RECURSOS HÍDRICOS
Por Liz do Nascimento Moraes Gandra | 31/08/2017 | Ambiental1 INTRODUÇÃO
Estima-se que o volume de água no Planeta é na ordem de 1 bilhão e 386 milhões de quilômetros cúbicos, quantitativo este que tem se mantido praticamente constante nos últimos 500 milhões de anos, sendo que desse total 97,5% estão nos mares e oceanos, sob forma de água salgada; da água doce, 68,9% encontra-se em geleiras e nas calotas polares. Avalia-se em cerca de 35% o desperdício médio de água no Brasil, e de 20% nos países desenvolvidos.
As perspectivas para ao futuro não são animadoras: nas próximas duas décadas a quantidade média de água disponível para cada indivíduo será reduzida a um terço da atual, visualizando-se que 2050, a escassez de água afetará quase 3 bilhões de pessoas, a depender, evidentemente, das taxas de crescimento populacional e das iniciativas políticas tomadas para minorar a crise. A demanda por água deverá crescer significativamente nos países em desenvolvimento e isto se deve ao aumento populacional aliado às expansões industrial e agrícola. Importante destacar que agricultura, atualmente, responde por 70% do consumo mundial de água. Torna-se imprescindível o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias que reduzam o consumo de água destinada à irrigação, tendo em vista que a expansão das fronteiras agrícolas tem significativo impacto sobre a disponibilidade hídrica.
O Brasil detém parte significativa dos recursos hídricos do planeta, o que lhe confere uma responsabilidade especial no que diz respeito à conservação e adequado manejo de tal patrimônio. Este país continental detém cerca de 12% da água doce superficial disponível no Planeta e 28% da disponibilidade nas Américas. Em parte de seu território encontra-se a maior reserva de água doce subterrânea, o Aqüífero Guarani, compreendendo 1,2 milhão de quilômetros quadrados. No entanto, a distribuição geográfica desses recursos – superficiais ou subterrâneos – é bastante irregular.
Para preservar os corpos hídricos e garantir o acesso a eles, o Brasil deverá promover uma gestão eficiente, que busque a equalização inter-regional e intertemporal da água. Importante que se definam os marcos regulatórios principais e da capacidade de suporte de cada bacia, sendo fundamental o conhecimento das necessidades dos diversos usuários e da capacidade de oferta e de renovação das fontes naturais, de forma promover a racionalização do uso dos recursos hídricos, o que enseja redução do consumo a reutilização e a reciclagem.
Pretende-se fazer uma análise acerca, senão de todos, mas da maioria, ou dos mais importantes aspectos que envolvem a temática aqui trabalhada, compreendendo inclusive a legislação pátria aplicada, sem, conduto, ter-se a pretensão de esgotar o tema, até mesmo pela dimensão e natureza deste trabalho.
2 RECURSOS HÍDRICOS, POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
O ordenamento jurídico pátrio estabelece que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e que todos possuem direito a um meio ambiente equilibrado e saudável o qual possibilite a vida digna com qualidade, conforme aduz o art. 255 da Constituição da República Federativa do Brasil, in literis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Sendo assim percebe-se que o meio ambiente e tudo aquilo que o compõe pertence a coletividade, de modo que o Estado deve atuar de forma a possibilitar a utilização deste por todos, sem que se permita que estes e o próprio Estado degradem o meio ambiente, pois somente assim poder-se-á garantir a norma expressa no artigo supra transcrito.
Destarte, a consecução de um meio ambiente equilibrado prescinde de uma preservação dos recursos ambientais que lhe compõem, logo se faz necessário que se tenha uma visão holística não só do meio ambiente, mas também da própria legislação, que somente elucida o que é um recurso ambiental, através da edição da Lei nº 9.985/2000, que regulamentou o art. 225 da Constituição Federal, esta lei, estabelece em seu artigo 2º, IV que:
Art. 2º OMISSIS
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
Dessa forma, os recursos hídricos são recursos ambientais, e consequentemente são parte integrante do meio ambiente, revestidos de um caráter essencial a qualquer ser vivo, logo, os recursos hídricos não são diferentes do meio ambiente e são tidos também pelo ordenamento brasileiro como um bem de uso comum do povo.
Ademais, insta salientar que a Lei Federal nº. 9.433/97, em seu art. 1º, I afirma que “a água é um bem de domínio público”, porém conforme aduz o que professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2013), na verdade a água é um bem ambiental, logo ele é de uso comum do povo, e ainda se coaduna com o art. 81, parágrafo único, I da lei nº. 8.078/90, sendo um bem difuso, sendo assim, o art. 1º, I da lei nº 9.433/97 estaria desprovido de respaldo constitucional, e consequentemente não é válido.
Vale ressaltar que a Constituição Federal não realizou distinção entre os termos águas e recursos hídricos de modo que seguir-se-á parte da doutrina e jurisprudência que também não costumam diferenciá-las, mesmo se tendo conhecimento de que os termos não são sinônimos.
Ressalta Paulo Affonso Leme Machado (2013) que ao afirmar que a água é um bem de domínio público, não se quer dizer que o Poder Público Federal se transforma no proprietário da água, mas sim que este deve atuar como um gestor dos recursos hídricos e do próprio meio ambiente em si, no interesse de todos (da coletividade).
Destarte percebe-se que a regulamentação posterior coaduna-se com a Constituição Federal em elencar o meio ambiente, e seus recursos, dentre estes a água, em bem de uso comum do povo, de modo a instituir uma atuação conjunta do Estado e da população no controle e preservação dos recursos essenciais ao meio ambiente equilibrado.
Insta salientar que o insigne jurista Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2013) classifica em sua obra os recursos hídricos de acordo com sua localização no solo, sendo estes classificados em: recursos hídricos subterrâneos, que são os lençóis freáticos localizados a certa profundidade no subsolo; E recursos hídricos superficiais, sendo estes aqueles recursos hídricos que se mostram na superfície da Terra, podendo se dividir em águas internas (rios, lagos e mares interiores) e externas (mar territorial, alto-mar, águas contiguas).
Tendo em consideração que a água é um recurso natural essencial não só a qualidade de vida, mas também a própria vida em si, visto que todos os seres vivos dependem desta para continuarem existindo, então, torna-se claro que é necessária uma política clara de defesa a este recurso de modo a preservar a vida biológica do planeta e de seus habitantes.
