REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANALOGA Á DE ESCRAVO

Por CAMILLA BORGES ALMEIDA E SILVA | 30/11/2016 | Direito

1. INTRODUÇÃO 

Autores: ANDREZA APARECIDA RODRIGUES, CAMILLA BORGES ALMEIDA E SILVA, MATHEUS VIEIRA SOUZA SILVA, RAÍSSA MORGANA SILVA 

Este Projeto de pesquisa pretende abordar o tema: Redução a Condição Análoga á de Escravo, com base no manual de combate ao trabalho em condição análoga a de escravo (2011, p. 12) que diz “o trabalho em condição análoga à de escravo não se caracteriza apenas pela restrição da liberdade de ir e vir, pelo trabalho forçado ou pelo endividamento ilegal, mas também pelas más condições de trabalho impostas ao trabalhador”.

Com a finalidade de demonstrar como o trabalhador agroindustrial tem sofrido com a exploração, sendo obrigado a trabalhar em condições análogas a de escravos.

Dentro desse raciocínio faz-se interessante saber que o Estado e os demais órgãos responsáveis pela garantia de um trabalho digno a todos, tem o dever de assegurar e efetivar as normas capazes de punir o empregador que submete seus empregados a condições degradantes e desumanas.

Nesta direção, torna-se necessário definir com objetivo geral apontar de que forma a OIT (Organização Internacional do Trabalho), a CPT (Comissão Pastoral da Terra) e o Ministério do Trabalho, atuam na busca pela garantia da dignidade dos trabalhadores.

Já como objetivos específicos se pautarão em mostrar em que situações o trabalhador se encontram em condição análoga à de escravo, demostrando como a agroindústria canavieira se tornou uma das principais fomentadoras do trabalho em condição análoga a de escravo, evidenciando a exploração do trabalhador e suas consequências.

 Justifica-se socialmente que o tema Redução a Condição Análoga à de Escravo, não está apenas relacionado aos trabalhadores de indústrias canavieiras, mas

abrange um assunto que trata dos direitos de todos os trabalhadores, é direito de todo e qualquer trabalhador prestar seus serviços de forma digna, em condições adequadas de segurança, saúde, alimentação, moradia, sendo corretamente remunerados e respeitados os períodos de descanso e férias.

Justifica-se cientificamente, que ao comunicar este trabalho, é de suma importância que os órgãos responsáveis em garantir os direitos dos trabalhadores efetivem as normas existentes na legislação destinadas a combater ao trabalho em condição análoga a de escravo, visando erradicar o trabalho nessas condições e promover trabalho digno a todos.

 A legislação brasileira prevê que ninguém deverá ser submetido a trabalho degradante e tratamento desumano, tutelando em seus artigos o respeito à dignidade da pessoa humana, a liberdade e os direitos dos trabalhadores. Contudo ainda existem trabalhadores submetidos a condições degradantes de trabalho, a privação de liberdade, a situações precárias de saúde e segurança. 

 Segundo o art. 2ª da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, trabalho forçado ou obrigatório compreenderá “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”. 

 O trabalho em condição análoga à de escravo diferente do que se imagina não é caracterizado pelo trabalhador acorrentado e morando em senzalas, como era antes da Abolição da Escravatura em 1888.  O Artigo 149 do Código Penal verifica o crime de redução à condição análoga a descravo: 

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. (Art. 149 do Código Penal).

 Encontra-se em condição análoga à de escravo todo trabalhador obrigado a viver em condições mínimas de trabalho, a permanecer no emprego contra a sua vontade, em péssimas condições de alojamento e remuneração, submetidos a jornadas abusivas, endividamento pago com trabalho.

 Segundo o Manual de Combate ao Trabalho em Condição Análogo à de Escravo:

O trabalho forçado não se fere somente o princípio da liberdade, mas também o da legalidade, o da igualdade e o da dignidade da pessoa humana, na medida em que a prática afronta as normas legais, concede ao trabalhador em questão, tratamento diverso do concedido a outros; e retira dele o direito de escolha. (Manual de Combate ao Trabalho em condição análoga a de escravo, 2011.p. 13).  

