REFLEXÃO CRÍTICA SOBRE A FLEXIBILIDADE OU NÃO DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL, ATRELADO AO PODER EXCESSIVO DO JULGADOR EMBASADO NA PROPOSTA DO NOVO CÓDIGO CIVIL¹.

Por Thais Rodrigues da Silva | 08/03/2016 | Direito

REFLEXÃO CRÍTICA SOBRE A FLEXIBILIDADE OU NÃO DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL, ATRELADO AO PODER EXCESSIVO DO JULGADOR EMBASADO NA PROPOSTA DO NOVO CÓDIGO CIVIL¹.

 

Anna Carolina Pereira Barbosa²

Aylla Gleyssa Muara dos Santos Silva³

Hugo Assis Passos *

 

Sumário: Introdução; 1. Rigidez do Procedimento no Sistema Processual Brasileiro; 2. Segurança Jurídica e Previsibilidade; 3. Flexibilização procedimental no processo civil brasileiro; 3.1 Princípios da adequação e da adaptabilidade do procedimento; 4. Flexibilidades Procedimentais Legais; 4.2.1 Genérica; 4.2.2 Alternativa; 4.2.3. Judicial ; Conclusão; Referências.

 

 

  1. 1.  RIGIDEZ DO PROCEDIMENTO NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO.

            O Sistema Processual Brasileiro teve várias mudanças no decorrer dos séculos, porém sua formalidade e rigidez prevaleceram por todo esse tempo, onde o juiz sempreseguiu uma tradição; entretanto com o desenvolvimento da sociedade fez –se mister a uma reflexão sobre as necessidades de adequar o procedimento frente ao caso concreto, pois faria a união entre o direito material que já não suportava mais a dinâmica social e o sistema processual que deveria adequar-se as realidades jurídicas, de tal maneira que o magistrado pudesse relacionar ambos sem que houvesse arbitrariedade ou ilegitimidade.

            O magistrado nas suas atribuições realizando sua função jurisdicional na análise do caso concreto, não terá como objetivo somente solucionar o conflito com fundamento nas legislações, fontes normativas, analogias, nos princípios e costumes, mas, também, no interesse de se fazer um procedimento mais célere, entregando uma prestação jurisdicional atentada para a administração econômica do procedimento.

            O Procedimento, distinguindo-se do processo pela ausência da qualidade constitucional principiológica do contraditório, é que deve merecer estudo especial;   para   defini-lo   não  mais como  a  ritualística  manifestação perceptível do processo, mas como uma estrutura técnica de atos jurídicos praticados por sujeitos  de direitos, que se configura pela sequência obediente à conexão de normas preexistentes no ordenamento jurídico indicativas do modelo procedimental(LEAL, 2005, p. 108).

De conseguinte, o procedimento é manifestação estrutural resultante do complexo normativo da positividade jurídica. É a estrutura extraída do texto normativo que a ela é preexistente e que lhe confere legitimidade, validade e eficácia pelo principio da reserva legal que na CF/88, está inscrito no art. 5º, II. Há de se notar, a rigor, que o procedimento, em sua construção espácio-temporal, ao reflexo da lei, impõe o encadeamento de atos, no qual o ato anterior há de ser pressuposto lógico- jurídico do posterior e esta pré-condição do ato sequente que, por sua vez, é extensão do antecedente, até o provimento final (sentença, decisão, ato), o qual encerra uma etapa significativa ou ciclo total do Procedimento. Por óbvio, o procedimento não se concretiza pela lógica diretiva da atividade jurisdicional do juiz, mas pelas condicionantes lógicas dos princípios institutivos do Processo constitucionalizado. (LEAL, 2005, p. 108).

            Por ser vinculado ao sistema da legalidade das formas, nosso país se filiou, preponderantemente, ao regime de flexibilização procedimental por força de lei, com ampla incidência do modelo legal de tramitações procedimentais alternativas em detrimento do modelo legal genérico de flexibilização. A regra da flexibilização do procedimento no Brasil é, portanto, a do estabelecimento legislativo de variantes rituais previamente imaginadas pelo legislador, como nos artigos 330, 331 em seu parágrafo terceiro, 527 em seu inciso dois, 557 e 557-A; todos do Código de Processo Civil Brasileiro. Só em algumas poucas e específicas hipóteses, o nosso legislador admitiu a flexibilização procedimental de maneira genérica, delegando ao juiz a adaptabilidade, como fez na última parte do artigo 21 da Lei de Arbitragem ou no artigo 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (GAJARDONI, 2008, p. 139).

