Redução da maioridade penal e sua relevância nos contextos social, econômico e cultural

Por Andrea de Almeida Gonçalves Silva | 13/05/2013 | Direito

Instituto Luterano de Ensino Superior / Universidade Luterana do Brasil – Itumbiara-GO 

Aline de Almeida Gonçalves Silva

Andrea de Almeida Gonçalves Silva

Ariela de Almeida Gonçalves Silva

Katiúscia de Paula Ribeiro

Marcelo de Paula Rezende

Renato Lopes da Silva*

RESUMO

Maioridade penal é a idade mínima que se pode punir penalmente o agente que comente ato contrário a lei. No Direito Penal Brasileiro atual essa idade é fixada em 18, porém os menores de12 a17 anos estão sujeitos à legislação especial, no caso o ECA. Uma possível redução dessa idade tem provocado discussões fervorosas tanto no círculo de magistrados como no de leigos, em virtude do crescente aumento de criminalidade cometida por jovens menores de 18 anos. De um lado os que defendem que a idade de responsabilidade criminal deve ser reduzida porque esses jovens, com o grau de informações que tem devido às evoluções técnico-científicas, sociais e econômicas, já possuem discernimento suficiente para compreender a ilicitude de seu fato; por desconhecerem os mecanismos de recuperação dos jovens infratroes e, em parte, por serem implicitamente manipulados pela mídia, uma vez que esta divulga freqüentemente a prática da infração por inimputáveis. De outro lado os que advogam que essa idade penal deve ser mantida pelo fato de o jovem ainda não apresentar formação psíquica, sendo manipulado por aqueles que a tem, podendo, através da reeducação e ressocialização recuperar-se e não trilhar o caminho da criminalidade, e também pelo descaso do governo, uma vez que este não destina verba suficiente para o sistema carcerário, onde este atualmente se encontra em péssimas condições com presídios superlotados, por exemplo.

Palavras-chave: maioridade penal; ECA; reeducação; ressocialização.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho, cujo tema é a redução da maioridade penal e sua relevância nos contextos social, econômico e cultural, procurará responder mais especificamente, ao seguinte problema: quais as conseqüências da redução da maioridade penal para a sociedade brasileira atual?

A relevância deste estudo situa-se no agrupamento de informações e argumentos acerca da problemática da menoridade penal, demonstrando os pontos positivos e negativos e suas repercussões nos âmbitos social e econômico, com o intuito de possibilitar um posicionamento fundamentado do leitor a uma das correntes. Deveras, o objetivo dessa exposição de informações não é induzir o leitor a uma determinada posição, mas sim demonstrar as posições existentes ligadas com alguns argumentos e permitir que o próprio leitor decida qual a posição que mais o seduz. Porém, diante de tamanha pesquisa reputa-se imprudente omitir-se no que atine a uma possível solução, por esse motivo incorporar-se-á no presente estudo o que, em nossa opinião, seria a melhor solução para tal problemática.

O trabalho tem como objetivo geral reunir em uma única teoria o ponto de vista de alguns autores que delimitam pontos negativos e positivos da redução da maioridade penal sob perspectivas sociais, econômicas e culturais, bem como os objetivos específicos que são verificar os fatores sociais que levam cada vez mais menores de 18 anos a praticarem atos ilícitos; levantar dados sobre crimes hediondos cometidos por inimputáveis na sociedade brasileira atual; e eleger a posição mais viável, considerando o âmbito de aplicação, o Brasil, que possui uma inefável diversidade de culturas.

O crescente aumento da criminalidade por menores de dezoito anos, tem acentuado a discussão acerca da redução da maioridade penal. Muitos membros da sociedade acreditam que o rebaixamento da imputabilidade penal é a única saída, aplicando assim sanções aos considerados inimputáveis para mantê-los em cárceres e distantes dos indivíduos com o intuito de se preservar os interesses individuais e coletivos, uma vez que com o grau de informações que desfrutam, já estão aptos para se tornarem totalmente responsáveis por seus atos e responder por potenciais infrações, uma vez que o número de crimes de menor gravidade e também os hediondos, cometidos por jovens inimputáveis, cresce assustadoramente. Outra justificativa bastante utilizada é que esses jovens roubam, por exemplo, para satisfação econômica, porque subtraindo para si patrimônios de alheios o jovem infrator adquire objetos para seu próprio uso, que se não fosse pelo roubo dificilmente conseguiria adquiri-los.

