QUAL O SIGNIFICADO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA NO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL?

Por Léia Rayêssy Nogueira da Silva | 13/07/2013 | Direito


QUAL O SIGNIFICADO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA NO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL? 

Léia Rayêssy Nogueira da Silva

Sheile Nayara Ferreira 

RESUMO

O artigo em estudo propõe-se a delinear, sem pretensão de esgotar um assunto de tão relevante complexidade, os principais aspectos referentes ao regime de previdência privada, cujas normas básicas encontram-se previstas no art. 202 da CRFB/88, bem como nas Leis Complementares nº 108 e 109/2001. A partir do estudo realizado, conclui-se que a previdência privada, de adesão facultativa e autônoma em relação ao sistema de previdência oficial, insere-se no Sistema Nacional de Seguridade Social como uma forma complementar de previdência, revestindo-se da função de instrumento garantidor do bem estar social, uma vez que o Estado, através do sistema de previdência oficial, não detém condições de assegurar a todas as pessoas a manutenção do padrão social que ostentam enquanto trabalhadores. Dessa forma, o presente estudo se debruçará sobre a compreensão do regime de previdência privada, suas principais características e espécies, fiscalização exercida pelo Estado, bem como um sucinto confronto com o regime de previdência público.

 

 

1-INTRODUÇÃO

 

2- REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

2.1 - DEFINIÇÃO:

Como cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88 – consagra em seu art. 194 o Sistema Nacional de Seguridade Social, o qual compreende “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Por sua vez, o instituto da Previdência subdivide-se em três espécies: Regime Geral de Previdência Social (RGPC), Regime Próprio dos Servidores (RPS) e a Previdência Privada Complementar, sendo esta o foco do presente estudo.

A Previdência Privada, como o próprio nome sugere, é um sistema confiado à iniciativa privada, que permite a adesão facultativa dos usuários, para que, futuramente, tenham assegurada a manutenção do padrão de vida que possuem enquanto trabalhadores, uma vez que o Estado, através do Sistema Público, sabidamente não possui condições de fazê-lo. Destaca-se, portanto, a sua natureza contratual.

Dessa forma, percebe-se que, consoante ensinamentos do insigne doutrinador Wagner Balera, “É a impossibilidade, financeira e política, de o regime básico conferir a todos os filiados a manutenção do mesmo padrão de vida que a atividade laborativa proporciona, que justifica a institucionalização dos planos complementares” (BALERA).

Nesse sentido, prescreve o artigo 202 da Constituição Republicana de 1988:

O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Grifo nosso.

 

Assim, além de ser facultativo, o sistema de previdência privada é autônomo em relação ao regime geral de previdência social, ou seja, para se aderir àquele não necessariamente o usuário deve ser vinculado à previdência oficial.

Ante o exposto, pode-se concluir que o regime de previdência privada é um sistema facultativo e complementar de seguro, de natureza jurídica contratual, encontrando previsão no art. 202 da CRFB/88, bem como nas Leis Complementares nº 108 e 109/2001.

 

2.2 - BREVE ESCORÇO HISTÓRICO:

Em apertada síntese, a Lei Eloy Chaves, de 1923, a qual autorizou a criação de caixas de aposentadoria e pensão para as empresas ferroviárias, embora não tenha sido a primeira norma legal a tratar sobre o assunto, é considerada pela doutrina majoritária o marco inicial da Previdência Social brasileira.

No entanto, com menor relevância, desde o Império ocorreram iniciativas de caráter previdenciário, como, exemplificativamente, o Montepio Geral dos Servidores do Estado, em 1835 e a garantia de aposentadoria para os empregados dos Correios em1888.

No que tange à Previdência Privada ou Complementar, seu surgimento, no Brasil, de forma regulamentar, ocorreu com a lei nº. 6.435, de 1977.

 

2.3 – NATUREZA JURÍDICA:

Conforme já salientado, a natureza jurídica da previdência privada é nitidamente contratual, ou seja, nada mais é do que um acordo celebrado pelas partes, no qual, mediante o pagamento de uma prestação, futuramente, um dos contraentes terá direito a uma contraprestação.

A previdência privada complementar é caracterizada pela autonomia de vontade. O sistema de previdência complementar é facultativo. Logo, vale a autonomia privada da vontade em contratar. A pessoa tem a possibilidade de entrar no sistema, de nele permanecer e dele retirar-se, de requerer ou não o benefício, dependendo de sua vontade. Valerá o que for contratado entre as partes (pacta sun servanda). (Martins, 2007, p. 466)

 

Dessa forma, sendo facultativo, o regime de previdência privada caracteriza-se pela liberdade do interessado em aderir ou não ao sistema, o que evidencia a sua natureza contratual.

 

2.4 – ESPÉCIES:

 

O sistema privado de previdência subdivide-se em duas espécies, aberto e fechado.