2. SEGURANÇA JURÍDICA E PREVISIBILIDADE

           

            O caso concreto necessita de um caminho sólido para que seus poderes sejam assegurados, com o intuito de chegar ao pronunciamento jurisdicional; e para ter essa certeza, foi criado o principio da segurança jurídica, que tem como função resguardar os direitos do cidadão no âmbito material.

            O juiz tentava uma adequação à pressão social, mas era censurado de maneira arbitraria e para pôr em prática o seu poder de magistrado, via-se a necessidade de análise do contraditório, sendo assim, importante a observância ao principio da segurança jurídica, pois só após possibilitar, às pessoas do processo, sua participação efetiva na discussão do melhor procedimento, seria possível alterá-lo por meio da flexibilização procedimental.

            Dessa forma,   seriam   evitadas   imparcialidades   e   arbítrios   por   parte   do magistrado ao utilizar de tais poderes para adequar o procedimento, sendo qualquer ato que busque a celeridade e efetividade do procedimento consentido por todos aqueles atingidos por esta decisão.

            O indivíduo tem o direito de poder confiar em seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixados pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico (CANOTILHO, 2003, p. 257).

            Para que se possa exercer o poder gestor no procedimento, o magistrado necessita fazê-lo com total observância ao contraditório, sendo desta forma, preservado o princípio da segurança jurídica, pois só após possibilitar, às pessoas do processo, sua participação efetiva na discussão do melhor procedimento, será possível alterá-lo por meio da flexibilização procedimental.

            Esse critério consiste na necessidade de existência de um motivo para que se implemente, no caso concreto, uma variação ritual (finalidade), na participação das partes da decisão flexibilizadora (contraditório), e na indispensabilidade de que sejam expostas as razões pelas quais a variação será útil para o processo (motivação). (GAJARDONI, 2008, p. 88).

            Ao mencionar o contraditório como fator de extrema importância ao relativismo procedimental  ocasionado  pelo  poder de adequar o  procedimento  pelo magistrado, devemos compreendê-lo como  a  possibilidade de influenciar na decisão tomada pelo juiz, e não apenas no aspecto formal do instituto e preciso participar de forma concisa.

            Outro importante requisito que se faz presente para preservar uma segurança jurídica seria a motivação da decisão que altera o procedimento para alcançar maior efetividade. O que se conclui pela aplicação do Artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo força de decisão interlocutória, facultando as partes o controle pelos meios recursais sobre tal ativismo judicial.

           

            Art.93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

“(...) IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em caso nos quais a preservação de direitoà intimidade do interessado  no sigilo não prejudique o interesse publico à informação”.

            Diferentemente do que acontece com atos de secretaria que não necessitam de motivação, conforme disciplina o artigo 162 do Código de Processo Civil, sendo estes atos meramente ordinatórios praticados pelas secretarias por força de lei.

            Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

           

            Parágrafo Quarto: Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revestido pelo juiz quando necessário.

            Assim, haveria na segurança jurídica, como em alguns casos ao longo do sistema processual brasileiro, relativização de sua rigidez como ocorre na coisa julgada. A flexibilização do procedimento pelo poder de gestão do juiz, mitigando a previsibilidade do procedimento, observando os requisitos necessários para assegura o principio do devido processo legal e seus corolários.

            Dessa forma,   seriam   evitadas   imparcialidades   e   arbítrios   por   parte   do magistrado ao utilizar de tais poderes para adequar o procedimento, sendo qualquer ato que busque a celeridade e efetividade do procedimento consentido por todos aqueles atingidos por esta decisão.

 

3. FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

O Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, atualmente convertido no Projeto de Lei do Senado - PLS 166/10, prevê em duas oportunidades a possibilidade de variação procedimental.

A primeira referência está estabelecida logo no Título VI (Do juiz e dos auxiliares da justiça), Capítulo I (Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz), art. 107, V.

            Art. 107. O juiz dirigirá o processo conforme asdisposições deste Código, incumbindo-lhe:

                                                               “(...) V - adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa;”.

Já a segunda menção à flexibilização está prevista no Título VIII (Dos atos processuais), Capítulo I (Da forma dos atos processuais), Seção I (Dos atos em geral), § 1º do artigo 151 do Anteprojeto.