Outros membros já encaram o jovem, menor de 18, como um ser em formação, e por isso advogam incandescentemente que ao invés de mantê-lo em cárcere é preferível a sua reeducação com ajuda psicológica e com oportunidades social e econômica, entre outros. Acreditam que os roubos efetuados são praticados graças ao capitalismo exacerbado; à ideologia da classe dominante que manipula através dos meios de comunicação a massa ignorante, fazendo com que queiram consumir cada vez mais e proporciona a discrepância entre as classes socias, e acima de tudo está o descaso do governo, porque se este oferecesse boa educação aos jovens, bons empregos para os pais dos mesmos, sistema de saúde eficiente e boa moradia esses menores motivo algum teriam para práticas delituosas.

 

2. IMPUTABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

 

2.1. Conceito

A Imputabilidade penal, que também recebe os nomes de “Maioridade Penal” e “Idade de responsabilidade criminal”, é a idade mínima a partir da qual o indivíduo está sujeito sanções de caráter penal a fim de corrigir o transgressor da lei pelo ato ilegal e de recompor a ordem jurídica violada.

Ou ainda, nas palavras de Aníbal Bruno, “imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível” (BRUNO, 1978, p. 39).

Em alguns países, há o regime penal especial para jovens, onde a jurisdição dita dispositivos criminais diferenciados para jovens já imputáveis e até certa idade. Outros países possuem um regime legal para jovens infratores adotando punições mais leves, como medidas sócio-educativas e internações em instituições correcionais para aqueles com idades que se situam abaixo da maioridade penal.

2.2. Maioridade Penal nos Códigos Penais Brasileiros e suas respectivas reformas

O primeiro Código Penal Brasileiro criado nos limites de nosso território data de 1830, conhecido como Código Criminal do Império de 1830. Neste, em seu artigo 10, § 1º, é estabelecido que não se julgarão os menores de 14 anos, sendo que, conforme o artigo 11, os bens pertencentes a eles serão sujeitos à satisfação do mal causado. Deve ser observado ainda o artigo 13 do mesmo Código que estabelece que se se provar que os menores de 14 anos cometeram crimes com discernimento, deverão ser recolhidos às casas de correção pelo tempo que ao Juiz parecer, contanto que o recolhimento não exceda a idade de 17 anos.

Já o Código Penal de 1890 determinava que até os 09 anos de idade o jovem era totalmente inimputável, e entre os 09 e 14 anos os jovens estariam submetidos à análise psicológica individual de discernimento. Entretanto, o dispositivo que tratava da inimputabilidade neste Código foi revogado em 1921 pela Lei nº 4.242, de 05.01.1921, artigo 3º, estabelecendo, por conseguinte, que o menor de 14 anos não seria submetido à processo de espécie alguma, enquanto o menor de14 a18 anos seria submetido a processo especial.

2.3. Atualidade

O Código Penal seguinte é o que vige até os dias de hoje, que é o de 1940, determinando a maioridade penal de 18 anos. O Decreto-lei nº 1.004 de 1969 adotou um critério biopsicológico para punir o transgressor da lei, possibilitando “imposição de pena ao menor entre 16 e 18 anos se revelasse suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento” (MIRABETE, 2001, p. 216). Porém, pela Lei nº 6.016 de 12.12.1973, o legislador elevou novamente o limite para 18 anos para se punir devido a dificuldade de praticar a perícia sofisticada que aquele Decreto-lei exigia.

2.4. Direito Comparado

A idade mínima para a imputabilidade penal varia muito entre os diferentes países, conforme a cultura jurídica e social de cada país, o que mostra que não há “um critério científico puro, sendo mais uma questão de política criminal” 1.

