QUESTÕES SOCIAIS: A SEGURANÇA DO TRABALHO NO SETOR SIDERÚRGICO DE MARABÁ

Por Eliana Moreira de Souza | 01/12/2016 | Economia

É indispensável antes de falarmos das questões voltadas a segurança do trabalhador no processo de ascensão do setor siderúrgico de Marabá fazermos um levantamento histórico da segurança do trabalho, que é de extrema importância para a vida do trabalhador.

Sabemos que desde o aparecimento do homem na terra convive com riscos, os quais sem controle geram acidentes. E podemos dizer que foram, exatamente, as transformações cientificas e tecnológicas que, ao mesmo tempo em que facilitaram os processos de trabalho em seus vários aspectos, geraram ou aumentaram diversos riscos.

A informação mais antiga sobre a preocupação com a segurança do trabalhador, no plano internacional, está registrada num documento egípcio. O papiro Anastacius V fala da preservação da saúde e da vida do trabalhador e descreve as condições de trabalho de um pedreiro. Também no Egito, no ano 2360 a. C., uma insurreição geral dos trabalhadores, deflagrada nas minas de cobre, evidenciou ao faraó a necessidade de melhorar as condições de vida dos escravos.

Vimos também que o Império Romano aprofundou o estudo da proteção médica-legal dos trabalhadores e elaborou leis para a sua garantia. Os pioneiros do estabelecimento de medidas de prevenção de acidentes foram Plínio e Rotário, que pela primeira vez recomendaram o uso de máscaras para evitar que os trabalhadores respirassem poeiras metálicas.

Os levantamentos das doenças profissionais, promovidos pelas associações de trabalhadores medievais, tiveram grandes influencia sobre a segurança do trabalhador no Renascimento. Nesse período, destacaram-se Samuel Stockausen como pioneiro da inspeção médica no trabalho e Bernardino Ramazzini como sistematizador de todos os conhecimentos acumulados sobre segurança, que os transmitiu aos responsáveis pelo bem-estar social dos trabalhadores da época na obra intitulada De morbis artificum, em 1760 que falava sobre as doenças dos trabalhadores[1]

Em 1779, a Academia de medicina da França já fazia constar em seus anais um trabalho sobre as causas e prevenção de acidentes. Em Milão Pietro Verri fundou, no mesmo ano, a primeira sociedade filantrópica, visando ao bem-estar do trabalhador. A revolução industrial criou a necessidade de preservar o potencial humano como forma de garantir a produção.

A proteção aos trabalhadores contra acidentes e doenças inerentes ao trabalho surgiu em 1802 na Inglaterra com a primeira lei de proteção ao trabalhador acidentado no exercício de sua função. Em 1862, ocorreu a regulamentação da Segurança e Higiene do trabalhado na França; em 1865, na Alemanha; e em 1921, nos Estados Unidos[2]. No Brasil, a legislação acidentária foi construída de forma cronológica os seguintes acontecimentos:

O Ministério do Trabalho e Previdência Social foi criado pela Lei nº. 494, de 16 de Março de 1916, que através do Decreto nº. 2.354, de Abril de 1916, foi publicada a lei orgânica do Ministério do Trabalho e Previdência Social que abrangia as áreas da segurança social, das relações laborais, e de higiene e segurança no trabalho.

Podemos dizer que foi em 1919, com o surgimento da Organização Mundial do Trabalho (OIT), com sede em Genebra, Suíça, a prevenção, segurança e higiene do trabalho passaram a ser objeto de preocupação internacional. Após a revolução industrial do século XVIII, os acidentes do trabalho começaram a vitimar cada vez mais os trabalhadores, e nesse mesmo ano, surgiu à primeira Lei de Acidentes do Trabalho no Brasil, com o Decreto Legislativo nº. 3.724, de 15 de janeiro. É interessante salientar que não se considera acidente de trabalho a doença profissional atípica e quando o risco da doença é inerente à atividade desenvolvida pelo trabalhador, se trata de hipótese de doença profissional típica.  Porém, se a doença não é inerente à atividade é caso de doença profissional atípica, ou doença de trabalho.

Em 1921, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) promoveu, por meio de um Comitê, estudos referentes à segurança e higiene que afligiam os trabalhadores e divulgou recomendações de medidas preventivas contra acidentes de trabalho. Já recomendava a OIT a criação de segurança do trabalho que contasse com a participação dos empregados, dentro das empresas, para a prevenção de acidentes e melhorias das condições de trabalho.