                                               Art. 151. Os atos e os termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

            Parágrafo Primeiro: Quando o procedimento ou os atos a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa, deverá o juiz, ouvidas as partes e observados o contraditório e a ampla defesa, promover o necessário ajuste.

A flexibilização procedimental no processo civil tem como objetivo trazer mais efetividade nas demandas judiciais, adequando o procedimento ao caso concreto. Por motivo de que o processo se encontra lento e falho pelas mais diversas regiões brasileiras. Conseguinte, exigindo do juiz noções de proporcionalidade.

            3.1 PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E DA ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO

 

            O legislador, ao regular as formas (que em grande parte são o resultado de uma experiência que se acumulou durante séculos), deve preocupar-se em adaptá-las as necessidades e costumes do seu tempo, eliminando o excessivo e o inútil (LIEBMAN, 1984,p. 226)

            A adaptação do processo ao seu objeto e sujeitos, assim, dá-se, em principio, no plano legislativo, mediante elaboração de procedimentos e previsão de formas adequadas às necessidades locais e temporais. Essa é regra (GAJARDONI, 2008,p.134 )

            Com efeito, a moderna ênfase que se dá ao aspecto eficacial do processo (no seu aspecto material e temporal) sugestiona que se deve conferir ao procedimento o ritmo necessário à efetiva atuação jurisdicional (BEDAQUE, 2001, p.54) Se não obtém isto por força de modelos legais aptos à tutela adequada e tempestiva do direito material, há de se conferir ao juiz condições de acelerar procedimentos, ou de freá-los, de acordo com a necessidade concreta e sempre atendida a garantia dos superiores princípios processuais.

            Fala-se em principio da adequação para designar a imposição sistemática dirigida ao legislador federal e estadual para que construa modelos procedimentais aptos para a tutela especial de certas partes ou do direito material (GAJARDONI, 2008). Fredie Didier ao se referir ao principio da adequação, diz que “a construção do procedimento deve ser feita tendo-se em vista a natureza e as idiossincrasias do objeto do processo a que servirá, o legislador deve atentar para essa circunstância, pois um procedimento inadequado ao direito pode importar verdadeira negação da tutela jurisdicional”.

            O principio da adaptabilidade ou da elasticidade processual serve para designar a atividade do juiz de flexibilizar o procedimento inadequado ou de reduzida utilidade para melhor atendimento das peculiaridades da causa. 

            Os princípios da adequação e da adaptabilidade, apesar de não gozarem de previsão legal especifica, parecem estar implícitos no sistema Processual Civil Brasileiro e se o legislador não foi capaz de modelar adequadamente os procedimentos para a exata tutela do direito material, ou se ele não atentou para a especial condição da parte litigante (principio da adequação), nada impede que o juiz, percebendo a necessidade de variação ritual, a faça no caso concreto (principio da adaptabilidade).

            Ademais, vale ressaltar os princípios que norteiam o procedimento no processo civil, como o da adequação que consiste em se opor ao excessivo tecnismo e exegetismo no processo, serve:

“Para designar a imposição sistemática dirigida ao legislador federal e estadual, para que ele construa modelos procedimentais aptos para a tutela especial de certas partes ou do direito material; e o principio da adaptabilidade(ou da elasticidade) que é -subsidiário ao primeiro- para designar a atividade do juiz de flexibilizar o procedimento legal inadequado ou de reduzida utilidade para melhor atendimento das peculiaridades da causa.”

            Enfatizando assim, a tendência no direito comparado de modo a solucionar problemas de ordem estrutural da função estatal, tentando tornar mais satisfatória a tutela jurisdicional.

4. FLEXIBILIDADES PROCEDIMENTAIS LEGAIS

            Uma flexibilidade procedimental legal, tida por meio de disposições, como uma cláusula geral, que permite ao juiz o encaminhamento de casos singulares, adaptando o procedimento à situação das partes ou do direito material debatido.

            4.1 GENÉRICAS

            O estudoda flexibilidade procedimental por força da lei pressupõe que o legislador, não se julgando totalmente capacitado em promover a previa antevisão das nuances praticas e consequente adaptação dos procedimentos ao caso em concreto, ou a deixou ao exclusivo critério do órgão judicial, ou indicou algumas variantes procedimentais a serem judicialmente eleitas conforme as particularidades do feito (GAJARDONI, 2008, p.140).

