Recursos em especie - ordinário e de revista

Por Leonice Franciosi | 18/06/2012 | Direito

Resumo:

RECURSOS EM ESPÉCIE – ORDINÁRIO E DE REVISTA

O presente trabalho tem como escopo analisar de forma geral e introdutória os principais aspectos do Recurso Ordinário e do Recurso de Revista na área trabalhista, mormente nos seus aspectos práticos, e de forma breve será explanado o conceito de recursos no âmbito processual do trabalho. 

Ensina o mestre Calmon de Passos que Recurso é “o ato processual que não permite a preclusão máxima e enseja o reexame da matéria, dentro da mesma relação processual”.

No sistema recursal laboral, quer seja dissídio coletivo quer seja dissídio individual são utilizadas dez espécies de recursos, sendo nove previstos pela legislação trabalhista, consolidada ou esparsa, e um recurso, o de Embargos de Declaração, utilizado de forma subsidiária, isso sem contabilizar o recurso extraordinário que escapa da esfera trabalhista.

Passamos a apresentar as dez espécies de recursos que passamos a citar: embargos infringentes; embargos; agravo de petição; agravo de instrumento; agravo regimental; pedido de revisão de valor de alçada; reclamação correicional; embargos de declaração; RECURSO DE REVISTA que é regulado na CLT, Arts. 893 e 896, na Lei nº 7.701/88, Art. 5º, "a" e Art. 331 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho; e o RECURSO ORDINÁRIO que é previsto na CLT, Art. 893 e 895 e Arts. 328 e 329 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Para o doutrinador Couture o recurso é um mal necessário, mas que não deve ser permitido além do necessário, reduzindo-se ao menor número possível, para que o meio não se sobreleve ao fim, porquanto, o processo, que é um instrumento de resolução da lide, da mesma forma, leciona Carnelutti, terá que ser transformado em instrumento tutelar do próprio processo, restando em segundo plano o litígio, o seu principal objeto.

O processo laboral procurou se alinhar à moderna tendência de reduzir as vias recursais, tanto que consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sempre em busca de uma prestação jurisdicional célere. E, efetivamente, no processo de conhecimento, no primeiro grau, o jurisdicionado recebe essa prestação, que é uma das mais rápidas entre os diversos órgãos do poder judiciário, entretanto, o sistema recursal trabalhista enseja a interposição de recursos que retarda a efetivação da entrega da prestação jurisdicional, prejudicando sensivelmente a celeridade.

O recurso no processo trabalhista, bem como no civil apresentam diferenças quanto à decisão recorrida e quanto aos efeitos, quanto à decisão recorrida, no processo comum, as interlocutórias são recorríveis de imediato, enquanto que no processo trabalhista, as interlocutórias não são recorríveis de imediato, salvo a decisão que mantém ou altera o valor dado à causa para efeito de alçada.

Quanto aos efeitos em que o recurso é recebido, no processo civil, a regra geral é o efeito suspensivo, além do devolutivo, e no processo laboral, a regra geral é o efeito devolutivo sendo o efeito suspensivo, exceção. O artigo 899 da CLT expressamente prevê que os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções. O sistema recursal ao permitir a ampla devolutividade da matéria deduzida em juízo, seja de fato ou de direito, termina por desprestigiar o juízo "a quo", eis que, antes mesmo de se iniciar a relação processual, as partes já sabem de antemão que podem se utilizar das vias recursais, independentemente da atuação do magistrado, caso qualquer decisão judicial não seja lhe seja favorável.

Como a ação tem os seus pressupostos, o recurso também os tem, permitindo uma análise realizada por um juízo de admissibilidade "a quo", que prolatou a decisão hostilizada, para que possa ter seguimento, sem prejuízo e sem impedir um juízo também de admissibilidade "ad quem", a fim de que possa conhecer do recurso.

Os pressupostos recursais são requisitos que aquele que recorrer deve cumprir, com observância do prazo para recorrer, depósito de garantia ou depósito recursal, se recorrente é o empregador, recolhimento das custas processuais e lesividade ou prejuízo advindo da sentença condenatória que sofrerá caso a condenação seja mantida, o controle desses pressupostos é feito pelo juiz prolator, a ele compete verificar se o recurso está em condições de ser processado, é o controle de admissibilidade do recurso.

