RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Por valdomiro garcia marques neto | 03/12/2015 | Direito

VALDOMIRO GARCIA M ARQUES NETO

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

1. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
O recurso ordinário constitucional é o recurso cabível, em regra, contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. 
1.1. O RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Estabelece a Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe

 

II - julgar, em recurso ordinário:

 

a)O habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) O crime político

Trata-se de hipótese rara até mesmo para a defesa, pois a Constituição Federal somente permite o recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal se houver decisão em única instância por Tribunal Superior, ou no julgamento do crime político.
Quanto aos habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, a hipótese interessa exclusivamente à defesa. Exemplo: houve impetração de habeas corpus diretamente ao STJ, contra ato de um Tribunal Estadual. O STJ denegou a ordem, cabe, portanto, o Recurso Ordinário ao STF.
1.2. O RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

           Prevê a Constituição Federal:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Este recurso também interessa quase que exclusivamente à defesa. Não se pode imaginar hipótese de interesse do Ministério Público, a não ser que atue em defesa do réu. Como se constata pela leitura do preceito constitucional, somente é cabível o recurso ordinário para o STJ se a decisão do Tribunal Estadual for denegatória do habeas corpus. No caso de decisão concessiva de habeas corpus, ao Ministério Público só é possível a interposição de Recurso Especial.
 

Lei 8.038/90.

Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.

Art. 31 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de dois dias.

Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.

Art. 32 - Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus

2.1. Ao STJ

 
Decisão denegatória de HC: 05 dias, conforme expressa previsão legal, disposta no Art. 30 da Lei 8.038/90.
•Decisão denegatória de MS: 15 dias.
•Em síntese, a decisão que denegar o Habeas Corpus, tendo sido está proferida pelos tribunais dos Estados e do distrito Federal, caberá recurso ordinário de competência do Superior Tribunal de Justiça, com prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma do referido. Já nas decisões que denegarem Mandado de Segurança, caberá recurso ordinário que devera ser interposto no prazo de quinze dias, com as devidas razões do pedido de reforma
 

3. Como identificá-lo (ROC)

O problema dirá que o MS ou o HC foi denegado por decisão de um Tribunal (TJ, STJ etc), e não por um juiz de primeira instância. No entanto, atenção: se o Tribunal julgar improcedente um “rese” interposto na hipótese do artigo 581, X, do CPP, a peça também será o recurso ordinário constitucional. 

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

 X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

De qualquer forma, a petição de interposição deverá ser sempre endereçada ao Presidente do Tribunal que denegou o HC/MS.

Para ficar mais claro:

Petição de Interposição – Presidente do Tribunal que denegou o HC ou o MS.
Razões – ao Tribunal que julgará o recurso.
Se o HC foi denegado pelo magistrado de primeira instância, a peça cabível é o Recurso em Sentido Estrito (artigo 581, X, do CPP).

. FORMA E REQUISITOS DOS RECURSOS ORDINÁRIOS

Ao contrário dos recursos extraordinários e especiais, os recursos ordinários não possuem requisitos específicos. São recursos “comuns”, que seguem as normas gerais dos recursos, previstas no Código de Processo Penal (artigos 574 a 580 do Código de Processo Penal).