Reflexões prévias sobre a investigação de paternidade sob a ótica da legislação brasileira
Por Antonia Alexandrino M. Siqueira | 22/04/2012 | CursosREFLEXÕES PRÉVIAS SOBRE A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDAE SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
Antonia Alexandrino Mazza Siqueira
RESUMO
INTRODUÇÃO: A presunção de paternidade estaria vinculada ao casamento,segundo tradição do direito romano pater is est quem justae nuptia demostrat.Assim a relação conjugal seria elemento jurídico absoluta a demonstrar a paternidade.Todavia,tal concepção,muito embora abraçada pelo direito civil brasileiro abrandado com a possibilidade de buscar a realidade biológica,em outra palavras,separado o casal, se abriria oportunidade para a investigatória de paternidade. OBJETIVOS:Realizar um momento de reflexão sobre a investigação de paternidade sob à ótica da legislação brasileira.METODOLOGIA: trata-se de uma pesquisa de cunho bibliográfico,onde se utilizou os métodos dialético,descritivo e exploratório,para que os objetivos propostos fossem efetivamente alcançados.RESULTADOS E CONCLUSÃO:Observou-se que no ordenamento jurídico pátrio a investigatória de paternidade trata-se de uma ação de estado representado atributos da personalidade,interessando ao próprio investigante, no que diz respeito ao seu estado familiar,isso porque,apesar do reconhecimento uma vez declarado,o reconhecimento da paternidade não cria qualquer direito,não faz nascer no mundo qualquer inovação,todavia,dá feição de novo somente no aspecto jurídico a medida em que declara a existência biológica existente entre o investigante e o investigado.Essa relação biológica,por lógica,não pode ser criada do imaginário,antes de tudo ela existe independentemente de uma declaração judicial,todavia,sua declaração judicial faz inserir no contexto o direito de filho natural reconhecido judicialmente,direito ao uso do patronímico do pai,faz jus a alimentos e tem direitos sucessórios.Conclui-se,portanto,que muito embora a súmula 301 do STF,muito longe ainda de pacificação os contornos que envolvem as ações de investigação de paternidade,até mesmo porque não há obrigação do investigado comparecer ao local indicado para se submeter a exame hematológico,para o fim de determinar-se,via exame de DNA,a paternidade presumida.Conclui-se também que a preocupação do esta do da pessoa,o direito ao estado de filiação,como visto,é direito personalíssimo,indisponível e imprescritível,exercitável contra o pai ou seus herdeiros,conforme o ECA.Todavia,e a despeito de, princípios constitucionais se contrapõem e nessa esfera nebulosa de interesses tutelados constitucionalmente,o embate foi superado, pelo menos em parte,pelo plenário do STF.Por isso mesmo que a relativação da coisa julgada com a decisão do Supremo,muito embora o debate acalorado a Corte Suprema,veio ao mundo jurídico,sem, todavia, a generalização que se apregoava na doutrina,frente a resistência dos tribunais em admitir,até, mesmo, a desconstituição da “coisa julgada inconstitucional”.Neste a doutrina pregava a possibilidade de se desconstituir a coisa julgada quando o julgado afrontasse preceito ou princípio constitucional.Parece muito mais razoável se afastar do mundo jurídico coisa julgada afrontosa a Constituição Federal que o direito ao estado de filiação.Sopesados e valorados esses vetores constitucionais, todavia,a opção parecer guardar enorme opostos inconciliáveis que se mostram como verdadeiros adversários.Não se pode olvidar que o principio da dignidade da pessoa humana também tem pertinência em relação aquele que está sendo investigado,não se pode admitir uma perseguição perpétua.Mas, quando em exame o caso concreto,como a incapacidade do poder público custear a concretização de um exame como o de DNA,a fragilidade de um frente ao poderio econômico de outro ou a impossibilidade de cobrir as despesas com exame por ambos os litigantes,só para destacar algumas hipóteses,devem portanto,casos dessa natureza ser revisto e relativizado a coisa julgada mesmo porque ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza.
Palavra-Chave: Investigação de Paternidade.Criança e Adolescente.Familia.
BIBLIOGRAFIA.
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