Entretanto, também é notório que o homem hodierno não é o mesmo homem pitoresco de outrora, tendo este mudado sobremaneira seu modo de vida e a forma como se relaciona com a natureza, estas mudanças decorrem do avanço científico, social e cultural da sociedade.
Destarte os avanços ocorridos desencadearam diversos problemas que eram ignorados pelo homem antigo, tais quais a poluição, a redução dos recursos naturais, a crescente escassez de ambientes saudáveis que possibilitem a vida.
Desse modo, surgiu a necessidade da sociedade controlar os danos ocasionados por seus avanços científicos ao meio ambiente, garantindo a preservação deste e seus recursos naturais, sem que dessa forma, se impossibilite a marcha científica e os interesses econômicos inerentes a este.
Logo, com a crescente preocupação com o meio ambiente e com o futuro da humanidade, passou-se a normatizar leis e princípios que visam assegurar um desenvolvimento sustentável do meio ambiente.
No Brasil a legislação ambiental passou a um patamar de direito fundamental a partir da Constituição Federal de 1988, que prevê de forma explícita e implícita diversas normas garantidoras do meio ambiente, e formas de controle de danos e prevenção destes, explicitados respectivamente pela Ação Civil Pública e pelo Estudo Prévio das Áreas.
Vale ressaltar que o Brasil possui programas que buscam efetivar o desenvolvimento sustentável juntamente com a preservação/ revitalização dor recursos hídricos brasileiros. Segundo o site do Ministério do Meio Ambiente, atualmente as seguintes políticas públicas estão em ação: Agenda 21, Água Doce, Águas subterrâneas e a Revitalização das Bacias.
Sendo que estas buscam conscientizar dos recursos, bem como levar a água as populações carentes, controlar o fluxo de água subterrâneo e sua utilização e revitalizar as bacias hidrográficas enfraquecidas com o contínuo uso.
Insta salientar que mesmo a Constituição sendo de 1988, somente em 1997 foi editado a lei nº. 9.433/97, que instituiu uma política nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, sendo que, o Estado só criou a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia federal, criada para implementar a retro mencionada política nacional de Recursos Hídricos e coordenar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, três anos depois, com a lei nº.9.984/2000.
Percebe-se assim, que mesmo as normas ambientais terem sido agraciadas pelo constituinte originário como garantias constitucionais, ainda sim a morosidade política do Estado Brasileiro dificulta a efetividade das normas ambientais, bem como a possibilidade de preservação hídrica e o próprio desafio de um desenvolvimento sustentável.
Ademais, o fato do Brasil deter boa parte da água doce do mundo, demonstra de maneira mais forte que o país deve atuar de modo a assegurar a preservação hídrica, visto que, segundo estudos ambientais os recursos hídricos estão cada vez mais escassos, podendo no futuro esta situação ser agravada, em decorrência das mudanças climáticas e do consumo desenfreado perpetrado pelas sociedades hodiernas.
Logo, a atuação preservadora estatal em conjunto com a sociedade é essencial para possibilitar um desenvolvimento sustentável, entretanto como é perceptível atualmente pelas secas ocorridas no sudoeste, as usuais secas do nordeste, a falta de água encanada para diversos setores da sociedade, o problema da redução hídrica ainda está longe de ser erradicado.
3 POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Foi instituída pela Lei 9.433/1997, a qual estabelece os fundamentos, os objetivos, as diretrizes gerais de ação e os instrumentos, a respeito dos quais se passa a expor.
Em seu art. 1º, estabelece os fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), quais sejam: I – a água é um bem de domínio público; II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV – a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Por ser bem de uso comum do povo, é inalienável, sendo permitida apenas a sua utilização. Por essa razão, a água não é considerada mercadoria, não incidindo ICMS. Não obstante, se reconhece a água como um recurso natural renovável limitado dotado de economicidade, que se justifica pelo custo ambiental de seu uso que deverá ser mensurado pecuniariamente de forma a racionalizar o consumo, não privando a população carente do mínimo necessário à sua dignidade (AMADO, 2014).
Importante destacar que o art. 7º, VIII, da Lei 9.433/1997, permite a instituição de prioridades no uso da água pelos Planos de Recursos Hídricos, como na hipótese de escassez, onde há preferência para consumo humano no atendimento de suas necessidades básicas, e a dessedentação de animais. De outra parte, na ocorrência de eventos críticos na bacia hidrográfica, poderá a autoridade outorgante instituir regime de racionamento de água para os usuários, pelo período necessário, ouvido o respectivo Comitê (AMADO, 2014).
No que pertine à gestão descentralizada dos recursos hídricos, esta será tripartite, participando o Poder Público, as comunidades e os usuários, em atendimento ao Princípio da Participação Comunitária ou Cidadã (AMADO, 2014).
Os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos estão previstos no art. 2º da Lei de Recursos Hídricos, que são: I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
A preocupação com a disponibilidade de águas de boa qualidade para as futuras gerações realiza o Princípio do Pacto Intergeracional ou Equidade, por meio da sua utilização sustentável, sendo finalidade da PNRH. Também se mostrou sensível o legislador com a prevenção das catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, de modo que se utilizem os recursos hídricos com as devidas cautelas, a exemplo da manutenção da vegetação de preservação permanente ao longo dos rios ou quaisquer cursos de água (mata ciliar), pois tem a função ecológica de evitar o assoreamento dos rios e absorver parte na água na hipótese de enchentes (AMADO, 2014, s.p.).
A implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos deverá ser articulada pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, observadas as seguintes diretrizes gerais (art. 3º da Lei 9.433/1997): I – a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II – a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III – a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV – a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V – a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI – a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Destaque-se que todo programa governamental necessita de instrumentos para ser implementado, pelo que foram previstos (art. 5º) “os Planos de Recursos Hídricos, que são planos diretores que visam fundamentar e orientar a implementação da PNRH e o seu gerenciamento, devendo ser elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e nacionalmente” (AMADO, 2014, s. p.).
Dentre outras previsões, deverá o Plano realizar um diagnóstico da atual situação de utilização das águas de determinada bacia hidrográfica promovendo um planejamento hídrico. Deverão constar as metas de racionalização, bem como os projetos a ser implementados para o seu atendimento, estabelecendo as prioridades para a outorga de recursos hídricos, respeitando as preferências em caso de escassez (AMADO, 2014).
O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes “visa assegurar águas com qualidade compatível com os usos mais exigentes, assim como diminuir os custos de combate à poluição, por meio da adoção de ações preventivas permanentes”. O objetivo da outorga dos direitos de uso de recursos hídricos é assegurar “controle quantitativo e qualitativo dos usos de água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água” (AMADO, 2014, s. p.).
