REFLEXÕES PRELIMINARES SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS
Por Camila Silva | 02/04/2013 | Filosofia1. Introdução
O estudo da filosofia debruça sobre questões sobre a conduta e vida dos seres humanos. O direito está especialmente direcionado ao estudo que leva a criação e maneiras de aplicação de normas de conduta para melhorar a condição de vida do ser humano de maneira individual e regular sua relação com os demais indivíduos na sociedade em que vive. Nesse sentido, a filosofia gera questionamentos e reflexões sistemáticas daquilo que envolve a vida humana, ajudando a estudar o ser humano e desenvolvendo possibilidades de melhora da condição da vida humana, por sua vez, o estudo dos direitos humanos é uma importante ferramenta para concretizar através de leis essa melhora da condição de vida proposta pela filosofia.
Por estas razões, o presente artigo tem por objetivo apresentar a origem filosófica dos direitos humanos e as questões dali advindas que envolvem o ser humano. A partir desta concepção clássica, pretende-se demonstrar o desenvolvimento histórico até a concepção jurídica atual do instituto dos direitos humanos, e no decorrer desta narração levantar questionamentos propostos pela filosofia.
2. Origem filosófica
A atual concepção dos direitos humanos é produto da fusão de várias fontes, dentre elas, as tradições arraigadas nas diversas civilizações e a conjugação dos pensamentos filosófico-jurídicos. A concepção dos direitos humanos absorve algumas teorias, nas palavras de Haarscher «os direitos do homem pressupõem as noções fundamentais de individualismo, de universalismo, de estado de natureza, de direito natural, de contrato social e de racionalismo».[1] Entre as principais teorias da história da filosofia dos direitos humanos[2], teve início na idade média a doutrina do cristianismo, na defesa da igualdade de todos os homens numa mesma dignidade. Posteriormente, os filósofos iusnaturalistas Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jacques Rousseau desenvolveram a teoria do direito natural[3], que se refere a um conjunto de valores éticos universais inerentes ao homem, decorrentes da própria natureza humana, e por isso, anterior e superior ao direito positivo.
Com a idade moderna, os pensadores racionalistas dos séculos XVII e XVIII, reformularam as concepções do direito natural, em que, segundo esta corrente filosófica, mais precisamente nas palavras de Kant, todos os homens têm direitos inerentes a sua condição humana e o principal destes direitos consiste na «libertad (independencia respecto del arbítrio constrictivo ajeno) en cuanto ella puede coexistir con la libertad de todos según una ley universal».[4] Kant descreve o conceito de liberdade através da autonomia da vontade[5]. Complementa Celso Lafer que a liberdade é concebida como faculdade de autodeterminação de todo ser humano, e por sua extrema relevância para identidade do indivíduo, deve ser entendida como um atributo essencial da condição humana.[6] O homem atribui um significado ao mundo e a si mesmo, um compromisso com os demais, quando tem a possibilidade de escolha e não somente o dever de obediência perante o Estado. O direito de liberdade nos moldes estabelecidos por Kant posteriormente consolidou-se como o direito caracterizador da primeira dimensão de direitos humanos.
Posto que a concepção original de direitos humanos nasceu com a teoria dos direitos naturais (direitos que decorrem da natureza humana), pois essa categoria de direitos era considerada também como universal, e isso ocorreu anteriormente a idéia do direito positivo, questiona-se: a idéia de direitos humanos está necessariamente ligada à sua legalização, isto é, ao seu amparo jurídico? Amartya Sen define que não se criam direitos humanos como se criam leis, ocorre o reconhecimento da existência de coisas chamadas direitos humanos, que por sua vez, são pronunciamentos éticos sobre o que se deve fazer.[7] Se um direito humano é assim considerado porque faz parte da natureza humana, ele não passa a existir quando é recepcionado pelo ordenamento jurídico, já existe. O reconhecimento jurídico é o que faz uma mera hipótese de direito se tornar uma garantia real de proteção, por isso, o reconhecimento pela Organização das Nações Unidas se trata de um mecanismo concreto e indispensáveis de garantia para que cada sujeito possa reivindicar seus direitos. Assim, ser sujeito de um direito natural não é garantia de proteção, e por isso, o exercício do direito natural somente pode se dar através de leis.[8] Indo mais além, pode-se dizer que não é somente uma necessidade, mas um ato devido, já que o estado de natureza dos indivíduos tem direitos que precisam ser reconhecidos em virtude de lei, pois para se tornarem efetivos precisam de amparo do Estado, através de coação ou ação estatal.[9]
Considerando a necessária positivação de um direito para sua efetiva garantia e as conseqüências da relação entre esse sistema advindo da relação entre os direitos naturais (iusnaturalismo) e os direitos positivos (iuspositivismo), existe hierarquia de valor entre eles? Para os iusnaturalistas sim, pois para eles todo direito positivo precisa seguir o direito natural e nunca pode se opor a ele. Para os contratualistas, somente contam os direitos positivos, pois são aqueles que derivam de um contrato social, sem referência alguma a natureza humana. Em que pese tais argumentos, parece-me que referidos conceitos estão interligados e se completam, sem hierarquia. O direito natural é fundamento do direito positivo e o direito positivo é a garantia prática dos fundamentos do direito natural. Uma vez inseridos na legislação, é importante entender, que violar uma norma jurídica de direitos humanos não agride somente um ordenamento jurídico, mas sim preceitos filosóficos sobre a natureza humana, traduzidos em direitos naturais. Por isso que o direito natural depende do direito positivo e vice-versa.
Posta a importância de se estudar o direito positivo, passa-se a análise histórica e doutrinária dos direitos humanos sob este contexto, e para tanto, descreverei a trajetória percorrida desde o início da sua positivação até as mais recentes publicações.
