RECEITAS DO ESTADO

Por Samila Marques França | 13/08/2016 | Adm

4 RECEITAS DO ESTADO

                   Existem dois tipos de receitas do Estado, as originárias e derivadas. Cada uma dessas receitas tem uma maneira diferente de arrecadação.

                   As receitas originárias são aquelas a qual o Estado realiza atividades comuns com os particulares, dessa forma, o Estado age como se fosse particular. O contrato entre o Estado e uma outra pessoa é receita originária, pois ambas as parte existe uma vontade individual. Esses contratos são: lucros recebidos em função de participação de sociedades, aluguéis recebidos, doações recebidas e valores recebidos como pagamento pela venda de bens.

                   Nas receitas originárias, o Estado não exerce seu poder de soberania, existe apenas um contrato, entre a vontade de ambas as partes.

                   Já as receitas derivadas, são típicas do Estado. É onde o Estado usa sua soberania para com a coletividade. Essas receitas são as obrigações imposta pelo Estado através de lei. Alguns exemplos são os tributos, as multas penais e administrativas e reparações de guerra.

                   Nas receitas derivadas, não existe contrato como nas receitas originárias, existe apenas a imposição pelo Estado com seu poder de soberania.

Conforme Rocha (2011, p. 25)

Nos Estados de Direito (como é o caso da República Federativa do Brasil), as Constituições trazem a cláusula de que nenhum cidadão poderá ser coagido a fazer o que não queira ou a deixar de fazer o que queira, senão em virtude da lei (CF, art.5°, II). Lei, nesse sentido significa ato que emana do Poder Legislativo, onde temos a representação popular. Ou seja, os membros do povo não podem sofrer coerção estatal, senão por meio de um veículo que seja votado e aprovado pelo próprio povo, por intermédio de seus representantes. A imposição a ser manifestada pelo Estado – como vimos, circunstância típica das receitas derivadas – deve ser veiculada por lei. Daí dizermos que as receitas derivadas são aquelas estabelecidas em lei.

                   Nesse trecho, João Marcelo Rocha relata que, em nenhum momento alguém poderá ser forçado a fazer algo que não queira fazer, exceto em virtude de lei, pois foram as pessoas quem aprovaram os representantes que impõe a lei.

                   Portanto, entre ambas as receitas existirá a obrigação de pagar para o Estado o tributo, irá ser diferente apenas a origem da obrigação. Diferentemente das receitas derivadas, que o Estado impõe e obriga.