Outro instrumento que visa reconhecer a água como bem econômico e dar notoriedade ao seu real valor à vida é a cobrança do uso de recursos hídricos, bem ainda o incentivo à racionalização do seu uso e obtenção de recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos, sendo que na fixação dos valores cobrados observar-se-á a quantidade de água retirada, bem como o montante de esgotos lançados e sua nocividade ao meio ambiente, e os valores arrecadados aplicados prioritariamente na respectiva bacia hidrográfica no financiamento de estudos, programas, projetos ou obras, conforme previsão nos Planos de Recursos Hídricos (AMADO, 2014).
Mais um instrumento arrolado é a compensação aos municípios. Entretanto, o art. 24, que o regulamentava, foi vetado pelo Presidente da República, com fundamento de que a par de acarretar despesas adicionais à União, tem como consequência impossibilitar a utilização da receita decorrente da cobrança pelo uso de recursos hídricos para financiar eventuais compensações, trazendo como conseqüência o deslocamento, por parte da União, de recursos escassos de fontes existentes para o pagamento da nova despesa (AMADO, 2014).
Por fim, o último instrumento é o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, visando a coleta, o tratamento, o armazenamento e a recuperação de informações sobre os recursos hídricos e fatores que intervêm em sua gestão, tendo por objetivos (art. 27, da Lei 9.433/1997): I – reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil; II – atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional; III – fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos. “Seus princípios básicos são a descentralização da obtenção e produção de dados e informações, a coordenação unificada do sistema e o acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade” (AMADO, 2014, s. p.)
Em resumo, os instrumentos da PNRH são os seguintes: a) Planos de recursos hídricos; b) Enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes; c) Outorga dos direitos de uso; d) Cobrança do uso de recursos hídricos; e) Compensação aos municípios; f) Sistemas de Informação sobre Recursos Hídricos.
4 SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS – SINGREH
Um sistema de gerenciamento das águas consiste no conjunto de organismos, agências e instalações governamentais e privadas, criados com o objetivo de realizar a Política das Águas, através de um modelo de gerenciamento das águas adotado, e com os instrumentos para o planejamento das águas. É o mecanismo que promove a dinâmica do arranjo institucional da gestão de recursos hídricos.
O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH tem como objetivo coordenar a gestão integrada das águas, arbitrar administrativamente os conflitos relativos aos recursos hídricos, implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos, planejar, regular e controlar o uso, preservação e a recuperação dos recursos hídricos e promover a cobrança pelo uso da água.
Integram o SINGREH, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, os conselhos de recursos hídricos dos Estados e do Distrito Federal, os comitês de bacias hidrográficas, as agências de água, a ANA (Agência Nacional de Águas) e os órgãos dos poderes públicos Federal, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é o órgão deliberativo e normativo mais elevado na hierarquia do Sistema Nacional de Recursos Hídricos, em termos administrativos, ao qual cabe decidir sobre as grandes questões do setor, além de dirimir as contendas de maior vulto.
Regulamentado por meio do Decreto Federal n° 2.612, de 3 de junho de 1998, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos é o órgão máximo normativo e deliberativo.
A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos é exercida pela Secretaria de Recursos Hídricos e Ambientes Urbanos do Ministério do Meio Ambiente, cuja competência é prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho.
O CNRH possui 10 Câmaras Técnicas temáticas para tratar de assuntos pertinentes às suas atribuições, com o objetivo de subsidiar as decisões dos conselheiros em plenário.
O Comitê de Bacia Hidrográfica é um tipo de organização inteiramente nova na realidade institucional brasileira que conta com a participação dos usuários, das prefeituras, da sociedade civil organizada, dos demais níveis de governo (estaduais e federal).
O comitê de bacia é um ente de Estado, colegiado, responsável pela gestão das águas, no âmbito de uma bacia hidrográfica, com função política e administrativa.
É um fórum de negociação fundamental nos conflitos da água, constituído por representantes do poder público, usuários e sociedade civil e tem caráter consultivo e deliberativo, destinado a atuar como "parlamento das águas da bacia", pois o comitê é o fórum de decisão, no âmbito de cada bacia hidrográfica.
A formação de um comitê de bacia é embasada na representatividade dos seus membros, assim como a sua atuação baseia-se no princípio da subsidiaridade.
As diretrizes de formação e funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica estão estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos n° 05, de 10 de abril de 2000, como órgãos colegiados com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na área de sua atuação, compreendida pela totalidade de uma bacia hidrográfica, ou sub-bacia hidrográfica de um tributário do curso de água principal da bacia, ou afluente desse tributário; ou grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
A proposta de instituição de um Comitê de Bacia Hidrográfica composta por rio de domínio da União é submetida ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, se aprovada, será efetivada mediante Decreto do Presidente da República. Caso seja, para a instituição de um Comitê de Bacia Hidrográfica composta por rio de domínio do Estado, é submetida ao respectivo Conselho Estadual de Recursos Hídricos que, ao ser aprovada é efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
O Comitê de Bacia Hidrográfica é composto por representantes da União, representantes dos Estados e do Distrito Federal, e representantes dos Municípios cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em sua área de atuação; representantes dos usuários das águas da área referida; e representantes das entidades civis de recursos hídricos, com atuação comprovada na Bacia.
A representação dos Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos Comitês de Bacia Hidrográfica é limitada a até metade do total dos membros que o constituem o Comitê.
Nos Comitês de Bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços, a representação da União deverá incluir o Ministério das Relações Exteriores e, naqueles cujos territórios abranjam terras indígenas, representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e das comunidades indígenas.
As Agências de Água têm como área de atuação uma ou mais bacias hidrográficas. Quando instituídas, exercem a função de secretarias executivas de seu(s) correspondente(s) comitê(s) de bacia hidrográfica, servindo como o "braço técnico" do(s) mesmo(s). As principais competências da Agência de Água, previstas na Lei das Águas, são: manter balanço hídrico da bacia atualizado; manter o cadastro de usuários e efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos; analisar e emitir pareceres sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos; acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação; gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação; celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências; promover os estudos necessários para a gestão de recursos hídricos em sua área de atuação; elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica; propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, o plano de aplicação de recursos e o rateio de custos das obras de uso múltiplo.