3. Origem e desenvolvimento histórico dos direitos humanos
Os direitos humanos não nascem todos de uma vez, eles decorrem de fatos históricos e se formulam como e quando as circunstâncias sócio-históricos-políticas são propícias ou referem à inexorabilidade do reconhecimento de novos conteúdos – como também a necessidade que temos de dar-lhes efetividade prática.[10] O surgimento e evolução do elenco dos direitos do homem sofreram transformação e continuam modificando-se de acordo com as condições históricas. Na antiguidade, não se conhecia o fenômeno da limitação do poder do Estado, as leis de organização interna não atribuíam direitos ao indivíduo frente ao poder estatal, nascendo então a necessidade de limitação e controle dos abusos do poder estatal e de suas autoridades constituídas.[11]
Na história política da Inglaterra, dos Estados Unidos e da França, desde logo se verificava a forma que os mesmos tratavam os seus administrados, o que no cenário atual não se modificou, apenas dando margem a um novo panorama virtual. Iniciando-se pela Inglaterra, importantes documentos do Direito Internacional foram firmados no intuito de amparar legalmente o indivíduo, entre eles: a Magna Carta Liberatum, a Petition of Rights, o Habeas Corpus Act, Bill of Rights e o Act of Settlement.[12] A Magna Carta Liberatum deu início à história dos direitos humanos. Outorgada em 15 de junho de 1215, previa entre outras garantias a liberdade religiosa, restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e sanção, previsão do devido processo legal, livre acesso à justiça, liberdade de locomoção e livre entrada e saída do país.[13] Nota-se desde logo o objetivo de restringir a atuação do Estado, limitando o poder do soberano quanto à possibilidade de impor restrições à liberdade da nobreza. Dentro do contexto hierárquico da época, o Estado limitava a atuação dos direitos individuais. Em seguida, foi produzido o Pettition of Rights em 1628, que não permitia a instituição de tributos sem a autorização do Parlamento, o Habeas Corpus Act e o Act of Settlement, todos conspirando e atuando como precedentes históricos do movimento da Revolução gloriosa que produziu o Bill of Right, que ratificou a prevalência dos direitos individuais, estabelecendo a monarquia constitucional como o marco de estabilização do conflito histórico entre o rei e aristocracia inglesa.
Em abril de 1775, após uma série de desavenças com a coroa inglesa, por razões comerciais e de tributação, iniciou-se a guerra de independência dos Estados Unidos da América. Nesse período, se inicia a participação dos Estados Unidos na história da evolução dos direitos humanos, através de suas declarações de direitos. A era das declarações solidifica-se com os seguintes documentos históricos: Declaração de Direitos da Virgínia, Declaração de Independência dos Estados Unidos e constituição dos Estados Unidos da América. A Declaração de Direitos da Virgínia, de 16 de junho 1776, consagrava a doutrina iusnaturalista de igualdade natural e direito inato aos homens, proclamava como direitos inerentes ao homem o gozo da vida e da liberdade, os meios de adquirir e possuir propriedade, bem como, a busca e obtenção da felicidade e da segurança através daqueles direitos. Em 04 de julho de 1776, foi proclamada na Convenção de Filadélfia a Declaração de Independência dos Estados Unidos, tendo como redator Thomas Jefferson. Referido documento proferia de forma solene, no tocante aos direitos individuais, que todos os homens foram criados iguais e que foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, bem como, anunciava o desligamento dos Estados Unidos em relação à Inglaterra. Apesar da Declaração de 1789 ter sido precedida pela norte-americana, o país que consagrou normativamente os direitos humanos foi a França, em 26 de agosto de 1789. Com a atuação da Assembléia Nacional o país promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, consagrando em seu artigo 2, como direitos imprescritíveis, naturais e inatos ao homem, o direito a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.[14]
O reconhecimento legal dos direitos humanos ocorreu pela primeira vez quando o texto constitucional francês de 1791 incorporou a Declaração de 1789. Apartir de então, os direitos do homem passaram a ser reconhecidos como direitos humanos e ingressaram no âmbito jurídico.[15] Esse momento histórico tornou-se referência da luta por liberdade[16] e inspirou o lema: “liberdade, igualdade e fraternidade”[17], que mais tarde embasou a teoria que consolidou a doutrina dos direitos humanos em gerações, hoje denominada de teoria das dimensões dos direitos humanos.
Novos fatos históricos exigem a criação de novas formas de se assegurar novos direitos. É nessa linha de pensamento que se destaca o valor que a Segunda Guerra Mundial teve para o desenvolvimento dos direitos humanos. O crescimento político do totalitarismo que impulsionou a Segunda Guerra Mundial, patrocinou uma gama sem fim de atrocidades contra a humanidade, entre elas o genocídio, trabalhos forçados e torturas.[18] Este foi o momento “durante o qual o mundo teve a oportunidade de assistir a uma série de barbarias envolvendo milhares de pessoas, sentiu-se a necessidade de se criar mecanismos que pudessem garantir proteção aos seres humanos”[19]. A Segunda Guerra Mundial ensejou o surgimento da Organização das Nações Unidas – ONU, em 26 de junho de 1945, por meio da Carta de São Francisco, que tinha como objetivo estabelecer mecanismos internacionais de intervenção contra o Estado, considerado principal transgressor de direitos humanos. O período pós-guerra buscou reconstruir a noção de respeito à pessoa, delimitando o conceito de soberania nacional perante aos direitos humanos. Diante disso, a ONU foi criada com a finalidade de preservação da paz e da segurança, e o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais. A primeira delas foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Resolução 217 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, integrando, em seu artigo 1°, direitos como igualdade, liberdade, fraternidade e não-discriminação, que já vinham se desenvolvendo desde a Revolução Francesa. A Declaração enuncia direitos fundamentais para todas as pessoas, independentemente de sexo, cor, raça, idioma, religião ou opinião. Busca-se o reconhecimento universal de que, em razão da igualdade, nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação, pode afirmar-se superior aos demais, pois todos merecem igual respeito apesar das diferenças biológicas e culturais.[20] Conforme o referido documento, a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos, já que a universalidade dos direitos humanos traduz a absoluta ruptura com o legado nazista, que condicionava a titularidade de direitos à pertinência à determinada raça (raça pura ariana).[21]
Pensar em direitos humanos universais estaria afrontando a diversidade cultural em que são imbuídos os países? A heterogeneidade é o que caracteriza a humanidade, portanto, a imposição destes valores universais estaria cerceando estas características? Deveria cada comunidade ter seus direitos reconhecidos com base em sua cultura e em seu contexto temporal-social? A princípio não, o reconhecimento pela ONU de um direito humano é a garantia de um mínimo irredutível na representação dos direitos humanos em todas as sociedades. Independente do que consistiria nesse mínimo a ser positivado, mesmo porque não é o que se pretende discutir aqui, a Organização das Nações Unidas objetiva, quando declara algum direito, que esse seja o mínimo que se deve garantir em todos os países, e cada um desses países legislará internamente conforme sua própria construção histórica cultural, social e política.
