Recurso Administrativo em Licitação por tomada de preços
Por rodrigo pereira costa saraiva | 06/08/2013 | DireitoILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CELG NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS
(espaço de cinco linhas)
A empresa FORTE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ n..., com sede em Anápolis, vem por seu advogado, com mandato em anexo, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 109, da lei 8.666/93, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão de inabilitação, requerendo que, após o processamento das medidas administrativas de praxe, sejam as razões em anexo, encaminhadas ao presidente da comissão de licitação da CELG.
Nesses termos,
pede deferimento.
Local e data.
Advogado...
OAB n...
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CELG NA MODALIDADE DE TOMADA DE PREÇOS
(espaço de uma linha)
DOS FATOS
A Companhia Energética de Goiás- CELG publicou edital licitatório, na modalidade tomada de preços, para aquisição de equipamentos de informática. A empresa FORTE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, com sede em Anápolis e com 2 anos de funcionamento, ao tomar ciência do edital licitatório, percebeu que no item 3, em específico no subitem 3.4 do referido edital, proibia a participação de empresas sediadas fora do município de Goiânia e com menos de 3 anos de funcionamento, e assim ficou inconformada com a proibição de sua participação na referida licitação.
DO DIREITO
Segundo os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro, o
Art. 5,caput, CF, leciona:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
Nessa banda, o diploma acima aponta sobre o princípio da igualdade, tal preceito é de grande relevância para o sistema jurídico brasileiro. No caso em tela, o administrador público não pode criar um edital de licitação com critérios discriminatórios, abusivos, tendenciosos, se assim o fizer vai violar o princípio da igualdade. É de bom tom lembrar que para se criar critérios discriminatórios para determinado caso é necessária uma justificativa legal, o que não ocorre no caso em questão. De outro modo é imperioso notar que os dois critérios alocados no item 3.4 não mostram coerência, não são coesos, e até violam o princípio da eficiência, haja vista que ao se impor uma licitação que tem por fim precípuo restringir de modo ilegal a concorrência entre os licitantes, se afrontar a eficiência do processo licitatório.
O art. 37, caput, CF, prescreve:
“ A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”
Pode-se visualizar de tal artigo que administração pública direta e indireta é regida por esses princípios mínimos do direito administrativo, razão pela qual não se pode violar nenhum dos preceitos acima elencados, sob pena de gerar uma ilegalidade. O caso em tela apresenta uma ilegalidade transparente, pois uma concessionária de serviço público não pode realizar um procedimento licitatório discriminando que apenas os participantes sediados no município de Goiânia e com pelo menos de 3 anos de funcionamento poderiam concorrer nesta licitação, isso configura primeiramente abuso de autoridade, na espécie desvio de finalidade, haja vista que a licitação tem por objetivo a isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, configura também violação ao princípio da impessoalidade, tal princípio aduz que a administração pública não pode tratar os concorrentes da licitação de modo desigual, dando privilégios para alguns, ou prejudicando somente outro, o administrador público tem que ser imparcial na análise dos consortes na licitação.
A atitude da CELG, em impor esses limites desproporcionais, sem nenhuma razoabilidade, mostra que a concessionária agiu de forma desonesta, de má-fé, assim violando o princípio da moralidade administrativa, além disso, é evidente que tal procedimento licitatório infringe também o princípio da eficiência, pois uma licitação tem que ser feita com a maior concorrência possível, para que ao final se vislumbre a
proposta mais vantajosa para o Estado, sendo que nem sempre é a de menor preço.
O art. 3 da lei 8.666/93, diz:
“ A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, da seleção mais vantajosa pra a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
É interessante salientar que a licitação tem que ser processada e julgada conforme os princípios básicos do direito administrativo, sob pena de ser ilegal, de ser nula, que é exatamente o que ocorreu com a licitação feita pela CELG. Cabe salientar que existem princípios específicos da licitação a qual o administrador público deve obedecer, a título de exemplo: vinculação ao instrumento convocatório, probidade administrativa. É notório que o edital dessa licitação viola absurdamente à probidade administrativa, a legalidade, a supremacia do interesse público sobre o privado, razão pelo qual tem que ser refeito ou que seja declarado nulo o resultado dessa licitação.
Nesse limear, cabe ressaltar a inteligência do art. 11, caput, da lei 8.429/92
“ Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições(...)”
É cristalino que a atitude tomada pela concessionária CELG, em realizar licitação restringindo sobremaneira a participação dos interessados, inclusive fixando prazo de funcionamento, viola todos os princípios acima alocados e em decorrência disso, se configura improbidade administrativa.
Notória é a importância do art.109, Ae § 2º da lei 8.666/93:
“ Dos atos da administração decorrentes da aplicação desta Le cabem: recurso(...) a) habilitação ou inabilitação do licitante.
§2º O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo(...)
Posto isso, requer-se a licitação seja considerada ilegal, dando ao presente recurso o efeito suspensivo.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se que seja conhecido o presente recurso e que seja atribuído o efeito suspensivo, e no mérito, seja provido para efeito de reformar a decisão recorrida, permitindo-se que o impetrante possa participar da licitação feita pela CELG, com paridade e sem as restrições ilegais.
Nesses termos,
pede deferimento
local e data .
advogado...
OAB n. ...