Redução da maioridade penal no Brasil
Por Isaac Souza Teixeira Santos | 07/12/2015 | DireitoO parecer traz uma analise panorâmica da proposta da Redução da Maioridade Penal no Brasil.
EMENTA: CONSTITUIÇÃO, REDUÇÃO DA MAIORIDADE, ECA, MENOR INFRATOR, CRIMINALIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de análise da proposta de redução da maioridade penal que é tema da proposta de emenda constitucional (PEC 171), e sua constitucionalidade, bem como os pontos favoráveis e contrários.
É o relatório.
A Carta Magna de 1988, no artigo 228, traz em seu bojo, que os menores de 18 anos são considerados inimputáveis, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), veio corroborar tal premissa. No entendimento da doutrina majoritária a norma em estudo se trata de cláusula pétrea, não podendo sofrer alterações, conforme assegura o § 4º, IV, do art. 60 CF/88.
O professor Luiz Alberto David Araújo entende que:
A interpretação sistemática leva a inclusão da regra do artigo 228 nos direitos e garantias individuais, como forma de proteção. E, como há capitulo próprio da criança e do adolescente, nada mais correto do que a regra estar inserida no seu capítulo especifico, embora se constitua em extensão das regras contidas no artigo quinto, objeto da imutabilidade. Não temos dúvida, portanto, que a regra do artigo 228 é extensão do artigo quinto. Entendemos que os direitos e garantias individuais fora do artigo quinto são petrificados porque são extensões interpretativas das matérias lá garantidas.
Assim, o simples fato de está localizado fora do título que é destinado aos direitos e garantias individuais, não afasta do artigo 228, a natureza de direito fundamental, de uma cláusula pétrea, ou se já, esta norma constitucional não poderá ser alterada, pelo menos enquanto viger nossa ordem constitucional instituída em 1988. (ARAÚJO, 2001, p.32).
Assim o artigo 288 da CF, ainda que não elencada no artigo 5º da CF/88, é garantia constitucional. Doutrina e jurisprudência entendem que as cláusulas pétreas, direitos e garantias fundamentais, não são apenas as que se encontram no rol do artigo 5º, da Constituição, há outras previstas no texto constitucional, como afirma o artigo 5º,§ 2º CF/88: Art. 2°:
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Na ótica dos defensores da redução da maioridade penal, seriam muitos os seus benefícios para a sociedade, argumentam que a sensação de insegurança jurídica vivida pela sociedade, em razão da aparente impunidade dos menores infratores, seria satisfeita com adoção de medidas em nosso ordenamento jurídico já que, para estes, a consciência de que não podem ser responsabilizados penalmente, faz com que sintam maior liberdade para cometer ilícitos, além do fato de que as medidas atuais para menores são muito brandas, tendo em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê punição máxima de três anos de internação para todos os menores infratores, mesmo aqueles que tenham cometido crimes hediondos. A falta de uma punição mais severa para esses casos causa indignação em parte da população.
Seguindo esse entendimento, Luiz Antônio Miguel FERREIRA: (2001, p.14), se posiciona: “A revolta comunitária configura-se porque o ECA é muito tolerante com os jovens e não intimida os que pretendem transgredir a lei”.
Para esta corrente, ainda há outro fator determinante para a redução da maioridade, que é a questão do direito ao voto, embora facultativo, aos menores de idades entre 16 e 18 anos. Estes alegam que existe uma discrepância, uma vez que pode exercer o direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela sua conduta prevista no código penal como crime.
Dessa forma, se de um lado nossa Constituição Federal considera o menor de, por outro, permite que exerça o direito ao voto, conforme regra do artigo 14, § 1º, inciso II, alínea c. CF/88. Haveria, portanto, segundo estes, distinção na Carta Magna acerca da maioridade penal e da maioridade eleitoral.
No entendimento contrário a essa corrente, acredita-se que o sistema prisional brasileiro, que teoricamente possui função de ressocialização, na prática, é algo desumano, que, ao invés de recuperar o jovem para reinseri-lo na sociedade, permite o contato com indivíduos experientes e perigosos, os quais influenciam o menor a continuar a praticar atos infracionais ao cumprir sua pena, já que estes ainda não têm uma personalidade completamente formada e se tornam suscetíveis a este tipo de situação.
A proposta, nesse sentido, afeta principalmente jovens em condições sociais vulneráveis, aqueles que possuem um baixo nível socioeconômico e não têm acesso à educação de qualidade. A severidade da pena não é eficaz para a diminuição da criminalidade no Brasil, tomemos como exemplo, o caso da vigência da lei dos crimes hediondos, no qual ocorreram restrições de benefícios e mais rigorosidade no sistema prisional, o índice de crimes deste tipo não diminuiu significativamente, como esperado. Muitos estudos no campo da criminologia e das ciências sociais têm demonstrado que não existe uma relação direta de causalidade entre a adoção de soluções punitivas e repressivas e a diminuição dos índices de violência.