A figura jurídica das Agências de Água em rios de domínio da União deverá ser estabelecida por uma Lei específica. A criação desses entes dependerá da autorização do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ou dos respectivos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, mediante solicitação de um ou mais Comitê de Bacia Hidrográfica. A área de atuação das Agências de Água, em rios de domínio federal, deverá ser a bacia hidrográfica do Comitê solicitante. Essa área de atuação poderá se estender a mais de uma bacia hidrográfica, se os Comitês dessas bacias assim desejarem.
Cada Estado brasileiro poderá estabelecer, segundo as especificidades locais, a figura jurídica que melhor provier, para a Agência de Água (ou de Bacia). O Estado de São Paulo, por exemplo, criou através da Lei nº 10.020/98, a figura de Agências de Bacia como Fundação de Direito Privado.
A Agência Nacional de Águas (ANA) é uma instituição criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e instalada em 19 de dezembro do mesmo ano, segundo o Decreto nº. 3.692, como entidade federal responsável pela execução da Política Nacional de Recursos Hídricos.
É uma autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, e integra o SINGREH.
As Organizações Civis de Recursos Hídricos são definidas e reconhecidas como tais na Lei nº. 9.433/97, devendo estar legalmente constituídas para integrarem o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, tais como:
- os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
- as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
- as organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
- as organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
As organizações não-governamentais com objetivo de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade estão aptas a compor o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos quando o foco de suas ações abrange a defesa de todos os recursos naturais, entre eles, os recursos hídricos.
Os Consórcios Intermunicipais e as Associações Intermunicipais de Bacia Hidrográfica são entidades de iniciativa exclusivamente municipal que cumprem finalidades diversas de interesse de duas ou mais municipalidades.
Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas poderão receber, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, delegação para o exercício de competências das Agências de Água, enquanto estas não tiverem sido constituídas.
A associação de usuários, como o nome indica, congrega diferentes usuários de recursos hídricos da bacia, e é constituída como uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos.
Pode ser reconhecida ou qualificada como Organização Social pelo Poder Público, de acordo com a Lei n° 9.637/98, que indica a possibilidade de uma parceria entre o Poder Público e a Organização Social.
Essa parceria efetiva-se através de contrato de gestão para fomento e execução de atividades específicas e de interesse social, definidas na citada lei, dentre elas a proteção e preservação do meio ambiente (DPI/SRH/MMA, 2000).
Segue abaixo o organograma com a estrutura do SINGREH:
Figura 1 – Fonte: Ministério do meio ambiente
5 REGIME JURÍDICO DE UTILIZAÇÃO DA ÁGUA E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
A água é um recurso fundamental para a sobrevivência dos seres vivos. O ser humano a utiliza para realizar diversas atividades, além do próprio consumo. O art. 1º da Lei 9.433/97 estabelece:
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Conforme se observa no inc. IV, a gestão deste recurso deve se dar de maneira a possibilitar a sua utilização das mais variadas maneiras. Percebe-se então que nenhuma utilização específica é priorizada pela Política Nacional de Recursos Hídricos. A exceção fica por conta dos períodos de escassez, em que a prioridade é a utilização destes recursos para o consumo humano, para a satisfação de suas necessidades básicas, e a dessedentação de animais. Em comparação, o Código das Águas dava primazia à utilização das águas na produção de energia.
O inc. I afirma que a água é um bem de domínio publico. Isso significa que a água é um bem pertencente a todos, porém, tendo em vista que é um recurso finito, a sua gestão deve ser realizada de forma responsável pelo poder público. Um importante instrumento para a gestão deste recurso é a outorga, cujo principal objetivo é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, além do efetivo exercício dos direitos de acesso à água, de acordo com o art. 11 da Lei 9.433/97.
O art. 12 desta lei estabelece os casos em que pode haver outorga:
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Não obstante, o parágrafo 1º deste artigo enumera situações em que não é necessário outorga para a utilização deste recurso, como a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais do meio rural.
É preciso notar que a outorga dos recursos hídricos não resulta em alienação, mas apenas no direito de uso. Além disso, a outorga de recursos hídricos se dá pelo prazo máximo de 35 anos e pode ser renovado.
O art. 49 dessa mesma lei prevê as infrações administrativas relativas ao regime de utilização de recursos hídricos:
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
As penalidades que decorrem das infrações supramencionadas, por sua vez, estão localizadas no artigo seguinte da lei, e vão desde advertência por escrito, passando pela cobrança de multas, até o embargo definitivo da outorga, resultando em sua revogação.
6 AS ÁGUAS NO CÓDIGO CIVIL, PADRÕES DE QUALIDADE E POLUIÇÃO DA ÁGUA
O novo Código Civil expõe o tema “águas”, tanto em sua parte geral, como na especial. A constituição Federal ressalta que a água é bem essencial à sadia qualidade de vida, além disso, passou a ser caracterizada juridicamente como um bem ambiental, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal, levando o legislador a determinar, no plano infraconstitucional imediatamente ligado ao comando da CF/88.
Maria Helena Diniz ressalta que diante do grande valor que a água possui no progresso de uma nação e o grande papel que desenvolve na satisfação das necessidades humanas, estabelece-se a necessidade da existência de normas idôneas para atender a essas objeções e solucionar os conflitos, que porventura, surgirem (DINIZ, 2014)
Cabe esclarecer que a água como recurso ambiental, já era uma preocupação constante no mundo greco-romano, natal importância na vida das pessoas, mas principalmente pela preocupação que os gregos tinham em concatenar as águas à incolumidade física-psíquica da pessoa humana, isso na acepção de analisar o meio em face das doenças endêmicas e epidêmicas.
Ao continuar se tratar a água em pleno século XXI, como um simples tema ajustado de direito de vizinhança vinculado ao direito de propriedade, desatende o novo código civil a realidade brasileira, tendo em vista, que existe a necessidade de acomodar quase 170.000.000 de pessoas, sendo que muitas delas vivem em bairro espontâneo, diante disso, tem-se a necessidade da implantação de uma verdadeira organização para adequar os cidadãos ao meio ambiente artificial.
Insta salientar que Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2013, p. 314) menciona:
Longe de querer criticar o presente trabalho desenvolvido pelos juristas idealizadores do novo Código Civil, precisamos lembrar que sem a água não existe respiração, fotossíntese, quimiossíntese, habitats e nichos ecológicos para a maioria das espécies existentes. A sua ausência ou contaminação implica forma de poluição cuja as consequências não são outras, senão degradar diretamente a vida.