Após o primeiro documento de destaque, a ONU proclamou uma série de outras declarações, como o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Político de 1966, que regulamentou de forma mais pormenorizada os direitos proclamados na Declaração Universal, com um rol de direitos inderrogáveis (cláusulas pétreas) em seu artigo 4, estabelecendo a democracia como marco fundamental para preservação dos direitos humanos. Com a mesma importância, a Declaração de Viena de 1993, regulou a universalidade, a indivisibilidade e a independência dos direitos humanos, sem prejuízo do reconhecimento das particularidades culturais de cada Estado. Importante também mencionar a Declaração Universal dos Direitos Humanos Emergentes, aprovada em novembro de 2007 no Fórum de Monterrey, no México. A declaração originou-se em2004, apartir da discussão intitulada de “Direitos humanos, Necessidades Emergentes e Novos Compromissos”, organizada pelo Instituto de Direito Humanos da Cataluña, no âmbito do Fórum Universal das Culturas de Barcelona. Trata-se de um instrumento programático criado para facilitar o conhecimento e o debate sobre os direitos humanos, dando voz a organizações, grupos nacionais e internacionais, na tentativa de trazer diretrizes à sociedade global e atuar como complemento da Declaração Universal de 1948, desde uma nova perspectiva, a da cidadania participativa.
Existe na base desta história dos direitos humanos um fundamento filosófico centrado na natureza humana e na preservação, proteção e desenvolvimento digno de sua espécie. Mas, na prática, as garantias de que ditas reflexões se tornem realidade se dá através da consolidação doutrinaria e amparo legal. Ao pensar na natureza humana, não se pode deixar de ponderar os direitos inerentes a ela, e a busca pela sua justiça depende inevitavelmente das normas legais que traduzem esses direito.
4. Origem e desenvolvimento dos direitos humanos segundo a doutrina jurídica
4.1. Conceito de direitos humanos
Ao analisar o transcorrer da aparição, constituição, positivação, e desenvolvimento dos direitos humanos, nota-se a busca pela sua definição e redefinição sempre que se pretende enquadrar algum novo direito neste rol. Definir o conceito de direitos humanos é delimitar quais direitos estão dentro do elenco dos que podem/devem ser protegidos de maneira universal e internacional pela Organização das Nações Unidas. Com base na definição da UNESCO, os direitos humanos se referem à “proteção institucionalizada dos direitos da pessoa contra os excessos do poder cometidos pelos órgãos do Estado ou regras para se estabelecer condições humanas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”. O conceito de direitos humanos demonstra a relação entre o Estado e o ser humano, e iniciou-se pela necessidade do respeito por parte do Estado à esfera de liberdade da pessoa.
Os direitos humanos são aqueles atribuídos pela qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, qualidade esta que lhe faz merecedor do respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade em que vive, implicando assim um conjunto de direitos e deveres fundamentais que assegurem ao ser humano defesa de qualquer ato de caráter degradante e desumano, garantindo condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.[22] Isto quer dizer que os direitos humanos são entendidos como aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, pela sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente, e que o Estado tem o dever de consagrar e garantir.[23]
Por um lado, o fato de ser um direito inerente à condição humana, faz com que todo ser humano, independente da sociedade ou momento histórico em que está vivendo, seja portador destes direitos. Porém, para conceituar direitos humanos – e o objetivo de se obter um conceito é saber quais direitos podem fazer parte deste elenco - é necessário levar em conta os movimentos teóricos e sociais, verificados no campo da história e da realidade empírica dos povos, principalmente em razão das demandas sociais e dos interesses corporativos, das lutas de classe, das transformações técnicas.[24] Essa constante evolução da sociedade pede que novos direitos sejam amparados por esse instituto e por isso não pode ser um rol de direitos limitados. Isso quer dizer que o homem é um ser histórico, fruto das evoluções sociais, e por isso, os direitos humanos, por fazerem parte da natureza humana, devem ser garantidos independentemente dos fatores externos que o influenciem ou que modifiquem o meio em que ele vive. Porém, esses direitos não podem permanecer estagnados e precisam evoluir para acompanhar o desenvolvimento da sociedade para que o homem não fique carente de amparo. Por esse motivo, é de extrema importância refletir os novos direitos decorrentes dos avanços tecnológicos, permanecer garantindo os direitos inerentes à natureza humana que já foram postos em prática, e ainda criar novos direitos que amparem o ser humano neste novo modelo de sociedade virtual.
Sobre o tema, o economista e filósofo Amartya Sem conceitua direitos humanos levando em conta sua relevância social. Segundo ele, um direito individual deve ser reconhecido como direito humano quando tem importância suficiente para vida em sociedade, gerando obrigações para própria pessoa e para terceiros.[25] Significa dizer que, sob esta concepção, faz parte do rol de direitos humanos também os direitos provenientes das relações entre indivíduos, transbordando da esfera individual e alcançando a esfera social. O pensamento de Sen coincide com o de Habermas no tocante a importância da relação do indivíduo com terceiros como fator relevante para reconhecimento dos direitos humanos. Tanto que, Habermas define liberdade como um direito humano, pois «consiste em poder fazer tudo que não cause prejuízo a outro».[26] Por estas razões, o conceito de direitos humanos está atrelado também a vida do indivíduo em sociedade e pode abarcar também direitos que envolvem sua relação com os demais.