 Os trabalhadores são forçados a concordar com essas condições muitas vezes pela realidade em que vivem, sendo o trabalho seu único modo de melhorar de vida acabam se submetendo a condições degradantes, ou até mesmo são enganados com falsas promessas de trabalho, moradia e remuneração, sendo levados para locais afastados e obrigados a prestar seus serviços de forma desumana e degradante.

 Está inscrito no artigo 207 do Código Penal:

“Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:§1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental”. (Art. 207, do Código Penal).

 A situação acima prevista é facilmente encontrada nas agroindústrias, popularmente conhecidos como “gatos”, os aliciadores atraem os trabalhadores para longe de suas cidades prometendo excelentes condições de emprego, o que depois acaba se tornando um trabalho em condição análoga a de escravo. 

 Em busca do desenvolvimento as agroindústrias canavieiras acabaram tornando-se uma das principais fomentadoras do trabalho em condição análoga à de escravo. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) possui programas de combate contra esse tipo de situação, como um sistema de cadastro de empregadores que submeteram seus trabalhadores a essas condições, a exclusão ou inclusão dos empregadores nessa lista depende de decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, e ainda um grupo de fiscalização móvel.

 Segundo dados do portal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE, 2011), o Pará apresenta o maior número de empregadores inscritos na lista, totalizando 26,08%, sendo seguido por Mato Grosso com 11,23%, Goiás com 8,46% e Minas Gerais com 8,12%.

  Apesar dos esforços para se erradicar o trabalho em condições análogas a de escravo o cadastro possui atualmente 579 (quinhentos e setenta e nove) nomes de empregadores flagrados na prática de submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo, sejam pessoas físicas ou jurídicas, um número baixo levando em consideração a extensão territorial do Brasil e quantidade de trabalhadores em condições análogas a de escravos.

 Este projeto de pesquisa será desenvolvido acerca de um levantamento bibliográfico, sobre a Redução à Condição Análoga a de Escravo com base em leituras de livros de direito especialmente nos de direito do Trabalho e em Manuais de Combate ao trabalho análogo ao de escravo para elaboração de uma revisão bibliográfica fundamentada. 

 Neste trabalho, será pesquisado como objeto da pesquisa, apontar de que forma os órgãos destinados a combater o trabalho em condição análoga ao de escravo atuam na busca pela garantia da dignidade dos trabalhadores, apresentar quais os programas que o governo tem executado para erradicar o trabalho nessas condições, analisar em que situações os trabalhadores se encontram submetidos a trabalho em condição análogo a de escravo, mostrando como as agroindústrias se tonaram uma das principais fomentadoras do trabalho em condições análogas a de escravos, e como se dá a exploração dos trabalhadores e quais as consequências dessa exploração, pretende se promover uma análise de textos, livros e manuais dos seguintes órgãos e autores: Barros (2011), Costa (2013), Canuto, Luz, Wichinieski (2012), Manual do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE, 2011).

 Explica-se ainda que os mesmos sejam selecionados de forma aleatória, optando-se por escolhas diferentes para promover discussão mais acirrada em opiniões diferenciadas e ideais embutidos nos estudos.

 Conforme Gil (2002 p. 44) “a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”. Dentro desta mesma linha de pensamento de acordo com Castilho, Borges e Pereira (2011, p.11) a pesquisa bibliográfica é fundamentada na consulta de todas as fontes auxiliares referentes ao assunto que foi selecionado para efetivação do trabalho.

 Envolve todas as documentações localizadas em campo público como: livros, revistas, monografias, teses, artigos de Internet.

 A análise dos dados será de forma qualitativa para uma melhor compreensão do tema escolhido. Castilho, Borges e Pereira (2011, p.13) assinalam que a técnica de pesquisa qualitativa “é basicamente aquela que busca entender um fenômeno específico em profundidade. Ao invés de estatísticas, regras e outras generalizações, a qualitativa trabalha com descrições, comparações e interpretações”. 

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