De acordo com o que preceitua a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, III, expõe como conceito de poluição:
A degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
A poluição das águas encontra respaldo jurídico em um número variado de leis no Brasil. Conforme a população vai crescendo e se desenvolvendo industrialmente, traz consigo sérios problemas, como a poluição ambiental, principalmente aqueles relacionados a água.
Insta destacar que as principais fontes poluidoras das águas são: os esgotos domésticos, os despejos industriais, o escoamento da chuva das áreas urbanas e das águas de retorno da irrigação, da inadequada disposição do lixo, dentre outras. Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2013, p. 312) esclarece que:
A matéria orgânica e descarregada nos aterros sanitários, comprometendo até os lençóis freáticos, permitindo a proliferação de bactérias, que acabam competindo com as espécies aquáticas na luta pelo oxigênio, dizimando-as e causando um desequilíbrio ecológico.
Vale ressaltar, que a poluição das águas varia bastante, de acordo com o aqüífero atingindo, como por exemplo, os rios, são geralmente contaminados pelo lançamento de substâncias tóxicas, como o mercúrio e o chumbo, os resíduos das indústrias de madeiras, e de passa de papel, o que acaba por contaminar pessoas que venham a ter contato com essa água.
7 SEGURANÇA DE BARRAGENS
Em meados de 2004, foi inaugurada a barragem de Camará no Estado do Paraíba, entre os Municípios de Alagoa Nova e Areia, no leito do rio Riachão. Houve uma falha de construção na barragem que a fez romper em 17 de junho de 2004, que atingiu diversos municípios ao redor. Provavelmente por esse fato, se fez necessário legislar sobre a segurança das barragens, criando-se órgãos administrativos para tal.
Pois bem, a Constituição Federal, em seu art. 22, Inc. IV, estabeleceu, privativamente, à União a competência para Legislar sobre “águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.” Sendo assim, cabe à união legislar sobre a segurança das barragens, podendo delegar aos Estados e Municípios a competência para legislar sobre questões específicas.
Nesse ínterim, a Lei Federal nº 12.334 de 20 de setembro de 2010 estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, entendendo-se como barragem “qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas”, de acordo com o art. 2º, Inc. I desta Lei e, como segurança de barragem “condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente”, de acordo com o art. 2º, Inc. II da mesma Lei.
No entanto, não é toda e qualquer barragem que tem o seu uso regulado por esta lei, apenas as barragens que atendam a alguns requisitos são por ela estabelecidas.
O primeiro requisito é que a altura do maciço seja igual ou superior a 15 (quinze) metros. Entenda-se maciço como aterro, e que, na prática, a Lei exige que a profundidade do aterro, levando em consideração o seu ponto mais baixo até o seu ponto mais alto, que é a crista, o topo do aterro (maciço), seja de 15 (quinze metros).
O segundo requisito é que a capacidade total do reservatório seja igual ou maior que 3 milhões de metros cúbicos, o que equivale a 3 bilhões de litros.
O terceiro é que o reservatório contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis.
E, finalmente, que a categoria de dano potencial associado seja média ou alta, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme estabelecido pela Política Nacional de Segurança de Barragens.
Cabe lembrar que tais requisitos não são cumulativos, ou seja, basta que um deles seja cumprido para que a barragem seja contemplada pela Lei ora citada.
A Lei estabeleceu também a criação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), órgão administrativo que será responsável pelo registro informatizado das condições de segurança de barragens, assim como vários outros instrumentos indispensáveis à administração da política nacional de segurança de barragens, e sobretudo, da fiscalização desses empreendimentos. Por isso foi estabelecido o sistema de classificações de risco; Plano de Segurança de Barragem; o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente; o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; todos esses instrumentos indispensáveis à administração pública para garantir o controle e fiscalização das barragens.
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 927, Parágrafo Único, fundamentado na teoria do risco da atividade perigosa, estabelece a responsabilidade objetiva, ou seja, responsabilidade sem necessidade de comprovação de culpa, por danos causados a direitos de outrem causados por atividade perigosa desenvolvida pelo autor. Essa regra se aplica às atividades que normalmente, por sua própria natureza implicarem risco a terceiros ou nos casos especificados em Lei. Veja-se:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso da manutenção das barragens, sobretudo as barragens que estão dentro dos requisitos que a Lei 12.334/2010 estabelece, houve previsão formal da responsabilidade objetiva imputada ao empreendedor, tendo a definição de empreendedor já tipificada na própria Lei.
Art. 4º São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
(...)
III - o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;
Neste caso, a responsabilidade objetiva está configurada no próprio fato de ao empreendedor ser facultada a obrigação de garantir a segurança da barragem.
Para que fique claro a quem imputar a responsabilidade civil em caso de acidentes, convém observar o conceito de empreendedor que a Lei 12.334/2010 estabelece:
IV - empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;
Torna-se claro, a partir da leitura do Inc. 4º do art. 2º, que é considerado empreendedor tanto aquele que possui direito real sobre as terras onde foi construído a barragem e o reservatório, ou seja, o dono, o proprietário da terra onde a barragem se localiza; e também aquele que simplesmente explora a barragem para benefício próprio ou da coletividade.
8 POLUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE ÓLEO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS EM ÁGUAS BRASILEIRAS
Nos dias atuais, o petróleo é usado principal matéria-prima para a produção de energia no país e no mundo, em geral, consequentemente, muitas são as consequências ambientais daí decorrentes, que têm, inclusive, como marco inicial a primeira metade do século XX. O reinado do petróleo e suas consequências estão diretamente relacionados à superação do emprego do carvão pelo óleo e ao desenvolvimento da indústria automobilística.
No que se refere aos seus aspectos ambientais, o primeiro instrumento multilateral internacional foi a Convenção Internacional para Prevenção da Poluição do Mar por Óleo, de 1954. Depois deste, sobreveio a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 1973, com redação complementada em 1978 - a chamada MARPOL 73/78, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 2.508, de 04 de março de 1998.
A Lei nº 9.966/00, no seu capítulo IV, arts. 15 a 24, aborda o tema das descargas de óleo, substâncias nocivas ou perigosas e lixo. Pois bem, em regra, as descargas são proibidas, suas exceções estão vinculadas ao enquadramento em situação autorizada pela MARPOL 73/78 (previstas na Regra 9 da Convenção). Ela dispõe que, para que seja lícita a descarga, os procedimentos para descarga devem estar devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente e não estar o navio em área ecologicamente sensível.
