Quadrilha ou bando: Aspectos polêmicos
Por camila souza e silva | 05/06/2012 | DireitoCamila Souza e Silva
- 1. Considerações preliminares
O crime de quadrilha ou bando tipificado no artigo 288 do Código Penal tem os seguintes elementos: conduta de se associarem, no mínimo, 4 pessoas; em quadrinha ou bando; para o fim de cometer crimes, como deve ser observado no artigo transcrito:
“Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrinha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.”
É importante frisar que os inimputáveis poderão fazer parte do cômputo do número mínimo exigido para a formação deste crime, desde que eles tenham capacidade de discernimento.
O núcleo “associar” significa juntar-se, agrupar-se, unir-se, ou seja, é uma reunião não eventual de pessoas, com caráter relativamente duradouro.
Cezar Roberto Bitencourt diz em sua obra Tratada de Direito Penal, vol. 4:
Na verdade, a estrutura central do núcleo desse crime reside na “consciência” e “vontade” de os agentes “organizarem-se” em bando ou quadrinha, com o “fim” especial – elemento subjetivo especial do injusto – e imprescindível de praticar “crimes variados. (ob. cit, p. 304).
A associação de membros deve ter a finalidade de cometer crimes assim definidos pela lei, não incorrendo no tipo penal os agentes que vierem a praticar ato diverso de crime, como é o caso das contravenções penais e demais fatos ilícitos ou morais.
- 2. Características
Trata-se de crime comum, no que diz respeito tanto ao sujeito ativo, que pode ser qualquer pessoa, como ao sujeito passivo que é a sociedade (coletividade); doloso, já que os agentes exercem vontade livre e consciente (não há previsão para a modalidade culposa); comissivo (podendo ser praticado na forma omissão imprópria, quando o agente gozar do “status” de garantidor); de perigo abstrato, pois ele é presumido pelo legislador em face da associação criminosa de mais de três pessoas; de forma livre; plurissubjetivo; plurissubsistente; permanente, porque causa uma situação perigosa que se prolonga no tempo e transeunte, como regra, pois na maioria doas casos não será preciso a prova pericial.
Seu elemento subjetivo é o dolo e a doutrina majoritária afirma que, além do dolo, os agentes devem atuar com um fim especial de agir. Seu objeto jurídico é a paz publica.
Estabilidade e permanência são duas características específicas e identificadoras da formação deste crime, ou seja, e necessário que a união seja sólida quanto a estrutura e durável no tempo, sendo desnecessário que a associação seja organizada formalmente, bastando a organização de fato.
Consuma-se no momento em que ocorre a associação, não havendo necessidade de ser praticado qualquer crime em virtude do qual a associação foi formada, tratando-se, pois, de um delito de natureza formal.
- 3. Forma qualificada
Nos termos do parágrafo único a pena é aumentada se o crime é cometido com arma, como deve ser observado:
Parágrafo único: A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Como o legislador não distinguiu que tipo de arma, a jurisprudência vem admitindo que tanto pode ser as armas próprias, aquela concebida para o fim específico de ataque ou defesa, como o revólver e o fuzil; como a imprópria, aquela que é concebida para outros fins que não a defesa ou o ataque,mas que pode servir para tanto, como a faca ou o correntes.
Não há necessidade que todos os agentes que integram a quadrinha ou bando estejam armados para a aplicação do aumento de pena, bastando que apenas um deles se encontre nessa condição e desde que os demais tenham conhecimento dessa circunstância e concordem com ela, pois, caso contrário, essa qualificada não se comunica aos membros que ignorarem essa circunstância.
- 4. Quadrilha ou bando e concurso de pessoas
O crime do artigo 288 do CP é necessário a pluralidade de participantes na prática delituosa e da existência de vínculos psicológicos entre os autores, sendo assim chamado de concurso necessário, já que tem como elementar a participação de várias pessoas para o fim único de cometer crimes, não se confundindo com o concurso de pessoas, que é eventual, ou seja, é a consciência e voluntária participação de duas ou mais pessoas na prática da mesma infração penal, e temporária.