Conforme preconiza a Lei Complementar 109/2001, o sistema será aberto se permitir a adesão de qualquer pessoa, ou, em sentido contrário, será fechado se os beneficiários somente puderem ser empregados de empresas, grupo de empresas e agentes públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, “(por exemplo, a PREVI – Fundo de Pensão dos Empregados do Banco do Brasil) ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional (Caixa de Assistência dos Advogados – CAARJ/OAB).” (TAVARES, 2012, pág. 28).

Segundo ensinamentos de Marcelo Leonardo Tavares, as entidades abertas são organizadas como sociedades anônimas, podendo efetuar pactos individualmente ou coletivamente, no último caso, se as pessoas físicas estiverem vinculadas a uma pessoa jurídica contratante. “Esta modalidade possui como características a portabilidade das carteiras, a possibilidade de resgate técnico das contribuições e pode prever planos com renda continuada ou pagamento único”. (TAVARES, 2012, pág. 28).

Por sua vez, as entidades fechadas de previdência privada são constituídas sob a forma de fundação privada ou sociedade civil sem fim lucrativo, sendo que seus planos são firmados mediante convênio entre o patrocinador ou instituidor e a entidade de previdência.

A denominação “patrocinador” será utilizada quando a pessoa jurídica a que se vinculam as pessoas físicas também for contribuinte, como é o caso da Petrobras em relação à Petrus. E, será chamado “instituidor”, quando referida pessoa jurídica não contribuir, sendo responsável apenas em organizar o plano. É o caso da OAB em relação à CAARJ.

Além da portabilidade das carteiras e possibilidade de resgate total, são características da previdência privada fechada a facultatividade de contribuição do patrocinador e a universalidade de oferecimento do plano para os empregados da empresa, grupo de empresas ou entidade da administração pública ou para toda a categoria profissional.

 

2.5 – FISCALIZAÇÃO

Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 109/2001, o Estado atuará junto à previdência privada, dentre outros aspectos, para coordenar e supervisionar as atividades desempenhadas, com o intuito de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

Dessa forma, em caso de irregularidades na administração do fundo ou de insuficiência de reservas técnicas, as entidades privadas de previdência poderão sofrer intervenção.

A fiscalização das entidades fechadas deve ser realizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, através de sua Secretaria de Previdência Complementar, enquanto a fiscalização das entidades abertas é encargo do Ministério da Fazenda e da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. (TAVARES, 2012, pág. 29).

 

Portanto, percebe-se se que, muito embora seja um sistema privado e autônomo, a fiscalização do Estado se faz necessária, a fim de se garantir a transparência na gestão dos recursos, bem como zelando pela proteção do contribuinte, tendo em vista a relevância do instituto na ordem social brasileira.

 

3 – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL versus REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA:

Nos termos do art. 201 da CRFB/88, a previdência social tradicional, organizada sob a forma de regime geral, possui caráter contributivo e é de filiação obrigatória, tendo sido estabelecida com o intuito de garantir aos assegurados meios indispensáveis à subsistência nos casos de incapacidade, idade avançada, desemprego involuntário, etc.

Debruçando-se sobre a matéria, o professor Marcelo Leonardo Tavares leciona que “o sistema público, o que verdadeiramente pode ser intitulado de social, caracteriza-se por ser mantido por pessoa jurídica de direito público, tem natureza institucional, é de filiação compulsória e as contribuições têm natureza tributária”. (TAVARES, 2012, pág. 29).

Já o regime de previdência privada, conforme já salientando no decorrer do presente estudo, é de adesão facultativa e autônoma em relação ao regime geral de previdência social, possuindo natureza contratual.

Enquanto a previdência oficial busca assegurar ao assegurado o mínimo necessário para uma subsistência digna, a previdência privada insere-se no ordenamento jurídico brasileiro como um instrumento garantidor do bem estar social, ou seja, como uma fonte previdenciária complementar, que permite ao beneficiário a manutenção de um determinado padrão social.

 

 

 

5 – REFERÊNCIAS:

 

 

BALERA, Wagner. In Sistema de Seguridade Social, Ltr, 3ª Edição, página 76, apud SILVA, Fábio Ricardo da. A Seguridade Social e a Previdência Privada Complementar – primeira parte. Disponível em: http://santosesilva.wordpress.com/2010/03/24/primeira-parte-a-seguridade-social-e-a-previdencia-privada-complementar/. Acesso em 07.06.2013.

 

 

BRASIL. Vade Mecum. 12. ed. , São Paulo: Rideel, 2011.

 

 

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. ed. 13. , rev. e atual. Niterói: Impetus, 2012.

 

 

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário – Coleção Sinopses Jurídicas. ed. 07. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

 

Site: http://santosesilva.wordpress.com/2010/03/24/primeira-parte-a-seguridade-social-e-a-previdencia-privada-complementar/. Acesso em 07.06.2013.

 

 

Site: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5543. Acesso em 07.06.2013.

 

 

Site: http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081014-105451-757.pdf. Acesso em 07.06.2013.

 

 

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social . ed. 14. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2012.