Recentes Alterações Na Telefonia Móvel
Por TATIANA FADUL | 24/04/2008 | DireitoNo dia 13 de Fevereiro de 2008 entrou em vigor o novo Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) que tem por objetivo definir regras gerais para a prestação do serviço de telefonia móvel celular, além de adequar a regulamentação da Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
A prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP é regida pela Lei nº.9472/ 1997, conhecida como Lei Geral de Telecomunicações, que é regida por outros regulamentos, além deste atual, que visa disciplinar as condições de prestação de serviços estabelecendo direitos aos usuários e deveres às prestadoras.
Desde a criação da infra-estrutura da telefonia celular, em 1996, o serviço passou por vários avanços. Importante lembrar que para se ter acesso a esse tipo de serviço era necessário se cadastrar junto a operadora e aguardar por meses a disponibilização de um terminal. Nesta época o usuário ficava a mercê de uma única operadora que disponibilizava um serviço precário e de má-qualidade.
Hoje a realidade é muito diferente! Segundo dados da Anatel existem cerca de 120 milhões de usuários, sendo que 97,58 milhões são usuários pré-pagos – aproximadamente 80% – habilitados por várias operadoras, o que torna indispensável à regulamentação do serviço pela agência reguladora.
O novo Regulamento define conceitos básicos de telefonia e disciplina as características do SMP. Porém, o grande avanço da regulamentação são os direitos e deveres do usuário, dos quais podemos citar: direito de escolha de sua prestadora, informação adequada sobre condições de prestação do serviço, reparação pelos danos causados.
As operadoras deverão disponibilizar créditos para celulares pré-pagos com validade de até 180 dias (antes eram 90 dias). Os créditos vencidos voltam para o usuário quando este inserir novos créditos. Outro aspecto positivo é que o usuário do SMP passa a ter direito ao recebimento, sem qualquer ônus, do relatório detalhado dos serviços dele cobrados, incluindo data e horário da chamada, duração, valor cobrado pela mesma, sendo que tal solicitação deverá ser de ligações realizadas até 90 dias da data do pedido.
Uma grande inovação do Regulamento é que a partir de agosto de 2008 o usuário poderá trocar de operadora sem perder o número, e, além disso, todos os aparelhos deverão ser desbloqueados, salvo em alguns casos nos quais o bloqueio será admitido. Sobre o cancelamento, o Art. 23 do Regulamento prevê que ele poderá ser feito a qualquer momento pelo usuário, sendo que a operadora terá o prazo de 24 horas para efetivá-lo. Além disso, a operadora também poderá cancelá-lo quando o usuário, comprovadamente, descumprir com as obrigações contratuais ou regulamentares.
Quanto ao atendimento dos clientes, este deverá ser feito de forma presencial e não apenas no Call Center (Central de Atendimento ao Cliente), sendo que nas cidades ou micro-regiões com mais de 200 mil habitantes as operadoras deverão disponibilizar pelo menos uma loja para atendimento pessoal aos usuários.
Dentre outros aspectos positivos da alteração citamos ainda a modificação na chamada "fidelização". Aqui o prazo de carência para mudança de Plano de Serviço deixa de existir, ou seja, o usuário poderá mudar de plano a qualquer momento, porém a operadora poderá exigir o cumprimento de prazo de permanência quando forem oferecidos benefícios ao usuário, tais como aparelhos de cortesia (tal informação deve ser explícita no contrato).
Outro ponto modificativo são os novos prazos para os casos de inadimplência: após quinze dias do vencimento da fatura ocorrerá o bloqueio parcial. O usuário fica impedido de realizar chamadas. Passados trinta dias do bloqueio, ocorrerá o bloqueio total, ou seja, a operadora poderá suspender o serviço, sendo que não haverá mais cobrança de assinatura mensal. Depois de 45 dias a operadora poderá rescindir o contrato e, passados, 15 dias é que esta poderá encaminhar o nome do usuário para os órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC.
É importante observar que maioria das alterações propostas pela Anatel já estavam previstas no Código de Defesa do Consumidor, porém o novo regulamento trouxe modificações no sentido de adequar a regulamentação do serviço de telefonia móvel celular à realidade do mercado e do usuário. Ocorre que a maioria das vantagens oferecidas ao usuário como, por exemplo, a exigência de atendimento pessoal ao usuário do serviço, implicarão em aumento de gastos ou perda de receita para as operadoras, o que pode, inclusive, gerar um aumento das tarifas telefônicas.
Além disso, pela diminuição do prazo de fidelidade de dois anos para um ano, as operadoras terão que "diluir" o valor do desconto para apenas 12 meses de serviço, o que pode ocasionar uma diminuição nos descontos dos aparelhos e também uma redução na quantidade de aparelhos ofertados.
Assim, concluímos que as alterações são válidas para todos os contratos firmados e positivas no curto prazo. Porém, poderão ocasionar, a longo prazo, um aumento no valor dos preços praticados, além de uma queda na concorrência entre as operadoras.