RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por HUDSON ALVES DE OLIVEIRA | 03/12/2015 | Direito

 

 HUDSON ALVES DE OLIVEIRA

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

O recurso extraordinário é um recurso excepcional, visando consonância da aplicação da legislação infraconstitucional em face da Constituição Federal, evitando-se que as normas constitucionais sejam desacreditadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do País. Em outras palavras, é o recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal das decisões judiciais em que não mais caiba recurso ordinário.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca em seu texto o cabimento do recurso extraordinário nas seguintes hipóteses: a) decisão que contraria dispositivo constitucional; b) decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal; c) decisão que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; d) decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal (artigo 102, III, CF/88).

Ademais, o referido artigo, cita em seu §3º que, para o Supremo Tribunal Federal admitir o recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a relevância e a repercussão das questões constitucionais discutidas no caso concreto, para que o Tribunal examine a admissibilidade do recurso, caso contrário, o recurso pode ser rejeitado, pelo voto de dois terços de seus membros. Não admitido o processamento, por ausência de questão de repercussão geral, caberá agravo de instrumento.

Cabe ressaltar que, tanto no recurso extraordinário, quanto no recurso especial, ambos devem cuidar de questões puramente de direito, para não vulgarizar a sua utilização, tornando os tribunais superiores órgãos de reavaliação da prova, como já fazem os tribunais estaduais ou regionais. A Súmula 279, do STF, assim dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Se estiverem presentes os requisitos de admissibilidade e possuir capacidade postulatória, a parte sucumbente pode interpor recurso extraordinário. Entende-se por parte sucumbente, aquele que teve a pretensão desacolhida ou acolhida parcialmente pelo juízo a quo. Desta forma, parte sucumbente pode ser o Ministério Público, o querelante, a defesa e o assistente da acusação.

O prazo de interposição para o recurso extraordinário é de 15 dias, contados da data da intimação do acórdão, devendo ser interpostos perante o Presidente do Tribunal a quo. Deve ser em petição separada, contendo a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. O mesmo prazo de quinze dias será concedido à parte contrária para contrarrazões, nos termos dos artigos 26 e 27, caput, da Lei 8.038/90.

Caso seja negado o recurso extraordinário, cabe agravo de instrumento, devendo ser interposto no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão denegatória da admissibilidade do recurso extraordinário, instruído com as peças indicadas pelas partes e com as peças obrigatórias, nos termos do art. 28, caput, da Lei 8.038/90.

O recurso extraordinário é recebido meramente no efeito devolutivo, razão pela qual, se for o caso, pode acarretar a prisão do réu. Atualmente, está em vigor a Súmula 267 do Superior Tribunal de Justiça: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.

Insta ressaltar que, o recurso extraordinário pode ser interposto até contra a decisão de juiz de primeiro grau, desde que se trate de causa decidida em única ou última instância. É possível ainda, a interposição do recurso extraordinário até mesmo contra decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não sendo possível em relação ao recurso especial, tendo em vista a exigência de causa decidida por tribunal, nos termos do artigo 105, III, CF/88.

Nesse sentido, a Súmula 640 do STF: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.

Portanto, faz-se necessário ressaltar que, antigamente existia apenas um recurso que era julgado pelo STF, o recurso extraordinário, que abrangia a modalidade especial e extraordinária existentes hoje. No entanto, com o aumento expressivo do número de causas que começaram a chegar no Supremo, a Carta Magna distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo o primeiro com função de guarda da Constituição e o segundo da Legislação Federal. Desta forma, os recursos foram divididos cabendo ao STF julgar os recursos extraordinários e o STJ o recurso especial.

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 

 

PACELLI, Eugênio Oliveira. Curso de Processo Penal. 18 ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Atlas, 2014.

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