No sentido contrário, no entanto, observa-se que são as políticas e ações de natureza social que desempenham um papel importante na redução das taxas de criminalidade. Antônio Fernando do Amaral e Silva leciona que:
A redução da imputabilidade penal para os 16 anos nada contribuiria para a prevenção e repressão da criminalidade, visto que o sistema dos adultos nada resolve. Ao Contrário, vem-se revelando produtor e reprodutor de delinquência e violência. (SILVA, 2006, p.12).
Por meio de uma persuasão midiática, grande parte da sociedade acredita que os crimes cometidos por menores superam o índice de atos infracionais cometidos por adultos, o que é mito. Acredita-se que esta é uma prática comum e que, assim, devem ser punidos como cidadãos adultos e, levando em consideração os dias atuais, existe uma margem de impunidade da justiça, não correspondendo à realidade.
A redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política penal e penitenciário brasileiro e criaria a promiscuidade dos jovens com delinquentes contumazes, segundo Júlio Fabbrini Mirabete. O penalista assevera que, o ECA prevê, aliás, instrumentos eficazes para impedir a prática reiterada de atos ilícitos por pessoas com menos de 18 anos, sem os inconvenientes mencionados. (MIRABETE, 2007, p.220).
Sendo assim, o aumento do número de atos infracionais cometidos por esses jovens não significa que essa proporção seja superior aos ilícitos cometidos por adultos. Porém, casos específicos não justificam a redução da maioridade penal. Um sistema socioeconômico historicamente desigual e violento só pode gerar mais violência.
É preciso entender que, a partir dos 12 anos, o adolescente é responsabilizado pelo ato cometido contra a lei. Essa responsabilização, executada por meio de medidas socioeducativas previstas no ECA, tem o objetivo de ajudá-lo a recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o socialmente estabelecido. É parte do seu processo de aprendizagem que ele não volte a repetir o ato infracional. Por isso, não se deve confundir impunidade com imputabilidade, já que a última, segundo o Código Penal, é a capacidade de a pessoa entender que o fato é ilícito e agir de acordo com esse entendimento, fundamentado em sua maturidade psíquica. A maioridade penal definida pelo código penal vigente não é causadora da situação de violência em nosso país, e a solução para a criminalidade e delinquência juvenil está na não aplicação eficaz do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto da criança e do Adolescente não regulamenta a impunidade, conforme alguns entendimentos, ele prevê um sistema especial para responsabilizar o menor infrator dentro da condição de cada um e traz instrumentos eficazes para impedir a prática reiterada de atos ilícitos pelos menores infratores. O menor que cometer um crime, não ficará impune, será responsabilizado com medidas socioeducativas, podendo ter até a sua liberdade privada como é estabelecida pelo artigo 122 da norma tutelar.
Suspeitamos então, que não há necessidade de reformulação no Estatuto da Criança e do Adolescente já que o déficit se encontra nas políticas públicas ineficazes, que não colocam em prática o que está disposto no referido Estatuto.
Conclusão
Portanto, afirma-se que a redução da idade penal no Brasil é inviável, uma vez que se faz necessário alteração de direito e garantia fundamental. Na situação em que se encontra o nosso país, no qual jovens não possuem uma educação adequada para enfrentar com maturidade os desafios que a vida oferece, a ausência de políticas públicas que propiciem ao menor infrator alternativas, o déficit educacional e a ineficaz aplicação do ECA são fatores determinantes para o aumento do índice da criminalidade entre jovens.
Cabe ao Estado propiciar melhoria de qualidade desses jovens, dando-lhes oportunidades, pois a falta de estrutura familiar e social aponta-se como uma grande influência que motiva esses jovens à prática de atos ilícitos. Se não houver a participação conjunta do Estado, da sociedade e da família, sem investimentos em políticas públicas, como educação e melhor distribuição de rendas, será quimera solucionar e difícil reduzir os problemas relacionados à criminalidade que são atores os menores.
REFERENCIAS
ARAUJO, Luiz Alberto David. A impossibilidade de alteração do artigo 288 da Constituição Federal: a busca dos ideais constituintes e de seus valores democráticos. In BRASIL, Ministério da Justiça. A razão da Idade: Mitos e verdade. MJ/SEDH/DCA. Série Subsídios TOMO VII. Brasília. 2001.
FERREIRA, Luiz Antônio Miguel. Direito da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo: Lumarte, 2001.
SILVA, Antônio Fernando do Amaral e. Imputabilidade Penal aos 16 anos uma solução? Disponível em: http://www.amc.org.br/novo_site/esmesc/arquivos/ImputabilidadePenalaos16anosUmaSolucao>.Acesso: em 20 de Novembro de 2015.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. Parte Geral. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007;