Assim, entendo que faz parte do processo da busca em conceituar direitos humanos compreender que, primeiramente, estes direitos devem ser garantidos a todos os indivíduos simplesmente por sua natureza humana, pelo respeito que a ela é inerente. Por segundo, há que se levar em conta que esses direitos inerentes à natureza humana sofrem influências externas dos movimentos teóricos e sociais e por isso o rol de direitos humanos precisa estar em constante evolução na mesma velocidade em que se desenvolve a sociedade. Por último, o conceito de direitos humanos deve abarcar também a vida deste ser humano em comunhão com os demais seres, já que as demandas sociais decorrentes da evolução da vida em sociedade inspiram direitos motivados pelas realidades impostas a partir da relação do indivíduo em sociedade e não somente individual. Há certa dificuldade em se encontrar um conceito certo e preciso de direitos humanos, tendo em vista a ampliação e transformação que sofrem os direitos fundamentais, desde sua origem no direito natural até sua atual concepção, mas, nos termos acima estruturado já temos parâmetros para analisar se os direitos relativos ao acesso à internet podem fazer parte deste conjunto de direitos.
4.2. Fundamentação doutrinária
A revolução francesa e a consolidação dos direitos humanos pela Organização das Nações Unidas inspiraram o francês Karel Vasak, que em 1979 utilizou pela primeira vez o termo geração dos direitos do homem, buscando metaforicamente demonstrar a evolução dos direitos humanos. Vasak apresentou no Instituto Internacional de Direito do Homem, em Estrasburgo, uma classificação baseada nas fases de reconhecimento dos direitos humanos, dividida por ele em três gerações, conforme a marca predominante dos eventos históricos e das inspirações axiológicas. A primeira fase surgia com as revoluções burguesas dos Séculos XVII e XIII, valorizava a liberdade; a segunda, decorrente dos movimentos sociais democratas e da Revolução Russa, dava ênfase a igualdade e, finalmente, a terceira geração se nutre das duas experiências passadas pela humanidade durante a Segunda Guerra Mundial e da onda de descolonização que a seguiu, refletirá os valores da fraternidade.[27]
Basicamente, o tema revolucionário do século XVIII, esculpido pelo político francês, exprimiu em três princípios todo conteúdo possível dos direitos fundamentais na época, expondo a seqüência histórica da gradativa institucionalização: liberdade, igualdade e fraternidade, em forma de gerações dos direitos do homem. Estas traduzem um processo cumulativo e qualitativo que tem por objetivo elucidar a universalidade contida no iusnaturalismo, conforme já mencionado, do século XVIII.[28] Além de sua aplicação imediata, o termo foi se desenvolvendo, o que acarretou no surgimento de nova geração a ser acrescentadas a tríade inicial, conforme a necessidade social de positivação de novos direitos e consolidação doutrinária de novos temas. O tema dos avanços tecnológicos é exemplo de motivação à criação e concretização de uma nova geração/dimensão de direitos.
4.3. Utilização do termo Gerações ou Dimensões
Atualmente, a doutrina debate acerca da nomenclatura dada por Vasak. Revela-se um processo doutrinário de mudança de utilização do termo geração para dimensão. A idéia de que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, faz com que a doutrina questione o uso da expressão geração, pois esta pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual a tendência é pela preferência do termo dimensões.[29]
Pensar que se trata de um processo de cumulação e não de sucessão reforça a idéia de unidade e indivisibilidade reconhecida no texto da própria Declaração de Direito Humanos de 1948. Referido texto dispõe que os direitos humanos formam um todo interdependente, em que o exercício pleno de um deles somente é possível através da garantia efetiva dos demais. Por exemplo, o direito à vida (primeira geração) está relacionado ao direito à saúde (segunda geração); o direito à propriedade (primeira geração) ao direito a um meio ambiente sadio (terceira geração). Não se pode falar do direito a liberdade (primeira geração) sem um mínimo de igualdade (direito de segunda geração), nem de igualdade sem as liberdades básicas. E por isso, afim de que não se priorize um direito em detrimento do outro, nem pelo seu aparecimento cronológico na história, nem pelo enquadramento nas categorias de gerações, é de extrema importância tratar os direitos fundamentais como valores indivisíveis, e consequentemente utilizar a doutrina das dimensões de direitos humanos.
Diante dessa nova visão, parece bem considerar que todos os direitos humanos podem ser analisados e compreendidos em múltiplas dimensões, ou seja, na dimensão individual-liberal (primeira dimensão), na dimensão social (segunda dimensão), na dimensão de solidariedade (terceira dimensão) e na dimensão democrática (quarta dimensão). Não há qualquer hierarquia entre essas dimensões. Na verdade, elas fazem parte de uma mesma realidade dinâmica. Por esta razão, de acordo com a reforma doutrinária, o termo mais acertado é dimensão.
5. Teoria das dimensões dos direitos humanos
5.1. Direitos humanos de primeira dimensão
Os direitos fundamentais de primeira dimensão são aqueles que cuidam da esfera individual-liberal, tratam-se principalmente das liberdades públicas, ou seja, dos direitos individuais inerentes ao homem, relacionados à questão do próprio indivíduo como tal e sua relação com o Estado. Essa dimensão de direitos encontra suas raízes históricas especialmente na revolução francesa e fundamenta-se no artigo 2 do texto adotado pela Assembléia Nacional da França, em 26 de agosto de 1789: “O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão”.
Na esfera jurídica, os direitos de primeira dimensão se referem especialmente ao direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto. Em âmbito internacional, esses direitos foram universalizados e consolidados pela Organização das Nações Unidas em 1976, com a publicação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966[30]. A partir desse momento, o homem não tinha somente deveres perante o Estado, passou a ter direitos, e o principal deles, no sentido de caracterizar esta dimensão de direito, se refere ao direito à liberdade.