Doutrinadores, didaticamente, dividem os pressupostos recursais em intrínsecos e extrínsecos, enquanto outros denominam de subjetivos e objetivos.  O magistrado Manoel Antonio Teixeira Filho, leciona que pressuposto objetivo é o mesmo que pressuposto extrínseco e subjetivo é o mesmo que intrínseco. O eminente jurista José Augusto Rodrigues Pinto, sem distinguir os extrínsecos dos intrínsecos, elenca os seguintes pressupostos de admissibilidade: legitimação para recorrer, sucumbência, tempestividade, recolhimentos das custas impostas, garantia prévia de cumprimento da decisão, depósito recursal.

Todo recurso uma vez recebido, produz um efeito necessário, sendo efeito devolutivo, e um efeito possível o suspensivo, sendo que no âmbito trabalhista vige a regra da simples devolutividade dos recursos, porém, comportando exceções. Leciona o jurista Humberto Theodoro Junior que ocorrerá o efeito devolutivo quando a questão for devolvida pelo juiz da causa e a outro juiz ou tribunal, e por efeito suspensivo, quando importar na paralisação dos efeitos da sentença, contra qual foi interposto o recurso, impedindo o inicio da execução, mesmo que seja provisória.

 

O RECURSO ORDINÁRIO

 

O recurso Ordinário tem cabimento para o regional contra decisões terminativas ou definitivas do feito, em processo de conhecimento, das Juntas de Conciliação e Julgamento.

É o meio adequado para a parte recorrer da sentença, nos pontos que lhe for desfavorável, sempre que aquela ponha termo ao dissídio individual, com ou sem julgamento do mérito.

O mesmo tem o condão de devolver à instância superior a discussão sobre toda a matéria inserida no recurso. Pelo recurso ordinário, procura-se evidenciar vícios de juízo ou vícios de atividade.

Em se tratando de erros de procedimento, a sentença é anulada e os autos retornam à instância inferior para que se repita, desde determinada fase do processo, todos os atos praticados e que foram impugnados. Contudo, havendo preclusão sobre a matéria suscitada no recurso, dela não conhecerá a instância revisional. No caso de nulidade absoluta, independentemente da arguição levantada em grau de recurso, esta deverá ser conhecida de ofício pelo juízo revisor.

Caso um pedido tenha sido efetuado com base em mais de uma causa de pedir, poderá o juízo revisor apreciá-lo sobre a ótica daquelas não analisadas pelo juízo a quo, sem importar em supressão de instância. Isto porque o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento de todos os outros fundamentos.

Também poderão ser suscitadas pelo recorrente as questões de fato deixadas de lado pelo mesmo junto ao juízo recorrido, desde que prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Poderão as partes juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

O recurso é proposto diante da instância que elaborou a sentença atacada, endereçada à uma das turmas que compõem a instância superior. Este será recebido apenas no efeito devolutivo.

No primeiro grau da jurisdição trabalhista, o recurso ordinário da sentença ou da decisão terminativa do feito na Justiça do Trabalho ou nas hipóteses previstas na Súmula 214 do TST, consoante Carlos Henrique Bezerra Leite deve ser interposto no prazo de oito dias, por petição dirigida ao juiz que proferiu a sentença, sendo que este poderá admiti-lo ou não. Tratando-se de recurso ordinário interposto por pessoas jurídicas de direito público, o prazo recursal será contado em dobro.

Os recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, quer na condição de órgão agente, quer na de órgão interveniente, também terão prazo em dobro, conforme art. 188 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.

Admitido o recurso, será intimada a parte adversa para apresentar contra-razões no prazo de oito dias, ressalvando-se que o prazo para contra-razões é idêntico para todos, inclusive para o MPT e as pessoas jurídicas de direito público. Recebidas as contra-razões, o art. 513 do CPC faculta a juiz de primeiro grau reconsiderar ou não sua decisão quanto à admissibilidade do recurso. Mantida a decisão de admissibilidade, o juiz remeterá os autos ao tribunal. Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias. Chegando ao Tribunal, serão observadas as regras de tramitação previstas no Regimento Interno. No mais, se o juiz relator indeferir o prosseguimento do recurso, dessa decisão cabe agravo regimental.

