REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: PROBLEMA OU SOLUÇÃO
Por HEITOR RODRIGUES PIGARI | 26/09/2016 | DireitoRESUMO
O artigo científico abordará as sobre a questão da redução da maioridade penal, apontando os principais problemas enfrentados. O trabalho consiste em demonstrar a ligação existente entre a sociedade e o Estado como primordiais na educação de uma criança e de um adolescente, e que reduzir a maioridade penal não será um melhor caminho a ser seguido se não combater as causas iniciais deste problema. Por fim, será demonstrado as mudanças feitas no nosso ordenamento jurídico referente a idade de uma pessoa a ser considerada imputável, os aspectos constitucionais e penais, a questão da matéria ser considerada clausula pétrea e as medidas socioeducativas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
INTRODUÇÃO
A pesquisa tem como objetivo a discussão da redução da maioridade penal, e se será favorável ou desfavorável para com um todo.
A criminalidade e insegurança da sociedade nos dias de hoje vem aumentando cada vez mais. Reduzir a maioridade penal para alguns seria a solução para o problema e tentar diminuir o índice de crimes cometidos por menores, no entanto, para outros já seria uma forma de aumenta ainda mais problema.
A redução da maioridade penal bate de frente com os direitos humanos. O adolescente não possui maturidade físicas e nem mentais para entender o ilícito de uma atitude tomada como crime. Fazê-lo responder penalmente, criando uma imputabilidade jurídica que afronta seu discernimento, chega a se considera pena cruel não permitida pela Constituição Federal de 1988.
O adolescente inimputável, aos 16 anos tem condição de responder pelos seus atos, sofrendo fortes punições, como por exemplo, o convívio em prisões com adultos.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLÇÃO;
Os crimes cometidos por menores de idade, tem forte influência da base familiar e educacional que o adolescente tem durante seu desenvolvimento. Uma estrutura financeira desfavorecida não justifica, sendo um dos maiores fatores. Além disso, há outros fatores muito importantes que contribuem para o aumento da criminalidade praticado por menores. Por exemplo, violência doméstica, uso de drogas, abandono, falta de oportunidade de emprego, entre outros.
O aumento da criminalidade pode se dar também, quando os maiores de 18 anos aproveitam destes adolescentes para prática de crimes em devido sua inimputabilidade, sabendo que não responderam penalmente por seus atos. Tendo a sociedade brasileira uma extrema necessidade de coibir a prática de crimes envolvendo menores, surge a ideia de possível solução para resolver a criminalidade dos menores no Brasil, reduzindo a maioridade penal.
No Código Civil de 1916 e 1940 a capacidade civil era 21 anos. Com o Código Civil de 2002, a capacidade civil passou a ser de 18 anos. Quando o Código Penal foi criado, o legislado procurou saber qual a idade em que o ser humano teria pleno discernimento de seus atos e concluiu que essa idade ideal seria 18 anos.
Se ocorrer à redução da maioridade penal, e não obtiver uma participação do Estado em procurar melhor nosso direito, sempre haverá falha no controle da criminalidade.
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) está previsto pela Lei nº 8069/1990, instituído em 13 de julho de 1990, tem finalidade de proteger as crianças e adolescentes. Garantindo os direitos básicos, proteção à vida, a saúde, direito a liberdade, respeito e dignidade, alimentação, educação e à convivência familiar.
Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 2º traz a gente um conceito de criança e adolescente, considerando crianças, até os 12 anos de idade, e adolescentes aqueles entre 12 e 18 anos de idade.
Prática de ato infracional
Como encontrado no artigo 103º do Estatuto da Criança e do adolescente, “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. O menor de 18 anos, ao ser considerado inimputável, ao praticar um ato infracional será enquadrado como crime, sujeito às medidas encontradas na Lei 8069/90.
Com relação às crianças que praticam ato infracional, será sujeito a autoridade tomar medidas previstas no artigo 101º do ECA:
- I) Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
- II) Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- II) Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- IV) Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
- V) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
- VI) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII) Acolhimento institucional;
VIII) Inclusão em programa de acolhimento familiar;
- IX) Colocação em família substituta.