Basicamente, os direitos humanos de primeira dimensão são considerados como direitos que têm por titularidade o indivíduo e têm a intenção de limitar a atuação estatal na liberdade individual. Ademais, a submissão do Estado a esses direitos também se constitui uma maneira de garantir a democracia, na medida em que a essência da liberdade é a possibilidade da escolha. E por se tratar de liberdades públicas, essa dimensão de direitos encontrou ao longo da história problemas relacionados com os arbítrios governamentais, inclusive a intervenção do Estado na liberdade do indivíduo no espaço virtual.
O direito tem caráter dinâmico, pois se desenvolve como conseqüência dos acontecimentos históricos e evolui para acompanhar as necessidades do indivíduo, motivo pelo qual restou ensejada a chamada segunda dimensão dos direitos humanos, que ampara o direito a igualdade através dos direitos sociais, econômicos e culturais.
5.2. Direitos humanos de segunda dimensão
Os movimentos proletários socialistas e a manifesta busca pela efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais, deram impulso a criação da designada segunda dimensão de direitos humanos. São considerados direitos sociais aqueles relativos às cidadanias social e econômica, correspondendo aos direitos à educação, à saúde, à segurança nacional e ao bem-estar social.[31] Esses direitos resultam das transformações econômicas e sociais ocorridas, no final do século XIX e inicio do século XX, especialmente pela crise das relações sociais decorrentes dos modos liberais de produção, acelerada pelas novas formas trazidas pela revolução industrial. A repercussão do movimento nos países industrializados tornou evidente a necessidade de se reequilibrar a liberdade com a igualdade, promovendo incorporação de conteúdos sociais no discurso dos direitos.[32] Após a revolução francesa, a burguesia tornou-se classe de influência nas decisões do Estado, e as condições degradantes impostas aos trabalhadores fizeram com que essa classe trabalhadora reivindicasse a positivação de direitos para sua proteção. Essas proteções são através da intervenção do Estado na vida econômica e social, promovendo a regulamentação do mercado de trabalho.
A principal diferença entre esses e os direitos de primeira dimensão está na relação entre o indivíduo e o Estado. Nos direitos de primeira dimensão o objetivo era limitar os poderes do Estado, demarcando com nitidez a fronteira entre Estado e sociedade, determinando-se a abstenção do Estado para o livre exercício dos direitos do cidadão. Já nos direitos considerados de segunda dimensão é pleiteada a presença efetiva do Estado para assegurar os direitos, ampliando seus poderes e exigindo uma atuação positiva do poder Estatal.[33] Contudo, a segunda dimensão dos direitos não substitui a primeira. Os direitos de igualdade não apareceram para substituir os direitos de liberdade. Uma dimensão complementa a outra, esses direitos precisam ser respeitados de maneira conjunta.
Na esfera jurídica, existe controvérsia quanto à positivação desses direitos. Há afirmações desconexas que esses direitos foram positivados inicialmente na Carta Mexicana de 1917, na Constituição Soviética de 1918 e na Constituição de Weimar de 1919, dando inicio ao Estado social.[34] Em contrapartida há entendimento de que o constitucionalismo social iniciou-se somente após a segunda guerra mundial, com a Constituição Francesa de 1946.[35] O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado em 1966 pela Assembléia Geral das Nações Unidas compreendia esses direitos.[36] O desígnio da positivação desses direitos era a proteção dos direitos dos trabalhadores e a implementação de políticas de redistribuição de renda, de forma que a mera igualdade de oportunidades entre os indivíduos pudesse se converter em efetiva igualdade de resultados. Dessa forma, originaram-se e desenvolveram-se os direitos de segunda dimensão, entretanto a dinâmica do direito diante dos fatos históricos não permitiu que eles ficassem estagnados, pareceram os direitos que são considerados de terceira dimensão que vem para oferecer aos indivíduos uma base concreta para legitimação de suas demandas por justiça.
5.3. Direitos humanos de terceira dimensão
Os direitos humanos de terceira dimensão são os usualmente denominados de direitos de solidariedade ou fraternidade, voltados para proteção da coletividade. Segundo o próprio Vasak, criador da teoria das “gerações dos direitos humanos”, são os direitos relacionados ao desenvolvimento e progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como o direito de propriedade e conservação do patrimônio histórico e cultural, incluindo também o direito de comunicação. Acrescentando-se aos direitos de liberdade e igualdade, propostos na primeira e segunda dimensão, essa dimensão não se caracteriza pela relação entre indivíduo e Estado, esses são direitos se referem à relação entre o Estado e a coletividade, isto é, aos grupos de indivíduos. São direitos cuja titularidade não pertence ao indivíduo, mas a grupos humanos como famílias, povos, nação, coletividades regionais ou étnicas, que alcançam pela primeira vez na história do direito a pessoa na sua esfera social.
O surgimento dos direitos de terceira dimensão se deu na segunda metade do século XX, quando os conflitos decorrentes da nova e complexa organização mundial no pós-guerra colocaram questões inéditas relativas aos direitos do homem. São resultado de reivindicações geradas, entre outros fatores, pelo estado crônico de beligerância, bem como pelo processo de descolonização do segundo pós-guerra e suas contundentes conseqüências, que acarretaram profundos reflexos na esfera dos direitos fundamentais.[37] Como conseqüência do crescimento econômico e do desenvolvimento industrial, aumentou-se a preocupação com a manutenção das condições que possibilitam a vida humana. Alguns temas não faziam parte das discussões. Bens como a água e o ar limpo eram considerados inesgotáveis, e a questão das matérias tóxicas nos ambientes vitais não preocupavam a sociedade.
Os supramencionados temas passaram a ter destaque na medida em que se percebeu a importância da mudança de atitude para que a humanidade não caminhasse cegamente a um ambiente inapropriado para o desenvolvimento vital saudável. Iniciou-se a preocupação com o bem estar coletivo. Nasce assim a necessidade de proteção dos bens comuns, não individualizáveis, mas que são condições essenciais para a qualidade de vida de cada indivíduo. São direitos ligados à obtenção de prestações de serviço sociais públicos, exigindo-se como no direito de segunda dimensão a postura positiva do Estado.
