PUBLICIDADE: ENTRE A DEFESA DO CONSUMIDOR E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Por Mariane Pinheiro Ferreira | 07/12/2017 | DireitoAna Carolina de Sousa da Silva²
Joanny Maia Braga²
Louremar Vieira Alves²
Mariane Pinheiro Ferreira²
Núbia Danielly Damous Barros²
Thaís Viegas³
RESUMO
O presente trabalho tem como escopo discutir quem tem legitimidade para restringir a publicidade em matéria de direitos fundamentais, considerando a natureza da liberdade de expressão. Por outro lado, questiona-se o conteúdo daquilo que pode ser restringido em uma publicidade, já que restrição e exclusão são inconfundíveis entre si. Na qual se indaga o porquê da restrição, em matéria de tutela dos direitos da criança. Por fim, analisará a Resolução nº 163/2014 do CONANDA, observando se atende à legislação consumerista e protege o interesse das crianças, sem inviabilizar atividade publicitária. Citando, portanto, qual a atuação do CONANDA de forma geral, diferenciando publicidade e propaganda.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Publicidade e propaganda. Resolução nº 163/2014 (CONANDA).
INTRODUÇÃO
A Mattel, grande fabricante de brinquedos, contratou uma empresa de publicidade para que fosse feita a publicidade de seu novo produto. A peça publicitária foi finalizada e em seguida foi colocada em circulação, tanto nas mídias convencionais, como TV, e em mídias digitais como sites e redes sociais.
Entretanto, após a entrada dessa peça publicitária no mercado, o CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente) aprovou uma resolução que regula a veiculação de publicidade e propaganda relacionadas ao público infantil. Segundo essa resolução, de nº 163, baseada no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerada abusiva “a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança, com intenção de persuadia-la para o consumo de qualquer produto ou serviço” (BRASIL, 2014).
Por isso, muitos consumidores acionaram o CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) para apresentar reclamações sob a alegação de que a publicidade atribuída à Mattel viola preceitos elencados na resolução 163 do CONANDA.
Diante disso, o CONAR se manifestou alegando que tal publicidade encontra-se dentro dos padrões legais, aqueles estabelecidos pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP). Agindo no mesmo caso, o PROCON de São Paulo suspendeu a veiculação de todas as publicidades relativas à Mattel, aplicando assim a Resolução do CONANDA.