No Brasil, Colômbia e Peru a idade mínima penal é de 18 anos, onde os adolescentes de12 a17 anos estão sujeitos a procedimentos legais correcionais. Na Itália, essa idade é fixada em 14 anos, na Polônia 13 anos é a idade de responsabilidade criminal, na Inglaterra são inimputáveis os menores de 10 anos assim como na Ucrânia. O legislador da África do Sul estabeleceu idade mínima punível de 07 anos de idade, da mesma forma que os legisladores da Nigéria e da Tanzânia; Coréia do Sul fixa essa idade em 12 anos, China em 14 e Nepal em 10 anos de idade. Nota-se, assim, uma quase que semelhança na determinação da idade para a imputabilidade penal entre países de mesmo Continente, o que prova que as condições econômicas, sócias e culturais são relevantes para a fixação dessa idade.

3. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

 

3.1. Função social

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – (também tido como Legislação Especial), instituído pela Lei nº 8.069, de 13.07.1990, é um conjunto de normas que tem por objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, sendo dividido em dois livros: o primeiro traça diretrizes imprescindíveis à proteção dos direitos fundamentais dos menores e o segundo livro trata dos órgãos e procedimentos protetivos.

O ECA regulamenta os direitos que a Constituição Federal de 1988 traça em relação à proteção da criança e do adolescente, internalizando normas internacionais, tais como  a Declaração dos Direitos das Criança (Resolução 1.386 da ONU – 20.11.1959) e Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinqüência Juvenil – diretrizes de Riad (ONU – 1º.03.1988-Riad). Segundo o Estatuto, criança é a pessoa de até 12 anos de idade e adolescente a pessoa de 12 anos completos a 18 anos incompletos.

Essa Legislação Especial é previstaem nossa Constituição Federal/88 em seu artigo 228 como também no vigente Código Penal em seu artigo 27.

 

3.2. Avaliação de eficácia das medidas sócio-educativas

 

3.2.1. A ADVERTÊNCA

Apesar do STJ defender a utilização do devido processo legal para a aplicação da advertência (STJ, LEX, 51:362), esta é habitualmente adotada como simples admoestação  verbal, reduzida a termo, sem mais formalidades.

Porém, expõe Paulo Lúcio Nogueira “se houver reincidência ou prática de ato infracional mais grave, então se torna necessária a formalização de procedimento contraditório, com as garantias asseguradas, acabando o juiz por proferir uma sentença condenatória, que poderá resultar na própria internação do adolescente” (NOGUEIRA, 1998, p.117).

Pode-se dizer que tal medida é uma espécie de alerta, e, no qual, atinge os objetivos colimados quando aplicada a adolescentes primários que praticaram uma conduta impensada, precipitada e proveniente de atos próprios da juventude.

3.2.2.      OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO (Art. 116)

A obrigação de reparar o dano além de pretender reparar o dano causado pelo menor infrator, objetiva principalmente demonstrar ao menor as conseqüências de seu ato ilícito com o intuito de estabelecer no mesmo responsabilidade daquilo que não é seu.

No entanto, essa medida encontra duas questões problemáticas no instante de sua aplicação. A primeira delas é exposta por Paulo Lúcio Nogueira

A medida de obrigação de reparar o dano, salvo melhor juízo, parece-nos de duvidosa constitucionalidade, pois não pode o juiz de Menores impô-la como medida obrigatória, mas apenas tentar a composição do dano como previa o Código revogado (art. 103), já que nem mesmo ao adulto condenado criminalmente pode ser imposta pelo juiz criminal a obrigação de reparar o dano causado, nem mesmo como condição do sursis, embora a não-reparação do dano pelo condenado constitua causa obrigatória de revogação desse benefício (CP, art. 81, II). 1

Logo, o juiz não poderá obrigar o menor a reparar o dano causado, mas somente sugerir tal reparação como uma espécie de pena alternativa, porém se o menor concordar com a reparação do dano, este será obrigado a cumprir o acordo, pois tal acordo será homologado e servirá como título judicial obrigatório.

A segunda questão problemática dessa medida é atinente a aplicação dessa medida a menores de 16 anos, visto que os mesmos são considerados absolutamente incapazes, assim se esta medida for aplicada a um menor de 16 anos a responsabilidade pela reparação do dano caberá exclusivamente aos pais; verifica-se abandono deste modo o intuito fundamental do ECA, o qual é

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1 : NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 4 ed., 1998.

a reeducação e a ressocialização do menor, pois nesta hipótese o mesmo não arca com as conseqüências de suas ações, ficando, deste modo, coberto pelo manto de seus pais.