O art. 19 da mesma lei trata das hipóteses em que a descarga será tolerada: para a salvaguarda da vida humana, pesquisa ou segurança do navio, situações estas que se equiparam ao conceito de estado de necessidade conforme determina o direito penal.
Nos casos acima aludidos, e somente neles, a descarga estará amparada em dispositivos legais e, portanto, tratar-se-á de atividade lícita.
Entretanto, é imprescindível que se esclareça que, mesmo quando adotados os procedimentos autorizados pelo órgão ambiental, somado aos demais condicionantes legais, o degradador não se abstrai de indenizações e/ou reparações do dano ambiental causado pela descarga.
Deste modo, a jurisprudência nacional tem entendido de modo unânime, que a licitude da atividade não significa que se afastará o dever de reparar o dano. Da mesma forma, a decisão administrativamente não exime o poluidor de sua responsabilidade civil.
O Decreto nº 83.540, de 04 de junho de 1979, que regulamentou a aplicação da Convenção Internacional sobre Responsabilidade civil em Danos Causados por Poluição de Óleo, de 1969, que havia sido promulgada no Brasil através do Decreto nº 79.437, de 28 de março de 1977, dispunha, no seu art. 9º, caput, que
"a ação de responsabilidade civil será proposta pelo Ministério Público da União, ao qual a SEMA encaminhará os documentos necessários, ou, como litisconsorte, por quem quer que tenha sofrido danos decorrentes da poluição por óleo".
Vale dizer ainda que a atribuição para ajuizar as ações, a Lei nº 9.966/00, no §1º do art. 27, determina em sua redação:
"a Procuradoria-Geral da República comunicará previamente aos Ministérios Públicos Estaduais a propositura de ações judiciais para que estes exerçam as faculdades previstas no §5º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, na redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
Existe ainda a possibilidade de litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa desses interesses. A Lei nº 9.966/00, por sua vez, ao tratar das atribuições do órgão federal do meio ambiente, fala de "encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais cabíveis".
No momento de enumerar as atribuições do órgão ambiental estadual, a lei conferiu-lhe a tarefa de "realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio, avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nestas unidades e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente", sem referir a hipótese de encaminhamento ao Ministério Público Estadual.
O objeto da Lei nº 9.966/2000 foca especialmente no Poder Público, nos órgãos ambientais e nos portos e terminais portuários, impondo-lhes a obrigação de fixar sistemas preventivos de combate à poluição por óleo e substâncias nocivas.
No que tange à responsabilidade civil, penal e administrativa, diante da possibilidade de reparar o dano ambiental lícito, a lei também impõe obrigações aos entes já referidos no sentido da implantação dos planos e procedimentos de prevenção.
Os crimes supra abordados previstos no art. 68, caput, e 54, §2º, inciso V - é cominada pena mínima igual a um ano de detenção, facultando-se, portanto, o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo a que se refere o art. 89 da Lei nº 9.099/95, com as modificações operadas pelo art. 28 da Lei dos Crimes Ambientais, o qual, para a finalidade específica de declaração da extinção da punibilidade do crime, exige a presença de laudo de constatação de reparação do dano ambiental.
No que tange às modalidades culposas de ambos os crimes, às quais se comina pena máxima de 1 (um) ano, é viável a transação penal, desde que previamente composto o "dano ambiental", na forma do art. 27 da Lei dos Crimes Ambientais.
9 A CRISE DE ÁGUA EM SÃO PAULO: POSSÍVEIS CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS
Os problemas climáticos têm, geralmente, como etiologia a incidência de uma série de causas que geram seu resultado. O caso da crise da água em São Paulo não se apresenta de diferente maneira, tendo em sua origem fatores objetivos (como a estiagem histórica) e subjetivos (tal qual a falta de ações do poder público).
De acordo com o Centro de Previsão do Tempo e Estudos Climáticos do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (CPTEC/INPE), ainda que o fenômeno não esteja plenamente configurado, a seca histórica no Sudeste se relaciona com características do fenômeno climático El Niño, como o aquecimento das águas do Oceano Pacífico, que resulta em déficit pluviométrico no norte e precipitações acima dos valores normais no sul do país. Tanto é que ocorreram fortes temporais no Rio Grande do Sul nos últimos meses, mas as frentes frias não conseguiram avançar para o Sudeste, barradas por uma massa de ar seco que agia sobre a região.
Todos estes fatores climáticos, resultaram em chuvas até 70% abaixo da média no último verão, diminuindo o nível do Sistema Cantareira - principal conjunto de reservatórios que abastece a Grande São Paulo - a patamares críticos. O primeiro recorde negativo foi batido em março: 14,6% do volume total, o menor desde que o sistema foi criado, em 1974. Assim, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp instituiu desconto de 30% na conta de água para quem reduzisse 20% do consumo.
Porém, uma crise de água como a ora tratada não se fez somente por causa dos fatores climáticos, a falta de políticas públicas e planejamento culminaram no agravamento da seca e, por consequência, na revolta da população. Prova de tal descaso é o fato de que, desde 2004, já haviam indícios de que se necessitaria reduzir a dependência do Sistema Cantareira. De modo que, neste intervalo de tempo, a criação de sistemas adjacentes, como o Sistema Produtor São Lourenço, poderiam dirimir e atenuar a crise que já era prevista, vale destacar que tais criações devem ser feitas de maneira ecologicamente responsável e não somente como atitude de caráter emergencial.
Além do mais, medidas como o racionamento e taxações variáveis de acordo com o consumo (cobrar mais caro a quem consome mais e mais barato a quem economiza) poderiam já ter sido tomadas pela administração pública.
Outra atitude viável seria a despoluição dos rios Tietê e Pinheiros que, além de auxiliar no combate à crise das águas, ainda constitui um investimento em saúde pública e na própria urbanização paulistana.
Por fim, ressalta-se que a crise em tela não surge apenas como consequência de fatores naturais e descaso governamental, mas também é fruto do crescimento desordenado da população. Exemplo disso é a constatação de que a capital paulista mais do que dobrou a sua população em 50 anos. Associado a este crescimento contingencial, tem-se a falta de urbanização e o parco investimento em educação ambiental da população.
Tudo isso acarreta no quadro vigente, porém – apesar da séria e preocupante situação atual – a crise é remediável. Para tanto, há a necessidade do compromisso não só do governo, mas também da população, que deve atentar para a seriedade da temática ambiental.