A principal característica dessa dimensão é que, em princípio, o direito se desprende da figura do indivíduo como titular e este mesmo indivíduo, que antes pleiteava seus direitos na figura do homem-indivíduo, passa a figurar como parte de uma coletividade, e nessa condição, transcende a esfera do indivíduo e luta pelos direitos do grupo. Nessa passagem de uma titularidade individual para uma coletiva, surgem ainda novos dilemas no relacionamento entre indivíduo e a coletividade. Esses dilemas provêm, da multiplicidade infinita de grupos que podem sobrepor-se uns aos outros, o que traz uma difusa e potencial imprecisão em matéria de titularidade coletiva – basta pensar na criança, na família, na mulher, nos trabalhadores, nas minorias étnicas, religiosas, lingüísticas e sexuais.[38]
Nota-se, por fim, que os novos desafios, conflitos e necessidades dos indivíduos colocam em pauta a eficácia da tutela das garantias dos direitos já expressos, bem como a conquista de novos direitos. Os direitos somente serão conquistados, efetivados e aplicados se estiverem atentos às transformações sociais e dispostos a enfrentar as situações que podem impedir ou limitar a sua existência.
5.4. Direitos humanos de quarta dimensão
Os direitos de quarta dimensão são os considerados democráticos. Os avanços tecnológicos e as descobertas científicas colocam o mundo em perplexidade com os valores sociais e éticos das três gerações de direito até aqui delineadas. As conseqüências do desenvolvimento tecnológico exigem a análise e discussão de novos direitos, ou mesmo a reinterpretação dos direitos já existentes. A quarta dimensão de direitos é caracterizada pela pesquisa biológica e científica, pela defesa do patrimônio genético e manipulação genética[39], pelo avanço tecnológico[40], pelo direito à democracia, à informação e ao pluralismo[41].
A necessidade de se criar uma nova dimensão de direitos fundamentais além das três originárias, ocorreu para que o direito acompanhasse o desenvolvimento progressivo da sociedade, sob novas condições geradas pelas repercussões das atividades humanas decorrentes ou relacionadas aos avanços tecnológicos. Assim, a quarta dimensão despontou devido aos problemas que surgiram em razão das inovações tecnológicas, problemas de ordem tal que o direito sentiu necessidade de apresentar novas reflexões, propor limites e regulamentos às pesquisas biológicas e científicas, e tutelar as questões advindas dos impactos tecnológicos.
Ao que se refere ao tema das questões genéticas, foi adotada pela Assembléia Geral da UNESCO, no final do ano de 1997, aDeclaração dos Direitos do Homem e do Genoma Humano[42], sendo assumido, por parte dos países signatários, o compromisso de divulgar seu conteúdo e pugnar pela busca de soluções que conciliem desenvolvimento tecnológico e respeito aos direitos do homem. Sobre os avanços tecnológicos relacionados à internet e ao ciberespaço, houve duas publicações. A primeira delas, foi a publicação de John Perry Barlow, que produziu a Declaração de Independência do Ciberespaço em 1996[43], alegando que a web deve ser um espaço libertário, sem nenhum tipo de autoridade ou controle legal. Concepção Utópica e anárquica, mas que já demonstrava os primeiros passos na busca da liberdade no espaço virtual.
No âmbito dos direitos humanos, em 12 de novembro de 1997, Robert B. Gelman redigiu a Declaração dos Direitos Humanos no Ciberespaço, baseada nos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ainda sem discussão ou aprovação formal. Essa Declaração é uma proposta que tem por objetivo a promoção do respeito pelos direitos e liberdades no mundo on-line, e o reconhecimento pelos provedores, usuários individuais e organizações, pelas instituições humanas em geral. Amais recente conquista nesta área ocorreu em 16 de maio de 2011, quando a Organização das Nações Unidas redigiu, no Repoter of the Special Rapporteur[44], o favorecimento do acesso à internet como direito humano. Até o momento são debates, discussões, suposições, objetivando o reconhecimento doutrinário das questões do ciberespaço como dimensão de direitos humanos e a sua consolidação através das leis internas de cada país.
6. Conclusão
A simples narração da origem e desenvolvimento dos direitos humanos é motivo suficiente para suscitar alguns questionamentos sobre tema. Sem a pretensão de alcançar uma resposta absoluta, basicamente foram analisadas duas questões no decorrer da narração.
Sobre a concepção original de direitos humanos, que nasceu com a teoria dos direitos naturais, indagou-se se a idéia de direitos humanos está necessariamente ligada ao seu amparo jurídico. Entende-se que ser sujeito de um direito natural não é garantia de proteção, e por isso, o exercício do direito natural somente pode se dar através de leis. O reconhecimento jurídico é o que faz uma mera hipótese de direito se tornar uma garantia real de proteção, por esta razão, no tocante aos direitos humanos é de extrema necessidade o reconhecimento pela Organização das Nações Unidas dos direitos naturais como direitos humanos, pois este é um mecanismo concreto e indispensáveis de garantia para que cada sujeito possa reivindicar seus direitos.
Na seqüência outras indagações foram propostas. Pensar em direitos humanos universais estaria afrontando a diversidade cultural em que são imbuídos os países? A heterogeneidade é o que caracteriza a humanidade, portanto, a imposição destes valores universais estaria cerceando estas características? Deveria cada comunidade ter seus direitos reconhecidos com base em sua cultura e em seu contexto temporal-social? A princípio não, o reconhecimento pela Organização das Nações Unidas de um direito humano é a garantia de um mínimo irredutível na representação dos direitos humanos em todas as sociedades. Independente do que consistiria nesse mínimo a ser positivado, mesmo porque não é o que se pretende discutir aqui, a Organização das Nações Unidas objetiva, quando declara algum direito, que esse seja o mínimo que se deve garantir em todos os países, e cada um desses países legislará internamente conforme sua própria construção histórica cultural, social e política.