Damásio E. de Jesus afirma em sua obra Direito penal, vol. 3:
a) na quadrilha ou bando os seus membros associam-se de forma estável e permanente, ao passo que na co-delinqüência os sujeitos se associam de forma momentânea;
b) na co-delinqüência os participantes associam-se para a prática de determinado crime, antes individuado, ao passo que na quadrinha ou bando os seus componentes se associam para a prática de indeterminado número de crimes.( ob. cit, p.415).
Rogério Greco enfatiza em sua obra Curso de Direito Penal, vol. 4: pág. 209 e 210):
Dessa forma, os integrantes do grupo não se reúnem, apenas, por exemplo, para a prática de uma ou duas infrações penais, sendo a finalidade do grupo a prática constante e reiterada de uma série de infrações penais, seja a cadeia criminosa “homogênea” (destinada à prática de um mesmo crime), ou “heterogênea” (que tem por finalidade praticar infrações penais distintas, a exemplo de roubos, furtos, extorsões, homicídios etc.). (ob. cit. p. 209 e 210).
Cesar Roberto Bitencourt leciona em sua obra Tratada de Direito Penal, vol.4:
O “concurso de pessoas” compreende não só a “contribuição casual”, puramente objetiva, mas também a “contribuição subjetiva”, que não necessita revestir-se da qualidade de “acordo prévio”. (ob. cit, p 312).
O associado que não participou de algum crime abrangido pelo da quadrinha não responderá por ele, pois somente o integrante que concorre para a sua efetivação responde pelo crime em concurso material com o previsto no art. 288 do CP. Os demais responderão só pelo crime de quadrilha ou bando.
E ainda Cesar Roberto Bitencourt leciona em sua obra Tratada de Direito Penal, vol.4:
“Pelo crime de quadrilha respondem todos os integrantes do bando; agora, pelos crimes que este (bando) praticar responde somente quem deles tomar parte (concurso de pessoas)”. (ob. cit, p. 310).
- 5. Organização criminosa
O combate ao crime organizado é uma preocupação de estudiosos, políticos e operadores do direito que buscam a qualquer modo um meio realmente eficaz para o enfrentamento dessa mazela social, que a cada dia se mostra mais imponente e onipresente.
No Brasil, até hoje, não é definido o conceito de crime organizado. Há uma corrente doutrinária que vem usando a definição dada pela Convenção de Palerma (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), é um tratado multilateral, revestido de um alto significado com o objetivo de promover a cooperação para prevenir a macrodelinquência e foi ratificada pela República Federativa do Brasil e incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.015/2004, versa especificamente sobre o crime organizado transnacional, dizendo:
(...) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente a algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.
Agapito Machado, o ilustrado professor e juiz em seu artigo Crime Organizado no Brasil e Execução:
Conforme com a Resolução n. 517 o CJF (mero órgão administrativo) a Lei 9.034 (dispõe sobre organizações criminosas) deve ser combinada com Convenção de Palermo, afastando o argumento de que não há conceituação de crime organizado no Brasil.
Luiz Flavio Gomes diz que esse entendimento do CJF não tem sentido porque: tratados ou convenções internacionais não podem definir crime ou penas para o DIREITO INTERNO e só para o direito externo.
Cesar Roberto Bitencourt conceitua criminalidade organizada em sua obra Tratado de Direito penal, vol.4:
Criminalidade organizada, por sua vez, genericamente falando, deve apresentar um potencial de ameaça e de perigo gigantescos, além de poder produzir conseqüências imprevisíveis e incontroláveis.(ob. cit, p. 296).
Referências
BITENCOURT, Cezar Boberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial vol.4, 2ª Ed, Saraiva Editora – 2006.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal- Parte Especial vol.4, 7ª Ed., Impetus Editora- 2011.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Especial vol.3 17ª Ed., Saraiva Editora – 2008.
PIRES, Dr. Agnaldo Rogério.