RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO DE EMBARGOS APÓS A LEI 11.496
Por FRANCINE DANIELE DOS SANTOS | 18/09/2012 | DireitoRECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO DE EMBARGOS APÓS A LEI 11.496
De autoria de Estevão Mallet (doutor e livre docente em Direito do Trabalho, Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo) o texto “Recurso Extraordinário e Recurso de Embargos após a lei 11.496”, traz à tona um grave problema causado pela modificação ocorrida pela citada lei: a significativa restrição ao cabimento dos recursos de embargo e também do recurso extraordinário.
Para que possamos analisar as importantes observações realizadas pelo autor, cumpre analisarmos as efetivas modificações ocorridas após o advento da lei 11.496 de uma maneira mais didática, assim vejamos:
A lei 7.701/88 estabelecia três tipos de embargos:
- Embargos infringentes;
- Embargos de divergência;
- Embargos de nulidade;
Porém, a lei 11.496/07 ao dar nova redação ao art. 894 da CLT, eliminou a figura dos embargos de nulidade, que eram utilizados quando a decisão do TST violava preceito de lei federal ou constitucional. Após a modificação o citado artigo passou a ter seguinte redação:
Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 (oito)
dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:
a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702;
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre
si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver
em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho.
Parágrafo único - Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos
de juiz, criados nesta Lei e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada
Tribunal na sua atual composição e de seus presidentes, como definido na legislação vigente.
Em relação ao recurso extraordinário, este tem previsão no art. 102 da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Assim, a modificação da lei 11.496, tornou possível o cabimento simultâneo dos dois recursos, já que não é possível alegar o contencioso constitucional em sede de embargos, é possível que este seja alegado como recurso extraordinário.
Conforme Mallet: “..isso antes não ocorria porque a matéria atinente ao recurso extraordinário, ou seja, violação da Constituição da República, estava compreendida no âmbito do recurso de embargos.”
Para que ocorra a recorribilidade simultânea, segundo o autor, é necessário que haja o contencioso constitucional e o julgamento divergente da Seção de Dissídios Individuais e o TST, e é neste ponto que começa a divergência, pois um dos requisitos do recurso extraordinário, é a decisão de última instância, e se ainda cabe recurso, obviamente não se trata de decisão de última instância.
No decorrer do texto o autor, passa a ilustrar de uma maneira mais didática o que ocorre entre o cabimento simultâneo dos dois citados recursos, em capítulos diferentes da decisão, conforme segue:
Esclarece o autor, que torna-se tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos caso estes forem sobre parte diferente da decisão, ou seja, caso a decisão dos embargos não abranja a parte atacada pelo recurso extraordinário, isso ocorre graças a súmula 355 do STF. Tal súmula, porém, tem sua validade discutida se analisado juntamente com o art. 498 CPC que estabelece que:
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Assim, de acordo com o artigo supra, o prazo para o recurso extraordinário não fluiria enquanto pendentes os embargos. Ocorre que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho possui um critério diferente para a interposição do citado recurso, critério este que se torna incompatível com o art. 498 CPC.
Embora não haja previsão legal para o presente conflito o autor esclarece que: “torna-se possível a interposição de dois recursos extraordinários, no mesmo processo, para impugnar capítulos diferentes da mesma decisão. Um primeiro recurso voltado ao julgamento da Turma, no capítulo em que não há dissídio interpretativo, e outro relacionado com a decisão da Seção de Dissídios Individuais, após o julgamento dos embargos”.
Outra problemática apontada por Mallet, é o julgamento “atrasado” do recurso extraordinário. Neste caso, esta decisão, ou melhor, a falta dela, irá comprometer o julgamento da Seção de Dissídios Individuais, isso ocorre porque um prejudicará o julgamento do outro, pois constitui ato subsequente e dependente da decisão da turma.
Fica assegurado, porém, de acordo com o autor, caso fique configurado dano irreparável à parte, a postulação para o pronto processamento do recurso extraordinário.
Ao final, fica claro que as modificações trazidas pela lei 11.496 não atingem os recursos já interpostos antes de sua entrada em vigor. Logo, as decisões proferidas pelas Turmas do TST devem ser impugnadas apenas por embargos. Além disso, fica claro também a insatisfação do autor em relação a referida modificação, insatisfação esta que também é compartilhada pela autora da presente resenha.