3.2.3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

De acordo com o art. 117 do ECA, consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Tal medida também se afronta com a impossibilidade de sua obrigação, pois no § 2º do art. 112 do ECA, prevê que em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado, porém, diante do fato de considerar-se tal medida como uma alternativa à internação, pode-se dizer que potencialmente o infrator concordará em submeter-se a prestação de tais serviços, mesmo porque este substituirá a internação por uma jornada máxima de oito horas semanais, conforme o parágrafo único do art.117 do ECA. No geral tal escolha não é mal vista, pois se defende que no momento da prestação dos serviços à comunidade o infrator encontra-se frente à realidade fria das instituições públicas de assistência, o que o faz repensar de maneira mais intensa sobre a infração cometida, repudiando a reincidência.

A prestação de serviços à comunidade é habitualmente vista como uma medida que dignifica quem trabalha e possuiu simultaneamente um sentido social que é servir e ser útil à sociedade. No entanto, tal medida, só não alcança maiores resultados em função da falta de colaboração da comunidade na sua aplicação, vista que a comunidade seria co-responsável pela fiscalização do seu cumprimento.

3.2.4. LIBERDADE ASSISTIDA

Para impor-se a medida de liberdade assistida torna-se necessária uma pessoa capacitada para acompanhar o adolescente, em liberdade assistida, devendo ser indicada por entidade ou programa de atendimento, que poderá ser o Conselho Tutelar, o qual, entre suas atribuições de aplicar as medidas de proteção, poderá também acompanhar a aplicação das medidas sócio-educativas, pois só assim haverá o cumprimento das disposições estatutárias.

Paulo Lúcio Nogueira mostra-nos que, “Infelizmente, esse tipo de medida não tem sido devidamente aplicada por falta de meios materiais e humanos, imprescindíveis à sua concretização...” (NOGUEIRA, 1998, p.184).

O principal intuito da medida é vigiar, orientar e se necessário tratar o adolescente visando repudiar a reincidência e confirmar a recuperação. Porém sua realização encontra óbvia na falta de meios para sua realização, tornando, na maioria das vezes sua aplicação inviável.

3.2.5. REGIME DE SEMILIBERDADE

De acordo com Wilson Donizeti Liberati,

Por semiliberdade, como regime e política de atendimento, entende-se aquela medida sócio-educativa destinada a adolescentes infratores que trabalham e estudam durante o dia e à noite recolhem-se a uma entidade especializada. (...) Se não houver esse tipo de atividade, a medida sócio-educativa perde sua finalidade. 2

Diante de nossa realidade, é imprescindível expor a falta de meios para aplicação dessa medida, e Paulo Lúcio Nogueira ressalta mais uma vez a dura realidade, “Infelizmente não dispomos de casas de semiliberdade para o recolhimento de adolescente, como forma de transição para o regime aberto, que seria o da liberdade assistida”. (NOGUEIRA, 1998, p.184).

Novamente a aplicação de uma medida encontra barreira na falta de recursos, com isso pode-se dizer que sua inexequibilidade é conseqüência do descaso do governo.

3.2.6. INTERNAÇÃO

Conforme o art.121 do ECA, a internação caracteriza-se como medida privativa de liberdade sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.

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2 : LIBERATI, Wilson Donizeti. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 112.

A brevidade concerne ao prazo de duração da internação, que, apesar de não conter o prazo mínimo explicitamente descrito no Estatuto, este é habitualmente considerado pelos doutrinadores como equivalendo a seis meses, em função do § 2º do art.  2º do art.121, estabelecer que a medida deve ser reavaliada no máximo a cada seis meses. Já o tempo máximo de duração da internação é de 3 anos (art.121 § 3º) com liberação compulsória aos 21 anos de idade (art.121 § 5º).

