REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL....

Por Natalia Silva Sampaio | 22/06/2017 | Direito

 

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: PRÓS E CONTRAS DE UM IMBRÓGLIO NACIONAL

RESUMO

O presente estudo visa debater os pontos controversos acerca da Redução da Maioridade Penal no Estado Democrático de Direito Brasileiro, trazendo em seu bojo argumentos contrários e a favor da mudança no Ordenamento Jurídico Pátrio.

Palavras-chave: Violência - Maioridade Penal - Imputabilidade - Discernimento - Impunidade - Punição - Reabilitação - Direito da Criança e do Adolescente

 

1. INTRODUÇÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente nasceu em 1990, nesses 14 anos e existência é possível verificar que foi um marco no que diz respeito aos mecanismos de proteção à criança e ao adolescente. Porém, por mais que este tenha sido uma evolução em relação ao Código de Menores, sancionado em 1927, ainda existem dificuldades na aplicação material dele. Prova disto é que milhares de crianças se encontram em situação de mendicância, fazendo uso de substâncias entorpecentes, sem acesso à saúde e educação, direitos estes que não estão presentes só no Estatuto em comento, mas firmados na nossa Carta Magna de 1988.

De toda forma, percebe-se que muitas destas crianças e adolescentes estão inseridas num contexto social de pobreza e violência. Assim, nos últimos anos podemos verificar um aumento da participação destes menores nos mais diversos delitos. Por tal motivo, a população tem clamado por medidas que garantam a segurança pública, destacando a questão da redução da maioridade penal.

Desta feita, o presente trabalho busca explanar de maneira simplificada os pontos favoráveis e contrários com relação à redução da maioridade penal.

 

2. ARGUMENTOS A FAVOR DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Inicialmente, obsta pontuar que a questão começou a ser debatida pelo clamor por justiça da população, após verificar o cometimento de diversos delitos por crianças e adolescentes, visto isso, o Senador Álvaro Dias, atual Senador do Paraná, declarou sobre a escolha da idade para a atribuição da imputabilidade e logo depois continuou a discursar sobre a questão prisional:

Nós verificamos que, com o advento do Código Penal de 1940, é que se fixou o limite aos menores de 18 anos, tendo sido adotado o critério puramente biológico, em que se presume absoluta falta de discernimento do indivíduo menor de 18 anos. Portanto, em 1940 é que ocorreu o grande retrocesso, se nós estabelecermos parâmetros de comparação com a legislação de outros países. [..] Não se justifica esse argumento, porque é evidente que o povo paga impostos para que o governo possa oferecer o sistema prisional adequado e, sobretudo, oferecer uma Legislação rigorosa que proteja a sociedade. É responsabilidade do estado, portanto, oferecer condições adequadas para o acolhimento dos menores infratores. Isso não justifica a manutenção da maior idade aos 18 anos de idade.

É certo que erros e acertos fazem parte do desenvolvimento infanto-juvenil, porém na sociedade atual, ante toda a informação que é gerada e ante a acessibilidade que têm, é claro a capacidade que estes têm de se autodeterminar diante dos fatos, bem como de entender o caráter ilícito e indevido de certas atitudes, coloca em dúvida se somente o indivíduo maior de 18 anos tem discernimento acerca do que é legal e do que é ilegal.

Ademais, além do quesito idade, tem-se que os atos infracionais cometidos por menores em conflito com a lei são punidos de maneira muito mais branda do que a punição recebida pelos maiores de 18 anos no cometimento dos mesmos atos ilícitos, independente da seriedade deles. Surgindo no corpo social um sentimento de impunidade pela ineficiência da lei, que fatalmente induz ao cometimento de novos crimes. Ora, na teoria do direito, uma das funções da pena é justamente a punição e a prevenção que se dá por meio do exemplo perante a sociedade, entretanto sabemos que a atual legislação tem contribuído de forma contrária a esses mecanismos, quando se faz amena perante atos infracionais demasiadamente graves.

 

3. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A nossa legislação em diversos momentos garante amparo primordial à criança e ao adolescente, tanto através do ECA, quanto através de normas constitucionais, destacando a atuação do Poder Público e da Família na construção da individualidade do menor, ou garantido à criança direitos a certas garantias individuais, incumbindo às instituições família, sociedade e Estado, o dever de cuidado, assegurando, assim, o direito à vida e respeitando o Princípio da Dignidade Humana.

Contudo, o que se vê, na realidade social do Brasil, é um quadro de total descaso do Estado e da Família para com a formação e desenvolvimento da vida da criança e do adolescente. A desigualdade social, a falta de educação, o desamparo relativo à saúde, o não fornecimento de condições sociais de crescimento, têm sido crescente nas últimas décadas, favorecendo o surgimento de outros problemas sociais, mas difíceis de serem tratados, como o uso de drogatícios e o envolvimento de infantes da esfera criminal. Observa-se que estamos diante de um aparato estatal ineficiente, um Estado de Direito democrático que não exerce sua função como foi legislado, legitimado e como consta no ordenamento jurídico atual.

Observa-se que muitas crianças e adolescentes nascem em um contexto de total negligência econômica e psicológica, em famílias, muitas vezes, desestruturadas, favorecendo uma situação desfavorável a um “bom futuro”. Por todo o exposto, em conformidade com as normas constitucionais e com o princípio da coculpabilidade, a sociedade também é responsável pelos crimes cometidos por aqueles que se encontram à margem do desenvolvimento social, e por tal motivo devem arcar de alguma forma com as consequências da sua falta de atuação e da inadequação do Aparelho Estatal no combate aos problemas socioeconômicos presentes na atual conjectura brasileira.

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