10 AS ÁGUAS DO MARANHÃO: ASPECTOS GERAIS E LEGISLAÇÃO
O estado do Maranhão situa-se na Região Nordeste do Brasil, entre as coordenadas de 02° a 10° latitude sul e 44° a 48° longitude oeste. Abrange área de 331.935,507 km², limitando-se ao norte com o Oceano Atlântico, a leste com o estado do Piauí, a sul e sudoeste com o estado do Tocantins e a noroeste com o estado do Pará. De acordo com os dados do IBGE de 2014, o estado tem uma população de 6.850.884 habitantes, com densidade demográfica de 19,81 hab/km².
O estado do Maranhão encontra-se em estágio inicial de desenvolvimento do sistema e dos instrumentos de gerenciamento de recursos hídricos e precisa avançar na estrutura institucional existente. Apesar da existência de instrumentos legais, a gestão de recursos hídricos nesse estado funciona com restrições, pois a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos ainda não foram totalmente implantados.
Entretanto, houve avanços importantes nos últimos anos, tais como: a Lei Estadual de Recursos Hídricos n° 8.149/04; a eleição e posse dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; os Decretos Estaduais n° 27.845/11 e n° 28.008/2012 que regulamentam a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Lei Estadual n° 8.149/04 e; o fato da sociedade civil organizada e do órgão gestor já estarem se mobilizando para a criação dos primeiros Comitês de Bacia no estado (Comitê da Bacia do Rio Munim e do Mearim).
Considerando que o Código de Águas foi a primeira legislação para a gestão de recursos hídricos no Brasil e foi aplicada por mais de 60 anos, assegurando o uso gratuito de qualquer água para as necessidades básicas da vida, somente em 1988, a Reforma Constitucional deu o primeiro passo na criação de uma Política Nacional de Recursos Hídricos, distinguindo responsabilidades federais e estaduais na gestão das águas. Para o governo federal, os rios de fronteiras estaduais; e para o governo estadual, rios e águas subterrâneas que permanecem completamente dentro das fronteiras do estado. Baseada nesta nova responsabilidade, os estados começaram a implementar os próprios sistemas de gestão de recursos hídricos.
Em 1997, o Governo federal aprovou a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9433), incorporando princípios e instrumentos modernos de gestão de recursos hídricos ao sistema de gestão nacional.
Naquele mesmo ano, no Estado do Maranhão houve uma tentativa de legitimar a gestão de recursos hídricos com a Política Estadual de Recursos Hídricos, por meio da Lei Estadual nº 7.052/1997. Após a criação da Agência Nacional de Águas, em 2000, para implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos, várias iniciativas foram desenvolvidas culminando com a revogação da Lei Estadual no7.052/1997 e homologação da Lei Estadual no8.149/2004.
No período de 2004 a 2011 algumas iniciativas de avançar na gestão de recursos hídricos não obtiveram o êxito esperado, demonstrando que os conflitos de interesses ratificam a necessidade de articulação interinstitucional para a adoção de política de gestão integrada de recursos hídricos. Apesar da existência desse instrumento legal, a Lei Estadual no 8.149/2004, como era de se esperar, não foi suficiente para solucionar os problemas relacionados à questão das águas, que ocorrem hoje no Maranhão. Entende-se que os órgãos governamentais precisam ser fortalecidos para coordenar a gestão dos recursos hídricos, bem como uma maior participação dos movimentos sociais maranhenses, pois apesar de terem sido responsáveis por boa parte dos avanços observados, falta, ainda, uma maior articulação e o reconhecimento de uma série de fatores que venham a contribuir para aumentar a eficácia e a abrangência desses movimentos.
Como em muitos outros estados, a gestão de recursos hídricos no Maranhão tem, historicamente, dependido de investimento considerável na infraestrutura e recursos humanos do órgão gestor.
Nesse contexto, foi um marco para a integração das Políticas de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no bojo de uma reestruturação do Sistema Estadual de Meio Ambiente, prevista no Plano de Governo-SEMA; a nova sede; a proposta de uma reforma administrativa; incremento de servidores, por meio de seletivo emergencial e concurso público, em análise; o marco legal da Política Estadual de Educação Ambiental; a elaboração do Plano de Combate ao Desmatamento; a elaboração do Plano de Combate à Desertificação; e do Plano de Controle à Poluição Veicular. Além disso, intensificou os esforços juntamente com a sociedade civil para: i) sediar o Encontro Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas, ii) iniciar as atividades do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH) e iii) a formação de um grupo multidisciplinar e interinstitucional para a consolidação de duas minutas de decreto, uma de água superficial e outra de água subterrânea com objetivo de regulamentação da lei estadual.
Considerando-se que a gestão dos recursos hídricos é dinâmica e participativa, temos ainda como desafios a implementação e acompanhamento dos instrumentos de gestão e uma mobilização social contínua.
Com essas iniciativas, o Maranhão está se preparando, com o suporte de um arcabouço legal e técnico voltado ao atendimento da crescente demanda de uso da água, mas buscando garantir os usos múltiplos de maneira sustentável.
Figura: Histórico das legislações ambientais no Maranhão
Fonte: Revista Águas do Brasil, 3ª edição, janeiro 2013.
As primeiras ações relativas à gestão de recursos hídricos no Maranhão aconteceram na década de 2000. O marco foi a promulgação da Lei Estadual n° 8.149/04. A mesma estabelece que autoridade estadual responsável pela gestão dos recursos hídricos é a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, a qual deverá prestar apoio e suporte de natureza técnica e operacional ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (Art. 32 da Lei Estadual n° 8.149/04).
A atual estrutura administrativa da SEMA-MA é constituída pelo Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Assessoria de Gabinete e Jurídica, Setor de Informática, Supervisão de Atividade Meio e pelas Superintendências de: Gestão Florestal, Fiscalização e Defesa dos Recursos Naturais, Recursos Naturais, Monitoramento, Desenvolvimento e de Educação Ambiental.
Os marcos legais do Estado do Maranhão são compostos pelas Constituição Federal de 1988 e pela Constituição do Estado do Maranhão de 1989. Além dessas, é consubstanciado pelas Leis de recursos hídricos: Lei Federal no 9.433/97 e a Lei Estadual n° 8.149/04, que institui a política Estadual de Recursos Hídricos, o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, e os Decretos Estaduais, n° 27.845/11 (águas superficiais) e n° 28.008/2012 (águas subterrâneas), ambos regulamentam a Lei n°8.149/04. Pode-se citar ainda a Lei Estadual n° 5.405/92 que normaliza o Código de Proteção do Meio Ambiente, dispondo sobre o Sistema Estadual do Meio Ambiente e uso adequado dos recursos naturais do estado do Maranhão.