            Tem-se a flexibilização legal genérica, em que será mesmo o juiz, com a colaboração das partes, que elegerá a melhor combinação de atos processuais. Percebe-se que nas situações em que é coferido ao juiz o poder de eleger o melhor procedimento para o caso, sua decisão deve ser pautada pela consciência equidade, o que não significa que o juiz seja aqui livre para decidir segundo seu capricho individual. A autorização é para que, em conjunto com as partes, procure, caso a caso, a solução que corresponda melhor às concepções morais e econômicas vigentes ao seu tempo, adaptando o procedimento, assim, às circunstâncias subjetivas ou objetivas da causa (CALAMANDREI, p. 299).

            Trata-se assim, de um critério de encaminhamento de casos singulares, que se apresenta como essencial e sob a forma de uma cláusula geral. A atividade do juiz é muito complexa – e por isso mesmo de se exercer com muito mais cautela – do que a de conduzir o procedimento cujos atos processuais já tenham sido eleitos pelo legislador, que estabelecera prévia e rigidamente (GAJARDONI, 2008, p.140).

            O artigo 153 do Estatuto da Criança do Adolescente, é um bom exemplo de disposição legal que contempla a flexibilidade de maneira genérica, deixando ao bom critério do juiz. Sem restrições expressas, a eleição do melhor procedimento. Consta do dispositivo que “se a medida judicial a ser adotada não corresponder ao procedimento previsto nesta ou em outra Lei, a autoridade judicial poderá investigar os fatos e ordenar, de ofício as providências necessárias, ouvindo o Ministério Público.

            Este modelo também é encontrado no artigo 1.109 do CPC que diz que “entre o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório” e artigo 461 do mesmo código que consiste “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação, ou se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado pratico equivalente ao do adimplemento”. Como também no artigo 21 e parágrafo primeiro e segundo da Lei de Arbitragem:

                                      Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

                                                  Parágrafo Primeiro: Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

         Parágrafo Segundo: Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Vale ressaltar, que a flexibilização arbitral não pode ser confundida, por outro lado, com libertinagem ou promiscuidade procedimental. Uma vez fixado o procedimento pelas partes ou pelo árbitro, eventual violação injustificada do iter. Acompanhada da prova do indispensável prejuízo, geral inconteste nulidade da sentença arbitral. Entendimento diverso tornaria inviável o curso da arbitragem, com ofensa expressa aos postulados de segurança e previsibilidade que informam o estudo do procedimento em matéria processual (GAJARDONI, 2008).

            4.2 ALTERNATIVA

            Trata-se de modelo em que o sistema coloca à disposição do juiz varias opções procedimentais, competindo a ele eleger, também com a participaçãodas partes, a que melhor se adapte ao caso concreto, só que agora com uma restrição bem maior no seu campo de atividade, eis que o legislador já lhes prefixou as variantes possíveis.

            Em outros termos, aqui o juiz não detém, ao menos no âmbito geral, de ampla margem de atuação, como nos casos anteriores, em que a flexibilização do procedimento se dava genericamente. Neste modelo, as variantes rituais já são estabelecidas abstratamente pelo legislador, competindo ao magistrado, ouvidas as partes, optar por aquilo que melhor convém à tutela subjetiva e objetiva do processo.

            Em principio, é vedado às partes ou ao juiz se afastar do modelo legal, excepcionada a necessidade de variação com base na incapacidade das diversas opções tutelarem adequadamente e utilmente o caso concreto.Modelo padrão do sistema processual brasileiro, por meio deste procedimento, a lei autoriza a flexibilização, mas para isso, impõe os atos processuais possíveis de serem enquadrados ao caso concreto.

            Podem ser encontrada, como exemplo, no artigo277, parágrafo quarto e quinto, do CPC, que fala sobre o procedimento sumário, que o juiz, na audiência, decidirá a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário, idêntica solução que adotará quando houver  necessidade de prova técnica de maior complexidade, incompatível com a brevidade do rito sumário.

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

Parágrafo Quarto: O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

Parágrafo Quinto: A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

            Também pode ser elencado o artigo 330 do CPC, onde permite ao juiz, finda a fase postulatória, dispensar integralmente a fase saneadora e a fase instrutória, proferindo o julgamento do processo no estado em que se encontra.

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;  II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

            A utilidade do artigo supra mencionado, é enorme e tem nítidos efeitos sobre a qualidade temporal do processo quando empregada adequadamente, seja pela desobstrução das vias judiciais, seja pelo próprio oferecimento da tutela jurisdicional mais rapidamente. Boa parte dos casos em trâmite no Judiciário brasileiro é mesmo solucionável apenas com análise de documentos já apresentados pelas partes nos articulados iniciais, quando não independentemente de qualquer comprovação fática.