Diante da narração e das questões propostas, conclui-se que o tema de direitos humanos está sempre em desenvolvimento e trazendo novas questões a serem refletidas pela filosofia e pelo direito. É importante concentrar-se na questão evolutiva sobre os direitos humanos e a partir daí refletir, discutir e rediscutir os temas advindos, sempre com o objetivo de melhorar a cada dia a condição de vida e as relações do ser humano em sociedade.
7. Referências bibliográficas
ARENDT, Hannah. A condição humana. Trad. Roberto Raposo. 10.ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad.: Carlos Nelson Coutinho. 15.ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 26.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu; Nadia de Araújo. Os direitos humanos e o direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
BUSTAMANTE, Javier. Sociedad informatizada: ¿sociedad deshumanizada? Madrid: Gaia, 1993.
― Derechos humanos en el ciberespacio. En: ARNAIZ, Graciano González R. (Coord.). Derechos humanos: la condición humana en la sociedad tecnológica. Madrid: Tecnos, 164-182, 1999.
― «Hacia la cuarta generación de derechos humanos: repensando la condición humana en la sociedad tecnológica». Revista electrónica CTS+I, núm. 1, sept-dec 2001. Disponível em: <http://www.oei.es/revistactsi/numero1/bustamante.htm>, [Último acesso: 17 de jan. 2013].
― «Segundos pensamientos sobre la cuarta generación de derechos humanos en las redes digitales». Revista Telos, oct-dec 2010. Disponível em: <http://sociedadinformacion.fundacion.telefonica.com/url-direct/pdf-generator?tipoContenido=articuloTelos&idContenido=2010110411480001&idioma=es>, [Último acesso: 17 de jan. 2012].
COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
CRUZ, Paulo Marcio. Fundamentos do direito constitucional. 2.ª ed. rev. ampl. Curitiba: Juruá, 2003.
GARCÍA, Emilio García. Derechos humanos y calidad de vida. En: ARNAIZ, Graciano González R. (Coord.). Derechos humanos: la condición humana en la sociedad tecnológica. Madrid: Tecnos, 131-163, 1999.
GUERRA, Sidney. Direitos humanos: uma abordagem interdisciplinar. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.
HAARSCHER, Guy. A Filosofia dos Direitos do Homem. Trad.: Armando Silva. Lisboa: Instituto Piaget, 1993.
HABERMAS, Jürgen. Facticidad y validez. Madrid: Trotta, 1998.
HERKENHOFF, João Baptista. Curso de Direitos Humanos: gênese dos direitos humanos. São Paulo: Acadêmica, 1994.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Trad. Antônio Pinto de Carvalho. São Paulo: Nacional, 1964.
LEAL, Rogério Gesta. Direitos humanos no Brasil: desafios à democracia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1° a 5° da Constituição da República Federativa do Brasil. 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MORAIS, José Luis Bolzan de. «Direitos humanos, estado e globalização». In: FLORES, Joaquín Herrera (Coord.). Direitos humanos e globalização: fundamentos e possibilidades desde a teoria crítica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010.
PÉREZ, David Vallespín. El modelo constitucional de juicio justo en el ámbito del proceso civil. Barcelona: Atelier, 2002.
PETRUCCIANI, Stefano. Modelos de filosofía política. Buenos Aires: Amorrortu, 2008.
PILAU, Newton César. Teoria Constitucional moderno-contemporânea e a positivação dos direitos humanos. Passo Fundo: UPF, 2003.
PIOVESAN, Flavia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. Resumo de direitos humanos e da cidadania. 3.ª ed. São Paulo: Quartier Latin, v.22, 2006.
SAMPAIO, José Adércio Leite. Direitos fundamentais: retórica e historicidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
SAMPAIO, Tercio. «Comentário a Celso Lafer». Revista Brasileira de Filosofia. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.XXXVIII, núm. 153, 76-78.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
SEN, Amartya. La idea de la justicia. Trad.: Hernando Valencia Villa. Madrid: Taurus, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
VIEIRA, José Ribas. «A história dos direitos humanos». In: Gustavo Sénéchal de Goffredo (Coord.). Direitos Humanos: um debate necessário. 2ª. ed. São Paulo: Editora Brasiliense, v.2, 1989.
WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. 4.ª ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
ELETRONIC FRONTIER FUNDATION. «Declaração de Independência do Ciberespaço». Disponível em: <https://projects.eff.org/~barlow/Declaration-Final.html>, [Último acesso: 17 de jan. 2013].
ONU. «Report of the Special Rapporteur». Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/17session/A.HRC.17.27_en.pdf>, [Último acesso: 17 de jan. 2013].
UNESCO. «Declaração dos Direitos do Homem e do Genoma Humano». Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001229/122990por.pdf>, [Último acesso: 17 de jan. 2013].
UNESCO. «Declaração Universal dos Direitos Humanos». Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/law/ccpr.htm>, [Último acesso: 17 de jan. 2013].
UNESCO. «Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais». Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/law/cescr.htm>, [Último acesso: 17 de
jan. 2013].
[1] Guy Haarscher. A Filosofia dos Direitos do Homem. Trad.: Armando Silva. Lisboa: Instituto Piaget, 1993, 123.
[2] Alexandre de Moraes. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1° a 5° da Constituição da República Federativa do Brasil. 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, 01.
[3] Sobre as concepções do jusnaturalismo, recomenda-se a leitura de Emilio García García. Derechos humanos y calidad de vida. En: ARNAIZ, Graciano González R. (Coord.). Derechos humanos: la condición humana en la sociedad tecnológica. Madrid: Tecnos, 131-163, 1999 – para maior esclarecimento no âmbito da filosofia - e Antonio Carlos Wolkmer. Ideologia, Estado e Direito. 4.ª ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, 157-160 – descrevendo sob a ótica jurídica.
[4] Petrucciani. Modelos de filosofía política. Buenos Aires: Amorrortu, 2008, 129.