 

O RECURSO DE REVISTA

 

É o Recurso restrito aos aspectos da legalidade e da interpretação do direito, tal qual os embargos. A Revista é um recurso extraordinário, sendo que a devolutividade é restrita ao aspecto jurídico, ou seja, somente cabe devolver ao juízo "ad quem" a matéria de direito, não devolvendo a matéria fática ou probatória.

Este recurso comporta matéria meramente jurídica. Sua regulamentação encontra-se no art. 896 da CLT. Cabe o recurso de revista quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou de Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”;

c) sentença forem proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta à Constituição Federal.

O recurso de revista será recebido apenas no seu efeito devolutivo, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização da sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I, do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do recurso de revista quando contrariar Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se, que a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Estando a decisão recorrida em consonância com o enunciado da Súmula da Jurisprudência do TST, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo.

O recurso de revista é um apelo eminentemente técnico, sendo o seu objetivo a unificação da jurisprudência dos tribunais e observar o fiel cumprimento de lei federal ou da constituição. O prazo para sua interposição é de oito dias. As turmas do TST são as que possuem a competência para apreciar o recurso de revista.

Se o juízo a quo admitir a revista apenas por um dos fundamentos alegados pelo recorrente, nada obsta que o juízo ad quem dele conheça por ambos os fundamentos, ou por fundamento diverso daquele em que foi conhecido pelo Tribunal Regional. Neste caso, não cabe agravo de instrumento, pois não se está negando seguimento ao recurso. O juízo revisor não se encontra adstrito aos elementos de convicção do juízo de admissibilidade.

A parte contrária só será intimada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de oito dias, se o recurso for admitido pelo juízo de admissibilidade. Mesmo após a apresentação das contra-razões ao recurso de revista, poderá o juízo de admissibilidade fazer o reexame dos pressupostos necessários à admissão do recurso. Há os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de Revista são:

Prequestionamento - Para que se conheça da Revista é necessário que tenha ocorrido o prequestionamento, ou seja, que a questão tenha sido posta para o juízo "a quo", para que se tenha condições de mensurar se ocorreu a alegada violação de lei federal ou da Constituição Federal ou interpretação divergente.

Comprovação da divergência - Necessário que seja transcrita, nas razões recursais, a ementa do acórdão indicado como paradigma e a indicação precisa da fonte oriunda de um repositório idôneo de jurisprudência, isso no caso de dissídio jurisprudencial, e para a hipótese de violação literal de texto de lei, a indicação precisa da lei ou dispositivo constitucional violado.

Quaestio juris - Somente matéria de direito será devolvida ao Tribunal "ad quem", sendo vedada devolver matéria fática ou probatória. Conforme asseverou o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Vantuil Abdala, "se os fatos estiverem narrados pelo Regional nada impede que, embora a matéria seja fática, a questão seja reexaminada pelo Tribunal Superior, mas não para dizer se ocorreu ou não ocorreu esse fato, porque isso aí cabe ao Regional dizer. Isto era matéria de prova. Mas simplesmente para dizer que partindo desse fato o Tribunal aplicou mal a lei. Por isso os fatos têm importância".

Do despacho do Juiz Presidente do Regional que nega seguimento ao recurso de Revista cabe Agravo de Instrumento, e do despacho do Ministro Relator do TST que não admite a Revista cabe Agravo Regimental, sendo que ambos os Agravos serão julgados pela Turma do TST, a qual competia proferir a decisão do recurso obstruído. No tocante ao efeito que o recurso de Revista é recebido, prevalece a regra geral dos recursos trabalhistas, que é o efeito devolutivo, todavia, o Art. 896, § 2º, da CLT, atribui à autoridade recorrida, emprestar o efeito suspensivo ao recurso de Revista.