É importante destacar que o órgão gestor dos recursos hídricos do estado, em 2011, tomou ações administrativas que contribuíram com a gestão das águas são elas: nova sede da SEMA-MA; a proposta de reforma administrativa; incremento de servidores, por meio de seletivo emergencial e concurso público; marco legal da Política Estadual de Educação Ambiental; elaboração do Plano de Combate ao desmatamento; regulamentação da Política Estadual de Recursos Hídricos.
O Decreto Estadual n° 27.845/11, em seu artigo 5°, expõe para efeito do estabelecimento na Política Estadual de Recursos Hídricos, o estado do Maranhão está dividido em 12 regiões hidrográficas. A proposta destaca três bacias hidrográficas de rios de domínio da União: a bacia hidrográfica do Rio Parnaíba, a bacia hidrográfica do Rio Tocantins e bacia hidrográfica do Rio Gurupi.
A Lei Estadual n° 8.149/04 dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e sobre o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, destacando os seguintes fundamentos: a água enquanto um bem de domínio público; a água é recurso natural limitado, dotado de valor econômico e social; em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; a gestão deve propiciar o uso múltiplo das águas; a bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e a atuação do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos; a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e participativa e; deve haver compatibilização entre o Plano Estadual de Recursos Hídricos, o Plano Nacional de Recursos Hídricos, os Planos Diretores de Bacia Hidrográfica, os Planos Diretores dos Municípios e os setores usuários.
Dessa forma, a Política Estadual de Recursos Hídricos (art. 3° da Lei Estadual n° 8.149/04) tem como principais objetivos: assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos; a prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos; a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas; o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos; e a conservação e a proteção permanente de áreas dotadas de características fisiográficas indutoras de recarga natural de aquíferos para a manutenção da dinâmica das águas superficiais.
Constitui um dos instrumentos fundamentais para a implantação da Política Estadual. A Lei Estadual n° 8.149/2004 estabelece que o Plano Estadual de Recursos Hídricos deve ser elaborado pelo Estado (Art. 7°) e aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
O Plano e seu regulamento devem propiciar a compatibilização, a consolidação e a integração dos planos, programas, normas, procedimentos técnicos e administrativos a serem formulados ou adotados no processo de gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos, segundo as unidades hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.
O Art. 6° da Lei Estadual n° 8.149/04 estabelece como conteúdo do Plano Estadual de Recursos Hídricos: inventário e diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos elaborados por bacia hidrográfica; análise de alternativas de crescimento demográfico, evolução das atividades produtivas e modificações dos padrões da ocupação do solo; balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, com identificação de conflitos potenciais; metas de racionalização de uso dos recursos hídricos disponíveis; medidas a serem tomadas; programas e projetos a serem desenvolvidos; prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; diretrizes e critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos; propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso; programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial de valorização profissional na área de recursos hídricos; objetivos e diretrizes gerais para o aperfeiçoamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional dos recursos hídricos.
O Art. 7° do Decreto Estadual n° 27.845/11 institui que o Plano Estadual de Recursos Hídricos seja um plano diretor de longo prazo, que vise à concretização das diretrizes definidas pela Política Estadual de Recursos Hídricos.
As infrações estão sujeitas a penalidades, independente de sua ordem de enumeração, conforme estabelece o Art. 40 da Lei Estadual n° 8.149/04.
O parágrafo 1° estabelece que, no caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas ao infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos que der a causa. O parágrafo 3° determina que em situação de reincidência, a multa será aplicada em dobro. O art. 41 dessa lei expõe que a aplicação das penalidades levará em conta: as circunstâncias atenuantes e agravantes; e os antecedentes do infrator.
11 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A esta altura, constata-se que a crise de água é conseqüência principalmente do uso irracional dos recursos hídricos, e não apenas de fatores climáticos e geográficos, verificando-se entre as causas desse problema: o fato de que a água não é tratada como um bem estratégico no País; a não integração da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) com as demais políticas públicas; os severos problemas na área de saneamento básico e a forma como a água doce é compreendida, uma vez que muitos vivem a ilusão de que a água é um recurso ilimitado.
A contaminação da água por esgotos domésticos, não raras vezes lançados no ambiente sem tratamento prévio, traz como conseqüência, dentre outras, o aumento da incidência de doenças de veiculação hídrica, como cólera, diarréia, amebíase e esquistossomose. A escassez de recursos financeiros faz com que, por vezes, o tratamento de água e de esgotos fique em segundo plano. De outra parte, as consequências das más condições de saneamento são agravadas pela falta de informação, mais comum entre a população de baixa renda. Este estado de coisas enseja a adoção de políticas públicas eficazes como a racionalização do uso dos recursos hídricos passa pela redução do consumo, a reutilização e a reciclagem.
Importante destacar que a redução do consumo se consubstancia no respeito à simples economia de água, buscando a eliminação de vazamentos e da diminuição do gasto em atividades domiciliares, industriais e agrícolas, entre outras. Define-se a reutilização como o uso de água já utilizada para determinada função, ainda que tenha sua quantidade reduzida durante esse uso inicial. O reaproveitamento é feito antes que essa água atinja a rede de esgoto. E a reciclagem consiste em se aproveitar a água que já passou pela rede de esgoto e por uma estação de tratamento.
No Brasil, a implementação de políticas públicas referentes aos recursos hídricos de domínio da União está concentrada na ANA. A implementação da PNRH, instituída pela Lei nº 9.433, de 1997, depende do poder público, dos usuários e das comunidades.
A Constituição Federal consagra o duplo domínio das águas, o que implica delicadas negociações entre gestores de recursos hídricos da União e dos Estados, e entre os usuários e a sociedade civil, para a implantação e a operacionalização dos instrumentos da PNRH nas bacias que apresentam corpos de água com essas características. De outra parte, a criação da ANA como entidade federal de implementação da PNRH e de coordenação do SINGREH fortalece institucionalmente a União para o exercício da gestão de recursos hídricos.
À luz de tudo aqui exposto — o estado dos recursos hídricos, pressões e impactos que incidem sobre tais recursos, legislação —, deve-se buscar respostas para enfrentar as pressões e possíveis cenários futuros de escassez, de forma a contribuir para a construção de um futuro sustentável para os recursos hídricos do Brasil, para os brasileiros.
REFERÊNCIAS
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