A segunda Lei de Acidentes do Trabalho surgiu em 10 de julho de 1934, através do Decreto-Lei nº. 24.637, ampliando o conceito de acidente do trabalho, abrangendo as doenças profissionais atípicas e estabeleceu a obrigação do seguro privado ou depósito de dinheiro, para garantir o pagamento das indenizações.

Foi em 1943 o surgimento no Brasil da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. O Capítulo V da CLT contempla toda a legislação trabalhista relativa à Segurança e Medicina do Trabalho. Em 1944 adveio a terceira norma acidentária, através da promulgação do Decreto-Lei nº. 7.036, de 10 de novembro, que promoveu nova ampliação do conceito de acidente do trabalho, e passou a ser conhecida como a Nova Lei de Prevenção de Acidentes de Trabalho que previu a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Esta por sua vez, determina que as empresas com mais de 100 funcionários devem constituir uma comissão interna para representá-los, com o intuito de estimular as questões de prevenção de acidentes.

Observa-se em 1953, a Portaria nº. 155 regulamenta a atuação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) no Brasil. Outro ponto relevante desse decreto foi a previsão da acumulação dos direitos acidentários com as reparações por responsabilidade civil, o que resultou na Súmula nº. 229, em 1963 do STF, com o seguinte teor: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

A quarta Lei sobre Acidente do Trabalho no Brasil surgiu em 28 de fevereiro de 1967 com o Decreto-Lei nº. 293 marcou um retrocesso a tudo de bom que se havia conquistado, mas teve duração de apenas seis meses. Atribuiu ao seguro de acidente um caráter exclusivamente privado, permitindo ao INPS operar em concorrência com as Sociedades Seguradoras.

No dia 14 de setembro desse mesmo ano foi promulgada a quinta Lei nº. 5.316/1967, restaurando dispositivos do Decreto lei nº. 7.036/1944, cujo conteúdo era, a transferência ao INPS do monopólio do seguro de acidente do trabalho e criação especifica de benefícios previdenciários acidentários. Em 1977, a Lei nº. 6514, de 22 de dezembro, alterou o Capitulo V do Titulo II da CLT, relativo à Segurança do Trabalho. O art. 163 torna obrigatória a constituição de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho (MARTINS, 2004, p.635).

Em 1978, a portaria nº. 3.214, de 08 de junho, aprovou 28 (vinte e oito) Normas Regulamentadoras (NR) do Capitulo V do Título II da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Dentre elas a NR – 5, que trata do dimensionamento, das atribuições e do funcionamento das Comissões Internas de Acidentes – CIPA’s. Nota-se que foi em 1983, que a portaria nº. 33 de 27 de outubro, alterou a NR – 5, introduzindo a observância aos riscos ambientais.

Em 1988, a portaria nº. 3.067, de 12 de abril, aprovou as 5 (cincos) Normas Regulamentadoras Rurais – NRR, do art. 13 da Lei nº. 5.889, de 5 de junho de 1973, relativas à Segurança e Higiene do Trabalhado Rural. A NRR-3 trata do dimensionamento e funcionamento da Comissão Interna de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR. (CAMPOS, 1999, p.15).

Outra Lei acidentária, a qual vigora atualmente, é a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, foi promulgada no bojo de plano de Benefícios da Previdência Social, em harmonia com as diretrizes da Constituição da República de 1988.

Art.7º: São direitos dos trabalhadores... além de outros... XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. ... Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ...II – cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. ... Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... XII – previdência social, proteção e defesa da saúde... § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. ... Art. 196. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em 1994, através da Portaria n° 5, de 18 de abril, foi feita nova alteração na NR-5, com a implantação das metodologias do mapeamento de riscos e da árvore de causas. Tais alterações foram frutos da primeira experiência de trabalho de uma comissão tripartite (governo, trabalhadores, empregados). Posteriormente, a Portaria nº 25, de 29 de dezembro, determinou a mudança da NR-9, que passou a se chamar Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, trazendo um anexo que altera o Mapa de riscos, o qual influencia a ação da CIPA, cuja elaboração é uma atribuição dos seus membros.

Em 1995, a portaria nº 4, de 04 de julho, determinou mudanças na NR-18, que trata sobre as Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), contendo item especifico (18.33)[3] para dimensionamento da CIPA, nesses ramos de atividade. (CAMPOS, 1999, p. 16)

Sabemos que em 1996, iniciou-se o processo de revisão da NR-5, através de negociação tripartite conforme estabelece os procedimentos da Portaria/MTb nº. 393, de 09 de abril.

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