Redução da Minoridade Penal
Por Gabriela Fernandes | 06/12/2015 | DireitoAUTORAS: Taiana Levinne Carneiro Cordeiro e Gabriela Souza Fernandes
PARECER JURÍDICO
Ementa: Redução. Minoridade Penal. Cláusula Pétrea. Favoráveis. Desfavoráveis. ECA.
Trata-se de consulta formulada por Alexandre Almeida Lopes, que solicita parecer acerca da redução da Menoridade penal de 18 anos para 16 anos, abordando seus pontos favoráveis e desfavoráveis, levando em consideração sua situação em relação à Constituição Federal e uma possível reformulação do ECA.
É o relatório.
Passo a opinar.
Há vários anos se discute a diminuição da minoridade penal no Brasil no Congresso nacional, inclusive com grande aceitação e apoio da sociedade, que em variados momentos é grandemente influenciada pela mídia. A discussão encontra apoio através da PEC 171/93, porém o problema da questão abordada leva em consideração o Art. 228 da Constituição Federal “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial” que é indiretamente considerado cláusula pétrea.
Por ser a nossa atual Constituição considerada rígida, há um enorme procedimento burocrático para a alteração da Constituição, que seria através de uma Nova Assembleia Nacional Constituinte, ou seja, incabível de Emenda Constitucional de acordo com o art. 60, § 4º, IV, fazendo com que a diminuição da minoridade penal se torne inconstitucional.
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais."
Também como garantia, os menores de idade possuem o art. 27 do Código Penal “Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”, para atender as necessidades desse artigo existe o Estatuto da Criança e do adolescente-ECA, pois os menores possuem o direito de responder por seus atos de modo mitigado, através de medidas socioeducativas por serem inimputáveis segundo o nosso sistema penal.
Em relação aos motivos que atuam a favor da diminuição da minoridade penal versam:
- A alteração do artigo 228 da Constituição de 1988 não seria inconstitucional. O artigo 60 da Constituição, no seu inciso 4º, determina que as PECs não podem extinguir direitos e garantias individuais. Defensores da PEC 171 afirmam que ela não acaba com direitos, apenas traz novas regras;
- A impunidade incentiva o aumento da violência, por induzir os jovens desta geração a pensarem que podem ser punidos de acordo com o crime cometido como um adulto.
- O Brasil deveria igualar as suas leis à de países onde menores de 12 anos podem ser submetidos a processos judiciais da mesma forma que adultos;
Os pontos negativos à redução da minoridade penal:
- A redução da minoridade penal fere uma das cláusulas pétreas (aquelas que não podem ser modificadas ) da Constituição de 1988. O artigo 228 é claro: "São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos";
- Incluir jovens a partir de 16 anos não iria trazer uma verdadeira mudança para este ser reintroduzido na sociedade;
- A redução da maioridade penal irá atingir principalmente jovens de periferia, negros e pobres, já este é o padrão encontrado em cárceres brasileiros.
Em se tratando do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o problema do nosso país seria grandemente amenizado se houvesse uma melhor aplicabilidade, não se fazendo necessária uma reformulação de seu texto, pois a redução da minoridade penal não reduziria a criminalidade do nosso país e, contrário à muitos pensamentos, não teríamos um problema resolvido e sim o surgimento de um novo problema, pois o sistema carcerário brasileiro já não funciona com êxito tendo como prisioneiros apenas os maiores de 18 anos, se diminuirmos a menoridade penal, não haverão lugares para posicionarmos os novos presidiários, criando assim a necessidade da construção de inúmeros novos presídios, o que aumentaria sobremaneira os gastos para mantê-los presos, sobrecarregando os cofres públicos que já não conseguem administrar com eficácia os gastos públicos, sem esta alteração.
Para diminuir a vulnerabilidade e proteger os jovens do nosso país o governo deveria investir mais em educação, principalmente no período de formação de caráter do individuo, que é até os 7 anos, com creches em período integral e escolas também em período integral auxiliando assim as mães, principalmente as solteiras que vão trabalhar para continuarem a ser as mantenedoras de seu lar, deixando seus filhos em casa ociosos, que acabam, em busca de entretenimento indo para as ruas, aprendendo e reproduzindo o muitas vezes, o que aprendem com pessoas de caráter deformado que também não tiveram uma oportunidade diferente, virando assim um ciclo que por poucas vezes é quebrado, no entanto esse jovem poderia estar sendo preparado através de incentivos a estudos e uma boa qualidade nas instituições de ensinos para entrarem no mercado de trabalho preparados para auxiliarem no crescimento de seu país.
CONCLUSÃO
Em face do exposto passo a opinar que a redução da minoridade penal é inconstitucional, levando em consideração os pontos desfavoráveis de tal alteração, que não reduziria a criminalidade, opino ainda que não se faz necessário uma reformulação do ECA, mas sim maior e melhor aplicabilidade.
É o parecer
Local / Data
Advogado
OAB