Prefere-se que tal princípio além de consubstanciar um benefício aos adolescentes que pratiquem atos infracionais graves, também atrapalhar na reeducação do menor infrator, pois, no momento em que a lei obriga a libertação do adolescente após 3 anos de internação ou ao alcançar os 21 anos, ela interrompe todo o processo de reeducação que está sendo realizado, ou deveria estar, assim o Estado acaba reinserindo indo na sociedade que ainda não encontram-se em plenas condições para tal convívio social. E essa precoce reinserção na sociedade, não raras vezes, acaba culminando na reincidência de infrações.

Por esse motivo advoga-se que o estatuto não deveria prever prazo máximo para a internação, de modo a liberar de qualquer maneira – mesmo não ressocializado – o adolescente, mas devia proceder por prazo indeterminado mantendo as reavaliações periódicas para julgar se o infrator encontra-se ou não apto para reinserir-se na sociedade, levando sempre em conta a periculosidade do mesmo.

O princípio da excepcionalidade caracteriza a internação como a última opção, ou seja, essa medida só será aplicada se for inviável a aplicação das demais. Nesse sentido

a medida de internação será necessária naqueles casos em que a natureza da infração e o tipo de condições psicossociais do adolescente fazem supor que, sem um afastamento temporário do convivo social a que está habituado, ele não será atingido por nenhuma medida terapêutica ou pedagógica e poderá, além disso, representar risco para outras pessoas da comunidade. 3

No que atine ao respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento o art.125 do Estatuto corrobora que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

Trata-se de proteção, tanto moral quanto física, aos adolescentes, pretendendo-os

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3 : LIBERATI, Ob. Cit. p. 115.

resguardar contra os tão comuns abusos de autoridade e constrangimentos.

Deve-se dizer que a internação também segue o intuito geral do ECA, o qual é reeducar o menor infrator visando a sua reinserção na sociedade, porém as várias falhas, tanto no processo quanto nas entidades de internação, têm impossibilitado a recuperação dos infratores. E com essa visão que Paulo Lúcio Nogueira expõe, “Para que haja um atendimento eficaz e produtivo, torna-se indispensável reestruturar os estabelecimentos de internação e dota-los de todos os recursos materiais e humanos necessários...” (NOGUEIRA, 1998, p.199).

No entanto, mostra-nos Liberati (2006, p. 116) que

por melhor que seja a entidade de atendimento, a internação deve ser aplicada de forma excepcional, porque provoca no adolescente os sentimentos de insegurança, agressividade e frustração, acarreta exacerbado ônus financeiro para o estabelecimento e não responde às dimensões do problema.

Mais uma vez verifica-se que o governo possui grande responsabilidade pela inexequibilidade da medida sócio-educativa, pois este não destina a atenção e os recursos necessários para possibilitar a plena execução de tal medida.

Após verificar a necessidade de aferir de forma diferente a imputabilidade do menor, pode-se visualizar um óbice em sua execução, o fato da inimputabilidade do menor encontrar-se registrada na Constituição Federal, logo, qualquer lei que entre em divergência com o art. 228 da C.F., será considerado inconstitucional automaticamente, observa-se com isso a necessidade de uma modificação no próprio texto constitucional.

Consente com a posição na qual defende-se que a segregação, na maioria das vezes, não recupera o delinqüente, mas em função da dificuldade de reinserção do indivíduo na sociedade, ou mesmo da repressão muito rigorosa enfrentada na prisão que muitas vezes causa revolta, o que devia recuperar acaba degenerando o indivíduo e o estimulando a retornar à delinqüência, deveras a educação e a prevenção seriam o ideal para recuperar os jovens, porém verifica-se que tais mecanismos só funcionam, e quando funcionam, frente a infratores que estão no início do processo de marginalização, vista que quando aplicados a marginais contumazes não possuem repercussão alguma, representando, de certa forma, uma anuncia à criminalidade, pois

os mesmos, no geral, retomam suas atividades ilícitas.

Não se exclui o uso das medidas sócio-educativas, mas deve-se admitir que frente à realidade brasileira atual o ECA brada por reformas a começar pela utilização de um critério para verificação da imputabilidade diverso do atualmente utilizado, que é o critério cronológico (explicação dele), e diante das diversidades culturais e sociais contidas na amplitude do Brasil defende-se que o melhor critério a ser utilizado seria o critério que faz uso da perícia.