[5] “O conceito da liberdade é a chave da explicação da autonomia da vontade. A vontade é uma espécie de causalidade dos seres viventes, enquanto dotados de razão, e a liberdade seria a propriedade que esta causalidade possuiria de poder agir independentemente de causas estranhas que a determinam; assim como a necessidade natural é a propriedade que tem a causalidade de todos os seres desprovidos de razão, de serem determinados a agir sob a influência de causas estranhas. (...) Em que pode pois consistir a liberdade da vontade senão numa autonomia, ou seja, na propriedade que o querer tem de ser para si mesmo sua lei?” Immanuel Kant. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Trad. Antônio Pinto de Carvalho. São Paulo: Nacional, 1964.
[6] Celso Lafer. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, 120.
[7] Amartya Sen. La idea de la justicia. Trad.: Hernando Valencia Villa. Madrid: Taurus, 2010, 389-390.
[8] Jürgen Habermas. Facticidad y validez. Madrid: Trotta, 1998, 148.
[9] Petrucciani. Modelos de filosofía política. Buenos Aires: Amorrortu, 2008, 128.
[10] José Luis Bolzan de Morais. «Direitos humanos, estado e globalização». In: FLORES, Joaquín Herrera (Coord.). Direitos humanos e globalização: fundamentos e possibilidades desde a teoria crítica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010, 130.
[11] Alexandre de Moraes. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1° a 5° da Constituição da República Federativa do Brasil. 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, 01.
[12] Carlos Alberto Marchi de Queiroz. Resumo de direitos humanos e da cidadania. 3.ª ed. São Paulo: Quartier Latin, v.22, 2006, 34.
[13] Alexandre de Moraes. ob. cit., 07-08.
[14] Carlos Alberto Marchi de Queiroz. Resumo de direitos humanos e da cidadania. 3.ª ed. São Paulo: Quartier Latin, v.22, 2006, 34.
[15] José Ribas Vieira. «A história dos direitos humanos». In: Gustavo Sénéchal de Goffredo (Coord.). Direitos Humanos: um debate necessário. 2ª. ed. São Paulo: Editora Brasiliense, v.2, 1989, 86.
[16] Norberto Bobbio. A era dos direitos. Trad.: Carlos Nelson Coutinho. 15.ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992, 129.
[17] José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, 265.
[18] Discussão aprofundada sobre o tema dos direitos humanos na segunda guerra mundial: Hannah Arendt. A condição humana. Trad. Roberto Raposo. 10.ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007; Celso Lafer. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988; Tercio Sampaio. «Comentário a Celso Lafer». Revista Brasileira de Filosofia. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.XXXVIII, núm. 153, 76-78, 1989.
[19] Sidney Guerra. Direitos humanos: uma abordagem interdisciplinar. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, 1.
[20] Fabio Konder Comparato. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, 1.
[21] Flavia Piovesan. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, 135.
[22] Ingo Wolfgang Sarlet. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, 62.
[23] João Baptista Herkenhoff. Curso de Direitos Humanos: gênese dos direitos humanos. São Paulo: Acadêmica, 1994, 30-31.
[24] Rogério Gesta Leal. Direitos humanos no Brasil: desafios à democracia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, 55.
[25] Amartya Sen. La idea de la justicia. Trad.: Hernando Valencia Villa. Madrid: Taurus, 2010, 399-401.
[26] Jürgen Habermas. Facticidad y validez. Madrid: Trotta, 1998, 147.
[27] José Adércio Leite Sampaio. Direitos fundamentais: retórica e historicidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, 259.
[28] José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, 562-563.
[29] Ingo Wolfgang Sarlet. A eficácia dos direitos fundamentais. 8.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, 54.
[30] UNESCO. «Declaração Universal dos Direitos Humanos». Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/law/ccpr.htm>, [Último acesso: 17 de jan. 2013].
[31] Carlos Eduardo de Abreu Boucault; Nadia de Araújo. Os direitos humanos e o direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, 261.
[32] José Adércio Leite Sampaio. Direitos fundamentais: retórica e historicidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, 263.
[33] Celso Lafer. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, 127-128.
[34] Newton César Pilau. Teoria Constitucional moderno-contemporânea e a positivação dos direitos humanos. Passo Fundo: UPF, 2003, p. 88.
[35] Paulo Marcio Cruz. Fundamentos do direito constitucional. 2.ª ed. rev. ampl. Curitiba: Juruá, 2003, 142.
[36] UNESCO. «Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais». Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/law/cescr.htm>, [Último acesso: 17 de jan. 2013].
[37] Ingo Wolfgang Sarlet. A eficácia dos direitos fundamentais. 8.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, 57.
[38] Celso Lafer. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, 132.
[39] Sobre o tema de pesquisa biológica e científica, defesa do patrimônio genético e manipulação genética: David Vallespín Pérez. El modelo constitucional de juicio justo en el ámbito del proceso civil. Barcelona: Atelier, 2002, 31 e Paulo Marcio Cruz. Fundamentos do direito constitucional. 2.ª ed. rev. ampl. Curitiba: Juruá, 2003, 142-153.
[40] Sobre o tema de direitos humanos e avanços tecnológicos, ver Javier Bustamante. «Hacia la cuarta generación de derechos humanos: repensando la condición humana en la sociedad tecnológica». Revista electrónica CTS+I, núm. 1, sept.-dec. 2001. Disponível em: <http://www.oei.es/revistactsi/numero1/bustamante.htm>, [Último acesso: 17 de jan. 2013].
[41] Referência doutrinária sobre o tema de direito à democracia, à informação e ao pluralismo: Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional. 26.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, 571.
[42] UNESCO. «Declaração dos Direitos do Homem e do Genoma Humano». Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001229/122990por.pdf>, [Último acesso: 17 de jan. 2013].
[43] ELETRONIC FRONTIER FUNDATION. «Declaração de Independência do Ciberespaço». Disponível em: <https://projects.eff.org/~barlow/Declaration-Final.html>, [Último acesso: 17 de jan. 2013].
[44] ONU. «Report of the Special Rapporteur». Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/17session/A.HRC.17.27_en.pdf>, [Último acesso: 17 de jan. 2013].