Recurso ordinário e recurso de revista no direito processual trabalhista

Por Lorena Torquato Videira | 16/03/2017 | Direito

O presente trabalho tem por objetivo analisar o Recurso Ordinário e o Recurso de Revista.

Cabe aqui salientar que as relações trabalhistas são frutos da sociedade contemporânea. É indubitável o fato de que no direito há a máxima de que sempre surgem os fatos e, a partir destas, as normas, o que também se verifica em relação ao direito do trabalho, tendo por finalidade equalizar as relações de trabalho.

O processo é o meio pelo qual se obtêm do poder judiciário a tutela jurisdicional. Para que as partes possam exercer essa prerrogativa constitucional, deve-se observar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Portanto, os recursos aqui estudados são sustentáculos desse exercício para as partes, vez que servem aos princípios daquilo que a Carta Magna tece como fundamentos do ordenamento brasileiro.

O recurso é, em suma, a possibilidade de que a decisão judicial que foi proferida seja reanalisada por um órgão colegiado. Assim, no direito trabalhista esse meio resulta na possibilidade de que os vícios da decisão judicial sejam sanados. Para que o recurso seja aceito ele passa por um juízo de admissibilidade prévio.

 

RECURSO ORDINÁRIO

Quando a reclamação é processada na primeira instância da Justiça Trabalhista, será admitido o recurso ordinário de sentença ou de decisão terminativa, bem como das demais hipóteses previstas na Súmula 214 do TST. Possui como objetivo maior devolver à instância superior toda a matéria, sua principal finalidade é evidenciar vícios de juízo ou de atividade.

Nas lições de Jorge Neto e Cavalcante (2015), o recurso em um sentido mais amplo contempla as seguintes possibilidades:

Representa o direito (a) que a parte vencida ou o terceiro (b) possui de, na mesma relação processual (c), e atendidos os pressupostos de admissibilidade (d), submeter à matéria contida na decisão recorrida (e) a reexame (f), pelo mesmo órgão prolator, ou por órgão distinto e hierarquicamente superior (g), com o objetivo de anulá-lá (h), ou de reformá-la (i), total ou parcialmente (j). (pg.819)

O recurso ordinário pode ser fundamentado e, quando houver erros procedimentais, a sentença é anulada, consequentemente os autos retornam ao juízo ad quo, a partir da fase do processo que foi impugnada. Havendo nulidade absoluta, o juízo ad quem deverá tomar conhecimento de ofício.

Outro fator importante a ser analisado diz respeito aos efeitos quando passam pelo juízo de admissibilidade. No geral, na justiça trabalhista, os recursos não produzem efeitos suspensivos. Portanto, mesmo que haja a impetração do recurso, não impede que dê andamento ao processo de execução do título judicial. Ainda, a respeito dos efeitos do recurso ordinário, ensinam Jorge Neto e Cavalcante (2015):

Como estudado na teoria geral dos recursos, recurso ordinário possui o efeito devolutivo (art. 899, CLT), translativo, substitutivo (se admitido como um dos efeitos dos recursos) e extensivo. Como regra geral, não possui o efeito suspensivo, de modo que é possível a execução provisória do título judicial (p. 922).

 

RECURSO DE REVISTA

Primeiramente cabe destacar que o recurso de revista é cabível quando versar sobre a legalidade e a interpretação do direito. Assim, a matéria devolvida ao juízo ad quem circunscreve a matéria de direito. Dessa forma, não haverá o exame de matérias que versem sobre os fatos do processo, bem como não há devolução do conteúdo probatório.