Porém, não se deve omitir que nosso Estatuto da Criança e do Adolescente é um paradigma para diversos países, e apesar deste necessitar de algumas alterações para se adequar à nossa realidade, deve-se admitir que estes pontos que não condizem com a realidade não possuem força suficiente por si só para permitir que cada vez mais crianças e adolescentes se percam no caminho da ilicitude, na verdade o que é determinante para o descaminho de cada vez mais crianças e adolescentes é a negligência do governo, pois o mesmo não disponibiliza os recursos essenciais para a prevenção e ressocialização dos infratores. Esse descaso do governo reflete-se no momento da execução de várias medidas sócio-educativas, vista que muitas vezes a medida não pode ser executada em sua plenitude em função de não existirem estabelecimentos ou profissionais capacitados. Como isso a reeducação dos infratores acaba deixando a desejar, isso quando pretende-se reeducar, pois muitas vezes esquece-se o objetivo da reeducação e ressocialização e se passa a encarar as medidas sócio-educativas como verdadeiras penas sem a mínima intenção de recuperação, dessa forma a aplicação das medidas perde totalmente seu sentido.

Após isso, ainda com a convicção de que a utilização do método parcial condiz mais com a realidade brasileira, em função das diversidades culturais e sociais existentes no país, deve-se ressaltar que qualquer que seja o método utilizado, sem o apoio do governo nenhum deles conseguirá bom êxito e conseqüentemente não atenderá às necessidades do país. Logo, como prioridade se tem a incandescente petição por maior apoio governamental, com a disponibilização de recursos e meios para a plena aplicação do ECA. Com o governo comprometido a apoiar a plena execução do ECA, torna-se possível a mudança do método de verificação da imputabilidade, o que se reputa adequaria melhor o Estatuto à realidade brasileira.

4. REDUÇÃO DA IDADE DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL: PRÓS E CONTRAS

 

Com a suposta redução da maioridade penal os doutrinadores de Direito divide-se em duas correntes antagônicas: uma defendendo a redução da imputabilidade penal e outra repudiando essa nova condição.

Como defensores da redução da idade de imputabilidade penal podemos citar Miguel Reale e Heleno Cláudio Fragoso. Estes doutrinadores defendem a idéia de que o jovem muda com a sociedade. Acreditam também que a evolução dos valores sociais, econômicos, culturais, morais, etc., modificam a mente dos jovens no decorrer das transformações ocorridas. Para eles a iniciativa para a redução dos crimes provocados por jovens menores de dezoito anos deve ser o Estado, porque se este proporcionar educação, boa moradia, alimentação para todos os cidadãos dificilmente um jovem se tornará um criminoso por dispor de todas as oportunidades possíveis. E ainda, o acesso à informação é até mesmo involuntário. Novas tecnologias fazem parte do cotidiano das pessoas, inclusive dos jovens. Com tantos canais de comunicação, se torna impossível manter-se indiferente aos acontecimentos. Não há espaço para a ingenuidade, essencialmente para os adolescentes. Em alguns momentos, há inversão da ordem natural. É comum filhos orientarem os pais sobre informática, por exemplo.

E se mesmo assim cometer infrações à lei será com total consciência da ilicitude de sua conduta, podendo então responder por seus atos mesmo tendo menos que dezoito anos, pois se não apresentasse discernimento necessário de se orientar conforme este, o jovem menor de 18 anos não teria o direito a voto e de ingressar em universidades, por exemplo.

Guilherme Nucci destaca que

De fato, não é a redução da maioridade penal que poderá solucionar o problema do incremento da prática delitiva no País, embora seja recomendável que isso seja feito para adaptar a lei penal à realidade. O menor de 18 anos já não é o mesmo do início do século, não merecendo continuar sendo tratado como uma pessoa que não tem noção do caráter ilícito do que faz ou deixa de fazer, sem poder conduzir-se de acordo com esse entendimento. 4

Para este autor o ideal seria adotar um critério misto ao invés de um puramente cronológico, isto é, verificar por intermédio de perícia a sanidade do maior de 14 ou 16 anos, e, sendo comprovada a compreensão do caráter ilícito do ato por parte do menor, seria este considerado imputável, porém com tratamento especial em jurisdição específica e em local diferenciado para o cumprimento de sua pena.

