuel, Panorama Histórico da cultura jurídica Europeia, Portugal: Publicações Europa-América,1997, p.77

[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil , Vol. 1, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p.10

[4]  Disponível em: http://jus.com.br/artigos/11192/historia-da-formacao-da-ciencia-do-direito-processual-civil-no-mundo-e-no-brasil#ixzz3bb4RxBKM