            4.3 JUDICIAL

            Ainda que não haja previsão legal alguma a respeito, competiria ao juiz, com base nas variantes do caso em concreto (objetivas e subjetivas), modelar o procedimento para obtenção de adequada tutela, elegendo quais os atos processuais que se praticarão na série, bem como sua forma e o modo.

            Trata-se de um modelo muito próximo ao da liberdade das formas, diferenciando-se dele toda via, pelo caráter subsidiário de incidência. A flexibilização judicial só se daria em caráter excepcional e mediante uma serie de condicionamentos, restando, pois, preservado o regime da legalidade das formas como regra. No regime da liberdade das formas, a regra é que o juiz, em todos os procedimentos, delibere sobre o iter. Inexistente procedimento legal adequado para a tutela do direito ou da parte, compete ao juiz proceder a adaptação, ainda que, para isto, tenha que se afastar do regime normativo.

             A experiência prática tem moldado todas estas situações, entre elas, a exemplo, a inversão da ordem de produção de provas em audiência, em que os artigos 283 e 289 do CPC, apontam quais documentos devem ser juntados com a petição inicial e a resposta, excepcionados os documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que fazem juntados aos autos, casos em que serão juntados a qualquer tempo (artigo 396, parágrafo único).

         Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

            Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

            Mesmo os documentos que não sejam novos, mas que não tenham sido dolosamente ocultados, têm juntada admitida em qualquer fase do processo (não só nos articulados iniciais), tudo a bem da descoberta da verdade.

            Em que a fungibilidade não deve ficar presa ás hipóteses previstas em lei ou na jurisprudência. Raciocínios mais flexíveis trazem, como regra, melhores soluções ao sistema, principalmente porque as situações de duvida são incontáveis e tendem a se multiplicar na exata proporção da quantidade e da velocidade das alterações que se vão introduzindo no texto da lei, entre outros exemplos.

CONCLUSÃO

 

            O Projeto do novo Código de Processo Civil, portanto, é audacioso no que diz respeito ao assunto de flexibilização procedimental. Não se restringe a ampliar a disciplina legal de hipóteses extravagantes que permitem a acomodação de fases e de atos procedimentais.

            O formalismo do processo civil teve sua raiz nos primeiros diplomas de processo no Brasil, de tal forma que sua mudança de paradigma não seria de forma alguma harmoniosa e instantânea, devendo ser fruto de uma criação conjunta entre comunidade jurídica. Logo, é preciso sempre buscar formas de diminuir os impactos que a morosidade traz ao jurisdicionado, mas sem deixar de observar os princípios institutivos do processo.

            Desta forma, o trabalho buscou demonstrar como ocorreu tal rigidez no procedimento do sistema processual brasileiro em meio de tantas mudanças, onde a segurança jurídica vem resguardar os direitos do cidadão no âmbito material, junto a previsibilidade, ou seja, análise prévia do ordenamento jurídico frente ao contraditório, para melhor solução do trâmite em julgado. Além de retratar, as previsibilidades legais, tida por meio de disposições, como uma cláusula geral, que permite ao juiz o encaminhamento de casos singulares, adaptando o procedimento à situação das partes ou do direito material debatido.

 

 

 

Referências:

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. 2. ed. São Paulo: Malheiros,2001.

BRAGA, Igor Ramos. O papel do magistrado e a flexibilização do procedimento no sistema processual contemporâneo.Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3531, 2mar.2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23864>. Acesso em: 20 maio 2013.

BRASIL. Código de Processo Civil. In: VadeMecum Saraiva. 13. ed. atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL,Constituição da República Federativa do Brasil. 5 Out. 1988. Brasília: Senado, 2012.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual, volume II. 19 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes.Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra:Almedina, 2003.

DIDIER, Júnior Fredie. Curso de Direito Processual Civil, volume II.8 ed. Salvador: Juspodivm, 2013.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização Procedimental. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

LEAL, Rosemiro Pereira. Relativização Inconstitucional da Coisa Julgada, temática processual e reflexões jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. 2. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1984.

MARINONI, Luiz Guilherme. Código De Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

PROJETO LEI DO SENADO - PLS 166/10 – Dísponivel em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496 . Acesso em: 20 de mais de 2013.

            

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