Já como críticos da redução da maioridade penal temos os doutrinadores Julio Mirabete e Jason Albergaria. Acreditam que incluir os adolescentes infratores, a partir dos 16

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4 : NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4 ed., 2003, p. 191.

anos, na população dos adultos imputáveis não representa solução a curto ou médio prazo para a delinquência neste país, e além disso

A redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política penal e penitenciária brasileira e criaria a promiscuidade dos jovens com delinqüentes contumazes. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, aliás, instrumentos eficazes para impedir a prática reiterada de atos ilícitos por pessoas com menos de 18 anos, sem os inconvenientes mencionados. 5

Para esses doutrinadores os jovens ainda não possuem desenvolvimento psíquico completo, sendo facilmente manipulados por imputáveis criminosos e daí o motivo de iniciarem práticas delituosas; então se fazem imprescindíveis a ressocialização e reeducação para a recuperação desses jovens infratores, e dizem que o Estatuto da Criança e do Adolescente não tem por objetivo a penalização como muitos acreditam.

Nessa linha de pensamento, o ideal seria

Uma maior atuação da sociedade juntamente com o Poder Público no sentido de criar mecanismos de manutenção das crianças e adolescentes nas escolas, preferindo-se cursos profissionalizantes a fim de prevenir a prática infracional. Entretanto, se a infração já houver ocorrido, deve-se buscar implementar e melhorar a aplicação das medidas sócio-educativas em meio aberto que (...) apresentam excelentes níveis de recuperação, também com a participação ativa da sociedade. 6

 

5. CONCLUSÃO

 

É difícil adotar uma linha de posicionamento (a favor ou não da redução da imputabilidade penal), mas se podem enumerar conseqüências positivas e negativas em virtude do rebaixamento dessa idade mínima punitiva. Se houvesse a redução a sociedade estaria mais segura, seus bens materiais mais seguros, por exemplo; mas, por outro lado, haveria aumento dos custos do governo para manter os menores infratores na penitenciária, a superlotação nos

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5 : MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Parte Geral – Arts. 1º a 120 do CP. São Paulo: Atlas, 2001, p. 217.

6 :  FIGUEIREDO, Luiz Carlos Vieira de. Redução da Maioridade Penal. Jus Navigandi. Teresina, ano 6, nº 58, ago. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3161. Acesso em: 13.ago.2009.

presídios, o contato direto de jovens e adultos fazendo que estes possam influenciar de forma negativa aqueles, ensinando-lhes maiores técnicas para cometer crimes, a falta de oportunidades para jovens que mal completaram o ensino médio devido ao preconceito que a sociedade tradicionalmente tem carregado consigo para com aqueles que já tiveram seu poder de  locomoção limitado.

Embora seja uma missão difícil discernir qual a melhor saída, optamos por repudiar o rebaixamento da idade de imputação penal, uma vez que o Brasil, como país em desenvolvimento, não dispõe verbas suficientes para aumentar o sistema carcerário, tampouco manter os presidiários de forma que sejam asseguradas suas integridades física e moral e em celas com lotação correta. E mesmo que voltasse a estabelecer o critério bio-psicológico para determinar o quão o infrator é capaz de compreender sua conduta ilícita e de determinar-se de acordo com esse discernimento, o Brasil continuaria por não suprir sua legislação, pois isso atrofiaria o sistema público de saúde (lembrando que este já se encontra em estado lastimável), continuando a não possuir tais verbas para converter essa situação.

6. BIBLIOGRAFIA

 

BRUNO, Aníbal. Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1978, t. II.

FIGUEIREDO, Luiz Carlos Vieira de. Redução da maioridade penal. Jus Navigandi. Teresina: ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: http://jus2uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3161. Acesso em: 13 ago. 2009.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Parte Geral – Arts. 1º a 120 do CP. São Paulo: Atlas, 2001, págs. 216 e 217.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4 ed., 2003.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 4 ed., 1998.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 112.

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* Discentes do curso de Bacharelado em Direito, dos 3º e 4º períodos da Universidade Luterana do Brasil, Campus de Itumbiara-GO, apresentando o presente artigo como requisito parcial de avaliação do Projeto Interdisciplinar.