Outro fator relevante é que, em geral, o recurso só pode ser impetrado pela parte que sofreu efetivo prejuízo. Assim leciona Almeida (2014):

Os pressupostos objetivos do recurso são: a existência de efetivo prejuízo, ou seja, a sucumbência; a recorribilidade da decisão; a tempestividade; o depósito recursal e o pagamento das custas processuais. (pg. 308). Objetivando preservar a credibilidade do judiciário, quando se fala na solução de conflitos idênticos, possui a finalidade de promover a uniformização das jurisprudências dos Tribunais. Conforme Giglio e Correia (2007):


A sobrevivência de decisões dispares, para solução de casos iguais, abala a confiança e a credibilidade dos jurisdicionados na atuação do Poder Judiciário, e daí surge a necessidade de eliminar as divergências de interpretação da lei. Essa é a principal função do recurso de revista: padronizar o entendimento das leis. Além dessa tarefa, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio do julgamento dos recursos de revista, zelar pela manutenção do respeito às leis, coibindo as ofensas eventualmente praticadas pelos Tribunais Regionais (pg.467).

A parte contrária será intimada para se manifestar no prazo de oito dias. Além do mais, o juiz poderá refazer a reanalise dos itens necessários à admissibilidade do recurso, pois os pressupostos para a admissibilidade do recurso de Revista são:
a) Prequestionamento - Para que se conheça, é necessário que tenha ocorrido o prequestionamento, ou seja, que a questão tenha sido posta para o juízo a quo, para que se tenha condições de mensurar se ocorreu a alegada violação de lei federal ou da Constituição Federal ou interpretação divergente.
b) Comprovação da divergência - Necessário que seja transcrita, nas razões recursais, a ementa do acórdão indicado como paradigma e a indicação precisa da fonte oriunda de um repositório idôneo de jurisprudência, isso no caso de dissídio jurisprudencial, e para a hipótese de violação literal de texto de lei, a indicação precisa da lei ou dispositivo constitucional violado.
c) Quaestio juris - Somente matéria de direito será devolvida ao Tribunal "ad quem", sendo vedada devolver matéria fática ou probatória. Conforme asseverou o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Vantuil Abdala, "se os fatos estiverem narrados pelo Regional nada impede que, embora a matéria seja fática, a questão seja reexaminada pelo Tribunal Superior, mas não para dizer se ocorreu ou não ocorreu esse fato, porque isso aí cabe ao Regional dizer. Isto era matéria de prova. Mas simplesmente para dizer que partindo desse fato o Tribunal aplicou mal a lei. Por isso os fatos têm importância".
d) Do despacho do Juiz Presidente do Regional que nega seguimento ao recurso de Revista cabe Agravo de Instrumento, e do despacho do Ministro Relator do TST que não admite a Revista cabe Agravo Regimental, sendo que ambos os Agravos serão julgados pela Turma do TST, a qual competia proferir a decisão do recurso obstruído. No tocante ao efeito que o recurso de Revista é recebido, prevalece a regra geral dos recursos trabalhistas, que é o efeito devolutivo, todavia, o Art. 896, § 2º, da CLT, atribui à autoridade recorrida, emprestar o efeito suspensivo ao recurso de Revista.

Diante do exposto é possível afirmar que o recurso ordinário e o recurso de revista são instrumentos para a efetivação do direito de ação, para a efetivação da tutela jurisdicional, que é uma garantia constitucional. Cada um deles é cabível de determinada situação processual.

Só há o cabimento de recurso ordinário de sentença ou de decisão terminativa, sendo que a matéria impugnada só pode ser de direito, não havendo a possibilidade de que se recorra de matéria fática e elementos probatórios do processo. Já o recurso de revista, tem como finalidade revisar ou reanalisar a sentença para que haja a uniformização dos julgados, ou quando há decisão em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal.

 

 

 

Neto, Jorge, Francisco Ferreira, Cavalcante, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho, 7ª edição. Atlas, 05/2015. VitalSource Bookshelf Online.

GIGLIO, Wagner D., CORRÊA, Claudia Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. Saraiva, 04/2007. VitalSource Bookshelf Online.

ALMEIDA, Amador de. Curso prático de processo do trabalho, 23ª Edição.. Saraiva, 02/2014. VitalSource Bookshelf Online.