Já em relação prática de ato infracional cometido por adolescentes, traz o artigo 112º do ECA, será sujeito a autoridade tomar medidas previstas no artigo 101, I a VI
- I) Advertência;
- II) Obrigação de reparar o dano;
III) Prestação de serviço à comunidade;
- IV) Liberdade assistida;
- V) Inserção em regime de semiliberdade;
- VI) Internação em estabelecimento educacional.
Medidas socioeducativas são usadas com a intenção meramente educacional e tem como finalidade educar e tentar corrigir os erros e reintroduzir o adolescente na sociedade, convívio familiar e social.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não serve apenas para preserva os direitos, como também responsabilizar o adolescentes quando se fizer atos inflacionários.
IMPUTABILIDADE PENAL
A imputabilidade penal é tratada pela Constituição Federal pelo artigo 228 onde diz que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Pelo Código Penal, dizendo o mesmo no artigo 27 onde “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente artigo 104 diz que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoitos anos sujeitos às medidas previstas nesta Lei”.
Portanto, de acordo com a Constituição Federal, o Código Penal e o Estatuto da Criança e do adolescente, a menoridade só se cessara quando completar 18 anos.
Da imputabilidade penal
O termo imputabilidade empregado no Código Penal, na Constituição Federal e na ECA, é referente a aqueles que possuem discernimento e capacidade para distinguir a ilicitude de um fato.
No entendimento do autor Guilherme de Souza Nucci imputabilidade é
“O conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, com esse conhecimento. O binômio necessário para formação das condições pessoais do imputável consiste em sanidade mental e maturidade. (NUCCI, 2009, p. 295).
Já no entendimento do doutrinador Rogério Greco é
“Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é preciso que seja imputável. A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade, a exceção. (GRECO, 2004, p.435).”
Portanto, a imputabilidade é a capacidade de uma pessoa que já completou totalmente seu desenvolvimento metal e que já possui discernimento de entender o que é um fato típico e ilícito. E de acordo com nosso poder jurídico, ocorre, ao completar os dezoitos anos de idade.
Dos aspectos constitucionais
A Constituição Federal de 1998 traz, absoluta proteção à criança e os adolescentes, colocando em destaque seus direitos fundamentais. Direito esse que se encontra no artigo 227 da Constituição Federal de 1988
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988).”
José Afonso da Silva argumenta que família deve ser imprescindível
“Essa família, que recebe a proteção estatal, não tem só direitos. Tem o grave dever, juntamente com a sociedade e o Estado, de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança, do adolescente e do jovem. (SILVA, 2010, p.853).”
Para que essas condições sejam exercidas primeiramente na convivência familiar e no segundo momento o Estado dando oportunidades para que a família use de maneira correta os direitos garantidos.
Quanto à inimputabilidade penal, direito resguardado pela Constituição Federal, encontrado no seu artigo 228 “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial”. Mais uma vez a Constituição Federal protege o menor de dezoito anos, fazendo assim o direito de ser responsabilizados através de medidas educativas.
Com relação à proposta de se reduzir a maioridade penal, tem se dito a possibilidade que não poderia haver mudanças por parte do poder judiciário. Para mudar um dispositivo legal somente é cabível por meio de emenda constitucional. Por tratar de direitos e garantias fundamentais das crianças e adolescentes, se trata de cláusula pétrea.
Artigo 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- 4º não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[…]
IV – os direitos e garantias individuais. (BRASIL, 1988).
Pedro Lenza argumenta contrário,
“A sociedade evoluiu e, atualmente, uma pessoa com 16 anos de idade tem total consciência de seus atos, tanto é que exerce os direitos de cidadania, podendo propor a ação popular e votar. Portanto, em nosso entender, eventual PEC que reduza a maioridade penal de 18 para 16 anos é totalmente constitucional. (LENZA, 2009, p.872).”
Ao tratar de crianças e adolescentes, é um tema que deve ser tratado com extremo cuidado. Modificar um dispositivo que os protege fere os direitos que são garantidos.
Dos aspectos penais
O direito dos menores é garantido pelo Código Penal no artigo 27 “os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
Inimputabilidade penal foi usada três sistemas, Guilherme Nucci define
[...]